DECRETO N. 40.523, DE 2 DE AGÔSTO DE 1962
Dispõe sôbre
alteração do Quadro da Caixa Econômica do Estado de
São Paulo e dá outras providências.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ,
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando
de suas atribuições legais,
Decreta :
Artigo 1.º - Ficam criados na Tabela II, da Parte Permanente do
Quadro da C.E.E.S.P., 450 (quatrocentos e cinquenta) cargos de Gerente,
Referência "36".
Artigo 2.º - Passam a denominar-se Gerente 9 (nove) cargos de Agente, da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da C.E.E.S.P..
Artigo 3.º - Ficam extintas 350 (trezentas e cmd.uenta) funções
gratificadas de Agente, Referência FG-5, e 22 (vinte s duas) de
Encarregado de Periíodo FG - 7 da Tabela IV, da Parte Permanente do
Quadro da C.E.E.S.P.
§ 1.º - Os atuais titulares
das funções gratificadas de que trata êste artigo serão nomeados para
os cargos criados no artigo 1.º dêste Decreto, a criterio ao Presidente
do Conselho Administrativo da C.E.E.S.P.
§ 2.º - Aos servidores
ocupantes de funções gratificadas de Agente, que, em consequência da
sua nomeação para os cargos criados por êste Decreto, tiveram redução
de vencimentos, ficará assegurada a percepção, como vantagem pessoal
incorporada ao seu patrimônio para todos os efeitos legais, das
diferenças porventura existentes entre as referências de vencimentos
dos cargos de que eram titulares e dos cargos de Gerente, criados por
êste Decreto.
§ 3.º - Feitas as nomeações a
que se refere o parágrafo primeiro dêste artigo, o provimento dos
cargos excedentes, ora criados, ficará condicionado a extinção dos
cargos de Diretor ,da Tabela II, da Parte Suplementar do Quadro da
C.E.E.S.P., ou a criação de novas agendas.
Artigo 4.º - As Agências, da
Caixa Econômica do Estado de São Paulo, ticam classiticadas, segundo o
montante dos saldos de depósito, em 13 (treze) classes, da seguinte
forma:
Parágrafo único - Os períodos
especiais de funcionamento de Agências terão a classificação que o
Conselho Administrativo da C.E.E.S.P. estabelecer.
Artigo 5.º - Funcionarão,
anexos às Coletorias de Rendas Estaduais, nas localidades onde não
houver Agência da C.E.E.S.P., serviços de recebimento de depósitos.
§ 1.º - Os servidores da
Secretaria da Fazenda, lotados nas Coletorias de Rendas, observarão as
normas de serviço que forem expedidas pela C. E. E. S. P, e atinentes
às finalidades desta.
§ 2.º - Ultrapassando o saldo
de depósito o montante de Cr$... 5.000.000,00 (cinco milhões de
cruzeiros), o serviço de recebimento de depósitos será extinto, por Ato
do Conselho Administrativo da C.E.E.S.P., com a criação, em
consequência, de uma Agência de 12.ª Classe.
Artigo 6.º - O Conselho
Administrativo da C.E.E.S P., desde que haja conveniência para a
Autarquia, poderá desde logo criar agências nos locais em que tal
providência se recomendar, mesmo que, antes, não haja ai funcionado
serviço de recebimento de depósitos.
Artigo 7.º - Os Gerentes perceberão, além dos
vencimentos, uma gratificação mensal por classe de
Agência, de acôrdo com a seguinte tabela:
Artigo 8.º - A gratificação a que alude o artigo anterior seja
computada no cálculo dos proventos de aposentadoria se, na data desta,
o servidor contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício no cargo de
Gerente e 2 (dois) anos, na classe.
§ 1.º - Na hipótese de o
servidor, que tenha mais de 5 (cinco) anos no cargo, não contar 2
(dois) anos de classe, será computada a gratificação correspondente à
classe imediatamente inferior, desde que o tempo de exercício desta
classe, somado ao daquela em que o servidor estiver, na data da
aposentadoria, perfaça 2 (dois) anos, no mínimo.
§ 2.º - Para os efeitos dêste
artigo, será contado como tempo de cargo, aquêle em que o servidor foi
ocupante de cargo ou função gratificada de Agente ou de Encarregado de
Período.
Artigo 9.º - Sempre que
ocorrer vacância de cargo de Gerente, à C. E. E. S. P. promoverá
concurso de remoção para o preenchimento do claro de lotação
correspondente, ao qual poderão concorrer os Gerentes de igual classe
ou das classes superiores.
§ 1.º - Na hipótese de
inexistirem candidatos dessas classes interessados na remoção será
promovido concurso para os Gerentes das classes inferiores àquela em
que se verificar o claro de lotação.
§ 2.º - Se, na hipótese do
parágrafo primeiro, não houver candidatos a remoção inscritos dentro do
prazo regulamentar, far-se-á o provimento do cargo, nomeando servidor
que contar mais de 2 (dois) anos de serviços prestados à Autarquia,
classificando-o na mesma Agência em que por último se deu a vaga.
§ 3.º - Os concursos de que
trata êste artigo serão realizados nos têrmos do Regulamento a ser
expedido, dentro de 90 (noventa) dias, pelo Conselho Administrativo da
C. E. E. S. P.
Artigo 10.º - O disposto no
artigo anterior não impedirá as remoções reclamadas pelo interêsse do
serviço, a critério da autoridade competente.
Artigo 11.º - Os vencimentos dos cargos de Delegado Regional, da
Tabela I, da Parte Permanente do Quadro da C. E. E. S. P., ficam
fixados na Referência "70".
Artigo 12.º - As despêsas decorrentes da
execução dêste decreto correrão à
conta das verbas próprias do orçamento da C. E. E. S. P.
Artigo 13.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de agôsto de 1962.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Vice-Governador, em exercício
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de agôsto de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral