DECRETO N. 39.783, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1962
Dispõe sôbre a
aplicação na Lei n. 6.773, de 27 de janeiro de 1962, ao
Departamento de Águas e Esgotos.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 13 e
seu § 1.º, da Lei n. 6.773, de 27 de janeiro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.º de janeiro de 1.962, passam
a ser os seguintes os valores das escalas de referências de
vencimentos e salários dos servidores do DAE, estabelecidas no
artigo 6.º do Decreto n. 38.097, de 20 de fevereiro de 1961:
§ 1.º - O salário do pessoal
extranumerário contratado, diarista e tarefeiro fica elevado na
mesma proporção estabelecida no item I dêste
artigo.
§ 2.º - As carreiras referidas no artigo 7.º do
Decreto n. 36.337, de 26 de fevereiro de 1960 terão seus
vencimentos reajustados de acôrdo com o disposto no item I dêste artigo.
Artigo 2.º - Ficam majoradas de 30% (trinta por cento) as gratificações "pro labore" do pessoal do D.A.E.
Artigo 3.º - Para efeito do adicional instituido pelo artigo
7.º do Decreto n. 38.097, de 20 de fevereiro de 1961, será
computado o tempo de serviço público assim expressamente
considerado por Lei especial do Estado e cuja contagem tenha sido por
ela autorizada, em têrmos amplos, inclusive o tempo de
serviço prestado a entidades não integradas na
Administração do Estado, mas de quaiquer forma vinculadas
ao serviço público estadual, sempre que resultar de
determinação expressa em Lei vigente na data da
publicação da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961.
Parágrafo único - Os efeitos do disposto
nêste artigo retroagirão à data da
publicação da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961.
Artigo 4.º - Fica revogado o disposto no artigo 14 do
Deereto n. 36.273, de 15 de fevereiro de 1960, ressalvados os efeitos
dessas disposições até a data da vigência
dêste Decreto.
Artigo 5.º - Além dos vencimentos e salários
constantes das escalas previstas no artigo 1.º dêste Decreto, farao
jus os servidores do D.A.E., a partir de 1.º de abril de 1962, a um
abôno mensal de 10% (dez por cento), calculado sôbre os
valores das referências numéricas de vencimentos e
salários fixados no artigo 6.º do Decieto n. 38.097, de 20
de fevereiro de 1961.
§ 1.º - O abono de que trata êste artigo
não excederá o limite máximo de Cr$ 4.000,00
(quatro mil cruzeiros) mensais.
§ 2.º - Para efeito do cálculo do abono a que se
refere êste artigo, não será levada em conta a
revalorização da escala de vencimentos ou salários
operada por êste Decreto.
§ 3.º - Nos casos de acumulação, o abono
é concedido apenas por um dos cargos ou funções,
devendo ser calculado pelo de maior referência numérica.
§ 4.º - A contribuição ao Instituto de
Previdência do Estado, relativa à pensão mensal,
não incidirá sôbre o abono ora instituido.
Artigo 6.º - O disposto nêste Decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, de inativos.
Artigo 7.º - As despesas com a execução do
presente Decreto correrão por conta das verbas próprias
do orçamento do D.A.E.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que
dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de 1962.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 dias de fevereiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de fevereiro de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto