DECRETO N. 39.823, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1962

Regulamenta o Artigo 5.º e seu parágrafo único da Lei 5.283, de 15 de janeiro de 1959

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - A concessão de pensões mensais e vitalícias, referidas no artigo 5.º e seu parágrafo único da Lei 5.283, de 15 de janeiro de 1959, depende de autorização do Governador do Estado e regular-se-á pelo presente decreto.
Artigo 2.º - Poderá requerer a pensão referida no artigo anterior o internado nos sanatórios subordinados ao Departamento de Profilaxia da Lepra (DPL) e que satisfaça as seguintes condições concomitantes:
a) ser inválido;
b) ter dependentes sem recursos;
c) contar mais de 10 (dez) anos de internação
d) ter prestado serviço remunerado ao Departamento de Profilaxia da Lepra. 
§ 1.º - As condições estabelecidas nas alíneas "a", "c" e "d " dêste artigo serão de apreciação exclusiva do Departamento de Profilaxia da Lepra, que fornecerá o documento respectivo. 
§ 2.º - Inexistindo a condição prevista na alínea "b" dêste artigo, a pensão será reduzida nos têrmos da lei.
Artigo 3.º - O requerimento do enteressado deverá ser dirigido ao Diretor do Departamento de Profilaxia da Lepra e ser instruido com os documentos que comprovem as condições reflexões no artigo anterior. 
§ 1.º - Os documentos não oficiais, juntados pelo interessado, poderão softer sindicância do Departamento de Profilaxia da Lepra, para confirmação do que nêles fôr atestado. 
§ 2.º - Cabe ao Diretor do Departamento de Profilaxia da Lepra encaminhar os requerimentos devidamente instruidos e indefenir os que não satisfizerem os requisitos dêste decreto, ressalvados, nêste caso, os recursos as autoridades superiores.
Artigo 4.º - O interessado em solicitar os benefícios de que trata êste decreto poderá fazê-lo através do Serviço de Assistência Social, ou das Caixas Beneficentes que funcionam junto aos Sanaóorios do Departamento de Profilaxia da Lepra, ou ainda, através da Procuradoria do mesmo Departamento.
Artigo 5.º - Dependerá da existência de dotações próprias e suficientes no orçamento a concessão das pensões a que se refere o artigo 1.º, cujo pagamento terá inicio a contar da data da publicação do despacho que a autorizar.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de fevereiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de fevereiro de 1962.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto.