DECRETO N. 39.339, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1961

Regulamenta a concessão da gratificação especial prevista nos artigos 67 e 68 da Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A gratificação instituida pelos artigos 67 e 68 da lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961, será paga aos integrantes da Fôrça Pública Guarda Civil e das carreiras de Delegado de Polícia, Inspetor e Investigador Polícia, Escrivão de Policia, Carcereiro e Radiotelegrafista que satisfaçam as condições legais, nas seguintes bases:
I - de 20% aos Oficiais e Praças da Fôrças Pública, Inspetores Guardas Civis da Guarda Civil, Delegados de Polícia e integrantes das demais carreiras policiais, empregados normal e exclusivamente na direção, execução e fiscalização dos serviços de policiamento, plantões policiais permanentes, de guardas I permanentes, de socorros públicos e escolta de presos;
II - de 10% aos Oficiais e Praças da Fôrça Pública, Inspetores Guardas Civis da Guarda Civil, Delegados de Polícia e integrantes das demais carreiras policiais que prestem serviços absolutamente indispensáveis ao exercício das atribuições mencionadas no item I, concorrendo, quando necessário, para a execução direta das mesmas. 
§ 1.º - As porcentagens a que se refere êste artigo serão calculado sôbre o valor da referência numérica dos vencimentos ou salários do respectivo pôsto, graduação, cargo ou função.
§ 2.º - O acidentado em serviço, ou aquêle que tenha em serviço  contraido enfermidade, continuará, quando hospitalizado ou licenciado a receber a gratificação, até o seu restabelecimento ou reforma por incapacidade física.
Artigo 2.º - Fica instituida, na Secretaria da Segurança pública, Comissão composta de cinco membros designados pelo Governador, na seguinte conformidade:  
I - O Secretário de Estado;
II - um elemento das carreiras policiais;
III - um elemento da Fôrça Pública do Estado;
IV - um elemento da Guarda Civil de São Paulo;
V - o Diretor Geral do Departamento de Administração da Segurança Pública; e
VI - um advogado do Estado.
§ 1.º - A presidência da Comissão será exercida pelo Secretário Segurança Pública, que designará seu substituto nos impedimentos eventuais.
§ 2.º - A Comissão terá um secretário administrativo, com funções de auxiliar imediato do presidente e de seus membros, nos trabalhos respectivo que será servidor do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, designado Secretário de Estado. 
§ 3.º - Compete à Comissão instituida no artigo anterior:
a) Proceder ao enquadramento dos servidores que fizerem jus a gratificação, nas categorias expressas nos itens I e II do artigo 1.º:
b) opinar sôbre quaisquer pedidos relativos a gratificação prevista nêste decreto;
c) controlar a aplicação das normas legais e regulamentares referentes à concessão da gratificação, podendo para tanto requisitar informações diretores de repartições e departamentos;
d) rever periòdicamente as concessões já feitas reexaminando as situações de fato a que correspondem, de modo a apurar se nelas sobrevieram, ou não, quaisquer alterações;
e) propor as modificações que julgar necessárias à regulamentação contida nêste decreto;
f) elaborar o seu regimento interno.
Artigo 4.° - APós Parecer favorável da Comissão, publicado no: órgão oficial, a gratificação será concedida por atò do Secretário da Segurança Pública que mencionará, nominalmente, cada beneficiário, ou destacará beneficiários abrangidos nas condições funcionais a que se referem os itens I e II do artigo 1.°.
§ 1.º
- A gratificação será paga por meio de documento elabo para êsse fim, do qual constará: 
I - nome do servidor. ou nomes dos servidores de cada grupo:
II - cargo ou função exercida e a respectiva referência de vencimentO OU Salário:
III - local de exercício do servidor ou do grupo de servidores e a natureza do trabalho executado;
IV - os dias de efetivo comparecimento ao serviço:
V- os dias de ausência, com indicação do motivo;
VI - o quantum da gratificação.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na de sua públicação, retroagindo os seus efeitos nos têrmos do artigo 99 da Lei n 6.055 de 28 de fevereiro de 1961.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São paulo, aos 11 novembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva ,
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de novembro de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto