DECRETO N. 39.801, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1962
Dispõe sôbre a
aplicação da Lei n. 6.773, de 27 de janeiro de 1962, ao
Departamento de Estradas de Rodagem.
CARLOS ALBERTO A, DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 13,
parágrafo 1.º da Lei n. 6.773, de 27 de janeiro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.º de janeiro de 1962, passam
a ser os seguintes os valores das escalas de referência de
vencimentos e salários e de funções gratificadas,
estabelecidos, respectivamente, no artigo 6.° do Decreto 38 98, de
20 de fevereiro de 1961 e no artigo 4.° do Decreto n. 36.336, de 26
de fevereiro de 1960.
Parágrafo único - O salário do pessoal
extranumerário contratado, diarista e tarefeiro fica elevado na
mesma proporção estabelecida no item I dêste
artigo.
Artigo 2.º - Ficam majoradas de 30% (trinta por cento) as gratificações "pro-labore" do pessoal do DER.
Artigo 3.º - Para efeito do adicional previsto no artigo
7.º do Decreto 38.098, de 20 de Fevereiro de 1961, será
computado o tempo de serviço público assim expressamente
considerado por Lei Especial do Estado e cuja contagem tenha sido por
ela autorizada, em têrmos amplos, inclusive o tempo de
serviço prestado a entidades não integradas na
administração do Estado, mas de qualquer forma vinculadas
ao serviço público estadual, sempre que resultar de
determinação expressa em lei vigente na data da
publicação da Lei 6.043, de 20 de Janeiro de 1961.
Parágrafo único - Os efeitos do dispôsto nêste artigo retroagirão à data da Lei 6.043, de 20 de Janeiro de 1961.
Artigo 4.º - Fica concedido ao "Pessoal para Obras", o
salário-família de Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) por
dependente, desde que contem dois anos de contínuo
exercício e ainda não percebam vantagem dessa natureza.
§ 1.º - Na concessão da vantagem prevista,
nêste artigo serão observadas as condições
estabelecidas em lei para os servidores públicos em geral.
§ 2.º - O salário-família de que trata
êste artigo não será percebido cumulativamente com
vantagem de igual natureza, decorrente da legislação
federal, eventualmente aplicável ao Estado.
Artigo 5.º - Fica revogado o dispôsto no artigo
8.º do Decreto n. ... 36.336, de 26 de Fevereiro de 1960,
ressalvados os efeitos dessas disposições até a
data da vigência do presente decreto.
Artigo 6.º - Além dos vencimentos e salários
constantes de escala prevista no item I do artigo 1.º dêste
Decreto farão jus os servidores, após 90 (noventa) dias
da vigência dêste Decreto, a um abono mensal de 10% (dez
por cento), calculado sôbre os valores das referências
numéricas de vencimentos ou salários fixados no artigo
6.º do Decreto 38.098, de 20 de Fevereiro de 1961.
§ 1.º - O abono de que trata êste artigo
não excederá o limite máximo de Cr$ 4.000,00
(quatro mil cruzeiros) mensais.
§ 2.º - Para efeito de cálculo do abono a que
se refere êste artigo, não será levada em conta a
revalorização da escala de vencimentos ou salários
operada por êste Decreto.
§ 3.º - Nos casos de acumulação, o abono
é concedido apenas por um dos cargos ou funções,
devendo ser calculado pelo de maior referência numérica.
§ 4.º - A contribuição ao Instituto de
Previdência do Estado, relativa à pensão mensal,
não incidirá sôbre o abono ora instituído.
Artigo 7.º - O disposto nêste Decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições aos inativos.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes do disposto nêste
Decreto correrão à conta das verbas próprias do
orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação retroagindo os seus efeitos, no
que não dispõe em contrário, a 1.º de Janeiro
de 1962.
Artigo 10.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de Fevereiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de Fevereiro de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral. Substituto