DECRETO N. 38.328, DE 14 DE ABRIL DE 1961

Dá regulamento à Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960 que estabelece normas de estímulo a exploração racional e econômica da propriedade rural e
dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I

Da Revisão Agrária

Artigo 1.º - O Estado incentivará a exploração racional e econômica do solo e facilitará a aquisição de pequena propriedade rural, nos têrmos da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960, e na forma estabelecida por êste regulamento.
Parágrafo único - Considera-se pequena propriedade rural aquela que, possuindo área mínima necessária para possibilitar a sua exploração econômica, não exceda os limites máximos fixados nos planos de loteamento para as diversas regiões do Estado, considerados ainda a sua localização, objetivo econômico e social e as condições econômicas do proprietário.
Artigo 2.º - Para a efetivação do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo adotará, dentre outras, as seguintes medidas:
I - aproveitamento de terras do Estado, que se prestem a exploração agrícola ou pecuária e não estejam sendo utilizadas ou incluídas em planos de utilização para reflorestamento, proteção da fáuna e da flora ou em atividades de pesquisa ou fomento, mediante o seu loteamento;
II - desapropriação, para fins de loteamento ou reagrupamento, de terras inaproveitadas, de preferência localizadas em regiões de maior densidade demográfica e dotadas de melhores vias de comunicação, e que preencham os requisitos do inciso anterior;
III - aquisição mediante compra ou doação, de terras cuja situação e características justifiquem o seu aproveitamento para as finalidades da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960, e dêste regulamento.
§ 1.º - Consideram-se terras inaproveitadas, para efeitos do inciso II dêste artigo, as glebas inexploradas ou as que não tenham pelo menos 70% de sua área aproveitadas de acôrdo com as características da região.
§ 2.º - As desapropriações serão planejadas com prioridade para regiões em que estejam sendo feitos projetos e investimentos consideráveis pelos poderes públicos.
§ 3.º - Na hipótese do inciso II. dêste artigo, a desapropriação será precedida de notificação judicial, concedendo-se aos proprietários o prazo de um ano para que dêm ao imóvel utilização sócio-econômica, observado o limite mínimo de aproveitamento previsto no parágrafo primeiro.
§ 4.º - Em caso de desapropriação, se as terras não forem colocadas à venda no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data em que a mesma se efetivar o Estado oferecerá ao ex-proprietário o imóvel desapropriado, pelo preço por que o foi, nos têrmos do artigo 1.150 do Código Civil.

CAPÍTULO II

Dos Loteamentos

Artigo 3.º - A Secretaria da Agricultura estabelecerá os planos de loteamento, reagrupamento e colonização e efetivará a venda das terras.
§ 1.º - Os planos a que se refere êste artigo levarão em conta especialmente no que se refere à área dos lotes suas benfeitorias, o sistema de circulação e acesso e as obras de interêsse comunal inclusive a instalação de núcleos residenciais as características do solo, a economia regional e a destinação das propriedades.
§ 2.º - Os projetos serão acompanhados de memorial, contendo descrição dos lotes informação sôbre a qualidade das terras, relação das obras a serem realizadas pelo Estado e programa de exploração racional do loteamento, compreendendo a indicação das culturas mais apropriadas.
Artigo 4.º - Os serviços de planejamento e execução do loteamento, excetuada a venda de lotes poderão ser concedidos mediante concorrência pública, a empresas particulares, tendo preferência, em igualdade de condições, as cooperativas idôneas.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, os editais serão publicados com antecedência minima de 45 (quarenta e cinco) dias da data fixada para o encerramento da concorrência.
Artigo 5.º - A venda aos lotes poderá ser feita a vista ou a prazo, êste não superior a 15 (quinze) anos.
Artigo 6.º - A fixação do preço de venda dos lotes deverá atender ao valor da terra, acrescido da importância das despesas com benfeitorias e melhoramentos realizados nos lotes pelo Estado, excluídas as relativas a obras públicas normalmente executadas pelo Estado.
Parágrafo único - O valor da terra, quando haja sido objeto de desapropriação ou compra pelo Estado, para imediato loteamento corresponderá ao preço pago por êste.
Artigo 7.º - Nas vendas a prazo o pagamento do preço será feito em prestações anuais de igual valor, pela forma seguinte:
I - a primeira prestação no ato de receber o adquirente o título provisório, sem o qual não poderá tomar posse do lote;
II - a segunda prestação no fim do segundo ano agrícola estabelecendo-se, para os fins dêste dispositivo, que o ano agrícola se encerra no dia 31 de outubro;
III - as demais prestações, até a última, no dia 31 de outubro dos anos subsequentes.
§ 1.º - Do contrato de compromisso constarão:
a) um plano de exploração do lote, proposto pelo adquirente com assistência da Secretaria da Agricultura e por ela aprovado:
b) anuência para o adquirente apenhar safras, semoventes ou máquinas, em contratos de financiamento.
§ 2.º - As prestações serão acrescidas de juros, calculados à taxa de 6% (seis por cento) ao ano sôbre o saldo devedor.
§ 3.º - As prestações em atrazo ficam sujeitas à multa de 10 (dez por cento) sôbre o respectivo valor.
§ 4.º - Vencidas e não pagas 2 (duas) prestações anuais consecutivas, considerar-se-á rescindido o contrato 30 (trinta) dias depois de constituido em mora o devedor, nos têrmos do artigo 14 do Decreto-lei n. 58. de 10 de dezembro de 1937, perdendo nêsse caso o adquirente as importâncias pagas e as benfeitorias voluptuárias que não puderem ser levantadas sem prejuízo para o imóvel.
§ 5.º - Na hipótese do parágrafo anterior, as benfeitorias necessárias e úteis serão indenizadas, podendo ainda ser levantadas as voluptuárias, desde que não haja prejuizo para o imóvel.
Artigo 8.º - O plano de exploração do lote, referido na alínea "a" do § 1.° do artigo 7.°, poderá ser modificado por proposta do adquirente, aprovada pela Assessoria de Revisão Agrária.
Artigo 9.º - Os contratos de venda ou de promessa de venda de lotes outorgados pelo Estado, ficam subordinados as seguintes condições resolutivas:
I - residir o adquirente com sua família no lote pelo prazo mínimo de 5 anos ininterruptos e explorá-lo diretamente podendo, para suprir as deficiências do trabalho familiar, contratar assalariados;
II - iniciar a exploração do lote no prazo de 1 (um) ano da data da lavratura do contrato;
III - apresentar a partir do fim do segundo ano de posse o lote racionalmente explorado de acôrdo com o plano mencionado na alínea "a" do § 1.° do artigo 7.°.
§ 1.º - Será de um ano contado da data do contrato, o prazo para o adquirente instalar-se no imóvel e nêle fixar residência.
§ 2.º - Quando os loteamentos forem dotados de núcleos residenciais considerar-se-ão cumpridas no tocante à moradia. as exigências previstas no inciso I e no § 1.° dêste artigo desde que nêles residam os adquirentes dos lotes.
§ 3.º - A partir do fim do primeiro ano de posse, o Grupo Executivo local ou o Departamento de Imigração e Colonização na hipótese do artigo 3.° procederão periòdicamente à vistoria dos lotes para fins de verificação das condições de exploração racional a que alude o inciso III. dêste artigo.
Artigo 10 - Resolvido o contrato pelo inadimplemento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, restituir-se-á ao adquirente o que houver pago, prèviamente deduzida, a título de aluguel importância equivalente a 10% das prestações anuais para cada ano de posse do imóvel.
Parágrafo único - No calculo do "quantum" a ser restituído não se computarão os juros e multas pagos pelo adquirente.
Artigo 11 - No caso de não cumprimento, pelos adquirentes de lotes, de qualquer das obrigações previstas nos artigos 7.° e 9.°, em virtude da ocorrência de calamidade pública o Secretário da Agricultura, ouvida a Assessoria de Revisão Agrária, assinará prazo razoável aos interssados para a satisfação daquelas obrigações.
Artigo 12 - Os lotes somente poderão ser vendidos a pessoas que:
I - não possuam imóvel rural no seu próprio nome, no do cônjuge ou filho menor, valendo, até prova em contrário, a declaração do adquirente;
II - não exerçam cargo ou função públicos a qualquer título, bem como seus cônjuges.
Artigo 13 - Terão preferência para aquisição dos lotes vendidos pelo Estado, sucessivamente:
I - os que se venham dedicando há mais de 5 anos à atividade agrícola ou de criação, na qualidade de arrendatários, parceiros ou assalariados;
II - os arrendatários, parceiros, produtores ou trabalhadores agrícolas em geral, associados a cooperativas agropecuárias;
III - os agrônomos e veterinários;
IV - os técnicos rurais diplomados em qualquer grau:
V - os que, a qualquer título tenham prática de trabalhos agrícolas ou de criação;
VI - os nacionais que provarem haver participado, no exterior, da última conflagração mundial.
§ 1.º - Em cada classe terão preferência, sucessivamente os brasileiros natos ou naturalizados; os moradores há mais de cinco anos no município em que se der o loteamento; os chefes de familia mais numerosa.   
§ 2.º - Não poderão ser vendidos lotes a imigrantes estrangeiros que não tenham pelo menos um ano de permanência no País.
Artigo 14 - Os candidatos à aquisição de lotes declararão, de sua inscrição as classes a que pertencem, dentre as mencionadas no anterior, apresentando ainda, as provas cabíveis em cada caso, a critério do Departamento de Imigração e Colonização.
Parágrafo único - A classificação dos candidatos será procedida pelo Departamento de Imigração e Colonização, ouvida a Assessoria Revisão Agrária e submetida à aprovação do Secretário da Agricultura.
Artigo 15 - Os adquirentes de lotes somente poderão aliena-los arrendá-los ou por qualquer forma, ceder o seu uso mediante autorização do Departamento de Imigração e Colonização.

CAPÍTULO III

Da Classificação das Terras

Artigo 16 - Para os efeitos dêste regulamento, será adotada a seguinte classificação de terras:
I - Terras próprias para culturas;
II - Terras próprias para culturas com a adoção de práticas agronômicas intensivas (adubação, irrigação, corretivos, práticas de conservação solo, etc.);
III - Terras impróprias para culturas, mas próprias para pastagens e cobertura florestal;
IV - Terras impróprias para qualquer exploração econômica específica.
Parágrafo único - Serão classificadas nos incisos I e II somente terras cuja conformação topográfica permita a mecanização.

CAPÍTULO IV

Do Imposto Territorial Rural 

SECÇÃO I

Das taxas do Impôsto

Artigo 17 - O imposto territorial rural será cobrado de acôrdo com as taxas seguintes, já incluídos os adicionais de 10% (dez por cento) e 3,75% (três e setenta e cinco centésimos por cento) criados, respectivamente pelos artigos 1.° da Lei 2.412, de 15 de dezembro de 1953, e 3.° da Lei 3.329, de 30 de dezembro de 1955:


§ 1.º - Para efeito de cálculo do impôsto, serão desprezadas as frações de hectares.
§ 2.º - Consideram-se para fins dêste artigo, como um só imóvel, tôdas as superfícies territoriais contíguas lançadas em nome do mesmo contribuinte.
§ 3.º - O impôsto será calculado sôbre o valor da terra, sem as benfeitorias.

SECÇÃO II

Das Reduções

Artigo 18 - Ficam sujeitas às taxas de 1,5% (um e meio por cento) e 2% (dois por cento), as propriedades de, respectivamente, até 500 hectares e mais de 500 hectares, que satisfizerem, rigorosamente, tôdas as condições que se seguem:
a) ter no mínimo 80% (oitenta por cento) de área racionalmente cultivada;
b) adotar práticas de conservação do solo;
c) ter culturas plantadas com defesa contra erosão;
d) possuir moradias adequadas para os trabalhadores;
e) não ser objeto de exploração agropecuária sob forma de arrendamento.
§ 1.º - Consideram-se racionalmente cultivadas:
a) terras da classe I: quando ocupadas por culturas anuais ou permanentes com produtividade acima da média da região;
b) terras da classe II: quando ocupadas por culturas anuais ou permanentes, com a adoção de práticas agronômicas intensivas convenientes ao caso (adubação, irrigação, corretivos. etc.);
c) terras da classe III: quando ocupadas por pastagens ou matas, observadas as condições do artigo 19;
d) terras da classe IV: quando possuirem cobertura vegetal sem finalidade econômica específica ou servirem para reservatório de água.
§ 2.º - Consideram-se como práticas de conservação do solo:
a) nas terras da classe I: nas culturas anuais, no mínimo rotação de culturas e plantiio em nível e nas permanentes qualquer prática que as defenda contra a erosão:
b) nas terras da classe II: no mínimo culturas em faixas ou cordões em contôrno para as culturas, ou ainda formação de pastagens ou matas (cobertura florestal) que atendam aos requisitos do artigo 19:
c) nas terras da classe III: a formação de pastagens não erosadas ou cobertura florestal;
d) nas terras da classe IV: a coberrura vegetal sem finalidade de exploração econômica específica, ou o uso como reservatório de água
§ 3.º - Consideram-se adequadas para o trabalhador as moradias que satisfizerem as seguintes condições mínimas
I - Até 31 de dezembro de 1965:
a) serem construidas em terreno sêco;
b) terem no mínimo dois cômodos e cozinha e todas as dependências com abertura para o exterior recebendo ar e luz;
c) serem construidas de alvenaria ou outro material que permita completo rebocamento das paredes, de maneira a evitar qualquer solução de continuidade, não sendo admitidas as construções de barro;
d) terem o piso pelo menos atijolado;
e) serem cobertas com material incombustível, imputrescível e mau condutor de calor;
f) serem dotadas de escoamento para águas servidas, evitando seu empoçamento junto às habitações;
g) serem abastecidas de água por meio de poço ou de fonte, devidamente protegidos, sendo a água disponível a no máximo, 100 metros da habitação.
h) serem dotadas de privada higiênica fossa sêca, rêde de esgotos ou fossa asséptica. No caso de fossa sêca ou privada higiênica deverão elas ser construidas em nível inferior ao dos poços de abastecimento de água e a uma distância mínima de 10 metros das residências.
II - A partir de 1.° de Janeiro de 1966:
a) preencherem todas as condições do inciso anterior;
b) terem o pe direito mínimo de 2,50 metros;
c) os compartimentos terem área mínima de 10 metros quadrados e as cozinhas 6 metros quadrados;
d) as aberturas para ar e luz de cada compartimento terem superfície iluminante igual a, pelo menos, um oitavo da área do compartimento:
e) os poços de abastecimento da água serem revestidos interiormente até uma profundidade mínima de 3 metros;
f) nas colônias ou vilas, guardarem as casas entre si o espaço livre de mínimo de 10 metros podendo ser germinadas, desde que respeitado para cada grupo de duas casas, o referido espaço.
g) serem dotadas de eletricidade, se houver na propriedade rêde elétrica a menos de 1 quilômetro da habitação.
Artigo 19 - Equiparam-se a áreas racionalmente cultivadas para os efeitos do artigo 18:
I - As pastagens que observarem as seguintes condições:
a) serem formadas de gramineas isoladas ou em conservação com leguminosas, tendo um mínimo de vegetação suficiente para evitar a formação de sulcos de erosão. b) serem mantidas roçadas e limpas de maneira que a insfestação de plantas daninhas e invasoras não ultrapasse a um quinto da área:
c) possuírem cêrcas, valos ou fechos que permitam o confinamento dos animais:
d) disporem de água em condições de ser utilizada como bebedouro pelos animais:
II - As matas naturais, assim considerado todo o maciço arborço de formação espontânea que apresentar porte médio superior a 3 metros de altura.
III - As matas artificiais, como tal considerado todo o maciço artéreo originário do plantio essências florestais em agrupamentos puros ou mistos;
IV - As áreas ocupadas com benfeitorias
Parágrafo único - As pastagens formadas em terras da classe I. só serão equiparadas a áreas racionalmente cultivadas quando utilizadas intensivamente, com produtividade acima da média na região na produção de leite ou outra atividade pecuária.
Artigo 20 - As reduções de que trata o artigo 18 serão concedidas mediante requerimento dos interessados, dirigido na Capital ao Departamento da Receita e no interior ao Postos de Fiscalização instruido com declaração do interessado, em formulário de modêlo oficial fornecido pela Secretaria da Fazenda devidamente preenchido em duas vias.
§ 1.º - O requerimento será entregue até o dia 31 de janeiro de cada ano. No corrente exercício o prazo será até o dia 15 de maio.
§ 2.º - As segundas vias do formulário serão enviadas dentro de 3 dias do seu recebimento, aos Engenheiros Agrônomos regionais para verificação do enquadramento das propriedades nas condições previstas no artigo 18 devendo ser devolvidas às autoridades fiscais que as remeteram até o dia 30 de março de cada ano. No corrente exercício o prazo será até o dia 30 de junho.
§ 3.º - Os lançamentos para os casos previstos no artigo 18 serão feitos com base nos pareceres Engenheiros Agrônomos regionais devendo as reclamações dos contribuintes relativas a êsses lançamentos atender ao disposto nos artigos 26 e seguintes do livro III. do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1955)

SECÇÃO III

Do pagamento do Imposto em Dobro

Artigo 21 - O imposto será devido em dobro:
I - Quando o imóvel de mais de 1 (um) hectare não tiver pelo menos 70% (setenta por cento) de sua área aproveitados de acôrdo com as características da região:
II - Quando o imóvel fôr objeto de exploração agropecuária sob a forma de arrendamento em extensão superior a 50% (cinquenta por cento) de sua área total.
§ 1.º - As majorações de que trata êste artigo somente incidirão a partir de 1.º de janeiro de 1962.
§ 2.º - Em relação às propriedades adquiridas após 1.° de janeiro de 1961, será de um ano, contado da data da aquisição o prazo para o seu enquadramento nas condições do item I. dêste artigo.
§ 3.º - Para os efeitos do item I. dêste artigo a Secretaria da Agricultura estabelecerá em ato a ser baixado dentro de 120 (cento e vinte) dias da publicação dêste decreto, a divisão do estado em regiões, fixando as principais atividades agropecuárias de cada zona e os padrões mínimos a que deverão obedecer as propriedades.

CAPÍTULO V 

Das Isenções

Artigo 22 - Fica isenta do imposto sôbre transmissão de propriedade "causa morts" a parte do imovel rural coberta por florestas naturais ou artificiais, sempre que ficar provado.
I - que o maciço florestal abranja no mínimo, área de 2, 5 (dois e meio) hectares;
II - que a floresta natural ,se ache intocada ou em regime de melhoramento técnico;
III - que a floresta artificial tenha, no mínimo, dois anos de idade, por ocasião da abertura da sucessão.
§ 1.º - Ficam excluidas da isenção a que se refere êste artigo as coberturas vegetais constituidas por cerrados e capoeiras.
§ 2.º - Entende-se por cerrado a vegetação espontânea, não xerofitica aberta, com árvores pequenas e separadas.
§ 3.º - Entende-se por capoeira a vegetação florestal secundária em fase de regeneração espontânea.
Artigo 23 - Além das isenções previstas na legislação vigente ficam ainda isentas do impôsto territorial rural:
I - As áreas cobertas por florestas naturais primitivas ou secundárias ou por florestas artificiais, quaisquer delas com mais de 3 (três) metros de altura, desde que compreendam mais de 10% (dez por cento) da extensão total da propriedade;
II - As áreas cobertas por florestas declaradas protetoras por decreto do Govêrno Federal.
Artigo 24 - As isenções a que se refere o artigo 22 serão concedidas mediante a apresentação, pelos interessados, de atestado fornecido pelo Enpenheiro Agronomo regional, comprobatório do preenchimento das condições necessárias à obtenção dos favores fiscais.
Artigo 25 - Fica elevado para 50 (cinquenta) hectares o limite previsto no artigo 2.° da Lei n 5.440, de 23 de outubro de 1959, regulamentada pelo Decreto n. 36.545, de 5 de maio de 1960, para efeito de isenção do impôsto territorial rural.

CAPÍTULO VI

Das Avaliações

Artigo 26 - Para fins de lançamento do impôsto territorial rural, o valor atribuido às propriedades não poderá ser elevado de mais de 30% (trinta por cento) em cada exercício, a não ser nos casos previstos no artigo 27.
Artigo 27 - Além das reavaliaçõe de caráter geral, previstas no artigo anterior, serão permitidas outras, a juizo do Conselho de Revisão Agrária, visando a correção de desigualdades dentro de uma mesma área geo-econômica.
§ 1.º - As reavaliações correcionais não poderão exceder 30% (trinta por cento) do valor vigente, por exercício, até ser atingido o fim visado por êste dispositivo.
§ 2.º - Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se valor vigente do imóvel o do último lançamento, sôbre o qual poderá ser préviamente aplicado o indice de 30% (trinta por cento) permitido nas reavaliações em geral.
§ 3.º - O Departamento da Receita, na Capital, e as Delegacias Regionais da Fazenda, no interior, encaminharão à apreciação do Conselho de Revisão Agrária, até 31 de agôsto de cada ano, os pedidos de reavaliações correcionais, devidamente justificados.
§ 4.º - As reavaliações correcionais que não forem objeto de apreciação pelo Conselho de Revisão Agrária dentro de 120 (cento e vinte) dias do recebimento do pedido, considerar-se-ão automàticamente aprovadas.
§ 5.º - No ano de 1961 não serão reavaliadas as propriedades prevalecendo os valores unitários que serviram de base ao lançamento do impôsto territorial em 1960.

CAPÍTULO VII

Dos Órgãos da Revisão Agrária

SECÇÃO I

Da Assessoria de Revisão Agrária

Artigo 28 - Fica criada junto ao Gabinete do Senhor Secretário da Agricultura a Assessoria de Revisão Agrária, destinada a coordenar todos os trabalhos referentes a execução da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960, e dêste regulamento.
§ 1.º - A Assessoria de Revisão Agrária constará de tantos membros quantos forem julgados necessários ao seu bom funcionamento.
§ 2.º - A Assessoria de Revisão Agrária contará com um Secretário Executivo, que obrigatòriamente pertencerá ao quadro da Secretaria da Agricultura.
§ 3.º - A Assessoria de Revisão Agrária funcionará na sede do Departamento de Imigração e Colonização e em íntimo contato com êle.
Artigo 29 - Compete à Assessoria de Revisão Agrária, que terá regimento próprio:
I - Preparar os planos de loteamento, reagrupamento e colonização, nos têrmos do artigo 3.°.
II - Autorizar, mediante plano de aplicação previamente aprovado, as despesas por conta dos recursos previstos nos artigos 15 a 17 da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960, devendo os cheques necessários à movimentação dêsses recursos ser assinados pelo Secretário Executivo, ou servidor especificamente designado pelo Secretário da Agricultura, conjuntamente com um dos diretores mencionados no artigo 36 dêste regulamento;
III - Aprovar as contas referentes às despesas previstas no inciso anterior;
IV - Propor a admissSo de pessoal para efetivação dos fins da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960, observadas as formalidades legais e regulamentares;
V - Assessorar o Secretário da Agricultura na elaboração do ato a que se refere o § 3.° do artigo 21, propondo, sempre que julgar cabíveis, as modificações necessárias;
VI - Dar assistência aos proprietários rurais junto ao Fundo de Expansão Agro-Pecuária, tendo em vista as finalidades da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960, e do presente regulamento;
VII - Orientar a execução dos projetos de loteamento, reagrupamento e colonização.
VIII - Indicar e supervisionar os trabalhos dos Grupos Executivos locais;
IX - Redigir os editais de concorrência de que trata o parágrafo único do artigo 4.°;
X - Opinar, quando solicitada, sôbre a classificação dos candidatos à aquisição de lotes;
XI - Baixar normas para o enquadramento das propriedades rurais, tendo em vista as disposições fiscais previstas na Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960 e dêste regulamento;
XII - Fiscalizar a execução dos projetos de loteamento confiados a emprêsas particulares, ou dar-lhes assistência quando da iniciativa destas;
XIII - Aprovar as propostas dos adquirentes de lotes relativas à modificação dos planos de exploração constantes dos contratos de compromisso;
XIV - Supervisionar os trabalhos de fiscalização relacionados com e aplicação dos artigos 18 a 21;
XV - Designar os Engenheiros Agrônomos que desempenhem funções previstas nêste regulamento.
Parágrafo único - Para atender ao disposto nêste artigo, a Assessoria de Revisão Agrária contará com pessoal da Secretaria da Agricultura, ou especificamente admitido.

SECÇÃO II

Dos Grupos Executivos Locais

Artigo 30 - Para execução de cada projeto de loteamento, reagrupamento ou colonização, a ser realizado diretamente pelo Estado, o Secretario da Agricultura designará um Grupo Executivo local, subordinado à Assessoria de Revisão Agrária.
§ 1.º - Cada Grupo será formado, no mínimo, por dois técnicos de nível universitário, sendo um necessáriamente engenheiro agrônomo.
§ 2.º - Os membios do Grupo residirão, obrigatòriamente, no município em que se desenvolver o projeto, até a transferência dos serviços de loteamento para a administração do Departamento de Imigração e Colonização.
Artigo 31 - Uma vez completada a instalação dos loteamentos o Secretário da Agricultura determinará a transferência da responsabilidade pelo seu desenvolvimento ao Departamento de Imigração e Colonização.

SECÇÃO III

Do Conselho de Revisão Agrária do Estado

Artigo 32 - O Conselho de Revisão Agrária, criado pela Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960, será presidido pelo Secretário da Agricultura e composto peloos seguintes membros:
1 representante da Sociedade Rural Brasileira:
1 representante da Federação das Associações Rurais e do Estado de São Paulo;
1 representante da Sociedade Paulista de Agronomia;
1 epresentante da Sociedade Paulista de Veterinária;
1 representante da Associaçãoo Paulista dos Criadores de Bovinos,
1 representante da Associação Paulista de Cafeicultores;
1 representante da Associação Paulista dos Municípios;
1 representante da Ordem dos Economistas;
1 representante da União das Cooperativas do Estado de São Paulo
1 representante do Conselho Florestal do Estado;
2 representantes da Universidade de São Paulo, sendo um dêles do Setor de Sociologia;
1 representante da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social;
2 representantes da Secretaria da Fazenda e,
2 representantes da Secretaria da Agricultura, sendo um dêles o Secretário Executivo da Assessoria de Revisão Agrária.
§ 1.º - Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado dentre listas tríplices apresentadas pelas respectivas entidades.
§ 2.º - O Conselho reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros ordinàriamente pelo menos uma vez cada dois meses e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou por 5 (cinco) de seus membros.
§ 3.º - O mandato dos Conselheiros será de 6 (seis) anos, exceto no primeiro provimento.
§ 4.º - O Conselho será tenovado pelo terço, de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
§ 5.º - No primeno provimento, serão designados pelo Governador do Estado os terços de Conselheiros com mandatos de, respectivamente, 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) anos.
§ 6.º - Os membros do Conselho de Revisão Agrária que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas serão automaticamente demitidos, devendo o Governador nomear substituto dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 33 - Compete ao Conselho de Revisão Agrária:
I - opinar sôbre projetos de leis ou decretos relativos à matéria de que trata a Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960, e o presente decreto;
II - autorizar as reavaliações correcionais, a que alude o § 1.° do artigo 26 dêste decreto;
III - propor ao Executivo, quando solicitado, critérios para avaliação de propriedades agrícolas, tendo em vista sua localização, qualidade das terras e possibilidades de produção;
IV - propor ao Executivo quaisquer medidas que achar convenientes à boa execução da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960, e dêste regulamento;
V - elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único - O pessoal e meios para a instalação e funcionamento do Conselho de Revisão Agrária serão fornecidos pela Secretaria da Agricultura.

CAPÍTULO VIII

Das dotações orçamentárias

Artigo 34 - Para atender às despesas decorrentes da execução da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960, e do presente regulamento, o orçamento do Estado consignará, anualmente, dotação não inferior a receita arrecadada, correspondente ao impôsto territorial rural e suas majorações e à renda proveniente da venda de lotes, incluídos juros, multas e aluguéis, receita essa apurada de acôrdo com o último balanço encerrado.
Parágrafo único - A dotação será considerada automàticamente empenhada, ficando as despesas realizadas sujeitas à prestação de contas na forma da legislação vigente.
Artigo 35 - A dotação a que se refere o artigo anterior será utilizada:
I - 80% (oitenta por cento) na efetivação das medidas previstas nos artigos 2.° e 3.° dêste decreto:
II - 20% (vinte por cento) em atividades florestais em todo o território do Estado.
Artigo 36 - A Secretaria da Fazenda depositará mensalmente, no Banco do Estado de São Paulo S.A., sob a forma de adiantamento, em contas especiais, importâncias equivalentes ao duodécimo das dotações fixadas no artigo anterior, sendo essas contas movimentadas, respectivamente, pelos Diretores do Departamento de Imigração e Colonização, do Departamento de Engenharia Mecânica da Agricultura, e do Serviço Florestal, da Secretaria da Agricultura.

CAPÍTULO IX

Dos Lançamentos

Artigo 37 - Para efeito dos dispositivos dêste Decreto que se referem à utilização das terras, os contribuintes do impôsto territorial rural ficam obrigados a prestar novas declarações, até o dia 31 de outubro de 1961, segundo modelo oficial, que será fornecido pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Ocorrendo modificações nos dados constantes das declarações, os contribuintes deverao renová-las dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar dos atos ou fatos determinantes daquelas modificações.
Artigo 38 - Nos casos previstos no artigo 20, as declarações serão remetidas, dentro de 3 (três) dias do seu recebimento, à Secretaria da Agricultura, que procederá ao enquadramento das propriedade para os fins previstos na Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960, e no presente decreto, fornecendo à Secretaria da Fazenda os elementos necessários ao lançamento do impôsto territorial rural. 

CAPÍTULO X

Da preferência para o financiamento agrícola e para os serviços da Secretaria da Agricultura

Artigo 39 - Os adquirentes de lotes e os possuidores de propriedades rurais de área não superior a 100 hectares terão preferência:
I - na obtenção de crédito nos estabelecimentos oficiais do Estado para custeio de suas atividades agrícolas;
II - na execução de serviços de conservação do solo, açudagem e irrigação, pela Secretaria da Agricultura.

CAPÍTULO XI

Disposições Gerais

Artigo 40 - As isenções e reduções previstas nêste decreto serão cassadas desde que se verifique não corresponder a realidade as declarações dos interessados, ou os documentos exibidos, e ainda quando as propriedades deixarem de observar as condições que motivaram a concessão do favor fiscal.
Artigo 41 - Os atestados a que se refere o presente regulamento serão sempre fornecidos gratuitamente aos interessados.
Artigo 42 - As inexatidões constantes das declarações que tenham por fito reduzir o impôsto, sujeitam o contribuinte à multa de até 5 (cinco) vezes o tributo devido sem prejuizo dêste.
Artigo 43 - Os contratos de venda e promessa de venda de lotes, outorgados pelo Estado e seu registro ficam isentos de impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos'", de sêlos, custas e emolumentos devidos ao Estado.
Artigo 44 - Nos trabalhos de instalação dos loteamentos, serão admitidos, como assalariados, de preferência, os interessados na aquisição de lotes que preencham os requisitos do artigo 13.
Artigo 45 - No corrente exercício, a arrecadação do impôsto territorial rural far-se-á pela forma prevista nos artigos 33 e seguintes do Livro III, do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953), nos meses de outubro e dezembro.
Artigo 46 - Ficam prorrogados, no corrente exercício, os prazos estabelecidos no artigo 18 e no § 1.° do artigo 27, do Livro III., do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953), na seguinte conformidade:
a) até 31 de agôsto para publicação no "Diário Oficial", ou afixação de editais na repartição arrecadadora ou Postos de Fiscalização da situação do imóvel, dos lançamentos dos impostos territorial rural;
b) até 15 de novembro, ressalvada a hipótese prevista no § 3.° do artigo 20, para reclamações contra os lançamentos, quando visarem modificações da importância lançada.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de abril de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto  

DECRETO N. 38.328, DE 14 DE ABRIL DE 1961

Retificação

No § 2.º - Letra a - do artigo 18 - onde se lê:
... culturas e plantiio em nivel ...
Leia-se:
... culturas e plantio em nivel ..,