DECRETO N. 39.339, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1961
Regulamenta a concessão da
gratificação especial prevista nos artigos 67 e 68 da Lei
n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A gratificação instituida pelos
artigos 67 e 68 da lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961,
será paga aos integrantes da Fôrça Pública
Guarda Civil e das carreiras de Delegado de Polícia, Inspetor e
Investigador Polícia, Escrivão de Policia, Carcereiro e
Radiotelegrafista que satisfaçam as condições
legais, nas seguintes bases:
I - de 20% aos Oficiais e Praças da Fôrças
Pública, Inspetores Guardas Civis da Guarda Civil, Delegados de
Polícia e integrantes das demais carreiras policiais, empregados
normal e exclusivamente na direção,
execução e fiscalização dos serviços
de policiamento, plantões policiais permanentes, de guardas I
permanentes, de socorros públicos e escolta de presos;
II - de 10% aos Oficiais e Praças da Fôrça
Pública, Inspetores Guardas Civis da Guarda Civil, Delegados de
Polícia e integrantes das demais carreiras policiais que prestem
serviços absolutamente indispensáveis ao exercício
das atribuições mencionadas no item I, concorrendo,
quando necessário, para a execução direta das
mesmas.
§ 1.º - As porcentagens a que se refere êste
artigo serão calculado sôbre o valor da referência
numérica dos vencimentos ou salários do respectivo
pôsto, graduação, cargo ou função.
§ 2.º - O acidentado em serviço, ou
aquêle que tenha em serviço contraido enfermidade,
continuará, quando hospitalizado ou licenciado a receber a
gratificação, até o seu restabelecimento ou
reforma por incapacidade física.
Artigo 2.º - Fica instituida, na Secretaria da
Segurança pública, Comissão composta de cinco
membros designados pelo Governador, na seguinte conformidade:
I - O Secretário de Estado;
II - um elemento das carreiras policiais;
III - um elemento da Fôrça Pública do Estado;
IV - um elemento da Guarda Civil de São Paulo;
V - o Diretor Geral do Departamento de Administração da Segurança Pública; e
VI - um advogado do Estado.
§ 1.º - A presidência da Comissão
será exercida pelo Secretário Segurança
Pública, que designará seu substituto nos impedimentos
eventuais.
§ 2.º - A Comissão terá um
secretário administrativo, com funções de auxiliar
imediato do presidente e de seus membros, nos trabalhos respectivo que
será servidor do Quadro da Secretaria da Segurança
Pública, designado Secretário de Estado.
§ 3.º - Compete à Comissão instituida no artigo anterior:
a) Proceder ao enquadramento dos servidores que fizerem jus a
gratificação, nas categorias expressas nos itens I e II
do artigo 1.º:
b) opinar sôbre quaisquer pedidos relativos a gratificação prevista nêste decreto;
c) controlar a aplicação das normas legais e
regulamentares referentes à concessão da
gratificação, podendo para tanto requisitar
informações diretores de repartições e
departamentos;
d) rever periòdicamente
as concessões já feitas reexaminando as
situações de fato a que correspondem, de modo a apurar se
nelas sobrevieram, ou não, quaisquer alterações;
e) propor as
modificações que julgar necessárias à
regulamentação contida nêste decreto;
f) elaborar o seu regimento interno.
Artigo 4.° - APós Parecer favorável da
Comissão, publicado no: órgão oficial, a
gratificação será concedida por atò do
Secretário da Segurança Pública que
mencionará, nominalmente, cada beneficiário, ou
destacará beneficiários abrangidos nas
condições funcionais a que se referem os itens I e II do
artigo 1.°.
§ 1.º - A gratificação será paga por meio
de documento elabo para êsse fim, do qual constará:
I - nome do servidor. ou nomes dos servidores de cada grupo:
II - cargo ou função exercida e a respectiva referência de vencimentO OU Salário:
III - local de exercício do servidor ou do grupo de servidores e a natureza do trabalho executado;
IV - os dias de efetivo comparecimento ao serviço:
V- os dias de ausência, com indicação do motivo;
VI - o quantum da gratificação.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na
de sua públicação, retroagindo os seus efeitos nos
têrmos do artigo 99 da Lei n 6.055 de 28 de fevereiro de 1961.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São paulo, aos 11 novembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva ,
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de novembro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto