DECRETO N. 41.170, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1962
Regulamenta a Lei n. 7.086, de 25 de setembro de 1962, que dispõe sôbre o Concurso de Remoção de Professores Primários do Estado
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Capítulo I
Da Inscrição
Artigo 1.º - A remoção de professores
primários far-se-á, anualmente, mediante concurso, nos
termos dêste Decreto.
Artigo 2.º - As inscrições ao Concurso
efetuar-se-ão nas Delegacias de Ensino Elementar a que estiverem
subordinados os candidatos, de 1.º a 10 de julho de cada ano.
Parágrafo único -
Dentro de quinze dias após o encerramento das
inscrições, os Delegados de Ensino providenciarão
a entrega dos respectivos processos diretamente ao Orgão Diretor
do Concurso.
Artigo 3.º - No
requerimento de inscrição, deverá o candidato
declarar, expressamente, em qual das listas, artigo 20 dêste Decreto,
deverá ser classificado.
§ 1.º - Será permitida a inscrição somente em uma das duas listas de classificação.
§ 2.º - Quando o
candidato optar pela sua inclusão na lista regional, será
o mesmo classificado na que corresponder a região a que estiver
subordinada a unidade escolar onde tem o seu cargo efetivo.
§ 3.º - No caso de
mudança de um município para outra Região, o candidato
poderá inscrever-se na que pertencia-ou na que passou a
pertencer o referido município.
§ 4.º - Não
haverá mudança dos termos das inscrições,
podendo, no entanto, ser canceladas a requerimento do próprio
candidato, até o dia imediatamente anterior ao de sua chamada.
Artigo 4.º - Quando marido
e mulher forem professores poderão inscrever-se com um
único Requerimento, concorrendo com a média de seus
pontos.
Parágrafo único -
Quando os cônjuges não estiverem na mesma Região e
requererem inscrição nos têrmos dêste artigo,
deverão optar por uma das suas regiões do
exercício.
Artigo 5.º - Cada Delegacia de Ensino Elementar do Estado será considerada uma região escolar.
Parágrafo único -
As Delegacias de Ensino Elementar da Capital, para os efeitos dêste
Decreto, serão consideradas uma unica região escolar.
Artigo 6.º - Ao candidato
a quem só convier remoção para determinadas
classes ou escolas, será facultado o direito de
indicá-las, sendo que uma delas ser-lhe-á atribuída,
independentemente de comparecimento a chamada caso se encontre vaga ou
venha a vagar-se durante a fase do concurso, observadas a
classificação, a ordem de preferência das
indicações.
Parágrafo único -
A requerimento do candidato as indicações poderão
ser canceladas, parcial ou totalmente, até o dia imediatamente
anterior ao início das chamadas.
Artigo 7.º - Fica vedada a
inscrição do candidato que não obtiver pelo menos
1/3 do máximo de pontos que possam ser atribuidos ao Boletim de
Merecimento.
Artigo 8.º - Os requerimentos de inscrição,
dirigidos ao Presidente do Orgão Diretor do Concurso,
serão instruídos, com os seguintes documentos:
1 - Cópia atualizada da ficha de exercício ou Certificado expedido pelo Orgão Diretor do Concurso;
2 - Boletim de Merecimento (B. M.) fornecido pela autoridade competente e visado pelo Delegado de Ensino;
3 - Boletim, de modelo
oficial, fornecido pelas autoridades escolares, com o visto da parte
interessada e do Delegado de Ensino, contendo os seguintes elementos:
a) pontos correspondentes ao
tempo de exercício calculado até 30 de julho do ano da
inscrição, deduzidos os afastamentos e licenças
não remuneradas;
b) pontos correspondentes ao total obtido no B. M.;
c) pontos conferidos de acôrdo com os termos do artigo 11, e que deverão ser registrados discriminadamente;
d) total, com aproximação até décimos, dos pontos obtidos com essas parcelas.
Parágrafo único -
O candidato deverá juntar ao pedido de inscrição
outros documentos que se fizerem necessários para comprovar as
demais vantagens previstas nêste Decreto.
Artigo 9.º - Quando
invocar os favores do artigo 102, da Constituição
Estadual, o candidato juntará, ainda, os seguintes documentos:
1. atestado, passado pelo chefe imediato do cônjuge do candidato,
provando ser o mesmo funcionário público efetivo ou
servidor estável, e encontrar-se no efetivo exercício do
cargo;
2. certidão de casamento;
3. atestado, fornecido por autoridade escolar efetiva, declarando que vivem em sociedade conjugal.
Artigo 10. - Após o encerramento das
inscrições, não mais será permitida a
juntada de qualquer documento.
Capítulo II
Da formação e contagem de pontos
Artigo 11. - Na formação dos pontos de cada candidato, computar-se-ão os seguintes elementos:
I - pontos atribuidos atraves do Boletim de Merecimento (B.M.X, entre zero e 1.200;
II - pontos pelo tempo de exercício no magistério
público primário, deduzidos os afastamentos e as
licenças não remunerados, até o limite de 612, atribuidos
na base de 1,7 por mês, computando-se a fração
igual ou superior a 15 dias;
III - pontos atribuidos peia regência de cursos do ensino supletivo, nos têrmos da Lei n. 76, de 23-2-1948;
IV - pontos atribuidos por títulos julgados relevantes ao
ensino até o limite de 25, computando-se 5 pontos para cada
título;
V - pontos atribuidos por tarefas técnicas exercidas por
designação expressa da Delegacia de Ensino Elementar ou
por órgão superior da administração escolar, até o
limite de 25, computando-se 5 pontos para cada tarefa etetivamente
realizada;
VI - pontos atribuidos por cursos de especialização ou aperfeiçoamento:
a) - 100 pontos ao candidato portador de diploma de curso de
aperfeiçoamento, expedido pelo Instituto de
Educação ou Escola Normal oficial ou reconhecida;
b) - 100 pontos ao candidato portador de diploma de curso de
administradores Escolares, expedido por instituto de
Educação;
c) - 200 pontos ao candidate portador de diploma de curso de
peda- gogia da Faculdade de Filosofia, expedido por estabelecimento de
ensino oficial ou reconhecido;
d) - 5 pontos até limite de 100, para cada curso
intensivo de férias ou seminário de estudo promovido ou
reconhecido pelo Departamento de Educação.
VII - pontos atribuidos ao regente ou auxiliar de orfeão
escolar, computando-se 5 por ano de exercício desempenhado em
uma ou em outra daquelas funções;
VIII - pontos atribuidos por encargos de família:
a) - 20 pontos para cada filho menor, à candidata viúva;
b) - 5 pontos para cada filho menor, ao candidato casado ou viúvo.
Capítulo III
Do Boletim de Merecimento (B.M.)
Artigo 12 - O B.M. será preenchido pela autoridade imediatamente superior ao candidato e visado pelo chefe mediato.
Parágrafo único -
Para os efeitos dêste artigo, considera-se chefe imediato - nos grupos
escolares - o diretor em exercício - e nas escolas isoladas - ou
inspetor escolar do distrito; e chefe mediato, respectivamente, ou
inspetor escolar de distrito e o delegado de ensino da região.
Artigo 13 -
Através do B.M. será apurada a capacidade docente e as
atividades curriculares e extracurriculares do candidato.
Artigo 14 - O B.M., que deverá conter apenas
elementos de apreciação objetiva, será expedido
por ato da Secretaria da Educação, dentro de 60 dias,
acompanhado das instruções.
Parágrafo único - Os pontos a serem atribuidos através do B.M. limitar-se-ão a 1.200.
Artigo 15 - Cada item do B.M. será apreciado no mínimo, em cada trimestre.
Parágrafo único -
Os itens do B.M. cuja apreciação não puder ser
feita nos têrmos do artigo anterior serão avaliados de
maneira como estabelecer o Ato de que trata o artigo 14.
Artigo 16 - Os BB.MM.
dos proressôres à disposição e outros
órgãos da administração, serão
preenchidos pelos superiores imediatos, apurando-se o merecimento no
exercício das funções em que se encontrem.
§ 1.º - Os BB.MM.
referidos nêste artigo, serão substituídos por atestados
do chefe imediato, com atribuição de pontos
correspondentes à nota de merecimento, até 2/3 de 1.200.
§ 2.º - Ao candidato
que tenha desempenhado função em mais de uma
dependência, seja ela de caráter docente ou
administrativa, computar-se-ão pontos correspondentes à
média do B.M. ou dos BB.MM. e dos atestados referidos nêste
artigo.
Artigo 17 - Considera-se
como atividade docente, para efeito do B.M., o exercício nas
funções de auxiliar de diretor de grupo escolar e
substituição ou direção interina de grupos
escolares.
Parágrafo único - O B.M. dos candidatos nas condições dêste artigo será substituido por atestado do chefe imediato.
Artigo 18 - Os BB.MM.
dos professores de classes pré-primárias, de escolas ou
classes especiais, de escolas maternais, de classes ou escolas
típicas rurais, obedecerão as mesmas normas estabelecidas
para as classes ou escolas comuns e constantes dêste Decreto.
Capítulo IV
Da classificação dos candidatos
Artigo 19 - A contagem
de pontos dos candidatos será feita na Delegacia de Ensino
Elementar e a classificação pelo Orgão Diretor do
Concurso.
Artigo 20 - A classificação dos candidatos
obedecerá a órdem decrescente dos pontos obtidos e
deverá ser publicada até o dia 30 de setembro de cada
ano.
§ 1.º - A
classificação será feita em duas listas distintas,
organizadas de acôrdo com a vontade do candidato expressa no ato
de inscrição, a saber:
1. lista regional, dos candidatos pertencentes a cada região escolar, e que optaram pela inclusão nesta lista;
2. lista geral, dos candidatos que optaram pela mesma.
Capítulo V
Do Concurso propriamente dito
Artigo 21 - As escolhas efetuar-se-ão,
exclusivamente, no periodo de 15 de dezembro a 10 de fevereiro e
serão promovidas pelo órgão Diretor do Concurso.
Artigo 22 - Serão chamados, primeiramente, os
candidatos classificados na lista regional, que poderão escolher
sómente as vagas da região escolar a que pertencerem os
seus respectivos cargos efetivos, ressalvadas as exceções
previstas nêste Decreto.
§ 1.º - Os
candidatos classificados na lista regional, e que tiverem indicado
unidades nos têrmos do artigo 6.º dêste Decreto,
poderão ser atendidos, obedecida a classificação,
nas seguintes oportunidades:
1. até o término das escolhas dos candidatos da lista regional, ou
2. até o término das escolhas dos candidatos da lista geral.
§ 2.º - Os
candidatos de que trata o parágrafo anterior serão
atendidos, preferencialmente, durante a segunda fase do concurso,
quando da chamada dos candidatos inscritos e classificados na lista
geral.
Artigo 23 - Após
a chamada dos candidatos classificados na lista regional, serão
chamados os candidatos que se encontrem classificados na lista geral
que poderão escolher livremente qualquer vaga restante,
respeitada a preferência do artigo anterior.
Parágrafo único -
Os candidatos classificados na lista geral, que tenham indicado unidade
nos têrmos do artigo 6.º dêste Decreto, serão
atendidos até o término da chamada, observada a
classificação e respeitada a preferência constante
do artigo anterior.
Artigo 24 - As escolas e
classes que se vagarem à medida que forem sendo chamados os
inscritos, passarão a figurar, imediatamente, na
relação de vagas.
Capítulo VI
Da União de Cônjuges
Artigo 25 - Ao candidato
casado será assegurado o direito de remoção para o
lugar da residência do cônjuge, nos têrmos do artigo
102, da Constituição Estadual.
§ 1.º - Os
candidatos inscritos nos têrmos dêste artigo, serão
relacionados em lista especial e terão preferência
absoluta sôbre todos os demais inscritos.
§ 2.º - Havendo mais
de um candidato para determinado lugar, inscrito nos têrmos dêste
artigo, a classificação será feita na órdem
decrescente dos pontos.
Artigo 26 - Os
candidatos inscritos nos têrmos dêste Capítulo
poderão ser atendidos desde o início da chamada e
até o dia do término das inscrições do
subsequente concurso de remoção.
Artigo 27 - O candidato que invocar os favores da
união de cônjuges indicará, na ordem de
preferência, as unidades da localidade para a qual o dispositivo
constitucional em tela lhe assegura prioridade na
remoção.
Parágrafo único -
Considerar-se-á localidade, para êste efeito, o distrito ou
sub-distrito de paz do município onde o cônjuge do
candidato exercer suas funções.
Artigo 28 - Os
professores removidos por união de cônjuges não
poderão permutar, salvo nos casos de dissolução da
sociedade conjugal ou quanto a permuta venha melhorar as
condições de coabitação do casal.
Capítulo VII
Disposições Gerais
Artigo 29 - A Secretaria da Educação
fará publicar, quinze (15) dias antes do início da
chamada dos inscritos, relação completa, por Delegacia de
Ensino Elemental- e município, das unidades vagas.
Artigo 30 - Sômente poderão ser oferecidos
para o Concurso de Ingresso e Reingresso ao Magistério
Público Primário do Estado, as vagas remanescentes do
Concurso de Remoção.
Artigo 31 - A contagem de pontos para os candidatos
regentes de classes ou escolas pre-primárias, das escolas ou
classes especiais, das escolas maternais, classes e escola
típica rurais, obedecerão as normas estabelecidas no
artigo 11 dêste decreto.
§ 1.º - É facultado
aos candidatos a que se refere êste artigo a escôlha de
unidade da mesma natureza ou classes e escolas comuns, observado e
disposto no artigo 3.º dêste decreto.
§ 2.º - Os
candidatos regentes de escolas ou classes comuns que possuam diploma de
curso de especialização poderao escolher unidades
especificadas nêste artigo.
Artigo 32 - Observados
os requisitos legais vigentes para o exercício do direito de
petição do funcionário público, o
interessado poderá recorrer no prazo de dez (10) dias.
I - da contagem de pontos feita pela Delegacia de Ensino Elementar;
II - do ato que negar ou recusar a inscrição;
III - dos atos do órgão Diretor do Concurso.
§ 1.º - Os recursos previstos nêste artigo serão dirigidos:
a - os dos incisos I e II, ao Presidente do órgão Diretor do Concurso;
b - o do inciso III, ao Secretário da Educação.
Parágrafo 2.º - As
autoridades referidas no parágrafo anterior terão dez
(10) dias para o julgamento dos recursos que lhes forem dirigidos.
Artigo 33 - Os recursos não terão efeito suspensivo.
Artigo 34 - Não serão providas as vagas de
grupos escolares em que existam adidos, até que o número
de professôres coincida com o de classes realmente em
funcionamento.
Artigo 35 - Aos professôres que permutarem
não será permitida a solicitação de nova
permuta dentro do prazo de cinco (5) anos, nem inscrição
em concurso de remoção durante dois (2) anos, salvo se
invocarem os favores do artigo 102 da Constituição
Estadual.
Capítulo VIII
Disposições Transitórias
Artigo 36 - A
inscrição na lista regional e na geral, bem como a
respectiva escolha, somente entrará em vigor a partir do
concurso a ser realizado em 1964.
Artigo 37 - Para o concurso, cujas
inscrições serão feitas no periodo de l.º a 10
de julho de 1963, serão observadas, no que couber, as
disposições dêste decreto, e substituido o Boletim de
Merecimento pelo número de alunos promovidos pelo candidato no
ano anterior, multiplicado pelo coeficiente trinta (30).
§ 1.º - Para os fins
dêste artigo será considerada a promoção de 36
alunos aos professores de classe ou escola pré-primária,
escolas ou classes especiais e escolas maternais.
§ 2.º - A mesma
promoção de 36 anos será, ainda, atribuída
aos professôres adidos, a disposição de outros
órgãos da administração, no
exercício das funções de auxiliar de diretor de
grupo escolar ou na substituição ou direção
interina de Grupo Escolar.
§ 3.º
- Igual critério será adotado, atribuindo-se a promoção de 36 alunos ao
candidato que se encontrar afastado sem prejuizo de vencimentos, para
frequentar cursos em geral, de especialização.
Artigo 38 - Aos
professôres de escolas municipais rurais, que já tenham
sido nomeados por concurso análogo ao ingresso no
magistério estadual presidido por autoridade escolar devidamente
credenciada e que contem ou venham a completar dois (2) anos de efetivo
exercício ficam assegurados os direitos de
inscrição no concurso de que trata êste decreto.
Capítulo IX
Do Órgão Diretor do Concurso de Remoção
Artigo 39 - Fica
constituído, subordinado ao Departamento de
Educação, o Órgão Diretor do Concurso de
Remoção de
Professôres Primários do Estado, ao qual compete:
I - planificar e dirigir os Concursos de Remoção de Professôres Primários do Estado;
II - proceder à revisão dos processos de inscrição dos candidatos;
III - proceder à classificação dos
candidatos inscritos, providenciado a publicação das
relações e a chamada para a escolha;
IV - receber, processar, e decidir os recursos de sua competência, de autoridade superior;
V - encaminhar, depois de informados, os recursos da competência de autoridade superior;
VI - promover as escolhas pròpriamente ditas, tanto as das listas regionais como a da lista geral;
VII - resolver os casos omissos, ouvida a Secretaria da Educação.
Artigo 40 - O Órgão Diretor do Concurso de
Remoção será dirigido por uma Comissão
constituída de 3 membros, um dos quais será o presidente,
designados pelo Secretário da Educação, mediante
proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação e
escolhidos entre os delegados de ensino ou inspetores escolares.
Parágrafo único -
Contará o Órgão Diretor do Concurso de
Remoção, ainda, com um secretário- diretor de
grupo escolar - e tantos auxiliares quantos forem necessários.
Artigo 41 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 42 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 11 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 41.170, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1962
Retificação
No Artigo 18 - Onde se lê:
... obedecerão as mesmas normas estabelecidas ...
Leia-se:
... obedecerão as mesmas normas gerais estabelecidas...
No Artigo 28 - Onde se lê:
... ou quanto a permuta venha melhorar ...
Leia-se:
... ou quando a permuta venha melhorar...
No Artigo 37 - Onde se lê:
§ 2.º - A mesma promoção de 36 anos será
Leia-se:
§ 2.º - A mesma promoção de 36 alunos será ...