DECRETO N. 39.671, DE 19 DE JANEIRO DE 1962

Regulamenta os artigos 9.º e 11 da Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961, que dispõe sôbre a arrecadação das taxas de conservação de estradas de rodagem, de registro e fiscalização de veículos e taxas dos serviços prestados pela Diretoria do Serviço de Trânsito

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - No presente exercício, as taxas de conservação de estradas de rodagem, de registro e fiscalização de veículos, de lacração e de vistoria, previstas nos artigos 9.º e 11 da Lei n 6.626, de 30 de dezembro de 1961, serão recolhidas em duas parcelas, correspondendo a primeira as taxas vigorantes na exercício de 1961, e a 2.ª à diferença entre o total devido de acôrdo com as atuais tabelas e a 1.ª parcela paga. 
§ 1.º - A primeira parcela será paga nas épocas previstas no artigos 11, do Livro IX, do Código de Impostos e Taxas (Decreto 22.022, de 31 de janeiro de 1953). 
§ 2.º - A segunda parcela será paga nas seguintes épocas:
a) - no mês de julho - as relativas a veículos particulares, para transporte de pessoas, ainda que com chapa de experiência;
b) - no mês de agôsto - as relativas a veículos de carga em geral;
c) - no mês de setembro (1 a 10 inclusive) - as relativas a veículos de aluguel para passageiros, inclusive auto-ônibús. 
§ 3.º - Para pagamento da segunda parcela, o contribuinte deverá comprovar o pagamento da primeira. 
§ 4.º - Por ocasião do pagamento da segunda parcela, será substituida a plaqueta indicativa do licenciamento, a qual será fornecida, gratuitamente pelo D.E.R. e em côr diferente. 
§ 5.º - O recibo referente ao pagamento da primeira parcela, ou outro quaiquer documento expedido para certificar êsse pagamento, ainda que não o mencionem expressamente importará apenas em quitação parcial das taxas previstas nêste artigo. 
§ 6.º - Nos casos de transferência de propriedade de veículo, o pagamento da 2.ª parcela das taxas previstas nêste artigo será feito no ato da transferência, não expedindo a Diretoria do Serviço de Trânsito o competente certiticado sem a prova do aludido pagamento. 
§ 7.º - A partir de 1963 voltarão a ser observados os plazos previstos no artigo 11 e a forma prescrita no artigo 7.º, ambos do Livro IX do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de Janeiro de 1953). 
§ 8.º - Para renovação do licenciamento, os contribuintes deverão fazer prova do pagamento das taxas exigidas no exercício anterior. 
§ 9.º - As guias referentes aos veículos licenciados no Interior do Estado serão visadas pelos Postos de Fiscalização Estadual, aos quais incumbe venficar a exatidão da importância a ser recolhida .
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de janeiro de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto