DECRETO N. 40.546, DE 6 DE AGÔSTO DE 1962
Dispõe sôbre pagamento das quotas do excesso de arrecadação estadual devidas aos Municípios
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e,
considerando que, fiel a
prescrição constitucional, e num tenaz
esfôrço de fortalecimento dos Municipios, vem o Govêrno do
Estado mantendo rigoroso e impessoal pagamento das quotas de excesso de
arrecadação, em condições que permitiram a
entrega, nêste quatriênio, de importância superior a
dezesseis (16) bilhões de cruzeiros, correspondente a três
(3) vezes o que, no mesmo título, todos os govêrnos
anteriores, somados, entregaram aos Municípios paulistas;
considerando que, embora referidos pagamentos se venham processando
rigorosamente dentro dos limites legais e na forma da
interpretação jurídica vigente, vinha a
administração se preparando para alcançar mais uma
etapa nesse processo de vitalização financeira dos
municípios, com a antecipação de pagamentos dentro
do exercício e com o pagamento da quota correspondente a um
exercício, já no outro imediatamente seguinte;
considerando que essas antecipações, provocando
acumulação inicial de encargos, devem ser cuidadosamente
programadas, dentro de condições financeiras realistas e
de forma a não permltir qualquer transgressão da pontualidade
conquistada pela administração de São Paulo;
considerando que, para o normal funcionamento dêste novo sistema,
devem ser tomadas prfivias medidas administrativas e financeiras
já tendo em vista a sequência do II Plano de
Ação, em fase final de elaboração,
Decreta:
Artigo 1.º - As quotas do excesso de
arrecadação estadual devidas aos Municipios e a que se
refere o Decreto n. 19.631, de 16 de agôsto de 1950
passarão a ser pagas em três (3) parcelas iguais, nos
últimos dias, respectivamente, de março, junho e
setembro, tomada para efeito de cálculo, a
execução orçamentária do exercício
imediatamente anterior, tanto para o Estado como para os Municípios.
Artigo 2.º - No próximo exercício de 1963, tendo em
vista a acumulação decorrente da
antecipação determinada nêste decreto,
proceder-se-á da seguinte forma:
a) - a quota normal do exercício, baseada na
execução orçamentária de 1961, será
paga no prazo e condições estabelecidos no artigo
anterior;
b) - a quota antecipada por fôrça dêste
decreto e correspondente execução
orçamentária de 1962, será paga em dezoito (18)
promissárias de igual valor, com vencimentos mensais, a partir
de 30 de outubro do próximo ano.
Artigo 3.º - Fica facultado aos Municipios amortizarem ou
resgatarem antecipadamente empréstimos que tenham com a Caixa
Econômica Estadual, mediante compensação do valor
dos mesmos com o crédito resultante da quota referida no item
"b" do artigo anterior.
Parágrafo único -
O saldo do crédito municipal eventualmente remanescente dessa
compensação será pago com as promissórias mencionadas no
item "b" do artigo anterior, antecipado, porém, para 31 de
julho, o inicio dos respectivos vencimentos.
Artigo 4.º - Fica
estabelecido o prazo até 28 de fevereiro de cada ano para a
entrega a Secretaria da Fazenda, dos documentos contábeis
necessários à apuração das quotas,
sujeitando-se as Prefeiutras retardatárias a correspondentes
atraso no pagamento, conforme estatui a Lei n. 589, de 31 de dezembro
de 1949 e o parágrafo único do artigo 4.° do decreto
n. 19.631, de 16 de agôsto de 1950.
Parágrafo único -
A Secretaria da Fazenda e a Caixa Econômica do Estado de
São Paulo acertarão entre si a forma e
condições de execução do disposto nêste
decreto.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de agôsto de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de agôsto de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral