DECRETO N. 40.523, DE 2 DE AGÔSTO DE 1962

Dispõe sôbre alteração do Quadro da Caixa Econômica do Estado de São Paulo e dá outras providências.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais, 
Decreta : 
Artigo 1.º - Ficam criados na Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da C.E.E.S.P., 450 (quatrocentos e cinquenta) cargos de Gerente, Referência "36".
Artigo 2.º - Passam a denominar-se Gerente 9 (nove) cargos de Agente, da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da C.E.E.S.P..
Artigo 3.º - Ficam extintas 350 (trezentas e cmd.uenta) funções gratificadas de Agente, Referência FG-5, e 22 (vinte s duas) de Encarregado de Periíodo FG - 7 da Tabela IV, da Parte Permanente do Quadro da C.E.E.S.P.
§ 1.º - Os atuais titulares das funções gratificadas de que trata êste artigo serão nomeados para os cargos criados no artigo 1.º dêste Decreto, a criterio ao Presidente do Conselho Administrativo da C.E.E.S.P.
§ 2.º - Aos servidores ocupantes de funções gratificadas de Agente, que, em consequência da sua nomeação para os cargos criados por êste Decreto, tiveram redução de vencimentos, ficará assegurada a percepção, como vantagem pessoal incorporada ao seu patrimônio para todos os efeitos legais, das diferenças porventura existentes entre as referências de vencimentos dos cargos de que eram titulares e dos cargos de Gerente, criados por êste Decreto.
§ 3.º - Feitas as nomeações a que se refere o parágrafo primeiro dêste artigo, o provimento dos cargos excedentes, ora criados, ficará condicionado a extinção dos cargos de Diretor ,da Tabela II, da Parte Suplementar do Quadro da C.E.E.S.P., ou a criação de novas agendas.
Artigo 4.º - As Agências, da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, ticam classiticadas, segundo o montante dos saldos de depósito, em 13 (treze) classes, da seguinte forma: 

Parágrafo único - Os períodos especiais de funcionamento de Agências terão a classificação que o Conselho Administrativo da C.E.E.S.P. estabelecer.
Artigo 5.º - Funcionarão, anexos às Coletorias de Rendas Estaduais, nas localidades onde não houver Agência da C.E.E.S.P., serviços de recebimento de depósitos.
§ 1.º - Os servidores da Secretaria da Fazenda, lotados nas Coletorias de Rendas, observarão as normas de serviço que forem expedidas pela C. E. E. S. P, e atinentes às finalidades desta.
§ 2.º - Ultrapassando o saldo de depósito o montante de Cr$... 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), o serviço de recebimento de depósitos será extinto, por Ato do Conselho Administrativo da C.E.E.S.P., com a criação, em consequência, de uma Agência de 12.ª Classe.
Artigo 6.º - O Conselho Administrativo da C.E.E.S P., desde que haja conveniência para a Autarquia, poderá desde logo criar agências nos locais em que tal providência se recomendar, mesmo que, antes, não haja ai funcionado serviço de recebimento de depósitos.
Artigo 7.º - Os Gerentes perceberão, além dos vencimentos, uma gratificação mensal por classe de Agência, de acôrdo com a seguinte tabela:


Artigo 8.º - A gratificação a que alude o artigo anterior seja computada no cálculo dos proventos de aposentadoria se, na data desta, o servidor contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício no cargo de Gerente e 2 (dois) anos, na classe.
§ 1.º - Na hipótese de o servidor, que tenha mais de 5 (cinco) anos no cargo, não contar 2 (dois) anos de classe, será computada a gratificação correspondente à classe imediatamente inferior, desde que o tempo de exercício desta classe, somado ao daquela em que o servidor estiver, na data da aposentadoria, perfaça 2 (dois) anos, no mínimo.
§ 2.º - Para os efeitos dêste artigo, será contado como tempo de cargo, aquêle em que o servidor foi ocupante de cargo ou função gratificada de Agente ou de Encarregado de Período.
Artigo 9.º - Sempre que ocorrer vacância de cargo de Gerente, à C. E. E. S. P. promoverá concurso de remoção para o preenchimento do claro de lotação correspondente, ao qual poderão concorrer os Gerentes de igual classe ou das classes superiores.
§ 1.º - Na hipótese de inexistirem candidatos dessas classes interessados na remoção será promovido concurso para os Gerentes das classes inferiores àquela em que se verificar o claro de lotação.
§ 2.º - Se, na hipótese do parágrafo primeiro, não houver candidatos a remoção inscritos dentro do prazo regulamentar, far-se-á o provimento do cargo, nomeando servidor que contar mais de 2 (dois) anos de serviços prestados à Autarquia, classificando-o na mesma Agência em que por último se deu a vaga.
§ 3.º - Os concursos de que trata êste artigo serão realizados nos têrmos do Regulamento a ser expedido, dentro de 90 (noventa) dias, pelo Conselho Administrativo da C. E. E. S. P.
Artigo 10.º - O disposto no artigo anterior não impedirá as remoções reclamadas pelo interêsse do serviço, a critério da autoridade competente.
Artigo 11.º - Os vencimentos dos cargos de Delegado Regional, da Tabela I, da Parte Permanente do Quadro da C. E. E. S. P., ficam fixados na Referência "70".
Artigo 12.º - As despêsas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento da C. E. E. S. P.
Artigo 13.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de agôsto de 1962.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Vice-Governador, em exercício
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de agôsto de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral