DECRETO N. 39.823, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1962
Regulamenta o Artigo 5.º e seu parágrafo único da Lei 5.283, de 15 de janeiro de 1959
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO
PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A concessão de pensões mensais e
vitalícias, referidas no artigo 5.º e seu parágrafo
único da Lei 5.283, de 15 de janeiro de 1959, depende de
autorização do Governador do Estado e regular-se-á
pelo presente decreto.
Artigo 2.º - Poderá requerer a pensão
referida no artigo anterior o internado nos sanatórios
subordinados ao Departamento de Profilaxia da Lepra (DPL) e que
satisfaça as seguintes condições concomitantes:
a) ser inválido;
b) ter dependentes sem recursos;
c) contar mais de 10 (dez) anos de internação
d) ter prestado serviço remunerado ao Departamento de Profilaxia da Lepra.
§ 1.º - As condições estabelecidas nas
alíneas "a", "c" e "d " dêste artigo serão de
apreciação exclusiva do Departamento de Profilaxia da
Lepra, que fornecerá o documento respectivo.
§ 2.º - Inexistindo a condição prevista
na alínea "b" dêste artigo, a pensão será
reduzida nos têrmos da lei.
Artigo 3.º - O requerimento do enteressado deverá
ser dirigido ao Diretor do Departamento de Profilaxia da Lepra e ser
instruido com os documentos que comprovem as condições reflexões no
artigo anterior.
§ 1.º - Os documentos não oficiais,
juntados pelo interessado, poderão softer sindicância do
Departamento de Profilaxia da Lepra, para confirmação do
que nêles fôr atestado.
§ 2.º - Cabe ao Diretor do Departamento de Profilaxia
da Lepra encaminhar os requerimentos devidamente instruidos e indefenir
os que não satisfizerem os requisitos dêste decreto,
ressalvados, nêste caso, os recursos as autoridades superiores.
Artigo 4.º - O interessado em solicitar os
benefícios de que trata êste decreto poderá
fazê-lo através do Serviço de Assistência
Social, ou das Caixas Beneficentes que funcionam junto aos
Sanaóorios do Departamento de Profilaxia da Lepra, ou
ainda, através da Procuradoria do mesmo Departamento.
Artigo 5.º - Dependerá da existência de
dotações próprias e suficientes no
orçamento a concessão das pensões a que se refere
o artigo 1.º, cujo pagamento terá inicio a contar da data
da publicação do despacho que a autorizar.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de fevereiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de fevereiro de 1962.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto.