DECRETO N. 40.407, DE 19 DE JULHO DE 1962

Dispõe sôbre a contratação de menores na C.E.E.S.P. para execução de serviços especiais

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, por despacho do Presidente do Conselho Administrativo, autorizada a admitir menores de mais de 14 anos de idade e menos de 18 para execução de serviços permitidos por lei.
Artigo 2.º - O menor, antes de iniciar a prestação dos serviços para que foi contratado, deverá apresentar, para as devidas anotações, carteira de trabalho, emitida pela Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, bem como os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento;
b) atestado médico de capacidade física e mental;
c) prova de saber ler, escrever e efetuar as 4 operações fundamentais 
Parágrafo único - As anotações na carteira de trabalho do menor referentes a salários, data de admissão, férias e rescisão de contrato de trabalho serão feitas pelo seu chefe imediato. 
Artigo 3.º - O menor perceberá uma remuneração mensal igual à metade do salário mínimo estabelecido para a região, zona ou subzona em que estiver prestando serviços, correndo a respectiva despesa pela verba própria do orçamento da C.E.E.S.P.
Artigo 4.º - O contrato de trabalho de menores autorizado por esta decreto reger-se-á pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T ) combinadas com as da Lei Federal n. 1.890, de 13-6-1953, no que couber.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 19 de Julho de 1962. 
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de julho de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral