DECRETO N. 39.572, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961
Regulamenta o artigo 5.°, itens I e II, da Lei n. 4.489, de 24 de dezembro de 1957, e dá outras providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
considerando que, nos têrmos do artigo 5.° da Lei n. 4489, de
24 de dezembro de 1957, a administração do Instituto de
Zootecnia e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa" esta a
cargo da Diretoria do Instituto de Zootecnia e Indústrias
Pecuárias "Fernando Costa", do Conselho Departarmental, da
Diretoria da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade
de São Paulo e da Congregação da mesma Faculdade;
considerando que de conformidade com o § 3.° do mesmo artigo,
as atribuições dos órgãos acima referidos
devem constar de Regulamento;
considerando que as atribuições da Diretoria e da
Congregação da Faculdade de Medicina Veterinária
já constam do Regulamento aprovado pelo ' Decreto n. 7.204 de 11
de junho de 1935, restando, pois, fixar as atribuições da
Diretoria e do Conselho Departamental do Instituto de Zootecnia e
Indústrias Pecuárias "Fernando Costa";
considerando que o Conselho Universitário, em sessão de 4
de setembro de 1961, aprovou a regulamentação proposta
pela Diretoria e pela Congregação da Faculdade de
Medicina Veterinária,
Decreta:
DA DIRETORIA
Artigo 1.º - A diretoria do Instituto de Zootecnia e
Indústrias Pecuárias "Fernando Costa" (IZIP), anexo
à Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de
São Paulo, será exercida por um Diretor, designado na
forma prevista no § 1.°, do artigo 5.°, da Lei 4489, de
24 de dezembro de 1957.
Artigo 2.º - Em caso de impedimento ou afastamento do
Diretor será designado um substituto, observado o disposto no
§ 1.° do artigo 5.° da Lei 4489, de 24 de dezembro de 1957
e ressalvado o disposto no parágrafo único dêste
artigo.
Parágrafo único - Ocorrendo coincidência do
impedimento ou de afastamento dos catedráticos de Zootecnia e de
Indústria, Inspeção e Conservação
dos Produtos Alimenticios de Origem Animal, o substituto do Diretor
será indicado pelo Diretor da Faculdade de Medicina
Veterinária, dentre os Catedráticos da Faculdade e
designado por ato do Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 3.º - Além das atribuições do
Professor Catedrático da Faculdade de Medicina
Veterinária, o Diretor do Instituto de Zootecnia e
Indústrias Pecuárias "Fernando Costa" terá as
seguintes:
I - Superintender todos os serviços administrativos do Instituto;
II - Assinar tôda a correspondência externa do Instituto;
III - Fazer as indicações para o provimento de
cargos lotados no Instituto, observado o artigo 15 cfa Lei n 4489, de
24 de dezernbro de 1957;
IV - Propor ao Diretor da Faculdade de Medicina
Veterinária o contrato de especialistas, mediante
indicação do Diretor do Depaitamento interessado;
V - Designar os servidores administrativos do Instituto, para os
diversos serviços, de acôrdo com os planos de
distribuição do pessoal, elaborados pelo Diretor
Administrativo, aprovados pelo Conselho Departamental;
VI - Propor, mediante indicação das respectivas
diretorias, os substituos para os funcionários do Instituto
impedidos ou afastados;
VII - Propor a admissão dos servidores; nos têrmos
da legislação em vigor, ouvido o Conselho Departamental;
VIII - Designar interinamente professôres para os Cursos Médios mediante proposta da respectiva Diretoria;
IX - Admitir pessoal para o desempenho de serviços braçais nos têrmos da legislação em vigor;
X - Aprovar a escala de férias do pessoal do Instituto,
elaborada pelo Diretor Administrativo, bem como as
alterações que se fizerem necessárias;
XI - Assinar com o Diretor da Faculdade de Medicina
Veterinária os certificados de conclusão dos Cursos
Médios, bem como os certificados de conclusão ou de
frequência dos demais cursos ministrados no Instituto;
XII - Assinar, com os Diretore.s dos Departamentos respectivos,
as certidões e atestados de interêsse dos
estagiários, alunos, ex-alunos e servidores do Instituto;
XIII - Assinar, com os responsáveis imediatos e o Diretor
Administrativos, os mapas de frequência e as fôlhas de
pagamento do pessoal do Instituto;
XIV - Fazer arrecadar a receita e efetuar a despesa, fiscalizando a aplicação das verbas orçamentárias;
XV - Assinar com o responsável imediato e o Diretor Administrativo os documentos contábeis e patrimoniais;
XVI - Encaminhar ao Diretor da Faculdade de Medicina
Veterinária, nos devidos prazos, a proposta
orçamentária do Instituto e os pedidos de
transposição e de refôrço de verbas;
XVII - Presidir as reuniões do Conselho Departamental;
XVIII - Adiar ou suspender as reuniões do Conselho
Departamental, comunicando as razões dêsse ato ao Diretor
da Faculdade de Medicina Veterinária;
XIX - Convocar reuniões especiais da
Congregação dos Cursos Medios, quando julgar
necessário ou quando essa providência lhe fôr
solicitada pelo Diretor do Departamento de Cursos Médios ou por
2|3 no mínimo dos professôres em exercício naqueles
Cursos;
XX - Fazer com que sejam fielmente cumpridas as
disposições normativas e as decisões emanadas dos
órgãos competentes;
XXI - Prover o Instituto dentro das possibilidades
orçamentárias, de todos os meios necessários aos
trabalhos de pesquisa, ensaios e atividades didáticas;
XXII - Promover contactos do Instituto com entidades
públicas e particulares, visando a prestação de
assistência e orientação técnica e
científica;
XXIII - Incentivar a realização de convênios
com entidades públicas e particulares, visando aumentar a
eficiência dos cursos e dar maior incremento às
a1tividades de pesquisa científica;
XXIV - Promover congressos e reuniões de caráter
científico e participar dos que se relacionem com as atividades
do Instituto;
XXV - Fazer com que o pessoal docente e técnico, dentro
das possibilidades do Instituto, participe de Congressos e
Reuniões Científicas, realize palestras e
conferências, cursos de especialização e
estágios em centros de alto nível, visando a
ampliação dos conhecimentos científicas e
técnicos;
XXVI - Assegurar condições para a
publicação de trabalhos de pesquisa e de
divulgação científica, de autoria do pessoal
pertencente ao Instituto;
XXVII - Assegurar o racional aproveitamento de tôdas as
áreas de cultivo do Instituto, podendo, para êsse fim,
realizar contratos de meação com lavradores, ouvido o
Conselho Departamental;
XXVIII - Exercer o poder disciplinar, nos têrmos da legislação em vigor;
XXIX - Dar exeicício aos servidores do Instituto;
XXX - Apresentar ao Diretor da Faculdade de Medicina
Veterinária relatório semestral, detalhado, de
tôdas as atividades do Instituto;
XXXI - Exercer as demais atribuições que lhe competirem, por lei, regulamento ou regimento interno.
Parágrafo único - As reuniões especiais da
Congregação dos Cursos Médios convocadas na forma
do item XIX dêste artigo, serão presididas pelo Diretor ao
Instituto.
Do Conselho Departamental
Artigo 4.º - O Conselho Departamental do Instituto de
Zootecnia e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa"
é constituido pelos diretores dos Departamentos de Zootecnia, de
Indústria, Inspeção e Conservação
dos Produtos Alimentícios de Origem Animal, de Cursos
Médios, e Administrativo, sendo seu presidente o Diretor do
Instituto.
Parágrafo único - Os substitutos legalmente
investidos nos cargos de que são titulares os diretores
referidos nêste artigo participação ao Conselho
Departamental enquanto durar a substituição.
Artigo 5.º - O Conselho Departamental reunir-se-á
ordinàriamente entre o 10.º e 15.º dia útil de
cada mês e extraordinàrimente, sempre que fôr
convocado pelo Diretor do Instituto.
§ 1.º - O Conselho Departamental só poderá reunir-se com a totalidade de seus membros.
§ 2.º - Ressalvados os casos de moléstia
comprovada e os de impedimento ou de afastamento devidamente concedidos
pela autoridade competente, o não comparecimento às
reuniões do Conselho Departamental acarreta a perda do
vencimento relativo ao dia da reunião.
§ 3.º - O não comparecimento a três
reuniões seguidas ou a seis alternadas durante o ano, foi a dos
casos resalvados no parágrafo anterior, será para todos
os efeitos considerado falta do cumprimento dos deveres.
§ 4.º - As reuniões não poderão
coincidir com as da Congregação da Faculdade de Medicina
Veternária, nem com as do C.T.A. da mesma Faculdade ou com as do
Conselho Universitário quando algum dos membros do Conselho
Departamental faça parte dos dois últimos
órgãos citados.
§ 5.º - Ocorrendo qualquer das coincidências
referidas no parágrafo anterior a reunião do Conselho
Departamental fica transferida para o 2.º dia útil
subsequente à data em que se deveria realizar.
§ 6.º - As reuniões extraordinárias
deverão ser convocadas com um mínimo de quatro dias de
antecedência, devendo as convocações ser feitas por
escrito.
Artigo 6.º - São atribuições do Conselho Departamental:
I - Aprovar a proposta orçamentária do Instituto e
propor transposições e refôrço de verbas,
quando necessário;
II - Opinar sôbre o provimento de cargos e as admissões de servidores extranumerários;
III - Aprovar plano de distribuição e redistribuição do pessoal administrativo do Instituto;
IV - Opinar sôbre a ampliação, funcionamento e instalação de Cursos Médios;
V - Fixar, anualmente, a lotação das classes ou turmas dos Cursos Médios;
VI - Aprovar os horários das aulas dos Cursos Médios, organizados pelo Diretor do Departamento respectivo;
VII - Indicar as Comissões Examinadoras e elaborar os horários das provas dos Cursos Médios;
VIII - Marcar as datas para a realização dos
concursos destinados ao provimento dos cargos de professor
secundário lotados no Instituto;
IX - Indicar os membros para as Comissões Julgadoras dos Concursos referidos no item anterior;
X - Opinar sôbre a constituição de entidades estudantis e associações de servidores;
XI - Manifestar-se sôbre a criação de serviços novos;
XII - Aprovar ajustes e convênios, com entidades
públicas e particulares de acôrdo com o artigo 6.° da
Lei 4489, de 24 de dezembro de 1957;
XIII - Deliberar sôbre qualquer assunto de interêsse
do Instituto que não seja da competência privativa de
outro órgão.
§ 1.º - As deliberações do Conselho
Departamental deverão ser imediatamente comunicadas ao Diretor
da Faculdade de Medicina Veterinária e não poderão
ser postas em prática enquanto não forem por êste
aprovadas.
§ 2.º - O Diretor da Faculdade de Medicina
Veterinária terá o prazo de dez dias para aprovar as
decisões do Conselho Departamental ou para submetê-las
á Congregação da Faculdade se assim julgar
necessário.
§ 3.º - A falta de qualquer manifestação
no prazo referido no parágrafo anterior equivalerá
á aprovação da deliberação do
Conselho Departamental, que assim poderá desde logo ser
posta em prática.
§ 4.º - Será tornada sem efeito a
deliberação do Conselho Departamental que, submetida
á Congregação da Faculdade, não tenha sido
aprovada
§ 5.º - Das decisões do Conselho Departamental
do Instituto de Zoorecnia e industrias Pecuárias "Fernando
Costa" serão cientificados os membros da
Congregação da Faculdade de Medicina Veterinaria
através do Diretor da referida Faculdade.
§ 6.º - Das decisões do Diretor da Faculdade de
Medicina Veterinária, aprobatórias das
resoluções do Conselho Departamental caberá
recurso, no prazo de cinco dias, à Congregação da
Faculdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7.º - O Reitor da Universidade de São Paulo
baixará o Regimento Interno do Instituto mediante proposta do
Diretor da Faculdade de Medicina Veterinária, devidamente
aprovada pela Congregação e pelo Conselho
Universitário.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 27 de Dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
A. Ulhôa Cintra - Heitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto