DECRETO N. 40.463, DE 25 DE JULHO DE 1962

Dispõe sôbre a aplicação ao pessoal de obras eventuais do Instituto de Café do Estado de São Paulo administrado pela Superintendência dos Serviços do Café da Secretaria da Fazenda, do aumento de salário-família, de que trata o artigo 8.º da lei 6.773, de 27 de janeiro de 1962

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Aplica-se ao Pessoal de Obras - Eventuais, do Instituto de Café do Estado de São Paulo, administrado pela Superintendência dos Serviços do Café da Secretaria da Fazenda, nos têrmos do artigo 6.º do Decreto-lei n.12.281, de 30 de outubro de 1941, o disposto no artigo 8.º da Lei n. 6.773, de 27 de Janeiro de 1962.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução dêste decreto, correrão a conta da verba do Orçamento proprio do I.C.E.S.P.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua públicação, retroagindo seus efeitos, no que não dispuzer em contrário, a contar de 1.º de Janeiro de 1962.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de julho de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de julho de 1962.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.