DECRETO N. 39.836, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1962

Regulamenta a expedição dos atestados referidos no artigo 10 da Lei n. 5.465, de 31 de dezembro de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica criada na Secretaria da Fazenda e diretamente subordinada ao Coordenador da Receita, a "Comissão da FEB", constituída de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) efetivos, um dos quais servirá como presidente, e 2 (dois) suplentes, livremente designados pelo chefe do Poder Executivo.
Artigo 2.º - À Comissão compete expedir, a requerimento do interessado, atestado destinado a instruir pedido de isenção de pagamento de imposto do transmisão imobiliária "inter-vivos", na aquisição de casa própria de valor não superior a Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros). 
§ único - Será devido o imposto sôbre o excedente, quando o valor do imóvel ultrapassar esse limite. 
Artigo 3.º - O beneficio será concedido ao participante da Fôrça Expedicionária Brasileira (FEB), bem como a familia dos mortos em ação ou em consequência de torpedeamento de navios brasileiros. 
§ 1.º - Como participante da FEB entende-se:
a) os que, de qualquer forma, integraram a Fôrça Expedicionária Brasileira;
b) os componentes da Marinha de Guerra em operaçõess;
c) os componentes da Marinha Mercante, ocupada em transportes de guerra, e
d) os componentes da Fôrça Aérea Brasileira mobilizados em operações de guerra no exterior, no patrulhamento dos mares ou nos serviços de combôio. 
§ 2.º - Como familia entende-se o cônjuge sobrevivevente, enquanto perdurar a viuvez, e os filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos e adotivos. 
§ 3.º - A obtenção do favor fiscal por um deles exclui o direito dos demais. 
Artigo 4.º - O interessado na obtenção do favor fiscal apresentará requerimento à "Comissão da FEB", segundo modelo por ela aprovado, com firma reconhecida e selado na forma da lei, solicitando a expedição do atestado referido no artigo 2.º dêste Decreto, e instruido na forma seguinte:
a) quando se tratar do próprio expedicionário com qualquer dos documentos a seguir relacionados:
1) - certidão passada pelo Serviço Especial da Fôrça Expedicionária Brasileira, ou,
2) - certificado de reservista expedido por unidade da Fôrça Expedicionária Brasileira, ou
3) - diploma de medalha de campanha da Fôrça Expedicionaria Brasileira, ou
4) - certidão da secção competente dos Ministérios da Marinha ou da Aeronautica, conforme o setor onde tiver servido;
b) quando se tratar da familia de expedicinário falecido em ação ou em consequência de torpedeamento de navio brasileiro;
1) - com qualquer dos documentos referidos no item "a" dêste artigo;
2) - declaração dos órgãos mencionados nos itens 1 ou 4, da alínea anterior, da circunstância em que se verificou o falecimento;
3) - certidão de casamento;
4) - certidão de nascimento dos filhos vivos. 
Parágrafo único - Em qualquer caso, o pedido de isenção de que fala o artigo 2.º deverá ser instruido com uma declaração expressa do requerente de que não é proprietário de outro imovel urbano e de que não gozou anteriormente do mesmo benefício legal. 
Artigo 5.º - Quando o beneficio fôr pleiteado pela familia do expedicionário, o requerimento deverá ser firmado pelo cônjuge sobrevivente e pelos filhos, excluidos os menores de 16 (dezesseis) anos. 
§ único - Se o conjuge fôr falecido, ou tiver contraido novas núpcias, qualquer dos filhos poderá ser beneficiário da isenção, desde que os demais, devidamente representados ou assistidos, ou maiores de idade, firmem o respectivo requerimento. 
Artigo 6.º - A "Comissão da FEB", será representada pelo seu Presidente, ao qual caberá solicitar de quaisquer órgãos públicos, dirigindo-se diretamente, informações ou pareceres necessários ao perfeito esclarecimento dos processos.
Artigo 7.º - Compete, ainda, ao Presidente:
a) - providenciar a adequada instalação da Comissão, requisitando, por intermédio do Coordenador da Receita, os móveis e material de expediente estritamente indispensáveis ao seu funcionamento;
b) - solicitar, por intermédio do Coordenador da Receita, a colaboração de funcionários, que servirão com ou sem prejuízo de suas atribuições e por prazo certo, facultada a renovação;
c) - convocar e presidir as reuniões da Comissão;
d) - designar o seu substituto nas suas faltas ou impedimentos temporários;
e) convocar os suplentes, de modo que os serviços da Comissão se processem dentro da maior normalidade e celeridade;
f) assinar, com os demais membros, os atestados de isenção;
g) - proferir despachos interlocutórios. 
Parágrafo único - O Presidente poderá cometer a qualquer dos Membros da Comissão o encargo de orientar a instrução de processos, em despachos de exigência. 
Artigo 8.º - Das decisões favoráveis à expedição de atestados, com voto vencido, caberá recurso, "ex-officio", com efeito suspensivo, ao Coordenador da Receita. 
Parágrafo único - Nesse caso, o processo será encaminhado ao Coordenador da Receita, dentro de vinte e quatro horas, para decisão. 
Artigo 9.º - Fica assegurado à parte interessada o direito de interpor recurso ao Coordenador da Receita, das decisões da Comissão, desde que o faça no prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência nos próprios autos ou da publicação no «Diário Oficial».
Artigo 10 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua instalação, a Comissão baixará seu regimento interno, bem como aprovará e fará publicar no «Diário Oficial» os modelos de requerimento e do atestado.
Artigo 11 - As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador da Receita, mediante representação do Presidente.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de fevereiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de fevereiro de 1962.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto