DECRETO N. 41.170, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1962

Regulamenta a Lei n. 7.086, de 25 de setembro de 1962, que dispõe sôbre o Concurso de Remoção de Professores Primários do Estado

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Capítulo I 

Da Inscrição

Artigo 1.º - A remoção de professores primários far-se-á, anualmente, mediante concurso, nos termos dêste Decreto.
Artigo 2.º - As inscrições ao Concurso efetuar-se-ão nas Delegacias de Ensino Elementar a que estiverem subordinados os candidatos, de 1.º a 10 de julho de cada ano.
Parágrafo único - Dentro de quinze dias após o encerramento das inscrições, os Delegados de Ensino providenciarão a entrega dos respectivos processos diretamente ao Orgão Diretor do Concurso.
Artigo 3.º - No requerimento de inscrição, deverá o candidato declarar, expressamente, em qual das listas, artigo 20 dêste Decreto, deverá ser classificado.
§ 1.º - Será permitida a inscrição somente em uma das duas listas de classificação.
§ 2.º - Quando o candidato optar pela sua inclusão na lista regional, será o mesmo classificado na que corresponder a região a que estiver subordinada a unidade escolar onde tem o seu cargo efetivo.
§ 3.º - No caso de mudança de um município para outra Região, o candidato poderá inscrever-se na que pertencia-ou na que passou a pertencer o referido município.
§ 4.º - Não haverá mudança dos termos das inscrições, podendo, no entanto, ser canceladas a requerimento do próprio candidato, até o dia imediatamente anterior ao de sua chamada.
Artigo 4.º - Quando marido e mulher forem professores poderão inscrever-se com um único Requerimento, concorrendo com a média de seus pontos.
Parágrafo único - Quando os cônjuges não estiverem na mesma Região e requererem inscrição nos têrmos dêste artigo, deverão optar por uma das suas regiões do exercício.
Artigo 5.º - Cada Delegacia de Ensino Elementar do Estado será considerada uma região escolar.
Parágrafo único - As Delegacias de Ensino Elementar da Capital, para os efeitos dêste Decreto, serão consideradas uma unica região escolar.
Artigo 6.º - Ao candidato a quem só convier remoção para determinadas classes ou escolas, será facultado o direito de indicá-las, sendo que uma delas ser-lhe-á atribuída, independentemente de comparecimento a chamada caso se encontre vaga ou venha a vagar-se durante a fase do concurso, observadas a classificação, a ordem de preferência das indicações.
Parágrafo único - A requerimento do candidato as indicações poderão ser canceladas, parcial ou totalmente, até o dia imediatamente anterior ao início das chamadas.
Artigo 7.º - Fica vedada a inscrição do candidato que não obtiver pelo menos 1/3 do máximo de pontos que possam ser atribuidos ao Boletim de Merecimento.
Artigo 8.º - Os requerimentos de inscrição, dirigidos ao Presidente do Orgão Diretor do Concurso, serão instruídos, com os seguintes documentos:
1 - Cópia atualizada da ficha de exercício ou Certificado expedido pelo Orgão Diretor do Concurso;
2 - Boletim de Merecimento (B. M.) fornecido pela autoridade competente e visado pelo Delegado de Ensino;
3 - Boletim, de modelo oficial, fornecido pelas autoridades escolares, com o visto da parte interessada e do Delegado de Ensino, contendo os seguintes elementos:
a) pontos correspondentes ao tempo de exercício calculado até 30 de julho do ano da inscrição, deduzidos os afastamentos e licenças não remuneradas;
b) pontos correspondentes ao total obtido no B. M.;
c) pontos conferidos de acôrdo com os termos do artigo 11, e que deverão ser registrados discriminadamente;
d) total, com aproximação até décimos, dos pontos obtidos com essas parcelas.
Parágrafo único - O candidato deverá juntar ao pedido de inscrição outros documentos que se fizerem necessários para comprovar as demais vantagens previstas nêste Decreto.
Artigo 9.º - Quando invocar os favores do artigo 102, da Constituição Estadual, o candidato juntará, ainda, os seguintes documentos:
1. atestado, passado pelo chefe imediato do cônjuge do candidato, provando ser o mesmo funcionário público efetivo ou servidor estável, e encontrar-se no efetivo exercício do cargo;
2. certidão de casamento;
3. atestado, fornecido por autoridade escolar efetiva, declarando que vivem em sociedade conjugal.
Artigo 10. - Após o encerramento das inscrições, não mais será permitida a juntada de qualquer documento.

Capítulo II 

Da formação e contagem de pontos

Artigo 11. - Na formação dos pontos de cada candidato, computar-se-ão os seguintes elementos:
I - pontos atribuidos atraves do Boletim de Merecimento (B.M.X, entre zero e 1.200;
II - pontos pelo tempo de exercício no magistério público primário, deduzidos os afastamentos e as licenças não remunerados, até o limite de 612, atribuidos na base de 1,7 por mês, computando-se a fração igual ou superior a 15 dias;
III - pontos atribuidos peia regência de cursos do ensino supletivo, nos têrmos da Lei n. 76, de 23-2-1948;
IV - pontos atribuidos por títulos julgados relevantes ao ensino até o limite de 25, computando-se 5 pontos para cada título;
V - pontos atribuidos por tarefas técnicas exercidas por designação expressa da Delegacia de Ensino Elementar ou por órgão superior da administração escolar, até o limite de 25, computando-se 5 pontos para cada tarefa etetivamente realizada;
VI - pontos atribuidos por cursos de especialização ou aperfeiçoamento:
a) - 100 pontos ao candidato portador de diploma de curso de aperfeiçoamento, expedido pelo Instituto de Educação ou Escola Normal oficial ou reconhecida;
b) - 100 pontos ao candidato portador de diploma de curso de administradores Escolares, expedido por instituto de Educação;
c) - 200 pontos ao candidate portador de diploma de curso de peda- gogia da Faculdade de Filosofia, expedido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;
d) - 5 pontos até limite de 100, para cada curso intensivo de férias ou seminário de estudo promovido ou reconhecido pelo Departamento de Educação.
VII - pontos atribuidos ao regente ou auxiliar de orfeão escolar, computando-se 5 por ano de exercício desempenhado em uma ou em outra daquelas funções;
VIII - pontos atribuidos por encargos de família:
a) - 20 pontos para cada filho menor, à candidata viúva;
b) - 5 pontos para cada filho menor, ao candidato casado ou viúvo.

Capítulo III 

Do Boletim de Merecimento (B.M.)

Artigo 12 - O B.M. será preenchido pela autoridade imediatamente superior ao candidato e visado pelo chefe mediato.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, considera-se chefe imediato - nos grupos escolares - o diretor em exercício - e nas escolas isoladas - ou inspetor escolar do distrito; e chefe mediato, respectivamente, ou inspetor escolar de distrito e o delegado de ensino da região.
Artigo 13 - Através do B.M. será apurada a capacidade docente e as atividades curriculares e extracurriculares do candidato.
Artigo 14 - O B.M., que deverá conter apenas elementos de apreciação objetiva, será expedido por ato da Secretaria da Educação, dentro de 60 dias, acompanhado das instruções.
Parágrafo único - Os pontos a serem atribuidos através do B.M. limitar-se-ão a 1.200.
Artigo 15 - Cada item do B.M. será apreciado no mínimo, em cada trimestre.
Parágrafo único - Os itens do B.M. cuja apreciação não puder ser feita nos têrmos do artigo anterior serão avaliados de maneira como estabelecer o Ato de que trata o artigo 14.
Artigo 16 - Os BB.MM. dos proressôres à disposição e outros órgãos da administração, serão preenchidos pelos superiores imediatos, apurando-se o merecimento no exercício das funções em que se encontrem.
§ 1.º - Os BB.MM. referidos nêste artigo, serão substituídos por atestados do chefe imediato, com atribuição de pontos correspondentes à nota de merecimento, até 2/3 de 1.200.
§ 2.º - Ao candidato que tenha desempenhado função em mais de uma dependência, seja ela de caráter docente ou administrativa, computar-se-ão pontos correspondentes à média do B.M. ou dos BB.MM. e dos atestados referidos nêste artigo.
Artigo 17 - Considera-se como atividade docente, para efeito do B.M., o exercício nas funções de auxiliar de diretor de grupo escolar e substituição ou direção interina de grupos escolares.
Parágrafo único - O B.M. dos candidatos nas condições dêste artigo será substituido por atestado do chefe imediato.
Artigo 18 - Os BB.MM. dos professores de classes pré-primárias, de escolas ou classes especiais, de escolas maternais, de classes ou escolas típicas rurais, obedecerão as mesmas normas estabelecidas para as classes ou escolas comuns e constantes dêste Decreto.

Capítulo IV

Da classificação dos candidatos

Artigo 19 - A contagem de pontos dos candidatos será feita na Delegacia de Ensino Elementar e a classificação pelo Orgão Diretor do Concurso.
Artigo 20 - A classificação dos candidatos obedecerá a órdem decrescente dos pontos obtidos e deverá ser publicada até o dia 30 de setembro de cada ano.
§ 1.º - A classificação será feita em duas listas distintas, organizadas de acôrdo com a vontade do candidato expressa no ato de inscrição, a saber:
1. lista regional, dos candidatos pertencentes a cada região escolar, e que optaram pela inclusão nesta lista;
2. lista geral, dos candidatos que optaram pela mesma.

Capítulo V 

Do Concurso propriamente dito

Artigo 21 - As escolhas efetuar-se-ão, exclusivamente, no periodo de 15 de dezembro a 10 de fevereiro e serão promovidas pelo órgão Diretor do Concurso.
Artigo 22 - Serão chamados, primeiramente, os candidatos classificados na lista regional, que poderão escolher sómente as vagas da região escolar a que pertencerem os seus respectivos cargos efetivos, ressalvadas as exceções previstas nêste Decreto.
§ 1.º - Os candidatos classificados na lista regional, e que tiverem indicado unidades nos têrmos do artigo 6.º dêste Decreto, poderão ser atendidos, obedecida a classificação, nas seguintes oportunidades:
1. até o término das escolhas dos candidatos da lista regional, ou
2. até o término das escolhas dos candidatos da lista geral.
§ 2.º - Os candidatos de que trata o parágrafo anterior serão atendidos, preferencialmente, durante a segunda fase do concurso, quando da chamada dos candidatos inscritos e classificados na lista geral.
Artigo 23 - Após a chamada dos candidatos classificados na lista regional, serão chamados os candidatos que se encontrem classificados na lista geral que poderão escolher livremente qualquer vaga restante, respeitada a preferência do artigo anterior.
Parágrafo único - Os candidatos classificados na lista geral, que tenham indicado unidade nos têrmos do artigo 6.º dêste Decreto, serão atendidos até o término da chamada, observada a classificação e respeitada a preferência constante do artigo anterior.
Artigo 24 - As escolas e classes que se vagarem à medida que forem sendo chamados os inscritos, passarão a figurar, imediatamente, na relação de vagas.

Capítulo VI 

Da União de Cônjuges

Artigo 25 - Ao candidato casado será assegurado o direito de remoção para o lugar da residência do cônjuge, nos têrmos do artigo 102, da Constituição Estadual.
§ 1.º - Os candidatos inscritos nos têrmos dêste artigo, serão relacionados em lista especial e terão preferência absoluta sôbre todos os demais inscritos.
§ 2.º - Havendo mais de um candidato para determinado lugar, inscrito nos têrmos dêste artigo, a classificação será feita na órdem decrescente dos pontos.
Artigo 26 - Os candidatos inscritos nos têrmos dêste Capítulo poderão ser atendidos desde o início da chamada e até o dia do término das inscrições do subsequente concurso de remoção.
Artigo 27 - O candidato que invocar os favores da união de cônjuges indicará, na ordem de preferência, as unidades da localidade para a qual o dispositivo constitucional em tela lhe assegura prioridade na remoção.
Parágrafo único - Considerar-se-á localidade, para êste efeito, o distrito ou sub-distrito de paz do município onde o cônjuge do candidato exercer suas funções.
Artigo 28 - Os professores removidos por união de cônjuges não poderão permutar, salvo nos casos de dissolução da sociedade conjugal ou quanto a permuta venha melhorar as condições de coabitação do casal.

Capítulo VII

Disposições Gerais

Artigo 29 - A Secretaria da Educação fará publicar, quinze (15) dias antes do início da chamada dos inscritos, relação completa, por Delegacia de Ensino Elemental- e município, das unidades vagas.
Artigo 30 - Sômente poderão ser oferecidos para o Concurso de Ingresso e Reingresso ao Magistério Público Primário do Estado, as vagas remanescentes do Concurso de Remoção.
Artigo 31 - A contagem de pontos para os candidatos regentes de classes ou escolas pre-primárias, das escolas ou classes especiais, das escolas maternais, classes e escola típica rurais, obedecerão as normas estabelecidas no artigo 11 dêste decreto.
§ 1.º - É facultado aos candidatos a que se refere êste artigo a escôlha de unidade da mesma natureza ou classes e escolas comuns, observado e disposto no artigo 3.º dêste decreto.
§ 2.º - Os candidatos regentes de escolas ou classes comuns que possuam diploma de curso de especialização poderao escolher unidades especificadas nêste artigo.
Artigo 32 - Observados os requisitos legais vigentes para o exercício do direito de petição do funcionário público, o interessado poderá recorrer no prazo de dez (10) dias.
I - da contagem de pontos feita pela Delegacia de Ensino Elementar;
II - do ato que negar ou recusar a inscrição;
III - dos atos do órgão Diretor do Concurso.
§ 1.º - Os recursos previstos nêste artigo serão dirigidos:
a - os dos incisos I e II, ao Presidente do órgão Diretor do Concurso;
b - o do inciso III, ao Secretário da Educação.
Parágrafo 2.º - As autoridades referidas no parágrafo anterior terão dez (10) dias para o julgamento dos recursos que lhes forem dirigidos.
Artigo 33 - Os recursos não terão efeito suspensivo.
Artigo 34 - Não serão providas as vagas de grupos escolares em que existam adidos, até que o número de professôres coincida com o de classes realmente em funcionamento.
Artigo 35 - Aos professôres que permutarem não será permitida a solicitação de nova permuta dentro do prazo de cinco (5) anos, nem inscrição em concurso de remoção durante dois (2) anos, salvo se invocarem os favores do artigo 102 da Constituição Estadual.

Capítulo VIII 

Disposições Transitórias

Artigo 36 - A inscrição na lista regional e na geral, bem como a respectiva escolha, somente entrará em vigor a partir do concurso a ser realizado em 1964.
Artigo 37 - Para o concurso, cujas inscrições serão feitas no periodo de l.º a 10 de julho de 1963, serão observadas, no que couber, as disposições dêste decreto, e substituido o Boletim de Merecimento pelo número de alunos promovidos pelo candidato no ano anterior, multiplicado pelo coeficiente trinta (30).
§ 1.º - Para os fins dêste artigo será considerada a promoção de 36 alunos aos professores de classe ou escola pré-primária, escolas ou classes especiais e escolas maternais.
§ 2.º - A mesma promoção de 36 anos será, ainda, atribuída aos professôres adidos, a disposição de outros órgãos da administração, no exercício das funções de auxiliar de diretor de grupo escolar ou na substituição ou direção interina de Grupo Escolar.
§ 3.º - Igual critério será adotado, atribuindo-se a promoção de 36 alunos ao candidato que se encontrar afastado sem prejuizo de vencimentos, para frequentar cursos em geral, de especialização.
Artigo 38 - Aos professôres de escolas municipais rurais, que já tenham sido nomeados por concurso análogo ao ingresso no magistério estadual presidido por autoridade escolar devidamente credenciada e que contem ou venham a completar dois (2) anos de efetivo exercício ficam assegurados os direitos de inscrição no concurso de que trata êste decreto.

Capítulo IX 

Do Órgão Diretor do Concurso de Remoção

Artigo 39 - Fica constituído, subordinado ao Departamento de Educação, o Órgão Diretor do Concurso de Remoção de Professôres Primários do Estado, ao qual compete:
I - planificar e dirigir os Concursos de Remoção de Professôres Primários do Estado;
II - proceder à revisão dos processos de inscrição dos candidatos;
III - proceder à classificação dos candidatos inscritos, providenciado a publicação das relações e a chamada para a escolha;
IV - receber, processar, e decidir os recursos de sua competência, de autoridade superior;
V - encaminhar, depois de informados, os recursos da competência de autoridade superior;
VI - promover as escolhas pròpriamente ditas, tanto as das listas regionais como a da lista geral;
VII - resolver os casos omissos, ouvida a Secretaria da Educação.
Artigo 40 - O Órgão Diretor do Concurso de Remoção será dirigido por uma Comissão constituída de 3 membros, um dos quais será o presidente, designados pelo Secretário da Educação, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação e escolhidos entre os delegados de ensino ou inspetores escolares.
Parágrafo único - Contará o Órgão Diretor do Concurso de Remoção, ainda, com um secretário- diretor de grupo escolar - e tantos auxiliares quantos forem necessários.
Artigo 41 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 42 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 11 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto  

DECRETO N. 41.170, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1962

Retificação 

No Artigo 18 - Onde se lê: 
... obedecerão as mesmas normas estabelecidas ...
Leia-se:
... obedecerão as mesmas normas gerais estabelecidas...

No Artigo 28 - Onde se lê:
... ou quanto a permuta venha melhorar ...
Leia-se:
... ou quando a permuta venha melhorar...

No Artigo 37 - Onde se lê:
§ 2.º - A mesma promoção de 36 anos será
Leia-se:
§ 2.º - A mesma promoção de 36 alunos será ...