DECRETO N. 38.118, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1961

Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 6.043. de 20 de janeiro de 1961, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos dos artigos 12 .§ 1.° e 24 parágrafo único da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica concedido no exercício de 1961, aos servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica um abono mensal calculado sôbro a referência numérica do vencimento ou salário na seguinte conformidade:
I - de 1.° de janeiro a 30 de junho:
a) - de 30% (trinta por cento) quando o valor da referência fôr igual ou interior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros);
b) - de CrS 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) pelos primeiros Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e pelo que exceder dessa importância, até o limite do valor da referência mais Cr$ 200.00 (duzentos cruzeiros) por Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) ou fração, quando êsse valor fôr superior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).
II - de 1.° de julho a 31 de dezembro:
de 30% (trinta por cento) sôbre o valor da referêcia numérica do vencimento ou salário, indistintamente, aos servidores de que trata êste artigo.
§ 1.° - O servidor continuará a perceber, no segundo semestre de 1961, o abono de que trata o item I dêste artigo, quando, da aplicação no critérios estabelecido no item II, lhe couber importância menor.
§ 2.° - Nos casos de acumulação, o abono é concedido apenas por um dos cargos ou funções devendo see calculado pelo de maior referência numérica.
Artigo 2.° - Os abonos concedidos por êste decreto não serão computados para o efeito da fixação dos limites previstos no artigo 11 do Decreto n. 36.337, de 26 de fevereiro de 1960.
Artigo 3.° - Fica concedido, de 18 de outubro a 31 de dezembro de 1960 aos servidores cujos vencimentos e salários forem inferiores aos níveis de salários minimos vigente no Estado , um abono de valor correspondente à diferença entre o que atualmente e aquêles níveis.
Artigo 4.°
- A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado, relativa a pensão mensal, não incidirá sôbre de que trata êste decreto,
Artigo 5.º - O valor do sálario família , fixado no artigo 9.° do Decreto n. 36.337, de 26 de fevereiro de 1960, fica elevado para Cr$ 1.000,00(um mil cruzeiros ) mensais.
Artigo 6.° - A partir de 1.° de janeiro de 1962, passará a ser a seguinte a escala de vencimentos e salários dos servidores do Departamneto de Águas e Energia Elétrica:


Artigo 7.º - Os funcionários e os extranumerários terão direito, ao fim de cada periodo de cinco anos, contínuos ou não à percepção de adicional por tempo de serviço publico estadual, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sôbre o valoi da referência numérica dos respectivos cargos e funções de que sejam titulares.
§ 1.º - Para o cálculo do adicional de que trata êste artigo não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias ainda que incorporadas aos vencimentos ou salários para todos os efeitos legais.
§ 2.º - O adicional por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos ou salários apenas para fins de sexta-parte e aposentadoria.
§ 3.º - O adicional por tempo de seiviço será concedido aos servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica pelo Diretor Geral 
da Autarquia.
Artigo 8.º - Na apuração do quinqüênio somente serão computados os dias de seiviço efetivamente prestados ao Estado.
Parágrafo único - Ficam vedadas, para os fins dêste artigo as contagens de tempo dc serviço em dôbro ou com acréscimos, exceto aquelas autorizadas por norma constitucional.
Artigo 9.º - A apuração do quinqüêmo será feita em dias e o total convertido em anos considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Artigo 10 - O adicional instituido por êste decreto será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o quinqüêmo.
§ 1.º - Sem direito do servidor à percepção da vantagem com efeito retroativo, o adicional referente a quinqüênios completados até 30 de abril de 1961 será devido e pago pela metade, a paitu de 1.º de maio do mesmo ano e, pela totalidade, a contar de 1.º de Janeiro de 1962.
§ 2.º - O adicional relativo a quinqüêmo que se completar no período de 1.º de maio a 31 de dezembro de 1961 será devido e pago pela metade a partir do dia imediato ao em que isso ocorrer e, pela totalidade a contar de 1.º de janeiro de 1962.
Artigo 11 - O adicional por tempo de serviço não será computado para o calculo de qualquer vantagem pecuniána por regime especial de trabalho, ainda que incorporada aos vencimentos ou salários para todos os efeitos legais.
Artigo 12 - O seividor, que exercer cumulativamente cargos ou funções, terá direito ao adicional de que tiata êste decreto somente em relação ao cargo ou a função por que optar para êsse efeito.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor não optar no prazo de trinta dias contados da vigência dêste decreto, o adicional será concedido com relação ao cargo ou função de maior referência.
Artigo 13 - O ocupante de caigo em comissão fará jús ao adicional por tempo de seiviço calculado sôbre a referência numérica desse cargo enquanto nêle permanecer.
Artigo 14 - O adicional por tempo de seiviço não será computado para os efeitos do artigo 11 ao Decreto n. 36.337, de 26 de fevereiro de 1960.
Artigo 15 - O disposto nêste decreto e extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Parágrafo único - O adicional de que trata o artigo 7.º será calculado com base no tempo de seiviço efetivamente prestado ao Estado e à Autarquia, até a data da aposentadoria.
Artigo 16 - As despesas com a execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do Departamento de Águas e Energia Eletrica.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus eleitos, no que não dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de 1961.
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Pálacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de fevereiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de fevereiro de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto