DECRETO N. 39.836, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1962
Regulamenta a expedição dos atestados referidos no artigo 10 da Lei n. 5.465, de 31 de dezembro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada na Secretaria da Fazenda e
diretamente subordinada ao Coordenador da Receita, a "Comissão
da FEB", constituída de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três)
efetivos, um dos quais servirá como presidente, e 2 (dois)
suplentes, livremente designados pelo chefe do Poder Executivo.
Artigo 2.º - À Comissão compete expedir, a
requerimento do interessado, atestado destinado a instruir pedido de
isenção de pagamento de imposto do transmisão
imobiliária "inter-vivos", na aquisição de casa
própria de valor não superior a Cr$ 800.000,00
(oitocentos mil cruzeiros).
§ único - Será devido o imposto sôbre o excedente, quando o valor do imóvel ultrapassar esse limite.
Artigo 3.º - O beneficio será concedido ao
participante da Fôrça Expedicionária Brasileira (FEB),
bem como a familia dos mortos em ação ou em
consequência de torpedeamento de navios brasileiros.
§ 1.º - Como participante da FEB entende-se:
a) os que, de qualquer forma, integraram a Fôrça Expedicionária Brasileira;
b) os componentes da Marinha de Guerra em operaçõess;
c) os componentes da Marinha Mercante, ocupada em transportes de guerra, e
d) os componentes da
Fôrça Aérea Brasileira mobilizados em
operações de guerra no exterior, no patrulhamento dos
mares ou nos serviços de combôio.
§ 2.º - Como familia entende-se o cônjuge
sobrevivevente, enquanto perdurar a viuvez, e os filhos legítimos,
legitimados ou reconhecidos e adotivos.
§ 3.º - A obtenção do favor fiscal por um deles exclui o direito dos demais.
Artigo 4.º - O interessado na obtenção do
favor fiscal apresentará requerimento à "Comissão
da FEB", segundo modelo por ela aprovado, com firma reconhecida e
selado na forma da lei, solicitando a expedição do
atestado referido no artigo 2.º dêste Decreto, e instruido na
forma seguinte:
a) quando se tratar do próprio expedicionário com qualquer dos documentos a seguir relacionados:
1) - certidão passada pelo Serviço Especial da Fôrça Expedicionária Brasileira, ou,
2) - certificado de reservista expedido por unidade da Fôrça Expedicionária Brasileira, ou
3) - diploma de medalha de campanha da Fôrça Expedicionaria Brasileira, ou
4) - certidão da secção competente dos
Ministérios da Marinha ou da Aeronautica, conforme o setor onde
tiver servido;
b) quando se tratar da familia de expedicinário falecido
em ação ou em consequência de torpedeamento de
navio brasileiro;
1) - com qualquer dos documentos referidos no item "a" dêste artigo;
2) - declaração dos órgãos mencionados nos
itens 1 ou 4, da alínea anterior, da circunstância em que
se verificou o falecimento;
3) - certidão de casamento;
4) - certidão de nascimento dos filhos vivos.
Parágrafo único - Em qualquer caso, o pedido de
isenção de que fala o artigo 2.º deverá ser
instruido com uma declaração expressa do requerente de
que não é proprietário de outro imovel urbano e de
que não gozou anteriormente do mesmo benefício legal.
Artigo 5.º - Quando o beneficio fôr pleiteado pela
familia do expedicionário, o requerimento deverá ser firmado
pelo cônjuge sobrevivente e pelos filhos, excluidos os menores de
16 (dezesseis) anos.
§ único - Se o conjuge fôr falecido, ou
tiver contraido novas núpcias, qualquer dos filhos poderá
ser beneficiário da isenção, desde que os demais,
devidamente representados ou assistidos, ou maiores de idade, firmem o
respectivo requerimento.
Artigo 6.º - A "Comissão da FEB", será
representada pelo seu Presidente, ao qual caberá solicitar de
quaisquer órgãos públicos, dirigindo-se
diretamente, informações ou pareceres necessários
ao perfeito esclarecimento dos processos.
Artigo 7.º - Compete, ainda, ao Presidente:
a) - providenciar a adequada instalação da
Comissão, requisitando, por intermédio do Coordenador da
Receita, os móveis e material de expediente estritamente
indispensáveis ao seu funcionamento;
b) - solicitar, por intermédio do Coordenador da Receita,
a colaboração de funcionários, que servirão
com ou sem prejuízo de suas atribuições e por
prazo certo, facultada a renovação;
c) - convocar e presidir as reuniões da Comissão;
d) - designar o seu substituto nas suas faltas ou impedimentos temporários;
e) convocar os suplentes, de modo que os serviços da
Comissão se processem dentro da maior normalidade e celeridade;
f) assinar, com os demais membros, os atestados de isenção;
g) - proferir despachos interlocutórios.
Parágrafo único - O Presidente poderá
cometer a qualquer dos Membros da Comissão o encargo de orientar
a instrução de processos, em despachos de
exigência.
Artigo 8.º - Das decisões favoráveis à
expedição de atestados, com voto vencido, caberá
recurso, "ex-officio", com efeito suspensivo, ao Coordenador da
Receita.
Parágrafo único - Nesse caso, o processo
será encaminhado ao Coordenador da Receita, dentro de vinte e
quatro horas, para decisão.
Artigo 9.º - Fica assegurado à parte interessada o
direito de interpor recurso ao Coordenador da Receita, das
decisões da Comissão, desde que o faça no prazo de
10 (dez) dias, a partir da ciência nos próprios autos ou
da publicação no «Diário Oficial».
Artigo 10 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua
instalação, a Comissão baixará seu regimento
interno, bem como aprovará e fará publicar no
«Diário Oficial» os modelos de requerimento e do atestado.
Artigo 11 - As dúvidas ou casos omissos serão
resolvidos pelo Coordenador da Receita, mediante
representação do Presidente.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de fevereiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de fevereiro de 1962.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto