DECRETO N. 38.304, DE 13 DE ABRIL DE 1961

Regulamenta o artigo 20 da Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961 e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta: 
Artigo 1.º - Das decisões contrárias à Fazenda, proferidas pelos órgãos julgadores de 1.ª instância administrativa, em matéria fiscal cabe recurso "ex-offício"- com efeito suspensivo, ao Diretor da Divisão Tributária do Departamento da Receita a que estiver afeto o tributo.
Parágrafo único - o recurso previsto nêste artigo, devidamente fundamentado, será obrigatóriamente interposto pelo Encarregado da Comissão Julgadora, no Interior. Encarregado ou Chefe da Secção de Julgamento na Capital, antes de seu encaminhamento.
Artigo 2.º - Por contrárias à Fazenda. entendem-se as decisões que:
I - nas questões relacionadas com os impôstos sôbre vendas e consignações, transações e do sêlo sôbre guias de expedição de mercadorias;
a) cancelarem ou reduzirem o débito fiscal;
b) julgarem ainda que parcialmente, improcedente ou insubsistente o auto lavrado por infração da legislação fiscal.
II - nas relativas aos demais tributos, não acolheram, total ou parcialmente, o procedimento fiscal.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no item I, alínea "b" quando a infração não implique falta ou atraso de pagamento do tributo, bem como nos casos do item II, a autoridade competente recorrerá de oficio se, modificando o julgamento, a decisão que proferir fôr ainda menos gravosa ao contribuinte.
Artigo 3.º - A competência para julgar o recurso "ex-offício" poderá ser conferida conforme as conveniências do serviço, a Chefes de Secções Tributárias. Encarregados de Turmas Julgadoras ou Julgadores mediante proposta do Diretor do Departamento da Receita e aprovação do Diretor Geral.
Parágrafo Único - Cabendo a julgadores os serviços de revisão serão êles exercidos sob a orientação dos Chefes de Secção Tributária, podendo ser designado um ou mais Encarregados de Secções de Julgamento para rever e referendar as decisões proferidas, submetendo à aprovação do Diretor do Departamento da Receita aquelas que julgar convenientes, dada a natureza e complexidade do assunto.
Artigo 4.º - Tôda decisão proferida em recurso "ex-offício", que fôr referendada pelo Diretor do Departamento da Receita, construirá precedente e norma de observância obrigatória por parte dos órgãos julgadores de 1.ª instância, desde que não contrarie as decisões do Tribunal de impostos e Taxas, proferidas em Secção de Câmaras Reunidas.
Artigo 5.º - Para o fim de estabelecer uniformidade de critério na distribuição da justiça fiscal em 1.ª instância e imprimir maior celeridade no julgamento dos processos. o Diretor do Departamento da Receita promoverá. na Capital, reuniões periódicas dos Encanrregados e Chefes de órgãos julgadores.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.° de julho de 1961.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 13 de abril de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de abril de 1961.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto