Artigo 2.º - A realização da despesa à
conta do presente crédito suplementar dependerá de
aprovação das Comissões de Orçamento,
obedecidas as instruções já baixadas pela
Comissão Central de Orçamento.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto