DECRETO N. 40.687, DE 6 DE SETEMBRO DE 1962

Estatui novo sistema de retribuição pecuniária dos cargos de magistério dos Estabelecimentos de ensino superior da Universidade de São Paulo e dá outras providências

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os servidores que integram o corpo de docente dos Estabelecimentos de ensino superior da Universidade de São Paulo ficarão sujeitos ao regime de retribuição pecuniária estabelecido nos artigos 2.° a 12 dêste Decreto.
Artigo 2.º -  Os vencimentos dos cargos de magistério dos Estabelecimentos de ensino superior da Universidade de São Paulo ficam fixados nas seguintes referências:


Artigo 3.º - O Professor-Assistente, portador do título de doutor, fará jus a uma gratificação de mérito (doutor) igual a diferença entre as referências "66" e "62".
Artigo 4.º - O Professor-Assistente, portador do título de docente-livre, fará jus a uma gratificação de mérito (docente-livre) igual à diferença entre as referências "71" e "62".
Artigo 5.º - As gratificações de que tratam os artigos 3.º e 4.º incorporam-se aos vencimentos para todos os os eleitos legais.
§ 1.º - A gratificação prevista no artigo 3.º será cancelada, quando ocorrer a concessão do benefício previsto no artigo 4.º.
§ 2.º - Perderão as grafiticações previstos dos artigos 3.º e 4.º os servidores nomeados para os cargos de Professor-Associado e Professor-Catedrático.
§ 3.º - Será suspenso o pagamento da gratificação prevista nos artigos 3.º e 4.º aos servidores designados para a função de Professor de disciplina, enquanto durar a respectiva designação.
§ 4.º - Para efeito de cálculo de vantagens ou adicionais a qualquer título, a gratificação de mérito, somada à referência do cargo, funcionará como uma referência nova de vencimentos.
Artigo 6.º - O docente, designado para a função de Professor de disciplina, fará jus a uma gratificação igual à diferença entre a referência do cargo de que é titular e a referência "76".
§ 1.º - A gratificação prevista neste artigo será devida somente enquanto o servidor estiver no exercício da função nele mencionada, aplicando-se-lhe o disposto no § 4.º do artigo anterior.
§ 2.º - Para efeito de contrato como Professor de disciplina tomar-se-á como base a referência "76".
Artigo 7.º - As referências de vencimentos dos cargos abaixo, mencionados nos artigos 28, 31 e 33 da Lei n. 5.538, de 27 de janeiro de 1960, passam a ser as seguintes:



§ 1.º - Fica com seu vencimento enquadrado na referência "62" 1 (um) cargo de Assistente Técnico de Rematologia, do Grupo II, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, lotado na Faculdade de Medicina.
§ 2.º - O cargo referido no parágrafo anterior, à sua vacância, ficará transformado automáticamente em cargo de Instrutor.
Artigo 8.º - Os cargos de Professor Adjunto, a que se referem os artigos 7.º, 8.º e 9.º das Disposições Transitórias dos Estatutos da Universidade de São Paulo, baixados pelo decreto n. 40.316, de 7 de julho de 1962, ficam com seus vencimentos fixados na referência "78".
Artigo 9.º - Os membros do cargo docente não poderão perceber acréscimos pecuniários, a qualquer título, pelo desempenho cumulativo de atividades correspondentes ao curso diurno e noturno.
§ 1.º - Sem prejuízo do disposto nêste artigo, haverá unidade na orientação da Cátedra ou disciplina autônoma no curso diurno e noturno, sob a direção do respectivo responsável.
§ 2.º - Fica facultado ao responsável pela Catedra ou disciplina autônoma indicar, antes do inicio de cada ano letivo, o regente de um dos dois cursos mencionados nêste artigo, respeitando a ordem de preferência estatuida no artigo 117 dos Estatutos da Universidade de São Paulo.
§ 3.º - A indicação de que trata o parágrafo anterior será formalizada mediante ato de designação para a regência do curso, por prazo determinado.
§ 4.º - O responsável pela Cátedra ou disciplina autônoma indicará os docntes que prestarão serviços nos cursos de que trata êste artigo.
§ 5.º - Enquanto ou quando a Cátedra não dispuser dos docentes de que trata o parágrafo 2.º, as atividades nele mencionadas serão exercidas pelo Catedrático que receberá, por elas, a gratificação até agora em vigor.
§ 6.º - Os vencimentos e vantagens pecuniárias dos membros do corpo docente que lecionarem no curso noturno serão iguais aos dos que ministrarem aulas no curso diurno.
Artigo 10 - Para os cargos docentes da Universidade de São Paulo, o atual regime de tempo integral passa a denominar-se "regime da dedicação integral à docência e à pesquisa" (R. D. I. D. P.), ficando substituida pela seguinte a tabela a que se refere o artigo 17 da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957:
Até 5 anos ....................................... 140%
Mais de 5 até 10 anos ................... 150%
Mais de 10 até 15 anos ................. 160%
Mais de 15 até 20 anos ................. 170%
Mais de 20 anos ..............................180%
§ 1.º - O R. D. I. D. P, e o regime especial de trabalho do pessoal docente da Universidade de São Paulo, com a finalidade de estimular e favorecer a realização da pesquisa científica, assim como contribuir para a eficiência e aprimoramento do ensino.
§ 2.º - O Chefe do Poder Executivo baixará, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, o Regulamento do R. D. I. D. P., no qual será prevista a constituição de uma comissão própria junto ao Gabinete do Reitor da Universidade de São Paulo.
§ 3.º - Enquanto não fôr baixado o Regulamento referido no parágrafo anterior, o R. D. I. D. P continuará regido pelas normas relativas ao atual regime de tempo integral, observada, porém, a nova tabela prevista neste artigo.
Artigo 11 - Executados os casos expressamente previstos nêste Decreto e no parágrafo único dêste artigo, os membros do corpo docente dos Estabelecimentos de ensino superior da Universidade de São Paulo não poderão perceber, a qualquer título, seja qual fôr o motivo ou a forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos público estadual, das entidades autárquicas ou paraestatais, ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo ou função nos quais tenham  sido mandados servir.
Parágrafo único - Constituem exceção a êste artigo as seguintes vantagens pecuniárias, que continuarão a ser aplicadas segundo as disposições vigentes:
I - adicionais por tempo de serviço;
II - gratificações;
a) de representação, quando estiverem em serviço ou estudo no estrangeiro ou no Pais, ou quando designados pelo Governador para fazerem parte de ordem legal de deliberação coletiva ou para a função de sua confiança;
b) de função de Diretor de instituto universitário;
III - diárias;
IV- ajuda de custo;
V - salário-família
VI - honorários pelo desempenho, fora do periodo normal de trabalho, das seguintes atividades;
a) funções de membro de bancas e comissões de concurso ou prova;
b) prestação de serviço peculiar à profissão que exerce, e em função dela, à Justiça;
VII - bôlsas de estudos;
VIII - O abôno a que se refere o artigo 10 da Lei n. 6.809, de 26 de abril de 1962.
Artigo 12 - Aplica-se ao pessoal  R. D. I. D. P., o teto a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 41 da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1930.
Artigo 13 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os atuais membros do corpo docente dos Estabelecimentos de enino superior da Universidade de São Paulo poderão optar pelo regime previsto nos artigos 2.º a 12.
§ 1.º - Esta opção, que será irretratável, deverá ser feita atraves de documento autenticado, dirigido ao Reitor da Universidade e encaminhado por meio do Diretor do Estabelecimento respectivo.
§ 2.º - A opção a que se refere êste artigo importará na renuncia às seguintes vantagens pecuniárias:
a) gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) gratificação pela execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde;
c) gratificação pelo trabalho em contacto com radiações ionizantes;
d) gratificação de Cadeiras ou Aulas Reunidas;
e) gratificação pelo prelecionamento de aulas em cursos de pós-graduação, de doutorado, de especialização ou outro, qualquer que seja sua natureza;
f) gratificação pelo prelecionamento de aulas no curso noturno;
g) gratificação pela chefia de secções ou serviços técnicos ou trabalhos executados em órgãos da Universidade de São Paulo;
h) remuneração por turmas desdobradas;
i) gratificação de mérito prevista nos artigos 20 e 21 da Lei n. 5.533, de 27 de janeiro de 1960;
j) tôdas as outras vantagens que contrariem a execução do artigo 11 e parágrafo único dêste Decreto.
§ 3.º - As disposições contidas nos artigo 2.º a 12 dêste Decreto não se aplicam aos atuais membros do corpo docente que deixarem de optar pelo nóvo regime.
Artigo 14 - Os cargos dos servidores que não optarem pelas disposições dos artigos 2.º a 12 dêste Decreto continuarão enquadrados nas referências fixadas pela Lei n. 6.800, de 26 de abril de 1962, acrescentando-se às suas denominações a expressão "situação antiga".
§ 1.º - Nos futuros reajustamentos, não poderá ser excedida a proporção ora estabelecida entre o vencimento correspondente às atuais referências dos cargos mencionados nêste e nos artigos 2.º, 7.º e 8.º dêste Decreto.
§ 2.º - Aos servidores abrangidos pelo "caput" dêste artigo fica assegurado, porém, ao desempenho integral das atividades a que elas correspondem.
§ 3.º - Na vacancia os cargos referidos nêste artigo passarão automaticamente a ter denominações e referências estabelecidas no artigo 2.º dêste decreto.
Artigo 15 - Os atuais membros do corpo docente da Universidade de São Paulo, que lecionarem simultâneamente nos cursos diurno e noturno e que optarem pelo regime instituido nos artigos 2.º a 12 dêste decreto, serão substituidos em um dêsses cursos, no triênio - 1963 -1965, na proporção de 1 3 (um terço) por ano, de conformidade com escala elaborado pela Congregação dos respectivos Estabelecimentos.
§ 1.º - Os membros do corpo docente de que trata êste encargo, a importância correspondente à antiga gratificação por curso noturno, calculada sôbre as referências da Lei n. 6.800, de 25 de abril de 1962.
§ 2.º - Atendida a condição estabelecida no parágrafo anterior o docente substituido ficará com a mencionada vantagem pecuniária incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.
Artigo 16 - Os membros do corpo docente que, com a opção referida no artigo 13, vierem a receber estipêndio global menor do que aquêle que atualmente percebem, ficam com a diferença respectiva assegurada a título de vantagem pessoal, incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - Para os fins dêste artigo, computar-se-ão, no caso de docentes regendo simultâneamente cursos diurno e noturno, as importâncias asseguradas nos parágrafos do artigo anterior.
Artigo 17 - Deixa de ter aplicação para os cargos de magistério dos Estabelecimentos de ensino superior da Universidade de São Paulo o disposto nos incisos I e II do artigo 118 do Decreto-Lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, nos artigos 1.º, 8.º, 11 e 13 e respectivos parágrafos do Decreto-Lei n. 14.865, de 13 de julho de 1943, e no inciso III do artigo 5.º da Lei n. 6.039, de 13 de janeiro de 1961.
Artigo 18 - Aplicam-se as disposições dêste decreto aos atuais e futuros docentes extranumerários dos Estabelecimentos de ensino superior da Universidade de São Paulo e aos docentes inativos.
Artigo 19 - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto serão apostilados pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 20 - A despesa com a execução dêste decreto correrá à conta das verbas próprias do orçamento da Universidade de São Paulo.
Artigo 21 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 6 de setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA
Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício do cargo de Governador do Estado de São Paulo
A. Ulhôa Cintra - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de setembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral

DECRETO N. 40.687, DE 6 DE SETEMBRO DE 1962.

Retificações:
No artigo 5.º, § 4.º - Onde se lê:
... a qualquer título a gratificação...
Leia-se:
...a qualquer título, a gratificação...

No artigo 9.º, § 4.º - Onde se lê:
... docntes...
Leia-se:
... docentes...

No artigo 11 - Onde se lê:
Executados...
Leia-se:
Excetuados..

No artigo 13, § 1.º - Onde se lê:
atraves...
Leia-se:...
através...

No artigo 15, § 1.º - Onde se lê
:... Êste artigo enquanto não forem."
Leia-se:
... êste artigo, enquanto não forem...

No artigo 15, § 2.º - Onde se lê:
... para todos os efeitos legais....
Leia-se:
... para todos os efeitos legais, exceto para cálculo de gratificação do R.D.I.D.P. e de sexta parte.

No artigo 16 - Onde se lê:
... para todos os efeitos legais. ...
Leia-se:
... para todos os efeitos legais, exceto para cálculo de gratificação da R.D.I.D.P. e de sexta parte.