DECRETO N. 38.774, DE 17 DE JULHO DE 1961

Regulamenta o parágrafo único do artigo 29 da Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961, e introduz modificações no artigo 11 do 
Decreto n. 27.568, de 23 de fevereiro de 1957, alterado pelo decreto n. 28.001, de 3 de abril de 1957

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e de acôrdo com o disposto no artigo 41 da Lei n 3.703, de 7 de janeiro de .957, parágrafo único e artigo 29 da Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 11 do Decreto n. 27.568. de 23 de fevereiro de 1957, alterado pelo artigo 3.° do Decreto n. 23.001, de 3 de abril de 1957:
"Artigo 3.° - São dependências da Primeira Subprocuradoria:
a) - Serviço de recolhimento amigável;
b) - Serviço de ajuizamento da divida ativa;
c) - Serviço de contrôle de mandados;
d) - Serviço de embargos e falências;
e) - Serviço de execução;
f) - Serviço de acordos"
Artigo 2.° - A Divisão de Administração da Procuradoria Fiscal, criada pelo artigo 29 da Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961, diretamente subordinada ao Procurador Chefe, incumbe a execução dos serviços de administração geral da Procuradoria Fiscal do Estado.
Artigo 3.° - A Divisão de Administração e constítuida dos seguintes órgãos:
I - Secção de Administração
II - Secção de Protocolo e Arquivo
Parágrafo único - Passa a integrar a Divisão de Administração. o Serviço de Investigações subordinado à Primeira Subprocuradoria a que se refere a alinea "g" do artigo 11 do decreto n. 27.568. de 23 de fevereiro de 1951, alterado pelo decreto n. 28.001, de 3 de abril de 1957.

Das atribuições do Diretor da Divisão

Artigo 4.° - Compete ao Diretor da Divisão de Administração superintender os serviços das secções que lhe estão subordinadas e decidir sôbre os assuntos a elas pertinentes:

Da Secção de Administração

Artigo 5.° - A Secção de Administração incumbe.
a) - executar os serviços de administração geral, relativos a expediente;
b) - executar os serviços de datilografia em geral, inclusive forense e revisão de todo o expediente da Procuradoria;
c) - coligir e coordenar os elementos necessários a elaboração dos relatórios anuais da Procuradoria Fiscal;
d) - registrar a frequência do pessoal e fiscalizar o ponto;
e) - elaborar as fôlhas de pagamento de custas e porcentagens;
f) - organizar e apresentar, de acôrdo com o calendário de compras, as requisições do material necessário;
g) - receber o material adquirido, de acôrdo, com as normas estabelecidas, opinando sôbre a conveniência ou não de sua aceitação, tendo em vista a sua aplicação eu emprego;
h) - distribuir o material;
i) - organizar o mapa do movimento mensal de entrada e saída de material;
j) - apresentar a estimativa do material de uso corrente que deva ser adquirido;
k) - manter em estoque quantidade suficiente do material de uso mais frequente;
l) - coligir e interpreter dados estatistíscos relativos ao material consumido pela Procuradoria Fiscal;
m) - providenciar o conserto e a conservação de material em uso:
n) - controlar as importâncias que receber por adiantamento e as despesas que fizer, documentando-as devidamente e prestando contas dentro dos prazos estabelecidos;
o) - controlar e coordenar a execução orçamentária;
p) - dispor do registro nominal dos servidores, com indicação do local em que trabalhar na Procuradoria;
q) - preparar a proposta orçamentária da Procuradoria Fiscal, dentro de programas aprovados pelo Procurador-Chefe e submetidos ao Secretário da Fazenda e em perfeita harmonia com as normas e instruções;
r) - controlar os serviços da Portaria da Procuradoria, expedindo instruções sôbre seu funcionamento;
s) - executar quaisquer outros trabalhos relacionados com as suas atividades, que lhe forem determinados pelo Diretor da Divisão de Administração.

Da Secção de Protocolo e Arquivo

Artigo 6.º - A Secção de Protocolo e Arquivo incumbe:
a) - receber os papéis, dando-lhes numeração e rubricando as fôlhas de processos;
b) - fornecer as partes interessadas, como comprovante da entrega do documento, um cartão-recibo;
c) - protocolar todo e qualquer requerimento, oficio e o expediente da Procuradoria Fiscal, relacionado com a divida ativa e imposto de transmissão - "causa-mortis";
a) - encaminhar diretamente ao Gabinete do Procurador, as Subprocuradorias e demais dependências da Procuradoria, a correspondência extra- oficial, às mesmas endereçadas nominalmente, ou que traga a nota de "reservada";
e) - recusar os papéis que não estejam devidamente selados e petições que não tragam assinaturas com as firmas reconhecidas, salvo se estas forem de funcionários;
f) - registrar a saída e retôrno dos processos que transitem pelas dependências da Procuradoria;
g) - proceder as juntadas, anexações e apensamentos de processos e documentos;
h) - arquivar os autos conclusos;
i) - expedir tôda a correspondência da Precuradoria Fiscal;
j) - arquivar relações da correspondência;
k) - requisitar os processos para as dependências da Procuradoria;
l) - executar quaisquer outros trabalhos relacionados com as suas atividades, que lhe forem determinados pelo Diretor da Divisão de Administração.

Do Serviço de Investigações

Artigo 7.º - Ao Serviço de Investigações incumbe:
a) - diligenciar nos vários sentidos em tôrno dos processos, pedidos de informações e des mandados executivos;
b) - solicitar a cooperação dos órgãos da administração pública e entidades autárquicas e particulares, quanto à localização de pessoas e firmas;
c) - requisitar certidões imobiliárias nos Registros de Imóveis e de escrituras nos Tabelionatos, para fins de instruir processos;
d) - verificar nos Tabeliães os livros de escrituras, para informações em processos e nos pedidos das Subprocuradorias;
e) - prestar quaisquer outros esclarecimentos que forem julgados necessários à defesa dos interesses da Fazenda;
f) - executar quaisquer outros trabalhos relacionados com as suas atividades, que lhe forem determinados pelo Diretor da Divisão de Administração.
Artigo 8.º - Os serviços de avaliação da Procuradoria Fiscal do Estado, serão distribuídos de acôrdo com a escala anual proposta pelo Procurador Chele e fixada por Ato do Secretário da Fazenda.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes de pagarnento de vencimentos e diárias dos servidores transferidos para a Secretaria da Fazenda nos têrmos do artigo 27 da Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961, correrão nêste exercício, a conta das dotações próprias dos orçamentos das respectivas Secretarias.
Artigo 10. - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno ao Estado de São Paulo, 17 de julho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de julho de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto