DECRETO N. 38.474, DE 16 DE MAIO DE 1961

Dispõe sôbre a aplicação da Iei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961 ao Instituto de Pesquisas Técnológicas

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 12 da lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedido, no exercício de 1961, aos servidores do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, um abono mensal calculado sôbre a referência numérica das respectivas funções de que sejam titulares, na seguinte conformidade:
.I - de 1.º de janeiro a 30 de junho:
a) de 30% (trinta por cento) quando o valor da referência fôr igual ou inferior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros);
b) de Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) pelos primeiros Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e, pelo que exceder dessa importância, até o limite do valor da referência, mais Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) ou fração, quando êsse valor fôr superior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).
.II - de 1.º de julho a 31 de dezembro:
De 30% (trinta por cento) sôbre o valor da referência numérica do vencimento ou salário, indistintamente, aos servidores de que trata êste artigo.
§ 1.º - O servidor continuará a perceber, no segundo semestre de 1961, o abono de que trata o item I dêste artigo, quando, da aplicação do critério estabelecido no item II, lhe couber importância menor.
§ 2.º - Nos casos de acumulação, o abono é concedido apenas por um dos cargos ou funções devendo ser calculado pelo de maior referência numerica.
Artigo 2.º - Os abonos concedidos pelo presente decreto não serão computados para o efeito da fixação dos limites previstos nos artigos 41 e 42 da Lei n. 5.588 de 27-1-60.
Artigo 3.º - O valor do salário-família, fixado no artigo 6.º do Decreto n. 36.333 de 26-2-60 fica elevado para Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais.
Artigo 4.º - A partir de l.º de janeiro de 1962, os salários dos servidores do Instituto de Pesquisas Tecnológicas obedecerão à escala de vencimentos e salários constantes do art. 9.º na Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961.
Artigo 5.º - Para atender as despesas decorrentes da execução do presente decreto fica aberto, no Instituto de Pesquisas Tecnológicas, um crédito de Cr$ 22.660.000,00 (vinte e dois milhões e seiscentos e sessenta mil cruzeiros), suplementar à seguinte verba de seu orçamento próprio, aprovado pelo Decreto n. 37.891, de 30 de dezembro de 1960: 

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os rerursos provenientes da suplementação feita a verba n. 315-8.57.4 - item 493/1, do orçamento do Estado, pelo decreto n. 38.292, de 11 de abril de 1961, nos têrmos do artigo 27, item I, da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de 1961.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 16 de maio de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos,    Diretor Geral, Substituto.