DECRETO N. 38.117, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1961

Estabelece normas para funcionamento dos Cursos Técnicos da Escola Tecnica "Getulio Vargas", nos têrmos do artigo 88 da
Lei n. 6.052, de 3 de fevereiro de 1961

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta: 

CAPÍTULO I

Dos Cursos e Disciplinas

Artigo 1.º - A Escola Tecnica "Getulio Vargas", do Departamento do Ensino Profissional, da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação manterá com a duração de 4 (quatro) anos letivos, os seguintes Cursos Técnicos de Ensino Industrial:
a) - Curso Industrial Técnico de Edificações;
b) - Curso Industrial Técnico de Eletrotécnica;
c) - Curso Industrial Técnico de Máquinas e Motores;
Artigo 2.º - O currículo será composto de disciplinas de cultura geral e de disciplinas de cultura técnica.
§ 1.º - As disciplinas de cultura geral serão de caráter obrigatório e de carácter optativo.
§ 2.° - Do rol de disciplinas de caráter optativo o aluno deverá escolher duas, pelo menos, na forma prevista na legislação federal.
Artigo 3.° - O funcionamento de disciplina de caráter optativo durante determinado ano letivo dependerá da circunstancia de o número de" alunos nela interessados ser, no minimo, de 10% (dez por cento) do total dos alunos matriculados na serie em condições de optar.
§ 1.° - O numero de alunos a cursar a disciplina optativa não será inferior a 5 (cinco).
§ 2.° - Se as disciplinas de caráter optativo não alcançarem o minimo previsto no parágrafo segundo, serão adotadas compulsoriamente as duas que apresentem maior número de interessados.
Artigo 4.° - As disciplinas de cultura geral, de caráter obrigatório comuns aos três cursos, serão:
1.ª Série
1 - Inglês 
2 - Matemática (Algebra)
3 - Geometria e Trigonometria
4 - Física
5 - Química
2.ª Série
1 - Português
2 - Matemática (Complentos)
3 - Fisica
3.ª Serie
1 - Portugues
2 - História Geral
3 - Quimica
4.ª Série
1 - Geografia Econômica
2 - Organização do Trabaiho
3 - Higiene e Segurança no Trabaiho
Artigo 5.° - As disciplinas de cultura geral, de caráter optativo, comuns aos três cursos, serão:
1.ª Série
1 - Geografia
2 - Francês
3 - Educação Social
2.ª Série
1 - Ingês
2 - Francês
3 - Historia Natural
3.ª Série
1 - Contabilidade Industrial
2 - Estatistica
3 - Matemática
4 - Fisica
4.ª Série
1 - Relações Humanas e Legislação do Trabalho
2 - Administração Industrial
3 - Gestão de Empresa Construtora
4 - Organização de Transportes
5 - Matemática
6 - Fisica
§ 1.° - Os alunos do Curso Industrial Técnico de Edificações que optarem pela modalidade "Construção de Edificios", deverão cursar as disciplinas "Contabilidade Industrial", "Relações Humanas e Legislaçõo do Trabalho" e Gestão de Empresa Construtora ".
§ 2.° - Os alunos do Curso Industrial Técnico de Máquinas e Motores que optarem pela modalidade "Construção de Maquinas" deverão cursar as disciplinas "Contabilidade Industrial", "Estatistica", "Relações Humanas e Legislação do Trabalho" e "Administração Industrial'".
§ 3.° - Os alunos do Curso Industrial Técnico de Máquinas e Motores que optarem pela modalidade "Manutenção de Veiculos" deverão cursar as disciplinas "Contabilidade Industrial", "Estatistica", "Relações Humanas e Legislação do Trabalho" e "Organização de Transportes".
Artigo 6.° - As disciplinas de cultura Técnica do Curso Industrial Técnico de Eaificagoes serão:
1.ª Serie
1 - Desenho
2 - Topografia
3 - Tecnologia de Construção
4 - Pratica Profissional
2.ª Serie
1 - Desenho de Arquitetura
2 - Tecnologia de Construção
3 - Estabilidade
4 - Instalações Domiciliares
5 - Geometria Descritiva
6 - Mecânica Geral (1.º semestre)
7 - Prática Profissional 3.a Série Modalidade Construção de Edifícios
1 - Desenho de Arquitetura
2 - Tecnologia de Construção
3 - Estabilidade
4 - Instalações Domiciliares
5 - Materiais de Construções e Ensaios Técnológicos
6 - Geometria Descritiva
7 - Prática Profissional
Modalidade - Desenho de Edifícios
1 - Desenho de Arquitetura
2 - Tecnologia de Construção
3 - Estabilidade
4 - Instalações Domiciliares
5 - Materiais de Construções e Ensaios Tecnológicos
6 - Geometria Descritiva
7 - Prática Profissional
4.ª Série
Modalidade - Construção de Edifícios
1 - Instalações Domiciliares
2 - Materiais de Construções e Ensaios Tecnológicos
3 - Orçamento e Cronologia de Construções
4 - Prática Profissional.
Modalidade - Desenho de Edifícios
1 - Instalações Domiciliares
2 - Materiais de Construções e Ensaios Tecnológicos
3 - Geometria Descritiva e suas aplicações
4 - Desenho de Arquitetura
5 - Orçamento e cronologia de Construções
6 - Prática Profissional.
Parágrafo único - Nas modalidades previstas a diferença de preparação dos alunos será manifestada pelo conteúdo dos respectivos programas.
Artigo 7.º - As disciplinas de cultura técnica do Curso Industrial Técnico de Eletrotécnica serão:
1.ª Série
1 - Desenho
2 - Tecnologia
3 - Eletrotécnica
4 - Prática Profissional
2.ª Série
1 - Desenho
2 - Eletrotécnica
3 - Mecânica Geral e Aplicada
4 - Resistência dos Materiais e Grafostática (Ensaios de Laboratório)
5 - Prática Profissional.
3.ª Série
1 - Projetos de Máquinas de Aparelhos Elétricos
2 - Máquinas Elétricas (Teoria de funcionamento e ensaios)
3 - Elementos de Máquinas
4 - Medidas Elétricas
5 - Eletrônica
6 - Prática Profissional.
4.ª Série
1 - Projetos de Máquinas Elétricas e Aparelhos Elétricos
2 - Máquinas Elétricas (Teoria de funcionamento e ensaios)
3 - Elementos de Máquinas
4 - Elétroquimica
5 - Instalações de alta e baixa tensão
6 - Prática Profissional.
Artigo 8.º - As disciplinas de cultura técnica do Curso Industrial Técnico de Máquinas e Motores serão:
1.ª Série
1 - Desenho
2 - Tecnologia dos Materiais
3 - Prática Profissional.
2.ª Série
1 - Desenho
2 - Tecnologia das Ferramentas e Máquinas-Ferramenta
3 - Resistência dos materiais e grafostática (Ensaios de Laboratório)
4 - Mecânica Geral e Aplicada
5 - Geometria Descritiva
8 - Prática Profissional.
3.ª Série
Modalidade - Construção de Máquinas
1 - Projetos de Máquinas e Aparelhos Mecânicos
2 - Elementos de Máquinas
3 - Máquinas Hidráulicas (Teoria de funcionamento e ensaios)
4 - Motores Térmicos (Teoria de funcionamento e ensaios)
5 - Eletrotécnica
6 - Metalurgia Física
7 - Geometria Descritiva
8 - Prática Profisisonal.
Modalidade - Projeto de Máquinas
1 - Projeto de Máquinas e aparelhos mecânicos
2 - Elementos de Máquinas
3 - Máquinas Hidráulicas (Teoria de funcionamento e ensaios)
4 - Motores Térmicos (Teoria de funcionamento e ensaios)
5 - Eletrotécnica
6 - Metalurgia Física
7 - Prática Profissional (Aplicações de Geometria Descritiva)
Modalidade - Manutenção de Veículos
1 - Projeto de Máquinas e Aparelhos Mecânicos
2 - Elementos de Máquinas
3 - Maquinas Hidráulicas (Teoria de funcionamento e ensaios)
4 - Motores Térmicos (Teoria de funcionamento e ensaios)
5 - Eletrotécnica
6 - Metalurgia Física
7 - Solda (1.º Semestre)
8 - Eletrotécnica Aplicada (2.º Semestre)
9 - Prática Profissional
4.ª Série
Modalidade - Construção de Máquinas
1 - Projeto de Máquinas e Aparelhos Mecânicos
2 - Elementos de Máquinas
3 - Máquinas Hidráulicas (Teoria de funcionamento e ensaios)
4 - Motores Térmicos (Teoria de funcionamento e ensaios)
5 - Processamento de metais
6 - Prática Profissional (Laboratório de medidas)
Modalidade - Projeto de Máquinas
1 - Projeto de Máquinas e Aparelhos Mecânicos
2 - Elementos de Máquinas
3 - Máquinas Hidráulicas (Teoria de funcionamento e ensaios)
4 - Motores Térmicos (Teoria de funcionamento e ensaios)
5 - Geometria Descritiva e suas aplicações
6 - Prática Profissional (Laboratório de Medidas)
Modalidade - Manutenção de Veículos
1 - Projeto de Máquinas e Aparelhos Mecânicos
2 - Elementos de Máquinas
3 - Máquinas Hidráulicas (Teoria de funcionamento e ensaios)
4 - Motores Térmicos (Teoria de funcionamento e ensaios)
5 - Veículos Automotores
6 - Materiais Automobilísticos
7 - Laboratório de medidas
8 - Prática Profissional

CAPÍTULO II

Dos Programas

Artigo 9.º - Na elaboração dos programas, acima da denominação da disciplina, devem ser observados, com respeito a inclusão ou exclusão de determinado assunto:
I - Sua importância para o exercício da profissão de Técnico industrial da especialidade objetivada.
II - A existência ou não de disciplinas anteriores ou paralelas que possam fornecer a base de conhecimentos necessários. .III - A existência ou união de outras disciplinas onde o assunto melhor
se enquadre.

CAPÍTULO III

Dos Orgãos Didátitos Deliberativos

Artigo 10 - O Curso Técnico, para efeito de conjugação dos trabalhos escolares afins, fica dividido nos Departamentos de:
Cultura Geral
Edificações
Eletricidade
Mecânica
Parágrafo único
- Cada Departamento poderá ser dividido em Setores referentes as modalidades previstas, e as características que as disciplinas de cultura geral apresentem em comum.
Artigo 11 - Compete aos Departamentos e aos Setores, dentro dos seus respectivos campos de ação:
I - Promover a articulação entre as diversas disciplinas do curso;
II - Relacionar os materials de consumo e permanente necessários aos trabalhos escolares, encaminhando as respectivas conclusões a Diretoria da Escola; III - Elaborar o plano semestral de trabalho para a disciplina "Prática Profissional", visando o máximo entrosamento com as aulas das demais disciplinas;
IV - Estudar os programas de ensino das diversas disciplinas por sugestão dos respectivos professores, visando entrosamento dos mesmos:
V - Propor ao Conselho de Supervisores as medidas que devam ser examinadas pelo mesmo;
VI - Aprovar a realização de visita coletiva de alunos a instituições
estranhas a Escola, quando houver para isso interesse didático;
VII - Coordenar os trabalhos preliminares referentes a elaboração do horário escolar;
VIII - Sugerir as providências adequadas visando aumento da eficiência do ensino.
Artigo 12 - Cada Departamento terá um supervisor-geral e cada Setor o seu supervisor escolhido dentre os respectivos docentes.
§ 1.° - Excepcionalmente, os componentes de um Setor poderão escolher para respectivo supervisor docente alheio ao Grupo.
§ 2.° - Os docentes escolhidos para ambas as funções deverão ser titulares das cadeiras e o farão sem prejuizo de suas tarefas docentes e sem ônus adicionais para o Estado.
§ 3.° - Para cômputo de numero de aulas atribuídas ao docente será admitida equivalência de três aulas semanais para o trabalho do supervisor e de seis aulas semanais para o do supervisor-geral.
Artigo 13 - O Conselho de Supervisores é constituído pelo conjunto dos Supervisores e dos Supervisores Gerais.
Artigo 14 - Compete ao Conselho de Supervisores:
I - Coordenar a ação dos Departamentos;
II - Elaborar o seu Regimento Interno, e dos Departamentos e Setores;
III - Aprovar os programas apresentados pelos Departamentos, antes de encaminha-los ao Conselho de Professores;
IV - Propor ao Conselho de Professores as medidas que devam ser examinadas pelo mesmo;
V - Sugerir normas para escolha objetiva de docentes a serem contratados;
VI - Examinar os casos de pedidos de matrículas de alunos que provenham no decorrer do curso, de outros estabelecimentos a fim de verificar Se há matéria consideradas essenciais, em que o currículo anterior do interessado seja dficiente propondo o que conhecer.
VII - Examinar os pedidos de transferência de curso dentro da Escola, com o objetivo indicado no inciso anterior.
Artigo 15 - O Conselho de Professores é constituido por todos os docentes que lecionem no Curso Técnico, em exercício e do Diretor da Escola,
Parágrafo único
- O Diretor poderá se fazer substituir pelo seu substituto legal.
Artigo 16 - Compete ao Conselho de Professores:
I - Estabelecer o seu Regimento Interno;
II - Propor ao Diretor da Escola a fixação do número de aulas, semanais de cada disciplina, nos têrmos da legislação vigente:
III - Deliberar com respeito ao indicado nos incisos VI e VII do artigo 14, podendo a respeito estabelecer regulamento geral do assunto;
IV - Propor a indicação de docente para os cursos da Escola, encaminhando os resultados ao Departamento do Ensino Profissional, a quem caberá dar seguimento ao processo;
V - Fixar a distribuição de tarefas dos Auxiliares de Instrução;
VI - Estudar e propor medidas que digam respeito aos interesses do ensino, ao bom nome e ao progresso material da Escola e ao bem estar e harmonia de seus corpos docente e discente.
Artigo 17 - As reuniões dos componentes dos Departamentos e Setores e dos Conselhos serão ordinárias em dias pré-estabelecidos e extraordinárias, quando convocadas na forma dos respectivos regimentos, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas), mediante aviso afixado no quadro próprio.
Parágrafo único - Fora do período letivo, somente em Fevereiro e na última semana de Julho poderá haver sessões extraordinárias, convocadas com antecedência de 5 (cinco) dias, por notificação direta aos membros.
Artigo 18 - As reuniões serão realizadas, sempre que possível em horário que não colida com o horário escolar.
Parágrafo único - As reuniões ordinárias dos Setores Departamento e Conselhos serão consideradas como trabalho docente para efeito de cômputo do número de aulas dadas, aos que comparecerem no seu período integral de funcionamento, sem prejuízo do estabelecido no § 3.° do artigo 12.
Artigo 19 - O Diretor da Escola designará servidor admiristrativo para o expediente dos Conselhos e Departamentos se o volume de serviço o justificar. Não havendo quantidade de serviço que justifique a medida, a Secretaria da Escola deverá executar as tarefas atinentes.

CAPÍTULO IV

Do ingresso de alunos

Artigo 20 - O número de vagas na primeira série será fixado pelo Departamento do Ensino Profissional, por proposta do Conselho de Professores, encaminhada pelo Diretor da Escola.
Artigo 21 - O Conselho de Professores fixará o processo de seleção de candidatos quando esta se fizer necessária.
Artigo 22 - O ingresso durante o decorrer do curso, além do cumprimento
das disposições legais atinentes, exigirá a existência de vaga na turma a que se destina o aluno e a aprovação do Conselho de Professores que indicará a respeito as exigências a serem cumpridas pelo candidato para efeito de adaptação, quando necessária.

CAPÍTULO V

Da aprovação dos alunos

Artigo 23 - A aprovação nas disciplinas será feita nos moldes da regulamentação federal e estadual, ressalvando-se o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único - As porcentagens de frequencia que constituem o limite de habilitação são aquelas fixadas na regulamentação federal
Artigo 24 - Nas disciplinas para as quais êste decreto previu a duração de um semestre, enquant
o o fato não fôr objeto de regulamentação federal, a aprovação obedecerá as seguintes normas:
I - A nota semestral será a média aritmética das notas atribuídas aos trabalhos escolares e das provas porventura realizadas;
II - A aprovação em cada disciplina semestral far-se-á atendendo ao disposto na regulamentação federal, sendo que a prova final, se realizada, o será sempre logo após o término do período letivo respectivo;
III - O aluno reprovado em 1.ª época em disciplina cursada no 1.° semestre poderá prestar exames de 2.ª época na ocasião em que se realizarem os demais;
IV - Será assegurada matrícula na série seguinte ao aluno reprovado em disciplina de duração semestral, independentemente da natureza desta, a qual deverá ser cursada na série seguinte, no regime de dependência.
Parágrafo único - O disposto no inciso IV aplica-se embora tenha havido inabilitação em mais de uma disciplina.

CAPÍTULO VI

Do provimento das funções docentes

Artigo 25 - Os atuais professores lotados em cadeiras correspondentes a disciplinas extintas ou com denominação alterada ficam transferidos para outras similares, na forma da Tabela A anexa, devendo os respectivos títulos de nomeação ser apostilados oportunamente.
Artigo 26 - a medida que forem sendo necessários, serão contratados professores para as disciplinas não constantes da segunda coluna da Tabela A, ou quando o número previsto de aulas exceder o limite legal de obrigatoriedade
§ 1.° - O contrato indicará referência de vencimentos fixada esta por proposta do Departamento de Ensino Profissional, atendendo ao número de aulas semanais e outras características da disciplina.
§ 2.° - O contrato terá por término o último dia de fevereiro do ano seguinte.
§ 3.° - Quando a disciplina fôr lecionada apenas no 1.º semestre, o término do contrato será em 31 de julho do mesmo ano.
Artigo 27 - Tendo em vista a identidade de programa e os objetivos dos cursos e suas modalidades, o Conselho de Professores poderá aprovar a junção de turmas diversas, ainda que de cursos e séries diferentes.
Parágrafo único - A circunstância de identidade de denominação de disciplinas não é suficiente para obrigar a junção de turmas. Tampouco a desigualdade implica necessáriamente em separação de turmas.
Artigo 28 - Poderão ser contratados como "Auxiliar de Instrução", um número de elementos que o Secretário da Educação proponha, mediante fundamentação encaminhada pelo Departamento de Ensino Profissional e recebida da Escola, para as seguintes funções:
I - Preparador de Laboratório:
II - Auxiliar de aulas de Prática Profissional;
III - Auxiliar de Resolução e intensificação de exercícios nas disciplinas de cultura geral.
Artigo 29 - Mediante aprovação do Conselho de Professores, poderão ser aproveitados docentes do Curso Industrial para exercício de atividades no Curso Técnico, respeitadas as exigências legais.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 30 - Durante o ano de 1961 o ensino na 3.ª série far-se-á com os professores que já vinham regendo as respectivas cadeiras, procedendo-se a um remanejamento das atribuições referentes as disciplinas das demais séries, de forma a harmonizar o número de aulas dadas e os interesses do ensino.
Artigo 31 - Os alunos aprovados na 2.ª série até 1960 continuarão os estudos no regime da Lei Orgânica do Ensino Industrial e respectivas regulamentações, caso não haja interrupção dos estudos.
Artigo 32 - Os alunos matriculados em 1960 na primeira série dos Cursos Técnicos de Desenho de Arquitetura e Móveis e de Desenho de Máquinas e Eletrotécnica serão transferidos "ex-officio" para os Cursos Industriais Técnicos de Edificações e de Máquinas e Motores, respectivamente.
Artigo 33 - Os alunos aprovados na primeira série até 1960 ficam dispensados das disciplinas "Quimica" e "Português" na 3.ª serie e da disciplina "Geometria Descritiva" na 2.ª Série, no caso de haverem-na cursado.
Artigo 34 - A disciplina "Topografia" será incluida no currículo da 2.ª série do Curso Industrial Técnico de Edificações para os alunos que houverem concluido a l.ª série até 1960.
Artigo 35 - Educação Social será incluida em 1961, como matéria optativa.
Artigo 36 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de fevereiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de fevereiro de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 38.117, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1961

Estabelece normas para funcionamento dos Cursos Técnicos da Escola Técnica "Getulio Vargas", nos têrmos do artigo 88 da Lei n. 6.052. de 3 de fevereiro de 1961

Retificações

No artigo 8.°, no fim da 2.ª Série, onde se lê:
"8 - Prática Profissional.";
leia-se:
"6 - Prática Profissional".
No artigo 14, ítem VI, onde se lê:
"a fim de verificar se há matérias consideradas essenciais, em que o currículo anterior do interessado sja dficiente propondo o que conhecer".
leia-se:
"a fim de verificar se há matérias consideradas essenciais, em que o currículo anterior do interessado seja deficiente propondo o que conhecer".
Na Tabela A. segunda coluna, onde se lê: