DECRETO N. 39.968, DE 5 DE ABRIL DE 1962
Regulamenta a Lei n. 6.577, de 9 de dezembro de 1961, no tocante à forma de provimento dos cargos de Secretário de estabelecimento de ensino secundário e normal, e dá outras providências
CARLOS ALBERTO A. DS CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos de Secretário, da Tabela II
da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da
Educação (QSE-PP-II), lotados em estabelecimentos de
ensino secundário e normal e que se encontram vagos,
serão providos através de
nomeação inicial, remoção e
promoção.
Artigo 2.º - A lotação de cargos de
secretário far-se-á apenas em estabelecimento de ensino
que conte mais de dois (2) anos de funcionamento e mantenha as quatro
(4) séries do primeiro ciclo.
Artigo 3.º - Consideram-se vagos, para os efeitos do presente Decreto, os cargos lotados e não providos em carater efetivo.
Artigo 4.º - A nomeação inicial para
provimento de cargo de Secretário far-se-á mediante
aprovação e classificação em concurso de
títulos e provas.
Artigo 5.º - A remoção será feita:
a) - Por concurso, entre titulares de cargos da mesma referência e para estabelecimentos da mesma categoria.
b) - Por necessidade do ensino, devidamente comprovado a
critério do Govêrno, para estabelecimentos da mesma categoria e
da mesma região, mediante proposta fundamentada da autoridade
competente.
c) - Por permuta entre ocupantes de cargos da mesma referência,
desde que con tem mais de dois (2) anos de exercício no cargo e
menos de vinte e cinco (25) anos de serviço público, e
quando requerida em período de férias.
§ 1.º - Somente poderão inscrever-se em concurso de
remoção os secretários com mais de dois (2) anos
de exercício efetivo no cargo.
§ 2.º - O Secretário que obtiver remoção por
permuta não podera, nos dois (2) anos subsequentes, inscrever-se
em Concurso de Remoção.
Artigo 6.º - A promoção far-se-á mediante:
a) - Classificação em concurso de títulos;
b) - Apostila do título de nomeação do ocupante efetivo,
quando, em virtude da instalação de novos cursos for
alterada a categoria do estabelecimento e lotado o cargo
correspondente.
Artigo 7.º - A realização dos concursos de que tratam os artigos anteriores obedecerá a seguinte ordem:
1) - Concurso de Remoção, entre secretários da referência mais elevada.
2) - Concurso de Promoção e Remoção de
Secretários da referência menos elevada, para provimento,
respectivamente, dos cargos vagos remanescentes do concurso referido no
item anterior e dos cargos vagos da própria referência.
3) - Concurso de Ingresso, para provimento dos cargos vagos . da
referência menos elevada, remanescente do concurso de
remoção e promoção.
Artigo 8.º - Os concursos de remoção e promoção realizar-se-ao anualmente.
§ 1.º - No decurso da segunda quinzena da mês de agôsto de
cada, ano, a Secretária da Educação fará
publicar a relação de cargos vagos existentes até
o dia quinze (15) do mês.
§ 2.º - Os cargos, aue se vagarem em virtude das escolhas feitas nos
próprios Concursos, serão oferecidos aos candidatos
imediatamente classificados.
Artigo 9.º - Nos concursos de remoção e
promoção, o mérito dos candidatos será
avaliado pela soma de valores atribuidos aos seguintes títulos:
a) - tempo de serviço público;
b) - tempo de exercício no cargo ou função de Secretário;
c) - do tempo de exercício no cargo ou função de Secretário, no ultimo estabelecimento de ensino;
d) - diplomas e certificados de outros cursos de nivel médio e superior;
e) - atividades diversas, nos têrmos de «Súmula» fornecida pelo Diretor.
§ 1.º - O tempo de serviço prestado no cargo ou
função de direção, bem como o de membro de
Comissão em concurso de Secretário será contado como de
permanência no estabelecimento;
§ 2.º - Os títulos, com exceção dos referidos
nas alíneas «a», «b» e «c»,
serão computados apenas no primeiro concurso em que forem
apresentados.
§ 3.º - Ao conjunto de títulos e trabalhos apresentados pelos
candidates seirá atribuída pela Comissão de Concurso,
nota de zero (0) a dez (10), graduada em décimos, de acordo com
as instruções que forem baixadas pela Secretaria da
Educação.
§ 4.º - A
classificação no Concurso de
Remoção e Promoão será publicada no
órgão oficial dentro de trinta (30) dias, a partir da
data do
encerramento das inscrições.
Artigo 10 - A realização de Concurso de Ingresso será
promovida no mínimo em cada três (3) anos ou em períodos
menores, sempre que estiverem vagos pelo menos dez por cento (10%) dos
cargos lotados da referfincia menos elevada.
Artigo 11 - Serao admitidos ao Concurso de Ingresso para o
provimento de cargo de Secretário de referência menos
elevada, portadores de um dos seguintes títulos:
I - diploma ou certificado de conclusão de Curso de
Formação de Professores Primários expedido por
estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;
II - certificado de conclusão do 2.º ciclo do ensino
secundário expedido por estabelecimento de ensino oficial ou
reconhecido;
III - diploma ou certificado de conclusão de curso
técnico de con- tabilidade expedido por estabelecimento de
ensino oficial ou reconhecido;
IV - certificado de conclusão de curso de secretariado expedido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido.
§ 1.º - Ficam dispensados da apresentação dos diplomas referidos nêste artigo:
a) - titulares efetivos de cargos de carreira de escrituirário,
que contem mais de dois (2) anos de efetivo exercício em
estabelecimento de ensino secundário e normal;
b) - escriturários extranumerários mensalistas que contem
mais de cinco (5) anos de efetivo exercício em estabelecimento
de ensmo secundário e normal.
Artigo 12 - O mérito dos candidatos no Concurso de
Ingresso será representado pela soma dos pontes obtidos nas
provas e nos títulos.
Artigo 13 - As provas sôbre que versará o Concurso de Ingresso serão as seguintes:
A - PROVAS ESCRITAS
1.ª) - Português e Matemática
2.ª) - Legislação do Servidor Público e Legislação do Ensino, aplicadas.
B - PROVAS PRÁTICAS
Mecanografia, Arquivo e Processo.
Parágrafo único - As provas escritas de
Português e Matemática versarão sôbre
matéria constante dos programas do 1.º ciclo do curso
secundário .
Artigo 14 - Ao conjunto de títulos e provas será
atribuido o maximo de 100 (cem) pontos do qual sessenta (60)
corresponderão as provas teóricas, trinta (30) pontos
às provas práticas e dez (10) pontos aos títulos.
Artigo 15 - Será considerado habilitado o candidato que obtiver no mínimo de cinquenta (50) pontos.
Artigo 16 - As provas do Concurso de Ingresso serão
realizadas perante Bancas Examinadoras constituídas cada uma
delas por três membros, escolhidos da seguinte forma:
A - Para o 1.º Grupo de provas escritas:
Técnico de Educação, efetivo;
Professor Secundário de Português, efetivo;
Professor Secundário de Matemática, efetivo;
B - Para o 2.º Grupo de provas escritas.
Diretor de estabelecimento de ensino secundário e normal, efetivo;
Advogado da Consultoria Jurídica da Secretaria da Educação;
Diretor de Divisão da Diretoria Geral da Secretaria da Educação;
C - Para as provas práticas:
Diretor de estabelecimento de ensino secundário e normal, efetivo;
Diretor de Divisão da Diretoria Geral da Secretaria da Educação;
Secretário de estabelecimento de ensino secundário e normal, efetivo.
Artigo 17 - A classificação, no Concurso de
Ingresso, será publicada no órgão oficial dentro
de cinco (5) dias após a apuração dos resultados.
Artigo 18 - Da classificação no Concurso de
Ingresso caberá recurso exclusivamente de nulidade ao Diretor
Geral do Departamento de Educação, dentro de oito (8)
dias da publicação.
§ 1.º - Poderá ser concedida, mediante
requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Concurso,
revisão de contagem de pontos.
§ 2.º - Os recursos serão julgados de plano,
pelo Diretor Geral do Departamento de Educação, no prazo
ae dez (10) dias contados da apresentação.
§ 3.º - Serão arquivados os recursos que não observarem o dispôsto no presente artigo.
Artigo 19 - Esgotados os prazos a que se referem o artigo
anterior e parágrafos, sem que tenha sido interposto recurso, os
resultados do Concurso subirao a homologação do Diretor
Geral do Departamento de Educação.
Parágrafo Único - No caso de haver sido interposto
recurso, à homologação dos resultados, só
poderá ser feita após a decisão do mesmo pela
autoridade competente.
Artigo 20 - Homologados os resultados do Concurso, a
Comissão, através do edital publicado durante três
(3) dias no órgão oficial do Estado, convocará os
candidatos para, em data de local previamente estabelecidos, procederem
a escolha de vagas, segundo a ordem da classilicação.
Parágrafo Único - As escolhas serão feitas pelo interessado ou por procurador.
Artigo 21 - Os Concursos, de que trata o presente Decreto,
serão presididos por uma Comissão de Concurso de
Ingresso, Promoção e Remoção de
Secretários, designada pelo Secretário da
Educação, integrada por um diretor efetivo de
estabelecimento de ensino secundário e normal, um técnico
de educação efetivo e um secretário efetivo de
estabelecimento de ensino secundário e normal.
§ 1.º - A Comissão iniciara seus trabalhos
dentro de três dias seguintes ao da designação,
escolhendo, na primeira reunião, o Presidente e o
Secretário.
§ 2.º - A Comissão fara publicar, no
órgão oficial, editais de abertura de
inscrição, com as respectivas normas.
§ 3.º - O despacho de todo o pedido de
inscrição será exarado até o terceiro dia seguinte
ao recebimento do mesmo e publicado no órgão oficial
até cinco (5) dias após.
§ 4.º - A Comissão fará fará em
livro próprio atas dos trabalhos realizados, inclusive das
escolhas feitas.
Artigo 22 - A Comissão fornecerá aos candidatos aprovados em Concurso de Ingresso, certificados de aprovação.
Artigo 23 - Os casos omissos serão resolvidos de
acôrdo com instruções baixadas pelo
Secretário da Educação.
Artigo 24 - No primeiro Concurso, que se realizar nos
têrmos dêste Decreto, poderão inscrever-se,
independentemente de tempo de serviço, os escriturários
efetivos ou extranumerários ou secretários substitutos
que, na data da promulgação da Lei 6577, de 9 de dezembro
de 1961, respondiam pelo expediente da Secretaria do estabelecimento de
ensino secundário e normal, assegurando-se-lhes o direito de
opção na forma do § 3.º do artigo 5.º da
citada Lei.
Artigo 25 - Os cargos vagos de Secretário, criados
anteriormente à promulgação da Lei 6577, de 9 de
dezembro de 1961, e ainda não lotados em estabelecimentos de ensino
terão, a medida que forem sendo lotados em estabelecimentos de
ensino secundário e normal, suas referfincias ajustadas para as
previstas no artigo 1.º da referida Lei.
Artigo 26 - O Secretário da Educação dentro
de trinta (30) dias baixará instruções para a
execuãao dêste Decreto.
Artigo 27 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de abril de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquale
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de abril de 1962
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 39.968, DE 5 DE ABRIL DE 1962
Retificação
No artigo 9.º - Onde se lê:
§ 4.º - A classificação no Concurso de Remoção e Promoão...
Leia-se:
§ 4.º - A classificação no Concurso de Remoção e Promoção...