DECRETO N. 38.328, DE 14 DE ABRIL DE 1961
Dá regulamento à Lei n.
5.994, de 30 de dezembro de 1960 que estabelece normas de
estímulo a exploração racional e econômica
da propriedade rural e
dá outras providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Revisão Agrária
Artigo 1.º - O Estado incentivará a
exploração racional e econômica do solo e
facilitará a aquisição de pequena propriedade
rural, nos têrmos da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960, e
na forma estabelecida por êste regulamento.
Parágrafo único -
Considera-se pequena propriedade rural aquela que, possuindo
área mínima necessária para possibilitar a sua
exploração econômica, não exceda os limites
máximos fixados nos planos de loteamento para as diversas
regiões do Estado, considerados ainda a sua
localização, objetivo econômico e social e as
condições econômicas do proprietário.
Artigo 2.º - Para a
efetivação do disposto no artigo anterior, o Poder
Executivo adotará, dentre outras, as seguintes medidas:
I - aproveitamento de terras do Estado, que se prestem a
exploração agrícola ou pecuária e
não estejam sendo utilizadas ou incluídas em planos de
utilização para reflorestamento, proteção
da fáuna e da flora ou em atividades de pesquisa ou fomento,
mediante o seu loteamento;
II - desapropriação, para fins de loteamento ou
reagrupamento, de terras inaproveitadas, de preferência
localizadas em regiões de maior densidade demográfica e
dotadas de melhores vias de comunicação, e que preencham
os requisitos do inciso anterior;
III - aquisição mediante compra ou
doação, de terras cuja situação e
características justifiquem o seu aproveitamento para as
finalidades da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960, e dêste
regulamento.
§ 1.º -
Consideram-se terras inaproveitadas, para efeitos do inciso II dêste
artigo, as glebas inexploradas ou as que não tenham pelo menos
70% de sua área aproveitadas de acôrdo com as
características da região.
§ 2.º - As
desapropriações serão planejadas com prioridade
para regiões em que estejam sendo feitos projetos e
investimentos consideráveis pelos poderes públicos.
§ 3.º - Na
hipótese do inciso II. dêste artigo, a
desapropriação será precedida de
notificação judicial, concedendo-se aos
proprietários o prazo de um ano para que dêm ao
imóvel utilização sócio-econômica,
observado o limite mínimo de aproveitamento previsto no
parágrafo primeiro.
§ 4.º - Em caso de
desapropriação, se as terras não forem colocadas
à venda no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data em que a
mesma se efetivar o Estado oferecerá ao ex-proprietário o
imóvel desapropriado, pelo preço por que o foi, nos
têrmos do artigo 1.150 do Código Civil.
CAPÍTULO II
Dos Loteamentos
Artigo 3.º - A Secretaria da Agricultura
estabelecerá os planos de loteamento, reagrupamento e
colonização e efetivará a venda das terras.
§ 1.º - Os planos a
que se refere êste artigo levarão em conta especialmente
no que se refere à área dos lotes suas benfeitorias, o
sistema de circulação e acesso e as obras de
interêsse comunal inclusive a instalação de
núcleos residenciais as características do solo, a
economia regional e a destinação das propriedades.
§ 2.º - Os projetos
serão acompanhados de memorial, contendo descrição
dos lotes informação sôbre a qualidade das terras,
relação das obras a serem realizadas pelo Estado e
programa de exploração racional do loteamento,
compreendendo a indicação das culturas mais apropriadas.
Artigo 4.º - Os
serviços de planejamento e execução do loteamento,
excetuada a venda de lotes poderão ser concedidos mediante
concorrência pública, a empresas particulares, tendo
preferência, em igualdade de condições, as
cooperativas idôneas.
Parágrafo único -
Na hipótese dêste artigo, os editais serão
publicados com antecedência minima de 45 (quarenta e cinco) dias
da data fixada para o encerramento da concorrência.
Artigo 5.º - A venda aos lotes poderá ser feita a vista ou a prazo, êste não superior a 15 (quinze) anos.
Artigo 6.º - A fixação do preço de
venda dos lotes deverá atender ao valor da terra, acrescido da
importância das despesas com benfeitorias e melhoramentos
realizados nos lotes pelo Estado, excluídas as relativas a obras
públicas normalmente executadas pelo Estado.
Parágrafo único -
O valor da terra, quando haja sido objeto de
desapropriação ou compra pelo Estado, para imediato
loteamento corresponderá ao preço pago por êste.
Artigo 7.º - Nas vendas a
prazo o pagamento do preço será feito em
prestações anuais de igual valor, pela forma seguinte:
I - a primeira prestação no ato de receber o
adquirente o título provisório, sem o qual não
poderá tomar posse do lote;
II - a segunda prestação no fim do segundo ano
agrícola estabelecendo-se, para os fins dêste dispositivo,
que o ano agrícola se encerra no dia 31 de outubro;
III - as demais prestações, até a última, no dia 31 de outubro dos anos subsequentes.
§ 1.º - Do contrato de compromisso constarão:
a) um plano de exploração do lote, proposto pelo
adquirente com assistência da Secretaria da Agricultura e por ela
aprovado:
b) anuência para o adquirente apenhar safras, semoventes ou máquinas, em contratos de financiamento.
§ 2.º - As
prestações serão acrescidas de juros, calculados
à taxa de 6% (seis por cento) ao ano sôbre o saldo
devedor.
§ 3.º - As prestações em atrazo ficam sujeitas à multa de 10 (dez por cento) sôbre o respectivo valor.
§ 4.º - Vencidas e
não pagas 2 (duas) prestações anuais consecutivas,
considerar-se-á rescindido o contrato 30 (trinta) dias depois de
constituido em mora o devedor, nos têrmos do artigo 14 do
Decreto-lei n. 58. de 10 de dezembro de 1937, perdendo nêsse caso
o adquirente as importâncias pagas e as benfeitorias
voluptuárias que não puderem ser levantadas sem
prejuízo para o imóvel.
§ 5.º - Na
hipótese do parágrafo anterior, as benfeitorias
necessárias e úteis serão indenizadas, podendo
ainda ser levantadas as voluptuárias, desde que não haja
prejuizo para o imóvel.
Artigo 8.º - O plano de
exploração do lote, referido na alínea "a" do
§ 1.° do artigo 7.°, poderá ser modificado por
proposta do adquirente, aprovada pela Assessoria de Revisão
Agrária.
Artigo 9.º - Os contratos de venda ou de promessa de venda
de lotes outorgados pelo Estado, ficam subordinados as seguintes
condições resolutivas:
I - residir o adquirente com sua família no lote pelo
prazo mínimo de 5 anos ininterruptos e explorá-lo
diretamente podendo, para suprir as deficiências do trabalho
familiar, contratar assalariados;
II - iniciar a exploração do lote no prazo de 1 (um) ano da data da lavratura do contrato;
III - apresentar a partir do fim do segundo ano de posse o lote
racionalmente explorado de acôrdo com o plano mencionado na
alínea "a" do § 1.° do artigo 7.°.
§ 1.º - Será de um ano contado da data do
contrato, o prazo para o adquirente instalar-se no imóvel e
nêle fixar residência.
§ 2.º - Quando os
loteamentos forem dotados de núcleos residenciais
considerar-se-ão cumpridas no tocante à moradia. as
exigências previstas no inciso I e no § 1.° dêste
artigo desde que nêles residam os adquirentes dos lotes.
§ 3.º - A partir do
fim do primeiro ano de posse, o Grupo Executivo local ou o Departamento
de Imigração e Colonização na
hipótese do artigo 3.° procederão
periòdicamente à vistoria dos lotes para fins de
verificação das condições de
exploração racional a que alude o inciso III. dêste
artigo.
Artigo 10 - Resolvido o contrato pelo inadimplemento de qualquer
das condições previstas no artigo anterior,
restituir-se-á ao adquirente o que houver pago,
prèviamente deduzida, a título de aluguel
importância equivalente a 10% das prestações anuais
para cada ano de posse do imóvel.
Parágrafo único - No calculo do "quantum" a ser restituído não se computarão os juros e multas pagos pelo adquirente.
Artigo 11 - No caso de
não cumprimento, pelos adquirentes de lotes, de qualquer das
obrigações previstas nos artigos 7.° e 9.°, em
virtude da ocorrência de calamidade pública o
Secretário da Agricultura, ouvida a Assessoria de Revisão
Agrária, assinará prazo razoável aos interssados
para a satisfação daquelas obrigações.
Artigo 12 - Os lotes somente poderão ser vendidos a pessoas que:
I - não possuam imóvel rural no seu próprio
nome, no do cônjuge ou filho menor, valendo, até prova em
contrário, a declaração do adquirente;
II - não exerçam cargo ou função públicos a qualquer título, bem como seus cônjuges.
Artigo 13 - Terão preferência para aquisição dos lotes vendidos pelo Estado, sucessivamente:
I - os que se venham dedicando há mais de 5 anos à
atividade agrícola ou de criação, na qualidade de
arrendatários, parceiros ou assalariados;
II - os arrendatários, parceiros, produtores ou
trabalhadores agrícolas em geral, associados a cooperativas
agropecuárias;
III - os agrônomos e veterinários;
IV - os técnicos rurais diplomados em qualquer grau:
V - os que, a qualquer título tenham prática de trabalhos agrícolas ou de criação;
VI - os nacionais que provarem haver participado, no exterior, da última conflagração mundial.
§ 1.º - Em cada
classe terão preferência, sucessivamente os brasileiros
natos ou naturalizados; os moradores há mais de cinco anos no
município em que se der o loteamento; os chefes de familia mais
numerosa.
§ 2.º - Não
poderão ser vendidos lotes a imigrantes estrangeiros que
não tenham pelo menos um ano de permanência no
País.
Artigo 14 - Os candidatos
à aquisição de lotes declararão, de sua
inscrição as classes a que pertencem, dentre as
mencionadas no anterior, apresentando ainda, as provas cabíveis
em cada caso, a critério do Departamento de
Imigração e Colonização.
Parágrafo único -
A classificação dos candidatos será procedida pelo
Departamento de Imigração e Colonização,
ouvida a Assessoria Revisão Agrária e submetida à
aprovação do Secretário da Agricultura.
Artigo 15 - Os adquirentes de
lotes somente poderão aliena-los arrendá-los ou por
qualquer forma, ceder o seu uso mediante autorização do
Departamento de Imigração e Colonização.
CAPÍTULO III
Da Classificação das Terras
Artigo 16 - Para os efeitos dêste regulamento, será adotada a seguinte classificação de terras:
I - Terras próprias para culturas;
II - Terras próprias para culturas com a
adoção de práticas agronômicas intensivas
(adubação, irrigação, corretivos,
práticas de conservação solo, etc.);
III - Terras impróprias para culturas, mas próprias para pastagens e cobertura florestal;
IV - Terras impróprias para qualquer exploração econômica específica.
Parágrafo único -
Serão classificadas nos incisos I e II somente terras cuja
conformação topográfica permita a
mecanização.
CAPÍTULO IV
Do Imposto Territorial Rural
SECÇÃO I
Das taxas do Impôsto
Artigo 17 - O imposto territorial rural será cobrado de
acôrdo com as taxas seguintes, já incluídos os
adicionais de 10% (dez por cento) e 3,75% (três e setenta e cinco
centésimos por cento) criados, respectivamente pelos artigos
1.° da Lei 2.412, de 15 de dezembro de 1953, e 3.° da Lei
3.329, de 30 de dezembro de 1955:
§ 1.º - Para efeito de cálculo do impôsto, serão desprezadas as frações de hectares.
§ 2.º -
Consideram-se para fins dêste artigo, como um só
imóvel, tôdas as superfícies territoriais
contíguas lançadas em nome do mesmo contribuinte.
§ 3.º - O impôsto será calculado sôbre o valor da terra, sem as benfeitorias.
SECÇÃO II
Das Reduções
Artigo 18 - Ficam sujeitas às taxas de 1,5% (um e meio
por cento) e 2% (dois por cento), as propriedades de, respectivamente,
até 500 hectares e mais de 500 hectares, que satisfizerem,
rigorosamente, tôdas as condições que se seguem:
a) ter no mínimo 80% (oitenta por cento) de área racionalmente cultivada;
b) adotar práticas de conservação do solo;
c) ter culturas plantadas com defesa contra erosão;
d) possuir moradias adequadas para os trabalhadores;
e) não ser objeto de exploração agropecuária sob forma de arrendamento.
§ 1.º - Consideram-se racionalmente cultivadas:
a) terras da classe I: quando ocupadas por culturas anuais ou
permanentes com produtividade acima da média da região;
b) terras da classe II: quando ocupadas por culturas anuais ou
permanentes, com a adoção de práticas
agronômicas intensivas convenientes ao caso
(adubação, irrigação, corretivos. etc.);
c) terras da classe III: quando ocupadas por pastagens ou matas, observadas as condições do artigo 19;
d) terras da classe IV: quando possuirem cobertura vegetal sem
finalidade econômica específica ou servirem para
reservatório de água.
§ 2.º - Consideram-se como práticas de conservação do solo:
a) nas terras da classe I: nas culturas anuais, no mínimo
rotação de culturas e plantiio em nível e nas
permanentes qualquer prática que as defenda contra a
erosão:
b) nas terras da classe II: no mínimo culturas em faixas
ou cordões em contôrno para as culturas, ou ainda
formação de pastagens ou matas (cobertura florestal) que
atendam aos requisitos do artigo 19:
c) nas terras da classe III: a formação de pastagens não erosadas ou cobertura florestal;
d) nas terras da classe IV: a coberrura vegetal sem finalidade
de exploração econômica específica, ou o uso
como reservatório de água
§ 3.º - Consideram-se adequadas para o trabalhador as moradias que satisfizerem as seguintes condições mínimas
I - Até 31 de dezembro de 1965:
a) serem construidas em terreno sêco;
b) terem no mínimo dois cômodos e cozinha e todas
as dependências com abertura para o exterior recebendo ar e luz;
c) serem construidas de alvenaria ou outro material que permita
completo rebocamento das paredes, de maneira a evitar qualquer
solução de continuidade, não sendo admitidas as
construções de barro;
d) terem o piso pelo menos atijolado;
e) serem cobertas com material incombustível, imputrescível e mau condutor de calor;
f) serem dotadas de escoamento para águas servidas,
evitando seu empoçamento junto às
habitações;
g) serem abastecidas de água por meio de poço ou
de fonte, devidamente protegidos, sendo a água disponível
a no máximo, 100 metros da habitação.
h) serem dotadas de privada higiênica fossa sêca,
rêde de esgotos ou fossa asséptica. No caso de fossa
sêca ou privada higiênica deverão elas ser
construidas em nível inferior ao dos poços de
abastecimento de água e a uma distância mínima de
10 metros das residências.
II - A partir de 1.° de Janeiro de 1966:
a) preencherem todas as condições do inciso anterior;
b) terem o pe direito mínimo de 2,50 metros;
c) os compartimentos terem área mínima de 10 metros quadrados e as cozinhas 6 metros quadrados;
d) as aberturas para ar e luz de cada compartimento terem
superfície iluminante igual a, pelo menos, um oitavo da área do
compartimento:
e) os poços de abastecimento da água serem
revestidos interiormente até uma profundidade mínima de 3
metros;
f) nas colônias ou vilas, guardarem as casas entre si o
espaço livre de mínimo de 10 metros podendo ser
germinadas, desde que respeitado para cada grupo de duas casas, o
referido espaço.
g) serem dotadas de eletricidade, se houver na propriedade
rêde elétrica a menos de 1 quilômetro da
habitação.
Artigo 19 - Equiparam-se a áreas racionalmente cultivadas para os efeitos do artigo 18:
I - As pastagens que observarem as seguintes condições:
a) serem formadas de gramineas isoladas ou em
conservação com leguminosas, tendo um mínimo de
vegetação suficiente para evitar a formação
de sulcos de erosão. b) serem mantidas roçadas e limpas de maneira que a
insfestação de plantas daninhas e invasoras não
ultrapasse a um quinto da área:
c) possuírem cêrcas, valos ou fechos que permitam o confinamento dos animais:
d) disporem de água em condições de ser utilizada como bebedouro pelos animais:
II - As matas naturais, assim considerado todo o maciço
arborço de formação espontânea que
apresentar porte médio superior a 3 metros de altura.
III - As matas artificiais, como tal considerado todo o
maciço artéreo originário do plantio
essências florestais em agrupamentos puros ou mistos;
IV - As áreas ocupadas com benfeitorias
Parágrafo único - As pastagens formadas em terras
da classe I. só serão equiparadas a áreas
racionalmente cultivadas quando utilizadas intensivamente, com
produtividade acima da média na região na
produção de leite ou outra atividade pecuária.
Artigo 20 - As reduções de que trata o artigo 18
serão concedidas mediante requerimento dos interessados,
dirigido na Capital ao Departamento da Receita e no interior ao Postos
de Fiscalização instruido com declaração do
interessado, em formulário de modêlo oficial fornecido
pela Secretaria da Fazenda devidamente preenchido em duas vias.
§ 1.º - O requerimento será entregue até
o dia 31 de janeiro de cada ano. No corrente exercício o prazo
será até o dia 15 de maio.
§ 2.º - As segundas vias do formulário
serão enviadas dentro de 3 dias do seu recebimento, aos
Engenheiros Agrônomos regionais para verificação do
enquadramento das propriedades nas condições previstas no
artigo 18 devendo ser devolvidas às autoridades fiscais que as
remeteram até o dia 30 de março de cada ano. No corrente
exercício o prazo será até o dia 30 de junho.
§ 3.º - Os lançamentos para os casos previstos
no artigo 18 serão feitos com base nos pareceres Engenheiros
Agrônomos regionais devendo as reclamações dos
contribuintes relativas a êsses lançamentos atender ao
disposto nos artigos 26 e seguintes do livro III. do Código de
Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1955)
SECÇÃO III
Do pagamento do Imposto em Dobro
Artigo 21 - O imposto será devido em dobro:
I - Quando o imóvel de mais de 1 (um) hectare não
tiver pelo menos 70% (setenta por cento) de sua área
aproveitados de acôrdo com as características da
região:
II - Quando o imóvel fôr objeto de
exploração agropecuária sob a forma de
arrendamento em extensão superior a 50% (cinquenta por cento) de
sua área total.
§ 1.º - As majorações de que trata êste artigo somente incidirão a partir de 1.º de janeiro de 1962.
§ 2.º - Em relação às propriedades
adquiridas após 1.° de janeiro de 1961, será de um
ano, contado da data da aquisição o prazo para o seu
enquadramento nas condições do item I. dêste
artigo.
§ 3.º - Para os efeitos do item I. dêste artigo a
Secretaria da Agricultura estabelecerá em ato a ser baixado
dentro de 120 (cento e vinte) dias da publicação
dêste decreto, a divisão do estado em regiões,
fixando as principais atividades agropecuárias de cada zona e os
padrões mínimos a que deverão obedecer as
propriedades.
CAPÍTULO V
Das Isenções
Artigo 22 - Fica isenta do imposto sôbre
transmissão de propriedade "causa morts" a parte do imovel rural
coberta por florestas naturais ou artificiais, sempre que ficar
provado.
I - que o maciço florestal abranja no mínimo, área de 2, 5 (dois e meio) hectares;
II - que a floresta natural ,se ache intocada ou em regime de melhoramento técnico;
III - que a floresta artificial tenha, no mínimo, dois anos de idade, por ocasião da abertura da sucessão.
§ 1.º - Ficam excluidas da isenção a que
se refere êste artigo as coberturas vegetais constituidas por
cerrados e capoeiras.
§ 2.º - Entende-se por cerrado a
vegetação espontânea, não xerofitica aberta,
com árvores pequenas e separadas.
§ 3.º - Entende-se por capoeira a
vegetação florestal secundária em fase de
regeneração espontânea.
Artigo 23 - Além das isenções previstas na
legislação vigente ficam ainda isentas do impôsto
territorial rural:
I - As áreas cobertas por florestas naturais primitivas
ou secundárias ou por florestas artificiais, quaisquer delas com
mais de 3 (três) metros de altura, desde que compreendam mais de
10% (dez por cento) da extensão total da propriedade;
II - As áreas cobertas por florestas declaradas protetoras por decreto do Govêrno Federal.
Artigo 24 - As isenções a que se refere o artigo
22 serão concedidas mediante a apresentação, pelos
interessados, de atestado fornecido pelo Enpenheiro Agronomo regional,
comprobatório do preenchimento das condições
necessárias à obtenção dos favores fiscais.
Artigo 25 - Fica elevado para 50 (cinquenta) hectares o limite
previsto no artigo 2.° da Lei n 5.440, de 23 de outubro de 1959,
regulamentada pelo Decreto n. 36.545, de 5 de maio de 1960, para efeito
de isenção do impôsto territorial rural.
CAPÍTULO VI
Das Avaliações
Artigo 26 - Para fins de lançamento do impôsto
territorial rural, o valor atribuido às propriedades não
poderá ser elevado de mais de 30% (trinta por cento) em cada
exercício, a não ser nos casos previstos no artigo 27.
Artigo 27 - Além das reavaliaçõe de
caráter geral, previstas no artigo anterior, serão
permitidas outras, a juizo do Conselho de Revisão
Agrária, visando a correção de desigualdades
dentro de uma mesma área geo-econômica.
§ 1.º - As reavaliações correcionais
não poderão exceder 30% (trinta por cento) do valor
vigente, por exercício, até ser atingido o fim visado por
êste dispositivo.
§ 2.º - Para os efeitos do parágrafo anterior,
considera-se valor vigente do imóvel o do último
lançamento, sôbre o qual poderá ser
préviamente aplicado o indice de 30% (trinta por cento)
permitido nas reavaliações em geral.
§ 3.º - O Departamento da Receita, na Capital, e as
Delegacias Regionais da Fazenda, no interior, encaminharão
à apreciação do Conselho de Revisão
Agrária, até 31 de agôsto de cada ano, os pedidos
de reavaliações correcionais, devidamente justificados.
§ 4.º - As reavaliações correcionais que
não forem objeto de apreciação pelo Conselho de
Revisão Agrária dentro de 120 (cento e vinte) dias do
recebimento do pedido, considerar-se-ão automàticamente
aprovadas.
§ 5.º - No ano de 1961 não serão
reavaliadas as propriedades prevalecendo os valores unitários
que serviram de base ao lançamento do impôsto territorial
em 1960.
CAPÍTULO VII
Dos Órgãos da Revisão Agrária
SECÇÃO I
Da Assessoria de Revisão Agrária
Artigo 28 - Fica criada junto ao Gabinete do Senhor
Secretário da Agricultura a Assessoria de Revisão
Agrária, destinada a coordenar todos os trabalhos referentes a
execução da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960, e
dêste regulamento.
§ 1.º - A Assessoria de Revisão Agrária
constará de tantos membros quantos forem julgados
necessários ao seu bom funcionamento.
§ 2.º - A Assessoria de Revisão Agrária
contará com um Secretário Executivo, que
obrigatòriamente pertencerá ao quadro da Secretaria da
Agricultura.
§ 3.º - A Assessoria de Revisão Agrária
funcionará na sede do Departamento de Imigração e
Colonização e em íntimo contato com êle.
Artigo 29 - Compete à Assessoria de Revisão Agrária, que terá regimento próprio:
I - Preparar os planos de loteamento, reagrupamento e colonização, nos têrmos do artigo 3.°.
II - Autorizar, mediante plano de aplicação
previamente aprovado, as despesas por conta dos recursos previstos nos
artigos 15 a 17 da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960, devendo os
cheques necessários à movimentação
dêsses recursos ser assinados pelo Secretário Executivo,
ou servidor especificamente designado pelo Secretário da
Agricultura, conjuntamente com um dos diretores mencionados no artigo
36 dêste regulamento;
III - Aprovar as contas referentes às despesas previstas no inciso anterior;
IV - Propor a admissSo de pessoal para efetivação
dos fins da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960, observadas as
formalidades legais e regulamentares;
V - Assessorar o Secretário da Agricultura na
elaboração do ato a que se refere o § 3.° do
artigo 21, propondo, sempre que julgar cabíveis, as
modificações necessárias;
VI - Dar assistência aos proprietários rurais junto
ao Fundo de Expansão Agro-Pecuária, tendo em vista as
finalidades da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960, e do presente
regulamento;
VII - Orientar a execução dos projetos de loteamento, reagrupamento e colonização.
VIII - Indicar e supervisionar os trabalhos dos Grupos Executivos locais;
IX - Redigir os editais de concorrência de que trata o parágrafo único do artigo 4.°;
X - Opinar, quando solicitada, sôbre a
classificação dos candidatos à
aquisição de lotes;
XI - Baixar normas para o enquadramento das propriedades rurais,
tendo em vista as disposições fiscais previstas na Lei n.
5.994, de 30 de dezembro de 1960 e dêste regulamento;
XII - Fiscalizar a execução dos projetos de
loteamento confiados a emprêsas particulares, ou dar-lhes
assistência quando da iniciativa destas;
XIII - Aprovar as propostas dos adquirentes de lotes relativas
à modificação dos planos de
exploração constantes dos contratos de compromisso;
XIV - Supervisionar os trabalhos de fiscalização relacionados com e aplicação dos artigos 18 a 21;
XV - Designar os Engenheiros Agrônomos que desempenhem funções previstas nêste regulamento.
Parágrafo único - Para atender ao disposto
nêste artigo, a Assessoria de Revisão Agrária
contará com pessoal da Secretaria da Agricultura, ou
especificamente admitido.
SECÇÃO II
Dos Grupos Executivos Locais
Artigo 30 - Para execução de cada projeto de
loteamento, reagrupamento ou colonização, a ser realizado
diretamente pelo Estado, o Secretario da Agricultura designará
um Grupo Executivo local, subordinado à Assessoria de
Revisão Agrária.
§ 1.º - Cada Grupo será formado, no
mínimo, por dois técnicos de nível
universitário, sendo um necessáriamente engenheiro
agrônomo.
§ 2.º - Os membios do Grupo residirão,
obrigatòriamente, no município em que se desenvolver o
projeto, até a transferência dos serviços de
loteamento para a administração do Departamento de
Imigração e Colonização.
Artigo 31 - Uma vez completada a instalação dos
loteamentos o Secretário da Agricultura determinará a
transferência da responsabilidade pelo seu desenvolvimento ao
Departamento de Imigração e Colonização.
SECÇÃO III
Do Conselho de Revisão Agrária do Estado
Artigo 32 - O Conselho de Revisão Agrária, criado
pela Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960, será presidido
pelo Secretário da Agricultura e composto peloos seguintes
membros:
1 representante da Sociedade Rural Brasileira:
1 representante da Federação das Associações Rurais e do Estado de São Paulo;
1 representante da Sociedade Paulista de Agronomia;
1 epresentante da Sociedade Paulista de Veterinária;
1 representante da Associaçãoo Paulista dos Criadores de Bovinos,
1 representante da Associação Paulista de Cafeicultores;
1 representante da Associação Paulista dos Municípios;
1 representante da Ordem dos Economistas;
1 representante da União das Cooperativas do Estado de São Paulo
1 representante do Conselho Florestal do Estado;
2 representantes da Universidade de São Paulo, sendo um dêles do Setor de Sociologia;
1 representante da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social;
2 representantes da Secretaria da Fazenda e,
2 representantes da Secretaria da Agricultura, sendo um dêles o
Secretário Executivo da Assessoria de Revisão
Agrária.
§ 1.º - Os Conselheiros serão nomeados pelo
Governador do Estado dentre listas tríplices apresentadas pelas
respectivas entidades.
§ 2.º - O Conselho reunir-se-á com a
presença da maioria de seus membros ordinàriamente pelo
menos uma vez cada dois meses e extraordinariamente quando convocado
por seu Presidente ou por 5 (cinco) de seus membros.
§ 3.º - O mandato dos Conselheiros será de 6 (seis) anos, exceto no primeiro provimento.
§ 4.º - O Conselho será tenovado pelo terço, de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
§ 5.º - No primeno provimento, serão designados
pelo Governador do Estado os terços de Conselheiros com mandatos
de, respectivamente, 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) anos.
§ 6.º - Os membros do Conselho de Revisão
Agrária que faltarem a 3 (três) reuniões
consecutivas serão automaticamente demitidos, devendo o
Governador nomear substituto dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 33 - Compete ao Conselho de Revisão Agrária:
I - opinar sôbre projetos de leis ou decretos relativos
à matéria de que trata a Lei n. 5.994, de 30 de dezembro
de 1960, e o presente decreto;
II - autorizar as reavaliações correcionais, a que alude o § 1.° do artigo 26 dêste decreto;
III - propor ao Executivo, quando solicitado, critérios
para avaliação de propriedades agrícolas, tendo em
vista sua localização, qualidade das terras e
possibilidades de produção;
IV - propor ao Executivo quaisquer medidas que achar
convenientes à boa execução da Lei n. 5.994, de 30
de dezembro de 1960, e dêste regulamento;
V - elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único - O pessoal e meios para a
instalação e funcionamento do Conselho de Revisão
Agrária serão fornecidos pela Secretaria da Agricultura.
CAPÍTULO VIII
Das dotações orçamentárias
Artigo 34 - Para atender às despesas decorrentes da
execução da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960, e do
presente regulamento, o orçamento do Estado consignará,
anualmente, dotação não inferior a receita
arrecadada, correspondente ao impôsto territorial rural e suas
majorações e à renda proveniente da venda de
lotes, incluídos juros, multas e aluguéis, receita essa
apurada de acôrdo com o último balanço encerrado.
Parágrafo único - A dotação
será considerada automàticamente empenhada, ficando as
despesas realizadas sujeitas à prestação de contas
na forma da legislação vigente.
Artigo 35 - A dotação a que se refere o artigo anterior será utilizada:
I - 80% (oitenta por cento) na efetivação das medidas previstas nos artigos 2.° e 3.° dêste decreto:
II - 20% (vinte por cento) em atividades florestais em todo o território do Estado.
Artigo 36 - A Secretaria da Fazenda depositará
mensalmente, no Banco do Estado de São Paulo S.A., sob a forma de
adiantamento, em contas especiais, importâncias equivalentes ao
duodécimo das dotações fixadas no artigo anterior,
sendo essas contas movimentadas, respectivamente, pelos Diretores do
Departamento de Imigração e Colonização, do
Departamento de Engenharia Mecânica da Agricultura, e do
Serviço Florestal, da Secretaria da Agricultura.
CAPÍTULO IX
Dos Lançamentos
Artigo 37 - Para efeito dos dispositivos dêste Decreto que
se referem à utilização das terras, os
contribuintes do impôsto territorial rural ficam obrigados a
prestar novas declarações, até o dia 31 de outubro
de 1961, segundo modelo oficial, que será fornecido pela
Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Ocorrendo
modificações nos dados constantes das
declarações, os contribuintes deverao renová-las
dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar dos atos ou fatos
determinantes daquelas modificações.
Artigo 38 - Nos casos previstos no artigo 20, as
declarações serão remetidas, dentro de 3
(três) dias do seu recebimento, à Secretaria da
Agricultura, que procederá ao enquadramento das propriedade para
os fins previstos na Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960, e no
presente decreto, fornecendo à Secretaria da Fazenda os
elementos necessários ao lançamento do impôsto
territorial rural.
CAPÍTULO X
Da preferência para o financiamento agrícola e para os serviços da Secretaria da Agricultura
Artigo 39 - Os adquirentes de lotes e os possuidores de
propriedades rurais de área não superior a 100 hectares
terão preferência:
I - na obtenção de crédito nos
estabelecimentos oficiais do Estado para custeio de suas atividades
agrícolas;
II - na execução de serviços de
conservação do solo, açudagem e
irrigação, pela Secretaria da Agricultura.
CAPÍTULO XI
Disposições Gerais
Artigo 40 - As isenções e reduções
previstas nêste decreto serão cassadas desde que se verifique
não corresponder a realidade as declarações dos
interessados, ou os documentos exibidos, e ainda quando as propriedades
deixarem de observar as condições que motivaram a
concessão do favor fiscal.
Artigo 41 - Os atestados a que se refere o presente regulamento serão sempre fornecidos gratuitamente aos interessados.
Artigo 42 - As inexatidões constantes das
declarações que tenham por fito reduzir o impôsto,
sujeitam o contribuinte à multa de até 5 (cinco) vezes o
tributo devido sem prejuizo dêste.
Artigo 43 - Os contratos de venda e promessa de venda de lotes,
outorgados pelo Estado e seu registro ficam isentos de impôsto
sôbre transmissão de propriedade imobiliária
"inter-vivos'", de sêlos, custas e emolumentos devidos ao Estado.
Artigo 44 - Nos trabalhos de instalação dos
loteamentos, serão admitidos, como assalariados, de
preferência, os interessados na aquisição de lotes
que preencham os requisitos do artigo 13.
Artigo 45 - No corrente exercício, a
arrecadação do impôsto territorial rural
far-se-á pela forma prevista nos artigos 33 e seguintes do Livro
III, do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 22.022, de 31 de
janeiro de 1953), nos meses de outubro e dezembro.
Artigo 46 - Ficam prorrogados, no corrente exercício, os
prazos estabelecidos no artigo 18 e no § 1.° do artigo 27, do
Livro III., do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de
31 de janeiro de 1953), na seguinte conformidade:
a) até 31 de agôsto para publicação
no "Diário Oficial", ou afixação de editais na
repartição arrecadadora ou Postos de
Fiscalização da situação do imóvel,
dos lançamentos dos impostos territorial rural;
b) até 15 de novembro, ressalvada a hipótese
prevista no § 3.° do artigo 20, para reclamações
contra os lançamentos, quando visarem modificações
da importância lançada.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de abril de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 38.328, DE 14 DE ABRIL DE 1961
Retificação
No § 2.º - Letra a - do artigo 18 - onde se lê:
... culturas e plantiio em nivel ...
Leia-se:
... culturas e plantio em nivel ..,