DECRETO N. 38.468-A, DE 15 DE MAIO DE 1961

Regulamenta a lei n. 1856, de 28 de outubro de 1952, que criou o Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado DAMSPE, 
e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos dos artigos 29 da lei n. 1856, de 28 de outubro de 1952 e 38 da lei n 5.597, de 12 de abril de 1960,
Decreta :

CAPÍTULO .I

Da Denominação

Artigo 1.º - O Departamento, de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado - DAMSPE criado pela lei n. 1856, de 28 de outubro de 1952 alterada pela lei n . 3.819, de 5 de fevereiro de 1957 e pelo artigo 38 da lei n. 5597, de 12 de abril de 1960, como entidade autárquica, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e fôro na cidade de São Paulo, regular-se-á pelo presente decreto.
§ 1.º - A tutela administrativa do DAMSPE será exercida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, cabendo à Secretaria da Fazenda a tutela financeira (lei n. 1256|52, art. 1.º., § 1.º).
§ 2.º - O DAMSPE gozará, inclusive no que se refere a seus bens, vendas e serviços, das regalias, privilégios e imunidades conferidas à Fazenda Estadual, assim como as mesmas vantagens dos demais serviços públicos estaduais, (lei n. 1858|52., art. 1.º, § 2.º).

CAPÍTULO .II

Das finalidades

Artigo 2.º - Compete ao DAMSPE:
A - prestar assistência médica e hospitalar aos servidores públicos estaduais inclusive autárquicos, e seus beneficiários;
B - incentivar o ensino e aperfeiçoamento no campo da Medicina, da Enfermagem e de outras atividades profissionais ligada á Medicina a fim de elevar o padrão assistencial;
C - Promover campanhas de educação sanitária ou delas participar,
§ 1.º - Consideram-se beneficiários:
I - o cônjuge;
II - os filhos e enteados, enquanto menores e sem economia própria.
III - as fllhas e enteadas, enquanto solteiras e dependentes;
IV - os pais que residam e vivam inteiramente as expensas do servidor.
§ 2.º - As atribuições das letras B e C dêste artigo competirão, especificamente, ao Hospital do Servidor Público Estadual.
Artigo 3.º - Os serviços de assistência médica e hospitalar serão gratuitos ou parcialmente remunerados, de acôrdo com o que fôr estabelecido no regimento hospitalar
Artigo 4.º - Na Capital os serviços de assistência médica e hospitalar serão prestados através do Hospital do Servidor Público Estadual.
Artigo 5.º - No Interior o DAMSPE promoverá a construção de hospitais regionais com essa finalidade à medida dos recursos econômicos de que dispuzer.
§ 1.º - Enquanto não houver recursos para a construção desses hospitais e após a completa instalação e funcionamento de todos os serviços do Hospital do Servidor Público Estadual, a assistência será prestada mediante credenciamento de médicos e convênios com 
hospitais, de preferência os mantidos por instituições de caráter filantrópico, desde que devidamente aparelhados.
§ 2.º - Os servidores residentes no interior e seus beneficiários, até ser pôsto em execução o prescrito no parágrafo anterior, serão atendidos no Hospital do Servidor Público Estadual, observados os dispositivos regimentais.
Artigo 6.º - Depois de completo e em funcionamento o Hospital do Servidor Público Estadual, o DAMSPE poderá realizar convênios com ou- tros hospitais a fim de prestar ao servidor e seus beneficiários a assistência especializada que não conste de suas atividades.
Artigo 7.º - A não ser nos casos especiais acima previstos, a assistência médica do DAMSPE cingir-se-á ao tratamento feito em seus hospitais e pelos médicos por êle credenciados e será condicionada aos recursos financeiros da autarquia.

CAPÍTULO III

Da Direção e Organização

Artigo 8.º - O DAMSPE será dirigido por um Conselho de Administração.
§ 1.º - O Presidente do Conselho de Administração do DAMSPE, que presidirá as suas reuniões, será o Presidente do Instituto de 
Previdência do Estado, nos têrmos do .§ 1.º do artigo 7.º da lei n. 1.856, de 28 de outubro de 1952.
§ 2.º - Junto ao Presidente servirá uma consultoria jurídica.
Artigo 9.º - O DAMSPE compor-se-á de:
I - Hospital do Servidor Público Estadual
II - Divisão Assistencial do Interior
III - Divisão Administrativa

Do Conselho de Administração

Artigo 10 - O Conselho de Administração será composto de 9 (nove) membros, inclusive o Presidente, que terá voto unicamente de desempate.
Os demais conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, renovado um quarto anualmente, podendo ser reconduzidos.
§ 1.º - As designações para o Conselho de Administração serão feitas, livremente, pelo Governador do Estado.
§ 2.º - A falta em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em um ano, sem motivo justo, acarretará a perda do mandato.
§ 3.º - Não poderão fazer parte do Conselho de Administração quaisquer servidores do DAMSPE.
Artigo 11 - Ao Conselho de Administração compete:
a) organizar os serviços, assim como adotar tôdas as providências recomendáveis às finalidades do DAMSPE;
b) apreciar o orçamento do DAMSPE, a ser aprovado pelo Governador, mediante decreto;
c) propor ao Governador o quadro de pessoal, os níveis de vencimentos e salários, opinando sôbre o critério para seleção e admissão de servidores;
d) fiscalizar o cumprimento do orçamento;
e) participar, por um de seus membros, quando determinado pelo Presidente, das comissões de julgamento de concorrências públicas e administrativas;
f) elaborar ou modificar regulamentos e regimentos dos diversos órgãos do DAMSPE;
g) julgar recursos de servidores do DAMSPE, que sejam de sua alçada;
h) zelar pela boa assistência médica aos servidores e beneficiários, assim como pelo prestígio técnico e científico da organização;
i) incentivar a pesquisa científica, estimular a criação de cursos, aprovar os seus programas e autorizar a sua instalação, procurando uniformizá-los e regimentá-los;
j) expedir diplomas dos cursos realizados, que deverão conter assinatura do Presidente do DAMSPE, do responsável pelo curso e do responsável pela Divisão correspondente;
k) nomear as comissões que julgar convenientes;
l) representar aos poderes competentes para criação de serviços que julgar necessários, através do seu Presidente;
m) propor a vinda de especialistas para, realização de cursos e outras atividades afins e autorizar as respectivas despesas;
n) convocar para suas reuniões, a fim de prestar informações, qualquer servidor do DAMSPE;
o) resolver os casos omissos nêste regulamento.
Artigo 12 - Os membros do Conselho de Administração só interferirão na administração do DAMSPE por resolução de 2|3 de seus membros e através de seu Presidente.
Artigo 13 - O Conselho de Administração reunir-se-á obrigatòriamente um dia por semana, podendo ser convocado extraordináriàmente em caso de necessidade.
Artigo 14 - Os Conselheiros, incluído o Presidente, perceberão um "pro-labore" na forma do parágrafo único do artigo 9.º do decreto n. 36.543, de 4 de maio de 1960.
Artigo 15 - Ao Presidente do DAMSPE compete:
a) representar o DAMSPE em juízo ou fóra dêle;
b) convocar as reuniões do Conselho de Administração e dirigir os seus trabalhos;
c) executar e fazer executar as resoluções do Conselho assinando o expediente e podendo delegar, a juízo do próprio Conselho, no todo ou em parte, estas atribuições; d) entender-se, como representante do Conselho, diretamente com as autondades superiores;
e) obter autorização do Governador para a admissão de servidores do DAMSPE:
f) propor aos órgãos superiores o comissionamento de servidores necessários as funções do DAMSPE;
g) assinar convênios e contratos para a prestação de serviços com pessoas e entidades privadas, autárquicas ou públicas, aprovados pelo Conselho;
h) assinar, na qualidade de Presidente do Conselho, a prestação de contas e o orçamento do DAMSPE;
i) indicar os conselheiros para exercerem as atividades mencionadas no artigo 11, letra "e";
j) assinar ordens de pagamento;
k) assinar cheques conjuntamente com o chefe da Secção de Tesouraria;
l) julgar as concorrências públicas, ouvidos os órgãos técnicos do DAMSPE;
m) apresentar ao Conselho de Administração a proposta orçamentária anual do DAMSPE;
n) apresentar anualmente ao Conselho de Administração um relatório das atividades do DAMSPE;
o) praticar em geral os demais atos de direção inerentes ao cargo.
Parágrafo único - O Presidente poderá delegar competência as autoridades responsáveis pelos serviços a que correspondam, para exercerem as atribuições constantes das letras "j", "k" e "l" dêste artigo.
Artigo 16 - Como órgão auxiliar opinativo, o DAMSPE disporá de um Conselho Consultivo, composto de 15 (quinze) membros, ou conselheiros, distribuídos nos seguintes grupos especializados, cada qual com 3 (três) conselheiros;
a) Comissão de assuntos médicos, hospitalares e de saúde pública;
b) Comissão de assuntos de engenharia sanitária;
c) Comissão de assuntos econômico-financeiros e de organização do trabalho;
d) Comissão de assuntos de asistência social; e
e) Comissão de assuntos jurídicos.
§ 1.º - Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados livremente pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida idoneidade, para o mandato de 2 (dois) anos.
§ 2.º - O desempenho do mandato dos membros do Conselho Consultivo será gratuito, mas considerados relevantes os serviços prestados.
§ 3.º - As consultas serão formuladas pelo Conselho de Administração, através de seu Presidente. Hospital do Servidor Público Estadual
Artigo 17 - O Hospital do Servidor Público Estadual terá a seguinte organização:
I - Gabinete do Superintendente
II - Divisão de Serviços Médicos
III - Divisão de Serviços Técnicos
IV - Divisão de Serviços Administrativos.
Artigo 18 - O Hospital do Servidor Público Estadual será dirigido por um Superintendente.

Da Divisão Assistencial do Interior

Artigo 19 - A Divisão Assistencial do Interior cuidará da assistência médico-hospitalar ao servidor público estadual e seus beneficiários, sediados no interior do Estado.

Da Divisão Administrativa

Artigo 20 - A Divisão Administrativa terá como objetivo desenvolver as atividades-meio do DAMSPE. Para tanto, terá organização e atribuições constantes de regimento aprovado pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO IV

Da Manutenção

Artigo 21 - O DAMSPE será mantido:
I - pela contribuição prevista na lei n. 1.856, de 28 de outubro de 1952, artigo 13, alínea I, na lei n. 3.819, de 5 de fevereiro de 1957, artigo 1.º, e no decreto n. 27.646, de 2 de março de 1957;
II - pela metade do lucro líquido apurado anualmente no balanço do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, na forma do artigo 132 do decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942, a partir da vigência do decreto n.º 36.543, de 4 de maio de 1960;
III - pelas suas rendas próprias, inclusive patrimoniais;
IV - pelas subvenções e auxílios que lhe forem concedidos.

Do Patrimônio

Artigo 22 - Constituem patrimônio do DAMSPE:
I - os imóveis destinados ao seu funcionamento;
II - as respectivas instalações e equipamento;
III - outros bens e valores que vierem a ser incorporados;
IV - doações, legados e auxílios.
§ 1.º - Quando clausulados, os legados e doações só poderão ser aceitos com aprovação do Conselho de Administração.
§ 2.º - Embora pertencentes ao DAMSCE, o patrimônio do Hospital do Servidor Público Estadual será contabilizado em separado.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 23 - Nos primeiro, segundo, terceiro e quarto anos perderão o mandato anualmente 2 (dois) conselheiros, que serão escolhidos por sorteio.
Artigo 24 - O atual Conselho de Administração terá o seu mandato bienal inalterado, de acôrdo com o artigo 9.º do decreto n. 36.543, de 4 de maio de 1960; no final do presente mandato far-se-á a renovação de um quarto anualmente na forma do artigo 10 dêste Regulamento, prorrogado o mandato dos demais.
Artigo 25 - O Presidente do Conselho de Administração será substituido, nas suas faltas eventuais às cessões dêsse órgão, pelo conselheiro para tanto indicado pelo Governador do Estado.
Artigo 26 - Ao pessoal do DAMSPE não se extendem as vantagens e garantias da legislação estadual referente ao funcionalismo público, sendo admitido para servir no regime da legislação trabalhista, inclusive no de sua respectiva previdência, salvo no que contrariar as disposições dêste Regulamento, ou as demais disposições legais e regulamentares próprias da entidade, que sempre prevalecerão.
Artigo 27 - Até a fixação do quadro do pessoal, os servidores serão admitidos, nos têrmos dêste Regulamento a título precário.
Parágrato único - Os níveis retribuitórios do pessoal não poderão ultrapassar os dos cargos e funções correspondentes da Administração direta do Estado.
Artigo 28 - Os serviços poderão ser instalados parceladamente, sendo as autorizações e atribuições fixadas por portaria do Presidente do DAMSPE, ouvido o Conselho de Administração.
Parágrato único - A jornada de trabalho será de 6 (seis) horas para o corpo médico e 8 (oito) horas para os demais servidores, exceto aos sábados, em que será unicamente de 4 (quatro) horas.
Artigo 29 - Sem prejuizo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo, poderão ser postos à disposição do DAMSPE funcionários dos quadros das Secretarias de Estado ou repartições diretamente subordinadas ao Governador.
Parágrafo único - O afastamento será admitido até o máximo de 20 (vinte) meses mediante a aprovação de dois terços, no minimo, da totalidade aos membros do Conselho de Administração.
Artigo 30 - Os servidores do DAMSPE não poderão ser afastados, em qualquer hipótese. para prestar serviços em outras entidades ou repartições.
Artigo 31 - O cargo de Superintendente, criado no artigo 12 do decreto n. 36 543, de 4 de maio de 1960, constará do quadro do DAMSPE, de acôrdo com o artigo 9.º da lei n. 1856, de 28 de outubro de 1952.
Parágrafo único - Se a admissão recair em servidor público estadual, ou a êste "equiparado, serão assegurados e mantidos todos os seus atuais direitos e vantagens.
Artigo 32 - Nenhum membro do corpo de profissionais ou demais pessoal do DAMSPE poderá receber pagamentos ou gratificações, sob qualquer forma, além do que lhe competir por lei ou regulamento, em retribuição de serviços a que está obrigado em razão de seu cargo ou função.
Artigo 33 - Aplica-se aos servidores do DAMSPE a proibição prevista nos artigos 16 do Decreto-lei n. 12.521, de 23 de janeiro de 1942 e 224, item VII, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Artigo 34 - Os diretores ou chefes de clínicas em geral não poderão exercer outras atividades médicas de chefias ou direção, fora do DAMSPE.
Artigo 35 - Enquanto o DAMSPE não possuir hospitais fora da Capital, as funções que caberiam à Divisão Assistencial do Interior serão exercidas pelo Conselho de Administração.
Artigo 36 - Até ser criado o Serviço de Tesouraria, os cheques serão assinados somente pelo Presidente do DAMSPE.
Artigo 37 - Aos inativos anteriores à vigência da lei n. 3.819, de 5 de fevereiro de 1957, é facultada a inscrição no DAMSPE, para os eteitos dêste Regulamento, mediante o pagamento das contribuições previstas para os ativos a contar daquela data e sujeição ao periodo de carência de 18 meses, desde que requerida dentro de 90 dias, acrescido de um mês por igual período excedido dêste prazo.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto nêste artigo aos contribuintes do Instituto de Previdência do Estado que, por disposição constitucional, não estavam sujeitos à contribuição obrigatória para o DAMSPE e não foram descontados. Aos que, nas mesmas condições, tenham-no sido e não requereram sustação dos descontos. é reconhecida a manutenção facultativa de suas incrições,
Artigo 38 - Os contribuições que se exonerarem dos cargos ou funções pelos quais contribuiam para o DAMSPE, poderão manter sua inscrição no mesmo, em caráter facultativo, desde que o requeiram no prazo de 90 (noventa) dias e continuem contribuindo para o Instituto de Previdência do Estado.
Parágrafo único - Para os que se exonerarem entre as data da vigência da lei n. 3819, de 5 de fevereiro de 1957 e a dêste Regulamento, o prazo de 90 dias contará a partir da vigência dêste decreto.
Artigo 39 - Na falta de pagamento de 6 (seis) contribuições mensais vencidas, caducará a inscrição nos casos dos artigos 37 e 38.
§ 1.º - Os pagamentos feitos com mora, dentro do prazo acima, ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento) considerando-se vencida a contribuição não satisfeito até o dia 10 do mês a que correspondam.
§ 2.º - Os pagamentos poderão ser feitos por semestre ou ano certo, sem importarem, porém, em redução do periodo de carência a que estiverem sujeitos os contribuintes.
Artigo 40 - A desistência de contribuição dos inativos e dos ex-funcionários, bem como no caso do parágrafo único do artigo 37, à irreversivel.
Artigo 41 - Êste Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 42 - Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente o decreto n. 36.543, de 4 de maio de 1960.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de maio de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 38.468, DE 15 DE MAIO DE 1961

Retificações

No artigo 22 - § 2.º - onde se lê:
Embora pertencentes ao DAMSCE o patrimônio ...
Leia-se:
Embora pertencentes ao DAMSPE o patrimônio ...
No artigo 29 - Onde se lê:
Parágrafo único - O afastamento será admitido até o máximo de 20(vinte) mêses ...
Leia-se:
Parágrafo único - O afastamento será admitido até o máximo de 20 (vinte....
No artigo 38 - Onde se lê:
Os contribuições que se exonerarem...
Leia-se:
Os contribuintes que se exonerarem...
No § 1.º - do artigo 39 - Onde se lê:
... considerando-se vencida a contribuição não satisfeito até ...
Leia-se:
.. considirando-se vencida a contribuição não satisfeita até ...
No artigo 40 - Onde se lê:
A desistência de contribuição das inativos e dos ex-funcionários, bem como no caso do parágrafo único do artigo 37, à irreversivel.
Leia-se:
A desistência de contribuição dos inativos e dos ex-funcionários, bem como no caso do parágrafo único do artigo 37, é irreversivel.

DECRETO N. 38.468, DE 15 DE MAIO DE 1961

Retificação

Onde se lê:
DECRETO N. 38.468, DE 15 DE MAIO DE 1961 Regulamenta a lei n. 1856, de 28 de outubro de 19522
que criou o Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado, DAMSPE, e dá outras providências
Leia-se:
DECRETO N. 38.468-A, DE 15 DE MAIO DE 1961 Regulamenta a Lei n. 1856, de 28 de outubro de 1952,
que criou o Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado, DAMSPE, e dá outras providências