DECRETO N. 69.686, DE 26 DE JANEIRO DE 1962

Regulamenta o regime de trabalho especial de engenharia e veterinária, a que se refere a Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961 e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de usas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - O regime especial de trabalho de engenharia e veterinária, instituído pelo artigo 26, da Lei n. 6.626, de 30-12-1961, para os ocupantes dos cargos de Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Regional e Veterinário, dos quados das Secretarias de Estado e mais os dos quadros do Departamento de Estradas de Rodagem, do Departamento de Águas e Energia Elétrica e do Departamento de Águas e Esgotos, bem como para os cargos de chefia e direção a êles correspondentes fica regulamentado segundo as disposições dêste decreto.
Artigo 2.º - O regime especial de trabalho de engenharia e veterinária implica na proibição de exercer o funcionário qualquer atividade particular, ligada à industria, ao comércio ou à sua profissão.
Parágrafo 1.º - Pela sujeição às restrições de que trata êste artigo, o funcionário perceberá mensalmente 1/3 (um têrço) do valor da referência numérica de seu cargo.
Parágrafo 2.º - O adicional a que alude o parágrafo anterior incorporar-se á apenas para efeito de sexta parte e aposentadoria e desde que o funcionário conte 5 (cinco) anos de exercício no regime.
Parágrafo 3.º - A infração das restrições nêste artigo, devidamente apuradas em processo administrativo, implicará na perda do cargo público.
Artigo 3.º - Os funcionários abrangidos por êste regime, deverão apresentar, no prazo de 180 dias a contar de 31 de dezembro de 1961, data da Lei n. 6.626, ao Secretário ou Diretor Geral respectivo, requerimento optando pelo regime ora regulamentado.
Parágrafo único - O funcionário sujeito ao regime especial de trabalho de engenharia e veterinária, poderá uma única vez, requerer a sua dispensa dêle, com perda do adicional respectivo, qualquer que seja o tempo de serviço prestado no regime.
Artigo 4.º - O ocupante do cargo referido no artigo 1.º, dêste decreto, nêle provido após a promulgação desta lei, poderá requerer a sua sujeição ao regime, dentro de 30 dias, contados da data de posse.
Artigo 5.º - O regime especial de trabalho de engenharia e veterinária não se aplica aos funcionários em regime de tempo integral, bem como a qualquer outro servidor que não os designados no artigo 1.º, dêste decreto.
Artigo 6.º - O adicional a que se refere o parágrafo 1.º, do artigo 2.º, será devido a partir da data do requerimento de opção.
Artigo 7.º - Para o efeito de contrôle das proibições constantes do artigo 2.º, dêste decreto, a Secretaria ou Autarquia a que pertencer o funcionário, fará as comunicações necessárias aos órgãos de registro e fiscalização das respectivas atividades profissionais, indústria ou comércio.
Artigo 8.º - Aos superiores hierárquicos dos funcionários em regime de trabalho especial de engenharia e veterinária, incumbe, ainda, fiscalizar a observância das restrições e engargos impostos pelo regime, representando, sob pena de responsabilidade própria, quando tiverem conhecimento de qualquer irregularidade.
Artigo 9.º - Ressalvada a situação daqueles que já o incorporaram ao seu patrimônio, fica extinto o regime de dedicação plena, criado e alterado, quanto a prazos, pelos Decretos ns. 33.733-58, 34.413-58, 39.124-61, 39.343-61 e 39.615-62, para os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem e do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Parágrafo único - Aos engenheiros do Departamento de Estradas de Rodagem, já beneficiados pelo regime de dedicação plena, a que se refere o decreto n. 33.733-58, não se aplica o regime de trabalho especial de engenharia e veterinária ora instituído.
Artigo 10 - Êste decreto aplica-se, no que couber, aos extranumerários e pessoal para obras, da administração direta e das autarquias mencionadas no artigo 1.º, admitidos para o exercício de funções de denominação idêntica à dos cargos nêle referidos.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de janeiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Antonio Queiroz Filho
Luciano Vasconcelos de Carvalho
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Carlos Pasquale,respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Virgílio Lopes da Silva
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,aos 26 de janeiro de 1962.

João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 39.686, DE 26 DE JANEIRO DE 1962

Regulamenta o regime de trabalho especial de engenharia e veterinária, a que se refere a Lei n.6.626, de 30 de dezembro de 1961 e dá outras providências.

Retificação


Onde se lê:
DECRETO N. 39.696, DE 26 DE JANEIRO DE 1962
Leia-se:
DECRETO N. 39.686, DE 26 DE JANEIRO DE 1962