DECRETO N. 38.579, DE 13 DE JUNHO DE 1961

Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 6.043, de 20 de Janeiro de 1961 ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 24 e seu parágrafo único da Lei n. 6.043, de 20 de Janeiro de 1961,
Decreta:
Artigo 1.º - É concedido aos servidores do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, ao fim de cada período de cinco anos, contínuos ou não um adicional por tempo de serviço público estadual, calculado a razão de 5% (cinco por cento) sôbre o valor da referência numérica das respectivas funções de que sejam titulares.
§ 1.º - O adicional por tempo de serviço incorpora-se aos salários apenas para fins de aposentadoria.
§ 2.º - O adicional por tempo de serviço será concedido pelo Superintendente do Instituto pela forma estabelecida nêste Decreto.
Artigo 2.º - Na apuração oo quinquênio sómente serão computados os dias de serviços efetivamente prestados ao Estado.
Artigo 3.º - A apuração ao quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Artigo 4.º - O adicional instituido por êste Decreto será devido e pago a partir do dia imediato aquêle em que o servidor completar o quinquênio.
§ 1.º - Sem direito do servidor a percepção da vantagem com efeito retroativo, o adicional referente a quinquênios completos até 30 de abril de 1961 será devido e pago pela metade a partir de 1.° de maio do mesmo ano, e pela totalidade, a contar de 1.° de Janeiro de 1962.
§ 2.º - O adicional relativo a quinquênio que se completar no período de 1.° de maio a 31 de dezembro de 1961 será, devido e pago pela metade a partir do dia imediato ao em que isso ocorrer e, pela totalidade ,a contar de 1.° de Janeiro de 1962.
Artigo 5.º - O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que incorporada aos salários para todos os efeitos legais.
Artigo 6.º - O servidor, que exercer cumulativamente cargos ou funções terá direito ao adicional de que trata êste Decreto sòmente em relação ao cargo ou função por que optar para êsse efeito.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor não optar no prazo de trinta dias contados da vigência dêste Decreto, o adicional será concedido com relação ao cargo ou função de maior referência.
Artigo 7.º - O disposto nêste decreto e extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Parágrafo único - O adicional de que trata o artigo 1.º será calculado com base no tempo de serviço efetivamente prestado ao Estado até à data da aposentadoria.
Artigo 8.º - Para atender as despesas com a execução do presente decreto, fica aberto, no Instituto de Pesquisas Tecnológicas, um crédito de Cr$ .... 3.340.000,00 (três milhões e trezentos e quarenta mil cruzeiros), suplementar à seguinte verba de seu orçamento próprio, aprovado pelo Decreto n. 37.891, de 30 de dezembro de 1960: 


Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da suplementação feita a verba n. 315-8.57.4 - item 493-1, do orçamento do Estado, pelo Decreto n. 38.578, de 13 de junho de 1961, nos têrmos do artigo 27, item I, da Lei n. 6.043. de 20 de janeiro de 1961. 
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 13 de junho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo Bueno Vidigal ,
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de junho de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto