DECRETO N. 38.468-A, DE 15 DE MAIO DE 1961
Regulamenta a lei n. 1856, de 28
de outubro de 1952, que criou o Departamento de Assistência
Médica ao
Servidor Público do Estado DAMSPE,
e dá outras
providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e
nos têrmos dos artigos 29 da lei n. 1856, de 28 de outubro de
1952 e 38
da lei n 5.597, de 12 de abril de 1960,
Decreta :
CAPÍTULO .I
Da Denominação
Artigo 1.º - O Departamento, de Assistência
Médica ao Servidor
Público do Estado - DAMSPE criado pela lei n. 1856, de 28 de
outubro de
1952 alterada pela lei n . 3.819, de 5 de fevereiro de 1957 e pelo
artigo 38 da lei n. 5597, de 12 de abril de 1960, como entidade
autárquica, com personalidade jurídica, patrimônio
próprio, sede e fôro
na cidade de São Paulo, regular-se-á pelo presente
decreto.
§ 1.º - A tutela
administrativa do DAMSPE será exercida pelo Instituto de
Previdência do
Estado de São Paulo, cabendo à Secretaria da Fazenda a
tutela
financeira (lei n. 1256|52, art. 1.º., § 1.º).
§ 2.º - O DAMSPE
gozará,
inclusive no que se refere a seus bens, vendas e serviços, das
regalias, privilégios e imunidades conferidas à Fazenda
Estadual, assim
como as mesmas vantagens dos demais serviços públicos
estaduais, (lei
n. 1858|52., art. 1.º, § 2.º).
CAPÍTULO .II
Das finalidades
Artigo 2.º - Compete ao DAMSPE:
A - prestar assistência médica e hospitalar aos servidores
públicos estaduais inclusive autárquicos, e seus
beneficiários;
B - incentivar o ensino e aperfeiçoamento no campo da Medicina,
da
Enfermagem e de outras atividades profissionais ligada á
Medicina a fim
de elevar o padrão assistencial;
C - Promover campanhas de educação sanitária ou
delas participar,
§ 1.º -
Consideram-se beneficiários:
I - o cônjuge;
II - os filhos e enteados, enquanto menores e sem economia
própria.
III - as fllhas e enteadas, enquanto solteiras e dependentes;
IV - os pais que residam e vivam inteiramente as expensas do
servidor.
§ 2.º - As
atribuições das letras B e C dêste artigo
competirão, especificamente, ao Hospital do Servidor
Público Estadual.
Artigo 3.º - Os
serviços de
assistência médica e hospitalar serão gratuitos ou
parcialmente
remunerados, de acôrdo com o que fôr estabelecido no regimento
hospitalar
Artigo 4.º - Na Capital os serviços de
assistência médica e hospitalar serão prestados
através do Hospital do Servidor Público Estadual.
Artigo 5.º - No Interior o DAMSPE promoverá a
construção de
hospitais regionais com essa finalidade à medida dos recursos
econômicos de que dispuzer.
§ 1.º - Enquanto
não houver
recursos para a construção desses hospitais e após
a completa
instalação e funcionamento de todos os serviços do
Hospital do Servidor
Público Estadual, a assistência será prestada
mediante credenciamento
de médicos e convênios com
hospitais, de preferência os mantidos por
instituições de caráter filantrópico, desde
que devidamente aparelhados.
§ 2.º - Os
servidores
residentes no interior e seus beneficiários, até ser
pôsto em execução
o prescrito no parágrafo anterior, serão atendidos no
Hospital do
Servidor Público Estadual, observados os dispositivos
regimentais.
Artigo 6.º - Depois de
completo e em funcionamento o Hospital do Servidor Público
Estadual, o
DAMSPE poderá realizar convênios com ou- tros hospitais a
fim de
prestar ao servidor e seus beneficiários a assistência
especializada
que não conste de suas atividades.
Artigo 7.º - A não ser nos casos especiais acima
previstos, a
assistência médica do DAMSPE cingir-se-á ao
tratamento feito em seus
hospitais e pelos médicos por êle credenciados e
será condicionada aos
recursos financeiros da autarquia.
CAPÍTULO III
Da Direção e Organização
Artigo 8.º - O DAMSPE será dirigido por um Conselho
de Administração.
§ 1.º - O Presidente
do Conselho de Administração do DAMSPE, que
presidirá as suas reuniões, será o Presidente do
Instituto de
Previdência do Estado, nos têrmos do .§ 1.º do artigo
7.º da lei n. 1.856, de 28 de outubro de 1952.
§ 2.º - Junto ao
Presidente servirá uma consultoria jurídica.
Artigo 9.º - O DAMSPE
compor-se-á de:
I - Hospital do Servidor Público Estadual
II - Divisão Assistencial do Interior
III - Divisão Administrativa
Do Conselho de Administração
Artigo 10 - O Conselho de Administração
será composto de 9 (nove) membros, inclusive o Presidente, que
terá voto unicamente de desempate.
Os demais conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos,
renovado um quarto anualmente, podendo ser reconduzidos.
§ 1.º - As
designações para o Conselho de
Administração serão feitas, livremente, pelo
Governador do Estado.
§ 2.º - A falta em 3
(três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em um
ano, sem motivo justo, acarretará a perda do mandato.
§ 3.º - Não
poderão fazer parte do Conselho de Administração
quaisquer servidores do DAMSPE.
Artigo 11 - Ao Conselho de
Administração compete:
a) organizar os
serviços, assim como adotar tôdas as providências
recomendáveis às finalidades do DAMSPE;
b) apreciar o orçamento
do DAMSPE, a ser aprovado pelo Governador, mediante decreto;
c) propor ao Governador o
quadro de pessoal, os níveis de vencimentos e
salários, opinando sôbre o critério para
seleção e admissão de
servidores;
d) fiscalizar o cumprimento do
orçamento;
e) participar, por um de seus
membros, quando determinado pelo
Presidente, das comissões de julgamento de concorrências
públicas e
administrativas;
f) elaborar ou modificar
regulamentos e regimentos dos diversos órgãos do DAMSPE;
g) julgar recursos de
servidores do DAMSPE, que sejam de sua alçada;
h) zelar pela boa
assistência médica aos servidores e beneficiários,
assim como pelo prestígio técnico e científico da
organização;
i) incentivar a pesquisa
científica, estimular a criação de cursos,
aprovar os seus programas e autorizar a sua instalação,
procurando
uniformizá-los e regimentá-los;
j) expedir diplomas dos cursos
realizados, que deverão conter
assinatura do Presidente do DAMSPE, do responsável pelo curso e
do
responsável pela Divisão correspondente;
k) nomear as comissões
que julgar convenientes;
l) representar aos poderes
competentes para criação de serviços que julgar
necessários, através do seu Presidente;
m) propor a vinda de
especialistas para, realização de cursos e outras
atividades afins e autorizar as respectivas despesas;
n) convocar para suas
reuniões, a fim de prestar informações, qualquer
servidor do DAMSPE;
o) resolver os casos omissos
nêste regulamento.
Artigo 12 - Os membros do Conselho de
Administração só
interferirão na administração do DAMSPE por
resolução de 2|3 de seus
membros e através de seu Presidente.
Artigo 13 - O Conselho de Administração
reunir-se-á
obrigatòriamente um dia por semana, podendo ser convocado
extraordináriàmente em caso de necessidade.
Artigo 14 - Os Conselheiros, incluído o Presidente,
perceberão
um "pro-labore" na forma do parágrafo único do artigo
9.º do decreto n.
36.543, de 4 de maio de 1960.
Artigo 15 - Ao Presidente do DAMSPE compete:
a) representar o DAMSPE em
juízo ou fóra dêle;
b) convocar as reuniões
do Conselho de Administração e dirigir os seus trabalhos;
c) executar e fazer executar as
resoluções do Conselho assinando o
expediente e podendo delegar, a juízo do próprio
Conselho, no todo ou
em parte, estas atribuições; d) entender-se, como
representante do Conselho, diretamente com as autondades superiores;
e) obter
autorização do Governador para a admissão de
servidores do DAMSPE:
f) propor aos
órgãos superiores o comissionamento de servidores
necessários as funções do DAMSPE;
g) assinar convênios e
contratos para a prestação de serviços com
pessoas e entidades privadas, autárquicas ou públicas,
aprovados pelo
Conselho;
h) assinar, na qualidade de
Presidente do Conselho, a prestação de contas e o
orçamento do DAMSPE;
i) indicar os conselheiros para
exercerem as atividades mencionadas no artigo 11, letra "e";
j) assinar ordens de pagamento;
k) assinar cheques
conjuntamente com o chefe da Secção de Tesouraria;
l) julgar as
concorrências públicas, ouvidos os órgãos
técnicos do DAMSPE;
m) apresentar ao Conselho de
Administração a proposta orçamentária anual
do DAMSPE;
n) apresentar anualmente ao
Conselho de Administração um relatório das
atividades do DAMSPE;
o) praticar em geral os demais
atos de direção inerentes ao cargo.
Parágrafo único -
O Presidente
poderá delegar competência as autoridades
responsáveis pelos serviços a
que correspondam, para exercerem as atribuições
constantes das letras
"j", "k" e "l" dêste artigo.
Artigo 16 - Como
órgão
auxiliar opinativo, o DAMSPE disporá de um Conselho Consultivo,
composto de 15 (quinze) membros, ou conselheiros, distribuídos
nos
seguintes grupos especializados, cada qual com 3 (três)
conselheiros;
a) Comissão de assuntos
médicos, hospitalares e de saúde pública;
b) Comissão de assuntos
de engenharia sanitária;
c) Comissão de assuntos
econômico-financeiros e de organização do trabalho;
d) Comissão de assuntos
de asistência social; e
e) Comissão de assuntos
jurídicos.
§ 1.º - Os membros
do Conselho
Consultivo serão nomeados livremente pelo Governador do Estado,
dentre
pessoas de reconhecida idoneidade, para o mandato de 2 (dois) anos.
§ 2.º - O desempenho
do mandato dos membros do Conselho Consultivo será gratuito, mas
considerados relevantes os serviços prestados.
§ 3.º - As consultas
serão
formuladas pelo Conselho de Administração, através
de seu Presidente.
Hospital do Servidor Público Estadual
Artigo 17 - O Hospital do
Servidor Público Estadual terá a seguinte
organização:
I - Gabinete do Superintendente
II - Divisão de Serviços Médicos
III - Divisão de Serviços Técnicos
IV - Divisão de Serviços Administrativos.
Artigo 18 - O Hospital do Servidor Público Estadual
será dirigido por um Superintendente.
Da Divisão Assistencial do Interior
Artigo 19 - A Divisão Assistencial do Interior
cuidará da
assistência médico-hospitalar ao servidor público
estadual e seus
beneficiários, sediados no interior do Estado.
Da Divisão Administrativa
Artigo 20 - A Divisão Administrativa terá como
objetivo
desenvolver as atividades-meio do DAMSPE. Para tanto, terá
organização
e atribuições constantes de regimento aprovado pelo
Conselho de
Administração.
CAPÍTULO IV
Da Manutenção
Artigo 21 - O DAMSPE será mantido:
I - pela contribuição prevista na lei n. 1.856,
de 28 de outubro
de 1952, artigo 13, alínea I, na lei n. 3.819, de 5 de fevereiro
de
1957, artigo 1.º, e no decreto n. 27.646, de 2 de março de
1957;
II - pela metade do lucro líquido apurado anualmente no
balanço
do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, na
forma do artigo
132 do decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942, a partir da
vigência
do decreto n.º 36.543, de 4 de maio de 1960;
III - pelas suas rendas próprias, inclusive
patrimoniais;
IV - pelas subvenções e auxílios que lhe
forem concedidos.
Do Patrimônio
Artigo 22 - Constituem patrimônio do DAMSPE:
I - os imóveis destinados ao seu funcionamento;
II - as respectivas instalações e equipamento;
III - outros bens e valores que vierem a ser incorporados;
IV - doações, legados e auxílios.
§ 1.º - Quando
clausulados, os legados e doações só
poderão ser aceitos com aprovação do Conselho de
Administração.
§ 2.º - Embora
pertencentes ao DAMSCE, o patrimônio do Hospital do Servidor
Público Estadual será contabilizado em separado.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 23 - Nos primeiro, segundo, terceiro e quarto anos
perderão o mandato anualmente 2 (dois) conselheiros, que
serão
escolhidos por sorteio.
Artigo 24 - O atual Conselho de Administração
terá o seu mandato
bienal inalterado, de acôrdo com o artigo 9.º do decreto n.
36.543, de
4 de maio de 1960; no final do presente mandato far-se-á a
renovação de
um quarto anualmente na forma do artigo 10 dêste Regulamento,
prorrogado o mandato dos demais.
Artigo 25 - O Presidente do Conselho de
Administração será
substituido, nas suas faltas eventuais às cessões
dêsse órgão, pelo
conselheiro para tanto indicado pelo Governador do Estado.
Artigo 26 - Ao pessoal do DAMSPE não se extendem as
vantagens e
garantias da legislação estadual referente ao
funcionalismo público,
sendo admitido para servir no regime da legislação
trabalhista,
inclusive no de sua respectiva previdência, salvo no que
contrariar as
disposições dêste Regulamento, ou as demais
disposições legais e
regulamentares próprias da entidade, que sempre
prevalecerão.
Artigo 27 - Até a fixação do quadro do
pessoal, os servidores serão admitidos, nos têrmos
dêste Regulamento a título precário.
Parágrato único - Os níveis retribuitórios
do pessoal não poderão
ultrapassar os dos cargos e funções correspondentes da
Administração
direta do Estado.
Artigo 28 - Os serviços poderão ser instalados
parceladamente,
sendo as autorizações e atribuições fixadas
por portaria do Presidente
do DAMSPE, ouvido o Conselho de Administração.
Parágrato único - A jornada de trabalho será de 6
(seis) horas para o
corpo médico e 8 (oito) horas para os demais servidores, exceto
aos
sábados, em que será unicamente de 4 (quatro) horas.
Artigo 29 - Sem prejuizo de seus vencimentos e demais vantagens
do cargo, poderão ser postos à disposição
do DAMSPE funcionários dos
quadros das Secretarias de Estado ou repartições
diretamente
subordinadas ao Governador.
Parágrafo único -
O
afastamento será admitido até o máximo de 20
(vinte) meses mediante a
aprovação de dois terços, no minimo, da totalidade
aos membros do
Conselho de Administração.
Artigo 30 - Os servidores do
DAMSPE não poderão ser afastados, em qualquer
hipótese. para prestar
serviços em outras entidades ou repartições.
Artigo 31 - O cargo de Superintendente, criado no artigo 12 do
decreto n. 36 543, de 4 de maio de 1960, constará do quadro do
DAMSPE,
de acôrdo com o artigo 9.º da lei n. 1856, de 28 de outubro
de 1952.
Parágrafo único -
Se a
admissão recair em servidor público estadual, ou a
êste "equiparado,
serão assegurados e mantidos todos os seus atuais direitos e
vantagens.
Artigo 32 - Nenhum membro do
corpo de profissionais ou demais pessoal do DAMSPE poderá
receber
pagamentos ou gratificações, sob qualquer forma,
além do que lhe
competir por lei ou regulamento, em retribuição de
serviços a que está
obrigado em razão de seu cargo ou função.
Artigo 33 - Aplica-se aos servidores do DAMSPE a
proibição
prevista nos artigos 16 do Decreto-lei n. 12.521, de 23 de janeiro de
1942 e 224, item VII, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de
1941.
Artigo 34 - Os diretores ou chefes de clínicas em geral
não
poderão exercer outras atividades médicas de chefias ou
direção, fora
do DAMSPE.
Artigo 35 - Enquanto o DAMSPE não possuir hospitais fora
da
Capital, as funções que caberiam à Divisão
Assistencial do Interior
serão exercidas pelo Conselho de Administração.
Artigo 36 - Até ser criado o Serviço de
Tesouraria, os cheques serão assinados somente pelo Presidente
do DAMSPE.
Artigo 37 - Aos inativos anteriores à vigência da
lei n. 3.819,
de 5 de fevereiro de 1957, é facultada a inscrição
no DAMSPE, para os
eteitos dêste Regulamento, mediante o pagamento das
contribuições
previstas para os ativos a contar daquela data e sujeição
ao periodo de
carência de 18 meses, desde que requerida dentro de 90 dias,
acrescido
de um mês por igual período excedido dêste prazo.
Parágrafo único -
Aplica-se o
disposto nêste artigo aos contribuintes do Instituto de
Previdência do
Estado que, por disposição constitucional, não
estavam sujeitos à
contribuição obrigatória para o DAMSPE e
não foram descontados. Aos
que, nas mesmas condições, tenham-no sido e não
requereram sustação dos
descontos. é reconhecida a manutenção facultativa
de suas incrições,
Artigo 38 - Os
contribuições
que se exonerarem dos cargos ou funções pelos quais
contribuiam para o
DAMSPE, poderão manter sua inscrição no mesmo, em
caráter facultativo,
desde que o requeiram no prazo de 90 (noventa) dias e continuem
contribuindo para o Instituto de Previdência do Estado.
Parágrafo único -
Para os que
se exonerarem entre as data da vigência da lei n. 3819, de 5 de
fevereiro de 1957 e a dêste Regulamento, o prazo de 90 dias
contará a
partir da vigência dêste decreto.
Artigo 39 - Na falta de
pagamento de 6 (seis) contribuições mensais vencidas,
caducará a inscrição nos casos dos artigos 37 e
38.
§ 1.º - Os
pagamentos feitos
com mora, dentro do prazo acima, ficam sujeitos à multa de 10%
(dez por
cento) considerando-se vencida a contribuição não
satisfeito até o dia
10 do mês a que correspondam.
§ 2.º - Os
pagamentos poderão
ser feitos por semestre ou ano certo, sem importarem, porém, em
redução
do periodo de carência a que estiverem sujeitos os contribuintes.
Artigo 40 - A
desistência de
contribuição dos inativos e dos ex-funcionários,
bem como no caso do
parágrafo único do artigo 37, à irreversivel.
Artigo 41 - Êste Regulamento entrará em vigor na
data da sua publicação.
Artigo 42 - Revogam-se as disposições em
contrário, e especialmente o decreto n. 36.543, de 4 de maio de
1960.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 15 de maio de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 15 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 38.468, DE 15 DE MAIO DE 1961
Retificações
No artigo 22 - § 2.º - onde se lê:
Embora pertencentes ao DAMSCE o patrimônio ...
Leia-se:
Embora pertencentes ao DAMSPE o patrimônio ...
No artigo 29 - Onde se lê:
Parágrafo único - O afastamento será admitido até o máximo de 20(vinte) mêses ...
Leia-se:
Parágrafo único - O afastamento será admitido até o máximo de 20 (vinte....
No artigo 38 - Onde se lê:
Os contribuições que se exonerarem...
Leia-se:
Os contribuintes que se exonerarem...
No § 1.º - do artigo 39 - Onde se lê:
... considerando-se vencida a contribuição não satisfeito até ...
Leia-se:
.. considirando-se vencida a contribuição não satisfeita até ...
No artigo 40 - Onde se lê:
A desistência de contribuição das inativos e dos
ex-funcionários, bem como no caso do parágrafo
único do artigo 37, à irreversivel.
Leia-se:
A desistência de contribuição dos inativos e dos
ex-funcionários, bem como no caso do parágrafo
único do artigo 37, é irreversivel.
DECRETO N. 38.468, DE 15 DE MAIO DE 1961
Retificação
Onde se lê:
DECRETO N. 38.468, DE 15 DE MAIO DE 1961 Regulamenta a lei n. 1856, de 28 de outubro de 19522
que criou o Departamento de Assistência Médica ao Servidor
Público do Estado, DAMSPE, e dá outras providências
Leia-se:
DECRETO N. 38.468-A, DE 15 DE MAIO DE 1961 Regulamenta a Lei n. 1856, de 28 de outubro de 1952,
que criou o Departamento de Assistência Médica ao Servidor
Público do Estado, DAMSPE, e dá outras providências