DECRETO N. 39.470, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1961

Regulamenta a Lei n. 5.936, de 9 de novembro dc 1960

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Poderão ser creadas classes e escolas de Ensino de Deficientes Mentais, onde se verificar a existéncia de alunos em numero suficiente para sua instalação.
Artigo 2.º - As exigências legais relativas aos números minimo e máximo de alunos para creção e funcionamento de unidades comuns de ensino primario serão reduzidas de cinquenta por cento (50'.) quando se tratar de classe especial de Dcticientes Mentais.,
Artigo 3.º - As classes de Ensino de Deficientes Mentais, que se integrarão no sistema comum administrativo dos estabelecimentos. respeitando no que couber a legislação escolar vigente, sd serão instaladas si houver professor com o título de especialização exigido pelo pardgrafo único do artigo l.º da Lei 5.936, de 9 de novembro de 1960, para sua regencia.
Artigo 4.º - As classes e escolas referidas nêste Decreto ficarão subordinadas a orientação médico-pedagógica da Secção de Higiene Mental de Serviço de Saúde Escolar. 
Parágrafo único - A seleção das crianças deficientes mentais ou retardadas educaveis, que devam ser matriculadas nas classes especiais, será feita pelo pessoal técnico da Secção de Higiene Mental ou sob a sua orientação.
Artigo 5.º - As classes e escolas de ensino de deficientes mentais serão providas, em carater efetivo, nos concursos de remoção, ou de ingresso e reingresso ao magistério primário.
Parágrafo único - A escolha das classes referidas nêste artigo dependerá da apresentagao, pelos candidatos, de certificado de conclusao de Curso de Especialização para Ensino de Deficientes Mentais. de Instituto de Educação Oficial. ou de Curso de Aperfeiçoamento de Professores para Ensino Especializado de Crianças Mentalmente Retardadas, da Secção de Higiene Mental do Serviço de Saúde Escolar.
Artigo 6.º - Os professores das classes especiais referidas nêste Decreto gozarão dos favores do artigo 3.º, § 4.º, da Lei n. 240. de 12 de fevereiro de 1949, alem de outros ja assegurados ou que venham a ser assegurados por lei a regentes de classes especiais.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se aos professores que, nos têrmos do artigo 63 do Decreto 17.698, de 26 de novembro de 1947, se encontravam a disposição da Diretoria do Serviço de Saúde Escolar ou da Secção de Higiene Mental, na regência ou orientação técnico-pedagógica de classes de debeis mentais.
Artigo 7.º - Nos impedimentos dos professdres das unidades de Ensino de Deficientes Mentais, a regencia das classes podeia ser entregue a substituto efetivo do estabelecimento ou da escala da inspetoria auxiliar. sujeito a dispensa quando se apresentar professor com especializagao, que aceite a substituigao.
Artigo 8.º - Poderão ser removidas para as unidades de Ensino de Deficientes Mentais, que forem creadas, no interesse do ensino, antes do primeiro concurso de remoção, os professores que se encontram a disposição da Secção de Higiene Mental, nos têrmos do artigo 63 do Decreto 17.698, de 26 de novembro de 1947, já prestando serviços técnicos e docentes especializados.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 11 de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto