DECRETO N. 38.474, DE 16 DE MAIO DE 1961
Dispõe sôbre a
aplicação da Iei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961 ao
Instituto de Pesquisas Técnológicas
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e nos têrmos do artigo 12 da lei n.
6.043, de 20 de janeiro de 1961,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
concedido, no exercício de 1961, aos servidores do Instituto de
Pesquisas Tecnológicas, um abono mensal calculado sôbre a
referência numérica das respectivas funções de que
sejam titulares, na seguinte conformidade:
.I - de 1.º de janeiro a 30 de junho:
a) de 30% (trinta por cento) quando o valor da referência
fôr igual ou inferior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros);
b) de Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) pelos
primeiros Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e, pelo que exceder dessa
importância, até o limite do valor da referência,
mais Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por Cr$ 1.000,00 (um mil
cruzeiros) ou fração, quando êsse valor fôr
superior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).
.II - de 1.º de julho a 31 de dezembro:
De 30% (trinta por cento) sôbre o valor da referência
numérica do vencimento ou salário, indistintamente, aos
servidores de que trata êste artigo.
§ 1.º - O servidor
continuará a perceber, no segundo semestre de 1961, o abono de
que trata o item I dêste artigo, quando, da
aplicação do critério estabelecido no item II, lhe
couber importância menor.
§ 2.º - Nos casos de
acumulação, o abono é concedido apenas por um dos
cargos ou funções devendo ser calculado pelo de maior
referência numerica.
Artigo 2.º - Os abonos
concedidos pelo presente decreto não serão computados
para o efeito da fixação dos limites previstos nos
artigos 41 e 42 da Lei n. 5.588 de 27-1-60.
Artigo 3.º - O valor do salário-família,
fixado no artigo 6.º do Decreto n. 36.333 de 26-2-60 fica elevado
para Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais.
Artigo 4.º - A partir de l.º de janeiro de 1962, os
salários dos servidores do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas obedecerão à escala de vencimentos e
salários constantes do art. 9.º na Lei n. 6.043, de 20 de
janeiro de 1961.
Artigo 5.º - Para atender as despesas decorrentes da
execução do presente decreto fica aberto, no Instituto de
Pesquisas Tecnológicas, um crédito de Cr$ 22.660.000,00
(vinte e dois milhões e seiscentos e sessenta mil cruzeiros),
suplementar à seguinte verba de seu orçamento
próprio, aprovado pelo Decreto n. 37.891, de 30 de dezembro de
1960:
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com os rerursos
provenientes da suplementação feita a verba n. 315-8.57.4
- item 493/1, do orçamento do Estado, pelo decreto n. 38.292, de
11 de abril de 1961, nos têrmos do artigo 27, item I, da Lei n.
6.043, de 20 de janeiro de 1961.
Artigo 6.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos, no que não
dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de 1961.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 16 de maio de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto.