DECRETO N. 39.783, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1962

Dispõe sôbre a aplicação na Lei n. 6.773, de 27 de janeiro de 1962, ao Departamento de Águas e Esgotos.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 13 e seu § 1.º, da Lei n. 6.773, de 27 de janeiro de 1962, 
Decreta: 
Artigo 1.º - A partir de 1.º de janeiro de 1.962, passam a ser os seguintes os valores das escalas de referências de vencimentos e salários dos servidores do DAE, estabelecidas no artigo 6.º do Decreto n. 38.097, de 20 de fevereiro de 1961:




§ 1.º - O salário do pessoal extranumerário contratado, diarista e tarefeiro fica elevado na mesma proporção estabelecida no item I dêste artigo. 
§ 2.º - As carreiras referidas no artigo 7.º do Decreto n. 36.337, de 26 de fevereiro de 1960 terão seus vencimentos reajustados de acôrdo com o disposto no item I dêste artigo. 
Artigo 2.º - Ficam majoradas de 30% (trinta por cento) as gratificações "pro labore" do pessoal do D.A.E.
Artigo 3.º - Para efeito do adicional instituido pelo artigo 7.º do Decreto n. 38.097, de 20 de fevereiro de 1961, será computado o tempo de serviço público assim expressamente considerado por Lei especial do Estado e cuja contagem tenha sido por ela autorizada, em têrmos amplos, inclusive o tempo de serviço prestado a entidades não integradas na Administração do Estado, mas de quaiquer forma vinculadas ao serviço público estadual, sempre que resultar de determinação expressa em Lei vigente na data da publicação da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961. 
Parágrafo único - Os efeitos do disposto nêste artigo retroagirão à data da publicação da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961. 
Artigo 4.º - Fica revogado o disposto no artigo 14 do Deereto n. 36.273, de 15 de fevereiro de 1960, ressalvados os efeitos dessas disposições até a data da vigência dêste Decreto.
Artigo 5.º - Além dos vencimentos e salários constantes das escalas previstas no artigo 1.º dêste Decreto, farao jus os servidores do D.A.E., a partir de 1.º de abril de 1962, a um abôno mensal de 10% (dez por cento), calculado sôbre os valores das referências numéricas de vencimentos e salários fixados no artigo 6.º do Decieto n. 38.097, de 20 de fevereiro de 1961. 
§ 1.º - O abono de que trata êste artigo não excederá o limite máximo de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais. 
§ 2.º - Para efeito do cálculo do abono a que se refere êste artigo, não será levada em conta a revalorização da escala de vencimentos ou salários operada por êste Decreto. 
§ 3.º - Nos casos de acumulação, o abono é concedido apenas por um dos cargos ou funções, devendo ser calculado pelo de maior referência numérica. 
§ 4.º - A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado, relativa à pensão mensal, não incidirá sôbre o abono ora instituido. 
Artigo 6.º - O disposto nêste Decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, de inativos.
Artigo 7.º - As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta das verbas próprias do orçamento do D.A.E.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de 1962.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 dias de fevereiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de fevereiro de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto