DECRETO N. 38.118, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1961
Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 6.043. de 20 de janeiro de 1961, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e nos têrmos dos artigos 12 .§
1.° e 24 parágrafo único da Lei n. 6.043, de 20 de
janeiro de 1961,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica concedido no exercício de 1961, aos
servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica um
abono mensal calculado sôbro a referência numérica
do vencimento ou salário na seguinte conformidade:
I - de 1.° de janeiro a 30 de junho:
a) - de 30% (trinta por cento) quando o valor da referência
fôr igual ou interior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros);
b) - de CrS 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) pelos
primeiros Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e pelo que exceder dessa
importância, até o limite do valor da referência
mais Cr$ 200.00 (duzentos cruzeiros) por Cr$ 1.000,00 (um mil
cruzeiros) ou fração, quando êsse valor fôr
superior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).
II - de 1.° de julho a 31 de dezembro:
de 30% (trinta por cento) sôbre o valor da referêcia
numérica do vencimento ou salário, indistintamente, aos
servidores de que trata êste artigo.
§ 1.° - O servidor
continuará a perceber, no segundo semestre de 1961, o abono de
que trata o item I dêste artigo, quando, da aplicação no
critérios estabelecido no item II, lhe couber importância
menor.
§ 2.° - Nos casos de
acumulação, o abono é concedido apenas por um dos
cargos ou funções devendo see calculado pelo de maior
referência numérica.
Artigo 2.° - Os abonos
concedidos por êste decreto não serão computados
para o efeito da fixação dos limites previstos no artigo
11 do Decreto n. 36.337, de 26 de fevereiro de 1960.
Artigo 3.° - Fica concedido, de 18 de outubro a 31 de
dezembro de 1960 aos servidores cujos vencimentos e salários
forem inferiores aos níveis de salários minimos vigente
no Estado , um abono de valor correspondente à diferença
entre o que atualmente e aquêles níveis.
Artigo 4.° -
A contribuição ao Instituto de Previdência do
Estado, relativa a pensão mensal, não incidirá
sôbre de que trata êste decreto,
Artigo 5.º - O valor do sálario família ,
fixado no artigo 9.° do Decreto n. 36.337, de 26 de fevereiro de
1960, fica elevado para Cr$ 1.000,00(um mil cruzeiros ) mensais.
Artigo 6.° - A partir de 1.° de janeiro de 1962,
passará a ser a seguinte a escala de vencimentos e
salários dos servidores do Departamneto de Águas e
Energia Elétrica:
Artigo 7.º - Os funcionários e os
extranumerários terão direito, ao fim de cada periodo de
cinco anos, contínuos ou não à
percepção de adicional por tempo de serviço
publico estadual, calculado à razão de 5% (cinco por
cento) sôbre o valoi da referência numérica dos
respectivos cargos e funções de que sejam titulares.
§ 1.º - Para o
cálculo do adicional de que trata êste artigo não
serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias ainda
que incorporadas aos vencimentos ou salários para todos os
efeitos legais.
§ 2.º - O adicional
por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos ou
salários apenas para fins de sexta-parte e aposentadoria.
§ 3.º - O adicional
por tempo de seiviço será concedido aos servidores do
Departamento de Águas e Energia Elétrica pelo Diretor
Geral
da Autarquia.
Artigo 8.º - Na
apuração do quinqüênio somente serão
computados os dias de seiviço efetivamente prestados ao Estado.
Parágrafo único -
Ficam vedadas, para os fins dêste artigo as contagens de tempo dc
serviço em dôbro ou com acréscimos, exceto aquelas
autorizadas por norma constitucional.
Artigo 9.º - A
apuração do quinqüêmo será feita em
dias e o total convertido em anos considerados estes sempre como de
trezentos e sessenta e cinco dias.
Artigo 10 - O adicional instituido por êste decreto
será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que
o servidor completar o quinqüêmo.
§ 1.º - Sem direito
do servidor à percepção da vantagem com efeito
retroativo, o adicional referente a quinqüênios completados
até 30 de abril de 1961 será devido e pago pela metade, a
paitu de 1.º de maio do mesmo ano e, pela totalidade, a contar de
1.º de Janeiro de 1962.
§ 2.º - O adicional
relativo a quinqüêmo que se completar no período de
1.º de maio a 31 de dezembro de 1961 será devido e pago
pela metade a partir do dia imediato ao em que isso ocorrer e, pela
totalidade a contar de 1.º de janeiro de 1962.
Artigo 11 - O adicional por
tempo de serviço não será computado para o calculo
de qualquer vantagem pecuniána por regime especial de trabalho,
ainda que incorporada aos vencimentos ou salários para todos os
efeitos legais.
Artigo 12 - O seividor, que exercer cumulativamente cargos ou
funções, terá direito ao adicional de que tiata
êste decreto somente em relação ao cargo ou a
função por que optar para êsse efeito.
Parágrafo único -
Na hipótese de o servidor não optar no prazo de trinta
dias contados da vigência dêste decreto, o adicional será
concedido com relação ao cargo ou função de
maior referência.
Artigo 13 - O ocupante de
caigo em comissão fará jús ao adicional por tempo
de seiviço calculado sôbre a referência numérica
desse cargo enquanto nêle permanecer.
Artigo 14 - O adicional por tempo de seiviço não
será computado para os efeitos do artigo 11 ao Decreto n. 36.337, de 26
de fevereiro de 1960.
Artigo 15 - O disposto nêste decreto e extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Parágrafo único - O
adicional de que trata o artigo 7.º será calculado com base
no tempo de seiviço efetivamente prestado ao Estado e à
Autarquia, até a data da aposentadoria.
Artigo 16 - As despesas com a
execução dêste decreto correrão à conta das
verbas próprias do Departamento de Águas e Energia
Eletrica.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo os seus eleitos, no que
não dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de
1961.
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Pálacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de fevereiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de fevereiro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto