DECRETO N. 38.579, DE 13 DE JUNHO DE 1961
Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 6.043, de 20 de Janeiro de 1961 ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e nos têrmos do artigo 24 e seu
parágrafo único da Lei n. 6.043, de 20 de Janeiro de
1961,
Decreta:
Artigo 1.º - É concedido aos servidores do Instituto
de Pesquisas Tecnológicas, ao fim de cada período de
cinco anos, contínuos ou não um adicional por tempo de
serviço público estadual, calculado a razão de 5%
(cinco por cento) sôbre o valor da referência numérica das
respectivas funções de que sejam titulares.
§ 1.º - O adicional por tempo de serviço incorpora-se aos salários apenas para fins de aposentadoria.
§ 2.º - O adicional por tempo de serviço
será concedido pelo Superintendente do Instituto pela forma
estabelecida nêste Decreto.
Artigo 2.º - Na apuração oo quinquênio
sómente serão computados os dias de serviços
efetivamente prestados ao Estado.
Artigo 3.º - A apuração ao quinquênio
será feita em dias e o total convertido em anos considerados
estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Artigo 4.º - O adicional instituido por êste Decreto
será devido e pago a partir do dia imediato aquêle em que o
servidor completar o quinquênio.
§ 1.º - Sem direito do servidor a
percepção da vantagem com efeito retroativo, o adicional
referente a quinquênios completos até 30 de abril de 1961
será devido e pago pela metade a partir de 1.° de maio do
mesmo ano, e pela totalidade, a contar de 1.° de Janeiro de 1962.
§ 2.º - O adicional relativo a quinquênio que se
completar no período de 1.° de maio a 31 de dezembro de 1961
será, devido e pago pela metade a partir do dia imediato ao em
que isso ocorrer e, pela totalidade ,a contar de 1.° de Janeiro de
1962.
Artigo 5.º - O adicional por tempo de serviço
não será computado para o cálculo de qualquer
vantagem pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que
incorporada aos salários para todos os efeitos legais.
Artigo 6.º - O servidor, que exercer cumulativamente cargos
ou funções terá direito ao adicional de que trata
êste Decreto sòmente em relação ao cargo ou
função por que optar para êsse efeito.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor
não optar no prazo de trinta dias contados da vigência dêste
Decreto, o adicional será concedido com relação ao
cargo ou função de maior referência.
Artigo 7.º - O disposto nêste decreto e extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Parágrafo único - O adicional de que trata o
artigo 1.º será calculado com base no tempo de
serviço efetivamente prestado ao Estado até à data
da aposentadoria.
Artigo 8.º - Para atender as despesas com a
execução do presente decreto, fica aberto, no Instituto
de Pesquisas Tecnológicas, um crédito de Cr$ ....
3.340.000,00 (três milhões e trezentos e quarenta mil
cruzeiros), suplementar à seguinte verba de seu orçamento
próprio, aprovado pelo Decreto n. 37.891, de 30 de dezembro de
1960:
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes da
suplementação feita a verba n. 315-8.57.4 - item 493-1,
do orçamento do Estado, pelo Decreto n. 38.578, de 13 de junho
de 1961, nos têrmos do artigo 27, item I, da Lei n. 6.043. de 20
de janeiro de 1961.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 13 de junho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo Bueno Vidigal ,
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de junho de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto