CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de usas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- O regime especial de trabalho de engenharia e
veterinária, instituído pelo artigo 26, da Lei n. 6.626, de
30-12-1961, para os ocupantes dos cargos de Engenheiro, Engenheiro
Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Regional e
Veterinário, dos quados das Secretarias de Estado e mais os dos
quadros do Departamento de Estradas de Rodagem, do Departamento de
Águas e Energia Elétrica e do Departamento de
Águas e Esgotos, bem como para os cargos de chefia e
direção a êles correspondentes fica regulamentado
segundo as disposições dêste decreto.
Artigo 2.º
- O regime especial de trabalho de engenharia e veterinária
implica na proibição de exercer o funcionário
qualquer atividade particular, ligada à industria, ao
comércio ou à sua profissão.
Parágrafo 1.º
- Pela sujeição às restrições de que
trata êste artigo, o funcionário perceberá
mensalmente 1/3 (um têrço) do valor da referência
numérica de seu cargo.
Parágrafo 2.º
- O adicional a que alude o parágrafo anterior incorporar-se
á apenas para efeito de sexta parte e aposentadoria e desde que
o funcionário conte 5 (cinco) anos de exercício no regime.
Parágrafo 3.º -
A infração das restrições nêste
artigo, devidamente apuradas em processo administrativo, implicará
na perda do cargo público.
Artigo 3.º -
Os funcionários abrangidos por êste regime, deverão
apresentar, no prazo de 180 dias a contar de 31 de dezembro de 1961,
data da Lei n. 6.626, ao Secretário ou Diretor Geral respectivo, requerimento optando pelo regime ora regulamentado.
Parágrafo único
- O funcionário sujeito ao regime especial de trabalho de
engenharia e veterinária, poderá uma única
vez, requerer a sua dispensa dêle, com perda do adicional
respectivo, qualquer que seja o tempo de serviço prestado no
regime.
Artigo 4.º -
O ocupante do cargo referido no artigo 1.º, dêste
decreto, nêle provido após a promulgação
desta lei, poderá requerer a sua sujeição ao
regime, dentro de 30 dias, contados da data de posse.
Artigo 5.º -
O regime especial de trabalho de engenharia e veterinária
não se aplica aos funcionários em regime de tempo
integral, bem como a qualquer outro servidor que não os
designados no artigo 1.º, dêste decreto.
Artigo 6.º
- O adicional a que se refere o parágrafo 1.º, do artigo
2.º, será devido a partir da data do requerimento de
opção.
Artigo 7.º -
Para o efeito de contrôle das proibições constantes
do artigo 2.º, dêste decreto, a Secretaria ou Autarquia a que
pertencer o funcionário, fará as
comunicações necessárias aos órgãos
de registro e fiscalização das respectivas atividades
profissionais, indústria ou comércio.
Artigo 8.º
- Aos superiores hierárquicos dos funcionários em regime
de trabalho especial de engenharia e
veterinária, incumbe, ainda, fiscalizar a observância das
restrições e engargos impostos pelo
regime, representando, sob pena de responsabilidade própria, quando
tiverem conhecimento de qualquer irregularidade.
Artigo 9.º
- Ressalvada a situação daqueles que já o
incorporaram ao seu patrimônio, fica extinto o regime de
dedicação plena, criado e alterado, quanto a prazos, pelos
Decretos ns. 33.733-58, 34.413-58, 39.124-61, 39.343-61 e 39.615-62, para os
servidores do Departamento de Estradas de Rodagem e do Departamento de
Águas e Energia Elétrica.
Parágrafo único
- Aos engenheiros do Departamento de Estradas de Rodagem, já
beneficiados pelo regime de dedicação plena, a que se
refere o decreto n. 33.733-58, não se aplica o regime de trabalho
especial de engenharia e veterinária ora instituído.
Artigo 10
- Êste decreto aplica-se, no que couber, aos extranumerários
e pessoal para obras, da administração direta e das
autarquias mencionadas no artigo 1.º, admitidos para o
exercício de funções de denominação
idêntica à dos cargos nêle referidos.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de janeiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Luciano Vasconcelos de Carvalho
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Carlos Pasquale,respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Virgílio Lopes da Silva
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,aos 26 de janeiro de 1962.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 39.686, DE 26 DE JANEIRO DE 1962
Regulamenta
o regime de trabalho especial de engenharia e veterinária, a que
se refere a Lei n.6.626, de 30 de dezembro de 1961 e dá outras providências.
Retificação
Onde se lê:
DECRETO N. 39.696, DE 26 DE JANEIRO DE 1962
Leia-se:
DECRETO N. 39.686, DE 26 DE JANEIRO DE 1962