DECRETO N. 39.968, DE 5 DE ABRIL DE 1962 

Regulamenta a Lei n. 6.577, de 9 de dezembro de 1961, no tocante à forma de provimento dos cargos de Secretário de estabelecimento de ensino secundário e normal, e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DS CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Os cargos de Secretário, da Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Educação (QSE-PP-II), lotados em estabelecimentos de ensino secundário e normal e que se encontram vagos, serão providos através de nomeação inicial, remoção e promoção.
Artigo 2.º - A lotação de cargos de secretário far-se-á apenas em estabelecimento de ensino que conte mais de dois (2) anos de funcionamento e mantenha as quatro (4) séries do primeiro ciclo.
Artigo 3.º - Consideram-se vagos, para os efeitos do presente Decreto, os cargos lotados e não providos em carater efetivo.
Artigo 4.º - A nomeação inicial para provimento de cargo de Secretário far-se-á mediante aprovação e classificação em concurso de títulos e provas.
Artigo 5.º - A remoção será feita:
a) - Por concurso,  entre titulares de cargos da mesma referência e para estabelecimentos da mesma categoria.
b) - Por necessidade do ensino, devidamente comprovado a critério do Govêrno, para estabelecimentos da mesma categoria e da mesma região, mediante proposta fundamentada da autoridade competente.
c) - Por permuta entre ocupantes de cargos da mesma referência, desde que con tem mais de dois (2) anos de exercício no cargo e menos de vinte e cinco (25) anos de serviço público, e quando requerida em período de férias. 
§ 1.º - Somente poderão inscrever-se em concurso de remoção os secretários com mais de dois (2) anos de exercício efetivo no cargo. 
§ 2.º - O Secretário que obtiver remoção por permuta não podera, nos dois (2) anos subsequentes, inscrever-se em Concurso de Remoção.
Artigo 6.º - A promoção far-se-á mediante:
a) - Classificação em concurso de títulos;
b) - Apostila do título de nomeação do ocupante efetivo, quando, em virtude da instalação de novos cursos for alterada a categoria do estabelecimento e lotado o cargo correspondente.
Artigo 7.º - A realização dos concursos de que tratam os artigos anteriores obedecerá a seguinte ordem:
1) - Concurso de Remoção, entre secretários da referência mais elevada.
2) - Concurso de Promoção e Remoção de Secretários da referência menos elevada, para provimento, respectivamente, dos cargos vagos remanescentes do concurso referido no item anterior e dos cargos vagos da própria referência.
3) - Concurso de Ingresso, para provimento dos cargos vagos . da referência menos elevada, remanescente do concurso de remoção e promoção.
Artigo 8.º - Os concursos de remoção e promoção realizar-se-ao anualmente.
§ 1.º - No decurso da segunda quinzena da mês de agôsto de cada, ano, a Secretária da Educação fará publicar a relação de cargos vagos existentes até o dia quinze (15) do mês. 
§ 2.º - Os cargos, aue se vagarem em virtude das escolhas feitas nos próprios Concursos, serão oferecidos aos candidatos imediatamente classificados. 
Artigo 9.º - Nos concursos de remoção e promoção, o mérito dos candidatos será avaliado pela soma de valores atribuidos aos seguintes títulos:
a) - tempo de serviço público;
b) - tempo de exercício no cargo ou função de Secretário;
c) - do tempo de exercício no cargo ou função de Secretário, no ultimo estabelecimento de ensino;
d) - diplomas e certificados de outros cursos de nivel médio e superior;
e) - atividades diversas, nos têrmos de «Súmula» fornecida pelo Diretor. 
§ 1.º - O tempo de serviço prestado no cargo ou função de direção, bem como o de membro de Comissão em concurso de Secretário será contado como de permanência no estabelecimento; 
§ 2.º - Os títulos, com exceção dos referidos nas alíneas «a», «b» e «c», serão computados apenas no primeiro concurso em que forem apresentados. 
§ 3.º - Ao conjunto de títulos e trabalhos apresentados pelos candidates seirá atribuída pela Comissão de Concurso, nota de zero (0) a dez (10), graduada em décimos, de acordo com as instruções que forem baixadas pela Secretaria da Educação. 
§ 4.º - A classificação no Concurso de Remoção e Promoão será publicada no órgão oficial dentro de trinta (30) dias, a partir da data do encerramento das inscrições. 
Artigo 10 - A realização de Concurso de Ingresso será promovida no mínimo em cada três (3) anos ou em períodos menores, sempre que estiverem vagos pelo menos dez por cento (10%) dos cargos lotados da referfincia menos elevada.
Artigo 11 - Serao admitidos ao Concurso de Ingresso para o provimento de cargo de Secretário de referência menos elevada, portadores de um dos seguintes títulos:
I - diploma ou certificado de conclusão de Curso de Formação de Professores Primários expedido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;
II - certificado de conclusão do 2.º ciclo do ensino secundário expedido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;
III - diploma ou certificado de conclusão de curso técnico de con- tabilidade expedido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;
IV - certificado de conclusão de curso de secretariado expedido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido. 
§ 1.º - Ficam dispensados da apresentação dos diplomas referidos nêste artigo:
a) - titulares efetivos de cargos de carreira de escrituirário, que contem mais de dois (2) anos de efetivo exercício em estabelecimento de ensino secundário e normal;
b) - escriturários extranumerários mensalistas que contem mais de cinco (5) anos de efetivo exercício em estabelecimento de ensmo secundário e normal. 
Artigo 12 - O mérito dos candidatos no Concurso de Ingresso será representado pela soma dos pontes obtidos nas provas e nos títulos.
Artigo 13 - As provas sôbre que versará o Concurso de Ingresso serão as seguintes:
A - PROVAS ESCRITAS
1.ª) - Português e Matemática
2.ª) - Legislação do Servidor Público e Legislação do Ensino, aplicadas.
B - PROVAS PRÁTICAS
Mecanografia, Arquivo e Processo. 
Parágrafo único - As provas escritas de Português e Matemática versarão sôbre matéria constante dos programas do 1.º ciclo do curso secundário . 
Artigo 14 - Ao conjunto de títulos e provas será atribuido o maximo de 100 (cem) pontos do qual sessenta (60) corresponderão as provas teóricas, trinta (30) pontos às provas práticas e dez (10) pontos aos títulos.
Artigo 15 - Será considerado habilitado o candidato que obtiver no mínimo de cinquenta (50) pontos.
Artigo 16 - As provas do Concurso de Ingresso serão realizadas perante Bancas Examinadoras constituídas cada uma delas por três membros, escolhidos da seguinte forma:
A - Para o 1.º Grupo de provas escritas:
Técnico de Educação, efetivo;
Professor Secundário de Português, efetivo;
Professor Secundário de Matemática, efetivo;
B - Para o 2.º Grupo de provas escritas.
Diretor de estabelecimento de ensino secundário e normal, efetivo;
Advogado da Consultoria Jurídica da Secretaria da Educação;
Diretor de Divisão da Diretoria Geral da Secretaria da Educação;
C - Para as provas práticas:
Diretor de estabelecimento de ensino secundário e normal, efetivo;
Diretor de Divisão da Diretoria Geral da Secretaria da Educação;
Secretário de estabelecimento de ensino secundário e normal, efetivo.
Artigo 17 - A classificação, no Concurso de Ingresso, será publicada no órgão oficial dentro de cinco (5) dias após a apuração dos resultados.
Artigo 18 - Da classificação no Concurso de Ingresso caberá recurso exclusivamente de nulidade ao Diretor Geral do Departamento de Educação, dentro de oito (8) dias da publicação. 
§ 1.º - Poderá ser concedida, mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Concurso, revisão de contagem de pontos. 
§ 2.º - Os recursos serão julgados de plano, pelo Diretor Geral do Departamento de Educação, no prazo ae dez (10) dias contados da apresentação. 
§ 3.º - Serão arquivados os recursos que não observarem o dispôsto no presente artigo. 
Artigo 19 - Esgotados os prazos a que se referem o artigo anterior e parágrafos, sem que tenha sido interposto recurso, os resultados do Concurso subirao a homologação do Diretor Geral do Departamento de Educação. 
Parágrafo Único - No caso de haver sido interposto recurso, à homologação dos resultados, só poderá ser feita após a decisão do mesmo pela autoridade competente. 
Artigo 20 - Homologados os resultados do Concurso, a Comissão, através do edital publicado durante três (3) dias no órgão oficial do Estado, convocará os candidatos para, em data de local previamente estabelecidos, procederem a escolha de vagas, segundo a ordem da classilicação. 
Parágrafo Único - As escolhas serão feitas pelo interessado ou por procurador. 
Artigo 21 - Os Concursos, de que trata o presente Decreto, serão presididos por uma Comissão de Concurso de Ingresso, Promoção e Remoção de Secretários, designada pelo Secretário da Educação, integrada por um diretor efetivo de estabelecimento de ensino secundário e normal, um técnico de educação efetivo e um secretário efetivo de estabelecimento de ensino secundário e normal. 
§ 1.º - A Comissão iniciara seus trabalhos dentro de três dias seguintes ao da designação, escolhendo, na primeira reunião, o Presidente e o Secretário. 
§ 2.º - A Comissão fara publicar, no órgão oficial, editais de abertura de inscrição, com as respectivas normas. 
§ 3.º - O despacho de todo o pedido de inscrição será exarado até o terceiro dia seguinte ao recebimento do mesmo e publicado no órgão oficial até cinco (5) dias após. 
§ 4.º - A Comissão fará fará em livro próprio atas dos trabalhos realizados, inclusive das escolhas feitas. 
Artigo 22 - A Comissão fornecerá aos candidatos aprovados em Concurso de Ingresso, certificados de aprovação.
Artigo 23 - Os casos omissos serão resolvidos de acôrdo com instruções baixadas pelo Secretário da Educação.
Artigo 24 - No primeiro Concurso, que se realizar nos têrmos dêste Decreto, poderão inscrever-se, independentemente de tempo de serviço, os escriturários efetivos ou extranumerários ou secretários substitutos que, na data da promulgação da Lei 6577, de 9 de dezembro de 1961, respondiam pelo expediente da Secretaria do estabelecimento de ensino secundário e normal, assegurando-se-lhes o direito de opção na forma do § 3.º do artigo 5.º da citada Lei.
Artigo 25 - Os cargos vagos de Secretário, criados anteriormente à promulgação da Lei 6577, de 9 de dezembro de 1961, e ainda não lotados em estabelecimentos de ensino terão, a medida que forem sendo lotados em estabelecimentos de ensino secundário e normal, suas referfincias ajustadas para as previstas no artigo 1.º da referida Lei.
Artigo 26 - O Secretário da Educação dentro de trinta (30) dias baixará instruções para a execuãao dêste Decreto.
Artigo 27 -   Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 28 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de abril de 1962. 
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquale
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de abril de 1962
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 39.968, DE 5 DE ABRIL DE 1962

Retificação
No artigo 9.º - Onde se lê:
§ 4.º - A classificação no Concurso de Remoção e Promoão...
Leia-se:
§ 4.º - A classificação no Concurso de Remoção e Promoção...