DECRETO N. 40.407, DE 19 DE JULHO DE 1962
Dispõe sôbre a contratação de menores na C.E.E.S.P. para execução de serviços especiais
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Caixa Econômica do Estado de
São Paulo, por despacho do Presidente do Conselho
Administrativo, autorizada a admitir menores de mais de 14 anos de
idade e menos de 18 para execução de serviços
permitidos por lei.
Artigo 2.º - O menor, antes de iniciar a
prestação dos serviços para que foi contratado,
deverá apresentar, para as devidas anotações,
carteira de trabalho, emitida pela Delegacia Regional do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, bem
como os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento;
b) atestado médico de capacidade física e mental;
c) prova de saber ler, escrever e efetuar as 4 operações fundamentais
Parágrafo único - As anotações na
carteira de trabalho do menor referentes a salários, data de
admissão, férias e rescisão de contrato de
trabalho serão feitas pelo seu chefe imediato.
Artigo 3.º - O menor perceberá uma
remuneração mensal igual à metade do salário
mínimo estabelecido para a região, zona ou subzona em que
estiver prestando serviços, correndo a respectiva despesa pela
verba própria do orçamento da C.E.E.S.P.
Artigo 4.º - O contrato de trabalho de menores autorizado
por esta decreto reger-se-á pelas disposições da
Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T ) combinadas com
as da Lei Federal n. 1.890, de 13-6-1953, no que couber.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 19 de Julho de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de julho de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral