DECRETO N. 38.304, DE 13 DE ABRIL DE 1961
Regulamenta o artigo 20 da Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961 e dá outras providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Das decisões contrárias à
Fazenda, proferidas pelos órgãos julgadores de 1.ª
instância administrativa, em matéria fiscal cabe recurso
"ex-offício"- com efeito suspensivo, ao Diretor da
Divisão Tributária do Departamento da Receita a que
estiver afeto o tributo.
Parágrafo único -
o recurso previsto nêste artigo, devidamente fundamentado, será
obrigatóriamente interposto pelo Encarregado da Comissão
Julgadora, no Interior. Encarregado ou Chefe da Secção de
Julgamento na Capital, antes de seu encaminhamento.
Artigo 2.º - Por contrárias à Fazenda. entendem-se as decisões que:
I - nas questões relacionadas com os impôstos
sôbre vendas e consignações,
transações e do sêlo sôbre guias de
expedição de mercadorias;
a) cancelarem ou reduzirem o débito fiscal;
b) julgarem ainda que parcialmente, improcedente ou insubsistente o
auto lavrado por infração da legislação
fiscal.
II - nas relativas aos demais tributos, não acolheram, total ou parcialmente, o procedimento fiscal.
Parágrafo Único -
Na hipótese prevista no item I, alínea "b" quando a
infração não implique falta ou atraso de pagamento
do tributo, bem como nos casos do item II, a autoridade competente
recorrerá de oficio se, modificando o julgamento, a
decisão que proferir fôr ainda menos gravosa ao
contribuinte.
Artigo 3.º - A
competência para julgar o recurso "ex-offício"
poderá ser conferida conforme as conveniências do
serviço, a Chefes de Secções Tributárias.
Encarregados de Turmas Julgadoras ou Julgadores mediante proposta do
Diretor do Departamento da Receita e aprovação do Diretor
Geral.
Parágrafo Único -
Cabendo a julgadores os serviços de revisão serão
êles exercidos sob a orientação dos Chefes de
Secção Tributária, podendo ser designado um ou
mais Encarregados de Secções de Julgamento para rever e
referendar as decisões proferidas, submetendo à
aprovação do Diretor do Departamento da Receita aquelas
que julgar convenientes, dada a natureza e complexidade do assunto.
Artigo 4.º - Tôda
decisão proferida em recurso "ex-offício", que fôr
referendada pelo Diretor do Departamento da Receita, construirá
precedente e norma de observância obrigatória por parte
dos órgãos julgadores de 1.ª instância, desde
que não contrarie as decisões do Tribunal de impostos e
Taxas, proferidas em Secção de Câmaras Reunidas.
Artigo 5.º - Para o fim de estabelecer uniformidade de
critério na distribuição da justiça fiscal
em 1.ª instância e imprimir maior celeridade no julgamento
dos processos. o Diretor do Departamento da Receita promoverá.
na Capital, reuniões periódicas dos Encanrregados e
Chefes de órgãos julgadores.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.° de julho de 1961.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 13 de abril de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de abril de 1961.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto