Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 38.444, DE 09 DE MAIO DE 1961

Regulamenta a concessão do adicional por tempo de serviço prevista no artigo 13 e seguintes da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961 e dá outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do § 3.º do artigo 13 da lei n. 6043, de 20 de janeiro de 1961,
Decreta:
Artigo 1.º - A concessão do adicional por tempo de serviço público estadual prevista no artigo 13 da lei n. 6043. de 20 de janeiro de 1961, obedecerá ao disposto no presente regulamento.
Artigo 2.º - Os funcionários e os extranumerários, ao fim de cada período de cinco anos continuos ou não, perceberão o adicional por tempo de serviço, calculados à razão de 5% (cinco por cento) sôbre o valor da referência numérica dos respectivos cargos e funções de que sejam titulares.
Artigo 3.º - Para o cálculo do adicional de que trata o artigo anterior não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias ainda que incorporadas aos vencimentos ou salários para todos os efeitos legais.
Artigo 4.º - O adicional por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos ou salários apenas para os fins de sexta parte e aposentadoria.
Artigo 5.º - Na apuração do quinquênio sómente serão computados os dias de serviço efetivamente prestado ao Estado.
Parágrafo Único - No cômputo do tempo de serviço público efetivamente prestado ao Estado, serão observadas as seguintes normas:
I - Entende-se como tempo de serviço efetivamente prestado ao Estado o que tendo sido prestado ininterruptamente ou não, em cargo ou função civil ou militar, em órgão da administração direta ou autárquica ou em serviços industriais, quando exploradas pelo Estado, apurado à vista de registro de frequência, folhas de pagamento ou de elementos hábeis regularmente averbados dos no assentamento individual do servidor.
II - Na contagem do tempo de serviço será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
a) - férias;
b) - casamento até 8 (oito) dias;
c) - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pal, mãe e irmão, até 8 (oito) dias;
d) - convocação para o serviço militar:
e) - juri e outros serviços obrigatórios por lei;
f) - exercício de função ou cargo de govêrno ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Poder Executivo;
g) - desempenho de função legislativa estadual;
h) - licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
i) - licença à funcionária gestante;
j) - licença-prêmio;
k) - faltas abonadas, nos têrmos do § 2.º, do artigo 325, da C.L.F., observados os limites ali estabelecidos;
l) - missão ou estudos noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador, sem prejuizo dos direitos e demais vantagens do seu cargo;
m) - de inquérito administrativo, no caso de afastamento preventivo , se o funcionário fôr declarado inocente ou se a pena imposta fôr de advertência , repreensão ou multa, aplicando-se o critério do artigo 656, item III da C.L.F.;
n) - transito por motivo de remoção, designação ou promoção, desde que não excedido o prazo legal;
o) - medidas profiláticas a que se refere a lei n. 5354, de 10 de junho de 1959;
p) - as faltas abonadas nos têrmos das leis ns. 2587. de 14-1-54, 3305, de 27-12-55 e 3657, de 18-12-56, em favor dos integrantes do magistério primario , secundário, normal, industrial e agrícola, bem como dos diretores e auxiliares de diretores de grupo escolar;
III - É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções;
IV - No caso de reintegração será contado o periodo compreendido entre a data do ato demissório anulado e a do reintegrátório;
V - Não será computado o tempo de serviço gratuito;
VI - Será computado o tempo de serviço em que o funcionário houver exercido mandato legislativo estadual antes de haver ingressado no funcionalismo do Estado;
VII - Os periodos de licença gozados, até 25 de Janeiro de 1942, serão contados de acôrdo com as leis em vigor anteriormente ao decreto-lei n. 12.273. de 28 de outubro de 1941 (Estatuto dos Funcionários Publicos Civis do Estado);
VIII - Será computado o tempo a que se refere o artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado nos têrmos do artigo 86 da Lei n. 6055, de 28 de fevereiro de 1961.
Artigo 6.º - Será computado para efeito do adicional o tempo de serviço publico assim considerado expressamente por lei especial do Estado e cuja contagem e por ela autorizada em têrmos amplos, inclusive o tempo de seiviço prestado a entidades não integradas na Administração do Estado, mas de qualquer forma vinculadas ao serviço público estadual, sempre que resultar de determinação expressa em lei vigente na data da publicação da lei n.6043-61.
Artigo 7.º - Ficam vedadas para efeito do adicional as contagens de tempo de serviço em dôbro ou com acréscimo, exceto:
I - As contagens em dôbro a que se refere o artigo 100 da Constituição do Estado;
II - O acrescimo de 1 (um) ano aos funcionários que efetivamente prestaram serviços durante o periodo da gripe de 1918, ou que na qualidade de integrante do extinto serviço sanitário, vitimas da mesma estiveram afastados durante o periodo do sirto.
III - O tempo da Revolução Constitucionalista de 1932, contado nos têrmos da Lei n. 646, de 24 de fevereiro de 1950.
Artigo 8.º - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total , sem arredondamento, convertido em anos, considerados estes sempre como trezentos e sessenta e cinco dias.
Artigo 9.º - Tem direito ao adicional por tempo de serviço o funcionário efetivo, o interino o nomeado em estágio probatório, o extranumerário e os componentes da Fôrça Pública do Estado e da Guarda Civil de São Paulo.
Artigo 10 - O titular de cargo em comissão, bem como o nomeado para substitui-lo, farão jus ao adicional calculado sôbre a referência numerica desse cargo, enquanto nêle permanecer, ressalvada a faculdade de opção prevista na legislação vigente.
Artigo 11 - O adicional instituido pela Lei n. 6043 de 20 de Janeiro de 1961, será devido e pago a partir do dia imediato aquêle em que o servidor completar o quinquenio.
§ 1.º - Sem direito do servidor a percepção de vantagem com efeito retroativo, o adicional referente a quinquênios completados até 30 de abril de 1961, será devido e pago pela metade a partir dp 1.º de maio do mesmo ano e pela totalidaae a contar de l.º de Janeiro de 1962.
§ 2.º - O adicional relative a quinquênio que se completar no periodo de l.º de maio a 31 de dezembro de 1961. será devido e pago pela metade a partir do dia imediato ao que isso ocorrer e, pela totalidade, a contar do dia l.º de Janeiro de 1962.
Artigo 12 - O adicional por tempo de serviço não será computado para o calculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho ainda que incorporada aos vencimentos ou salarios para todos os efeitos legais.
Artigo 13 - O servidor que exercer cumulativamente cargos ou fun- ções terá direito ao adicional de que trata êste decreto sòmente com relação ao cargo ou função por que optar para êsse efeito.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor não ter optado no prazo de 30 dias, contados da vigência da lei n. 6043 de 20 de janeiro de 1961, o adicional será concedido com relação ao cargo ou função de maior referência.
Artigo 14 - O adicional por tempo de serviço do funcionário sujeito ao regime de remuneração será calculado sôbre o valor integral da referência numérica ao cargo.
Artigo 15 - O adicional por tempo de serviço não será pago enquanto o servidor deixar de perceber o vencimento ou o salário do cargo ou função que exercer, ressalvado o disposto no artigo 10.
Artigo 16 - O adicional não será computado para os efeitos dos artigos 41 e 42 da lei n. 5588, de 27 de Janeiro de 1960.
Artigo 17 - O adicional por tempo de serviço instituído pela lei n. 6043-61, em relação aos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de Policia, Radiotelegrafista e Carcereiro, tôdas do Quadro da Secretaria da Segurança Pública e aos componentes da Fôrça Pública do Estado e da Guarda Civil de São Paulo bem como aos extranumerários que desempenham funções de iguais denominações, admitidos pela mesma Secretaria, corresponderá aos valores a seguir indicados:

 

 

Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço em relação aos servidores civis e militares de que trata êste artigo obedecerá ao disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11 "caput" 12, 13, 16 e, ainda, às seguintes normas:
I - Sem direito do servidor à percepção da vantagem com efeito retroativo, o adicional referente a quinquênios completos até 30 de abril de 1961, será devido e pago a partir de 1.º de maio do mesmo ano;
II - O ocupante do cargo em comissão faráa jus ao adicional correspondente à referência numérica dêsse cargo enquanto nêle permanecer.
Artigo 18 - O adicional por tempo de serviço público estadual e extensivo aos inativos e será calculado com base no tempo de serviço efetivamente prestado ao Estado até a data da aposentadoria ou reforma.
§ 1.º - A Secretaria da Fazenda procederá à revisão e liquidação da contagem de tempo de serviço dos inativos para o efeito da extensão de que trata êste artigo.
§ 2.º - Compete ao Diretor do Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda, a expedição de atos coletivos concedendo aos inativos o adicional por tempo de serviço.
Artigo 19 - São competentes para conceder o adicional por tempo de serviço as mesmas autoridades que, na forma da legislação vigente, concedem a sexta parte.
Parágrafo único - As autoridades referidas nêste artigo poderão delegar essa competência aos ocupantes de cargos de direção ou chefia, com aprovação do Secretário da Pasta.
Artigo 20 - A concessão do adicional aos funcionários e extranumerários será promovida mediante preenchimento do formulário sob modêlo n.1, à vista das certidões de tempo de serviço e outros elementos habeis fornecidos para tal fim, constantes do assentamento individual do servidor.
§ 1.º - O formulário a que se refere êste artigo será preenchido pelo Órgão de Pessoal:
a) - da Secretaria a cujo quadro pertencer o servidor;
b) - dos órgãos diretivos das Secretarias de Estado que tiverem os respectivos serviços descentralizados;
c) - das repartições diretamente subordinadas ao Governador do Estado;
d) - relativo aos integrantes dos quadros a que se refere o artigo 26 da lei n. 6043 de 1961.
§ 2.º - Após o preenchimento do modêlo referido nêste artigo, cujas vias serão extraidas quantas forem julgadas necessárias, a via original será enviada ao Departamento da Despesa aa Secretaria da Fazenda para os devidos fins. A 2. via será encaminhada ao mesmo Departamento após sua revisão que se efetuará no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da concessão do adicional, prorrogável a juizo do Governador do Estado.
§ 3.º - Sempre que o servidor fizer jus à fruição de qualquer vantagem pessoal. exceto quanto a promoção a revisão a que se refere êste artigo será imediata, inclusive quanto ao deferimento de mais um quinquênio do adicional de que trata a lei n. 6043 de 1961.
§ 4.º - As faltas dadas e outras deduções, resultantes de revisão e verificadas nos quinquenios referentes ao adicional concedido, serão registradas e reajustadas no quinquénio subsequente a ser deferido ao servidor.
§ 5.º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior o Departamento da Despesa, tendo em vista a 2.a via referida no final do parágrafo 2.º, providenciará junto aos órgãos pagadores a suspensão do pagamento do adicional até compensar o excesso verificado a título de reposição se fôr o caso.
§ 6.º - Nos casos de cessação definitiva da função pública, antes de efetivada a revisão, caberá ao Órgão de Pessoal competente apurar, incontinente, o tempo liquido do servidor e se o saldo em dias do quinquénio vincendo fôr interior ao número de faltas a serem deduzidas, será promovida a cobrança do débito correspondente à antecipação do adicional, inclusive por via executiva, após sua inscrição, depois de reajustado o tempo relativo ao quinquénio deferido com as aludidas faltas.
§ 7.º - Ficará condicionada à revisão da contagem de tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 300 da C.D.. a exoneração ou dispensa do servidor. promovendo-se a reposição,se fôr o caso. aplicando-se o disposto no parágrafo anterior na hipótese de o debito ser superior aos vencimentos ou salários a que tiver direito o servidor.
Artigo 21 - O adicional devido aos componentes da Fôrça Pública do Estado e Guarda Civil de São Paulo, será processado pelo Órgão de Pessoal competente da respectiva corporação, observadas, no que couber, as normas dêste Regulamento.
Artigo 22 - A vista do tempo apurado a autoridade competente concederá a vantagem encaminhando à Secretaria da Fazenda, para efeito de pagamento, relação nominal dos servidores contemplados. observando o Modêlo n. 2, acompanhada das respectivas notas orçamentárias, correspondentes a despesas totais do ano em curso.
§ 1.º - As relações nominais deverão ser elaboradas separadamente, distinguindo a despesa com os servidores do Interior e da Capital, sendo que para os de Interior as respectivas relações compreenderão as regiões subordinadas a cada Delegacia Regional de Fazenda.
§ 2.º - A averbação da despesa será efetuada após o recebimento do Modelo n. 1 (2.ª via), depois de devidamente revisada a contagem.
Artigo 23 - Aos Órgãos de Pessoal referidos no § 1.º do artigo 20, incumbe processar "ex-officio" a atualização das contagens de tempo para deferimento de novos quinquênios do adicional, obedecendo, no que couber as normas observadas para sua implantação, independentemente de novo ato concessivo. mediante expedição, para fins de pagamento de comprovante do quinquênio, acompanhado da respectiva nota orçamentária correspondente à despesa no exercício.
Artigo 24 - As dúvidas que se suscitarem na interpretação dos textos legais e regulamentares, referentes à matéria serão resolvidas pelo Secretário da Fazenda, decidindo o Governador do Estado apenas nos casos em que foi mantida a divergência, ouvidos os órgãos jurídicos das Secretarias interessadaas.
Artigo 25 - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a elaborar a tabela do adicional por tempo de serviço relativa aos valores das referências numéricas a qual será aprovada por ato do titular da Pasta a fim de ser observada na concessão do mesmo adicional todos os órgãos processantes da vantagem.
Artigo 26 - A Secretaria da Fazenda colocará o seu arquivo à disposição dos representantes. devidamente credenciados, das Secretarias de Estado e demais órgãos processantes das contagens de tempo para qur possam colher informes e elementos relativos à vida funcional do servidor e que forem Estado de São Paulo (Estados Unidos do Brasil) julgados indispensáveis a complementação dos seus trabalhos, inclusive para o efeito da revisão de que trata o artigo 2.º § 3.º.
Disposição Transitória
Artigo 27 - As Secretarias de Estado ou órgãos diretamente subordinados ao Governador poderão expedir Atos complementares ao fiel cumprimento dêste decreto.
Artigo 28 - Êste decreto entrára em vigor na data de sua publicação.
Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 9 de maio de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Luciano Vasconcellos de Carvalho  
Virgílio Lopes da Silva
Marcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos 
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 9 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos,  Doretor Geral, Substituto