DECRETO N. 39.470, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1961
Regulamenta a Lei n. 5.936, de 9 de novembro dc 1960
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Poderão ser creadas classes e escolas
de Ensino de Deficientes Mentais, onde se verificar a existéncia
de alunos em numero suficiente para sua instalação.
Artigo 2.º - As exigências legais relativas aos
números minimo e máximo de alunos para
creção e funcionamento de unidades comuns de ensino
primario serão reduzidas de cinquenta por cento (50'.) quando se
tratar de classe especial de Dcticientes Mentais.,
Artigo 3.º - As classes de Ensino de Deficientes Mentais,
que se integrarão no sistema comum administrativo dos
estabelecimentos. respeitando no que couber a legislação escolar
vigente, sd serão instaladas si houver professor com o título de
especialização exigido pelo pardgrafo único do artigo l.º da Lei 5.936,
de 9 de novembro de 1960, para sua regencia.
Artigo 4.º - As classes e escolas referidas nêste
Decreto ficarão subordinadas a orientação
médico-pedagógica da Secção de Higiene
Mental de Serviço de Saúde Escolar.
Parágrafo único - A seleção das
crianças deficientes mentais ou retardadas educaveis, que devam
ser matriculadas nas classes especiais, será feita pelo pessoal técnico
da Secção de Higiene Mental ou sob a sua orientação.
Artigo 5.º - As classes e
escolas de ensino de deficientes mentais serão providas, em
carater efetivo, nos concursos de remoção, ou de ingresso e reingresso
ao magistério primário.
Parágrafo único -
A escolha das classes referidas nêste artigo dependerá da
apresentagao, pelos candidatos, de certificado de conclusao de Curso de
Especialização para Ensino de Deficientes Mentais. de
Instituto de Educação Oficial. ou de Curso de
Aperfeiçoamento de Professores para Ensino Especializado de
Crianças Mentalmente Retardadas, da Secção de
Higiene Mental do Serviço de Saúde Escolar.
Artigo 6.º - Os
professores das classes especiais referidas nêste Decreto
gozarão dos favores do artigo 3.º, § 4.º, da Lei
n. 240. de 12 de fevereiro de 1949, alem de outros ja assegurados ou
que venham a ser assegurados por lei a regentes de classes especiais.
Parágrafo único -
O disposto nêste artigo aplica-se aos professores que, nos têrmos do
artigo 63 do Decreto 17.698, de 26 de novembro de 1947, se encontravam
a disposição da Diretoria do Serviço de Saúde Escolar ou da
Secção de Higiene Mental, na regência ou
orientação técnico-pedagógica de classes de
debeis mentais.
Artigo 7.º - Nos
impedimentos dos professdres das unidades de Ensino de Deficientes
Mentais, a regencia das classes podeia ser entregue a substituto
efetivo do estabelecimento ou da escala da inspetoria auxiliar. sujeito
a dispensa quando se apresentar professor com especializagao, que
aceite a substituigao.
Artigo 8.º - Poderão ser removidas para as unidades
de Ensino de Deficientes Mentais, que forem creadas, no interesse do
ensino, antes do primeiro concurso de remoção, os
professores que se encontram a disposição da
Secção de Higiene Mental, nos têrmos do artigo 63
do Decreto 17.698, de 26 de novembro de 1947, já prestando
serviços técnicos e docentes especializados.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 11 de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto