DECRETO N. 40.659, DE 31 DE AGÔSTO DE 1962
Dispõe sôbre pagamento das quotas do excesso de arrecadação estadual devidas aos Municípios
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA, PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e,
considerando que já tiveram início, através do
Decreto n. 40.545, de 6 de agôsto de 1962, as providências
visando à redução do prazo de pagamento das quotas
devidas aos Municípios;
considerando que, dentro dessa orientação, e mercê
de providências tomadas se torna viável, ainda êste
ano, a antecipação de um (1) mês, na entrega da
terceira e última parcela da quota já apurada com base na
execução orçamentária de 1960;
considerando, finalmente, que essa antecipação representa
mais um esfôrço dentro do programa de proporcionar aos
Município recursos necessários ao atendimento de seus
planos administrativos,
Decreta:
Artigo 1.º - A terceira parcela da quota do excesso de
arrecadação apurada no corrente ano, baseada na
execução orçamentária do exercício
de 1960, nos têrmos do Decreto n.19.631, de 16-8-1950,
será paga aos Municípios no último dia útil
do mês de outubro próximo.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de agôsto 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício do cargo de Governador.
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de agôsto de 1962.
Florazante Zampol, Diretor Geral