DECRETO N. 39.572, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961

Regulamenta o artigo 5.°, itens I e II, da Lei n. 4.489, de 24 de dezembro de 1957, e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
considerando que, nos têrmos do artigo 5.° da Lei n. 4489, de 24 de dezembro de 1957, a administração do Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa" esta a cargo da Diretoria do Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa", do Conselho Departarmental, da Diretoria da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de São Paulo e da Congregação da mesma Faculdade;
considerando que de conformidade com o § 3.° do mesmo artigo, as atribuições dos órgãos acima referidos devem constar de Regulamento;
considerando que as atribuições da Diretoria e da Congregação da Faculdade de Medicina Veterinária já constam do Regulamento aprovado pelo ' Decreto n. 7.204 de 11 de junho de 1935, restando, pois, fixar as atribuições da Diretoria e do Conselho Departamental do Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa";
considerando que o Conselho Universitário, em sessão de 4 de setembro de 1961, aprovou a regulamentação proposta pela Diretoria e pela Congregação da Faculdade de Medicina Veterinária,
Decreta: 

DA DIRETORIA

Artigo 1.º - A diretoria do Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa" (IZIP), anexo à Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de São Paulo, será exercida por um Diretor, designado na forma prevista no § 1.°, do artigo 5.°, da Lei 4489, de 24 de dezembro de 1957.
Artigo 2.º - Em caso de impedimento ou afastamento do Diretor será designado um substituto, observado o disposto no § 1.° do artigo 5.° da Lei 4489, de 24 de dezembro de 1957 e ressalvado o disposto no parágrafo único dêste artigo. 
Parágrafo único - Ocorrendo coincidência do impedimento ou de afastamento dos catedráticos de Zootecnia e de Indústria, Inspeção e Conservação dos Produtos Alimenticios de Origem Animal, o substituto do Diretor será indicado pelo Diretor da Faculdade de Medicina Veterinária, dentre os Catedráticos da Faculdade e designado por ato do Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 3.º - Além das atribuições do Professor Catedrático da Faculdade de Medicina Veterinária, o Diretor do Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa" terá as seguintes: 
I - Superintender todos os serviços administrativos do Instituto;
II - Assinar tôda a correspondência externa do Instituto;
III - Fazer as indicações para o provimento de cargos lotados no Instituto, observado o artigo 15 cfa Lei n 4489, de 24 de dezernbro de 1957;
IV - Propor ao Diretor da Faculdade de Medicina Veterinária o contrato de especialistas, mediante indicação do Diretor do Depaitamento interessado;
V - Designar os servidores administrativos do Instituto, para os diversos serviços, de acôrdo com os planos de distribuição do pessoal, elaborados pelo Diretor Administrativo, aprovados pelo Conselho Departamental;
VI - Propor, mediante indicação das respectivas diretorias, os substituos para os funcionários do Instituto impedidos ou afastados;
VII - Propor a admissão dos servidores; nos têrmos da legislação em vigor, ouvido o Conselho Departamental;
VIII - Designar interinamente professôres para os Cursos Médios mediante proposta da respectiva Diretoria;
IX - Admitir pessoal para o desempenho de serviços braçais nos têrmos da legislação em vigor;
X - Aprovar a escala de férias do pessoal do Instituto, elaborada pelo Diretor Administrativo, bem como as alterações que se fizerem necessárias;
XI - Assinar com o Diretor da Faculdade de Medicina Veterinária os certificados de conclusão dos Cursos Médios, bem como os certificados de conclusão ou de frequência dos demais cursos ministrados no Instituto;
XII - Assinar, com os Diretore.s dos Departamentos respectivos, as certidões e atestados de interêsse dos estagiários, alunos, ex-alunos e servidores do Instituto;
XIII - Assinar, com os responsáveis imediatos e o Diretor Administrativos, os mapas de frequência e as fôlhas de pagamento do pessoal do Instituto;
XIV - Fazer arrecadar a receita e efetuar a despesa, fiscalizando a aplicação das verbas orçamentárias;
XV - Assinar com o responsável imediato e o Diretor Administrativo os documentos contábeis e patrimoniais;
XVI - Encaminhar ao Diretor da Faculdade de Medicina Veterinária, nos devidos prazos, a proposta orçamentária do Instituto e os pedidos de transposição e de refôrço de verbas;
XVII - Presidir as reuniões do Conselho Departamental;
XVIII - Adiar ou suspender as reuniões do Conselho Departamental, comunicando as razões dêsse ato ao Diretor da Faculdade de Medicina Veterinária;
XIX - Convocar reuniões especiais da Congregação dos Cursos Medios, quando julgar necessário ou quando essa providência lhe fôr solicitada pelo Diretor do Departamento de Cursos Médios ou por 2|3 no mínimo dos professôres em exercício naqueles Cursos;
XX - Fazer com que sejam fielmente cumpridas as disposições normativas e as decisões emanadas dos órgãos competentes;
XXI - Prover o Instituto dentro das possibilidades orçamentárias, de todos os meios necessários aos trabalhos de pesquisa, ensaios e atividades didáticas;
XXII - Promover contactos do Instituto com entidades públicas e particulares, visando a prestação de assistência e orientação técnica e científica;
XXIII - Incentivar a realização de convênios com entidades públicas e particulares, visando aumentar a eficiência dos cursos e dar maior incremento às a1tividades de pesquisa científica;
XXIV - Promover congressos e reuniões de caráter científico e participar dos que se relacionem com as atividades do Instituto;
XXV - Fazer com que o pessoal docente e técnico, dentro das possibilidades do Instituto, participe de Congressos e Reuniões Científicas, realize palestras e conferências, cursos de especialização e estágios em centros de alto nível, visando a ampliação dos conhecimentos científicas e técnicos;
XXVI - Assegurar condições para a publicação de trabalhos de pesquisa e de divulgação científica, de autoria do pessoal pertencente ao Instituto;
XXVII - Assegurar o racional aproveitamento de tôdas as áreas de cultivo do Instituto, podendo, para êsse fim, realizar contratos de meação com lavradores, ouvido o Conselho Departamental;
XXVIII - Exercer o poder disciplinar, nos têrmos da legislação em vigor;
XXIX - Dar exeicício aos servidores do Instituto;
XXX - Apresentar ao Diretor da Faculdade de Medicina Veterinária relatório semestral, detalhado, de tôdas as atividades do Instituto;
XXXI - Exercer as demais atribuições que lhe competirem, por lei, regulamento ou regimento interno. 
Parágrafo único - As reuniões especiais da Congregação dos Cursos Médios convocadas na forma do item XIX dêste artigo, serão presididas pelo Diretor ao Instituto.

Do Conselho Departamental 

Artigo 4.º - O Conselho Departamental do Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa" é constituido pelos diretores dos Departamentos de Zootecnia, de Indústria, Inspeção e Conservação dos Produtos Alimentícios de Origem Animal, de Cursos Médios, e Administrativo, sendo seu presidente o Diretor do Instituto. 
Parágrafo único - Os substitutos legalmente investidos nos cargos de que são titulares os diretores referidos nêste artigo participação ao Conselho Departamental enquanto durar a substituição. 
Artigo 5.º - O Conselho Departamental reunir-se-á ordinàriamente entre o 10.º e 15.º dia útil de cada mês e extraordinàrimente, sempre que fôr convocado pelo Diretor do Instituto. 
§ 1.º - O Conselho Departamental só poderá reunir-se com a totalidade de seus membros. 
§ 2.º - Ressalvados os casos de moléstia comprovada e os de impedimento ou de afastamento devidamente concedidos pela autoridade competente, o não comparecimento às reuniões do Conselho Departamental acarreta a perda do vencimento relativo ao dia da reunião. 
§ 3.º - O não comparecimento a três reuniões seguidas ou a seis alternadas durante o ano, foi a dos casos resalvados no parágrafo anterior, será para todos os efeitos considerado falta do cumprimento dos deveres. 
§ 4.º - As reuniões não poderão coincidir com as da Congregação da Faculdade de Medicina Veternária, nem com as do C.T.A. da mesma Faculdade ou com as do Conselho Universitário quando algum dos membros do Conselho Departamental faça parte dos dois últimos órgãos citados. 
§ 5.º - Ocorrendo qualquer das coincidências referidas no parágrafo anterior a reunião do Conselho Departamental fica transferida para o 2.º dia útil subsequente à data em que se deveria realizar. 
§ 6.º - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com um mínimo de quatro dias de antecedência, devendo as convocações ser feitas por escrito. 
Artigo 6.º - São atribuições do Conselho Departamental: 
I - Aprovar a proposta orçamentária do Instituto e propor transposições e refôrço de verbas, quando necessário;
II - Opinar sôbre o provimento de cargos e as admissões de servidores extranumerários;
III - Aprovar plano de distribuição e redistribuição do pessoal administrativo do Instituto;
IV - Opinar sôbre a ampliação, funcionamento e instalação de Cursos Médios;
V - Fixar, anualmente, a lotação das classes ou turmas dos Cursos Médios;
VI - Aprovar os horários das aulas dos Cursos Médios, organizados pelo Diretor do Departamento respectivo;
VII - Indicar as Comissões Examinadoras e elaborar os horários das provas dos Cursos Médios;
VIII - Marcar as datas para a realização dos concursos destinados ao provimento dos cargos de professor secundário lotados no Instituto;
IX - Indicar os membros para as Comissões Julgadoras dos Concursos referidos no item anterior;
X - Opinar sôbre a constituição de entidades estudantis e associações de servidores;
XI - Manifestar-se sôbre a criação de serviços novos;
XII - Aprovar ajustes e convênios, com entidades públicas e particulares de acôrdo com o artigo 6.° da Lei 4489, de 24 de dezembro de 1957;
XIII - Deliberar sôbre qualquer assunto de interêsse do Instituto que não seja da competência privativa de outro órgão. 
§ 1.º - As deliberações do Conselho Departamental deverão ser imediatamente comunicadas ao Diretor da Faculdade de Medicina Veterinária e não poderão ser postas em prática enquanto não forem por êste aprovadas. 
§ 2.º - O Diretor da Faculdade de Medicina Veterinária terá o prazo de dez dias para aprovar as decisões do Conselho Departamental ou para submetê-las á Congregação da Faculdade se assim julgar necessário. 
§ 3.º - A falta de qualquer manifestação no prazo referido no parágrafo anterior equivalerá á aprovação da deliberação do Conselho  Departamental, que assim poderá desde logo ser posta em prática. 
§ 4.º - Será tornada sem efeito a deliberação do Conselho Departamental que, submetida á Congregação da Faculdade, não tenha sido aprovada 
§ 5.º - Das decisões do Conselho Departamental do Instituto de Zoorecnia e industrias Pecuárias "Fernando Costa" serão cientificados os membros da Congregação da Faculdade de Medicina Veterinaria através do Diretor da referida Faculdade. 
§ 6.º - Das decisões do Diretor da Faculdade de Medicina Veterinária, aprobatórias das resoluções do Conselho Departamental caberá recurso, no prazo de cinco dias, à Congregação da Faculdade. 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Artigo 7.º - O Reitor da Universidade de São Paulo baixará o Regimento Interno do Instituto mediante proposta do Diretor da Faculdade de Medicina Veterinária, devidamente aprovada pela Congregação e pelo Conselho Universitário.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 27 de Dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
A. Ulhôa Cintra - Heitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto