DECRETO N. 38.117, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1961
Estabelece normas para
funcionamento dos Cursos Técnicos da Escola Tecnica "Getulio
Vargas", nos têrmos do artigo 88 da
Lei n. 6.052, de 3 de fevereiro de
1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
CAPÍTULO I
Dos Cursos e Disciplinas
Artigo 1.º - A Escola Tecnica "Getulio Vargas", do
Departamento do Ensino Profissional, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Educação manterá com a
duração de 4 (quatro) anos letivos, os seguintes Cursos
Técnicos de Ensino Industrial:
a) - Curso Industrial Técnico de Edificações;
b) - Curso Industrial Técnico de Eletrotécnica;
c) - Curso Industrial Técnico de Máquinas e Motores;
Artigo 2.º - O currículo será composto de disciplinas de cultura geral e de disciplinas de cultura técnica.
§ 1.º - As disciplinas de cultura geral serão de caráter obrigatório e de carácter optativo.
§ 2.° - Do rol de
disciplinas de caráter optativo o aluno deverá escolher
duas, pelo menos, na forma prevista na legislação
federal.
Artigo 3.° - O
funcionamento de disciplina de caráter optativo durante
determinado ano letivo dependerá da circunstancia de o
número de" alunos nela interessados ser, no minimo, de 10% (dez
por cento) do total dos alunos matriculados na serie em
condições de optar.
§ 1.° - O numero de alunos a cursar a disciplina optativa não será inferior a 5 (cinco).
§ 2.° - Se as
disciplinas de caráter optativo não alcançarem o
minimo previsto no parágrafo segundo, serão adotadas
compulsoriamente as duas que apresentem maior número de
interessados.
Artigo 4.° - As disciplinas de cultura geral, de caráter obrigatório comuns aos três cursos, serão:
1.ª Série
1 - Inglês
2 - Matemática (Algebra)
3 - Geometria e Trigonometria
4 - Física
5 - Química
2.ª Série
1 - Português
2 - Matemática (Complentos)
3 - Fisica
3.ª Serie
1 - Portugues
2 - História Geral
3 - Quimica
4.ª Série
1 - Geografia Econômica
2 - Organização do Trabaiho
3 - Higiene e Segurança no Trabaiho
Artigo 5.° - As disciplinas de cultura geral, de caráter optativo, comuns aos três cursos, serão:
1.ª Série
1 - Geografia
2 - Francês
3 - Educação Social
2.ª Série
1 - Ingês
2 - Francês
3 - Historia Natural
3.ª Série
1 - Contabilidade Industrial
2 - Estatistica
3 - Matemática
4 - Fisica
4.ª Série
1 - Relações Humanas e Legislação do Trabalho
2 - Administração Industrial
3 - Gestão de Empresa Construtora
4 - Organização de Transportes
5 - Matemática
6 - Fisica
§ 1.° - Os alunos do
Curso Industrial Técnico de Edificações que optarem pela
modalidade "Construção de Edificios", deverão
cursar as disciplinas "Contabilidade Industrial",
"Relações Humanas e Legislaçõo do Trabalho"
e Gestão de Empresa Construtora ".
§ 2.° - Os alunos do
Curso Industrial Técnico de Máquinas e Motores que
optarem pela modalidade "Construção de Maquinas"
deverão cursar as disciplinas "Contabilidade Industrial",
"Estatistica", "Relações Humanas e
Legislação do Trabalho" e "Administração
Industrial'".
§ 3.° - Os alunos do
Curso Industrial Técnico de Máquinas e Motores que
optarem pela modalidade "Manutenção de Veiculos"
deverão cursar as disciplinas "Contabilidade Industrial",
"Estatistica", "Relações Humanas e
Legislação do Trabalho" e "Organização de
Transportes".
Artigo 6.° - As disciplinas de cultura Técnica do Curso Industrial Técnico de Eaificagoes serão:
1.ª Serie
1 - Desenho
2 - Topografia
3 - Tecnologia de Construção
4 - Pratica Profissional
2.ª Serie
1 - Desenho de Arquitetura
2 - Tecnologia de Construção
3 - Estabilidade
4 - Instalações Domiciliares
5 - Geometria Descritiva
6 - Mecânica Geral (1.º semestre)
7 - Prática Profissional 3.a Série Modalidade Construção de Edifícios
1 - Desenho de Arquitetura
2 - Tecnologia de Construção
3 - Estabilidade
4 - Instalações Domiciliares
5 - Materiais de Construções e Ensaios Técnológicos
6 - Geometria Descritiva
7 - Prática Profissional
Modalidade - Desenho de Edifícios
1 - Desenho de Arquitetura
2 - Tecnologia de Construção
3 - Estabilidade
4 - Instalações Domiciliares
5 - Materiais de Construções e Ensaios Tecnológicos
6 - Geometria Descritiva
7 - Prática Profissional
4.ª Série
Modalidade - Construção de Edifícios
1 - Instalações Domiciliares
2 - Materiais de Construções e Ensaios Tecnológicos
3 - Orçamento e Cronologia de Construções
4 - Prática Profissional.
Modalidade - Desenho de Edifícios
1 - Instalações Domiciliares
2 - Materiais de Construções e Ensaios Tecnológicos
3 - Geometria Descritiva e suas aplicações
4 - Desenho de Arquitetura
5 - Orçamento e cronologia de Construções
6 - Prática Profissional.
Parágrafo único -
Nas modalidades previstas a diferença de
preparação dos alunos será manifestada pelo
conteúdo dos respectivos programas.
Artigo 7.º - As disciplinas de cultura técnica do Curso Industrial Técnico de Eletrotécnica serão:
1.ª Série
1 - Desenho
2 - Tecnologia
3 - Eletrotécnica
4 - Prática Profissional
2.ª Série
1 - Desenho
2 - Eletrotécnica
3 - Mecânica Geral e Aplicada
4 - Resistência dos Materiais e Grafostática (Ensaios de Laboratório)
5 - Prática Profissional.
3.ª Série
1 - Projetos de Máquinas de Aparelhos Elétricos
2 - Máquinas Elétricas (Teoria de funcionamento e ensaios)
3 - Elementos de Máquinas
4 - Medidas Elétricas
5 - Eletrônica
6 - Prática Profissional.
4.ª Série
1 - Projetos de Máquinas Elétricas e Aparelhos Elétricos
2 - Máquinas Elétricas (Teoria de funcionamento e ensaios)
3 - Elementos de Máquinas
4 - Elétroquimica
5 - Instalações de alta e baixa tensão
6 - Prática Profissional.
Artigo 8.º - As disciplinas de cultura técnica do Curso Industrial Técnico de Máquinas e Motores serão:
1.ª Série
1 - Desenho
2 - Tecnologia dos Materiais
3 - Prática Profissional.
2.ª Série
1 - Desenho
2 - Tecnologia das Ferramentas e Máquinas-Ferramenta
3 - Resistência dos materiais e grafostática (Ensaios de Laboratório)
4 - Mecânica Geral e Aplicada
5 - Geometria Descritiva
8 - Prática Profissional.
3.ª Série
Modalidade - Construção de Máquinas
1 - Projetos de Máquinas e Aparelhos Mecânicos
2 - Elementos de Máquinas
3 - Máquinas Hidráulicas (Teoria de funcionamento e ensaios)
4 - Motores Térmicos (Teoria de funcionamento e ensaios)
5 - Eletrotécnica
6 - Metalurgia Física
7 - Geometria Descritiva
8 - Prática Profisisonal.
Modalidade - Projeto de Máquinas
1 - Projeto de Máquinas e aparelhos mecânicos
2 - Elementos de Máquinas
3 - Máquinas Hidráulicas (Teoria de funcionamento e ensaios)
4 - Motores Térmicos (Teoria de funcionamento e ensaios)
5 - Eletrotécnica
6 - Metalurgia Física
7 - Prática Profissional (Aplicações de Geometria Descritiva)
Modalidade - Manutenção de Veículos
1 - Projeto de Máquinas e Aparelhos Mecânicos
2 - Elementos de Máquinas
3 - Maquinas Hidráulicas (Teoria de funcionamento e ensaios)
4 - Motores Térmicos (Teoria de funcionamento e ensaios)
5 - Eletrotécnica
6 - Metalurgia Física
7 - Solda (1.º Semestre)
8 - Eletrotécnica Aplicada (2.º Semestre)
9 - Prática Profissional
4.ª Série
Modalidade - Construção de Máquinas
1 - Projeto de Máquinas e Aparelhos Mecânicos
2 - Elementos de Máquinas
3 - Máquinas Hidráulicas (Teoria de funcionamento e ensaios)
4 - Motores Térmicos (Teoria de funcionamento e ensaios)
5 - Processamento de metais
6 - Prática Profissional (Laboratório de medidas)
Modalidade - Projeto de Máquinas
1 - Projeto de Máquinas e Aparelhos Mecânicos
2 - Elementos de Máquinas
3 - Máquinas Hidráulicas (Teoria de funcionamento e ensaios)
4 - Motores Térmicos (Teoria de funcionamento e ensaios)
5 - Geometria Descritiva e suas aplicações
6 - Prática Profissional (Laboratório de Medidas)
Modalidade - Manutenção de Veículos
1 - Projeto de Máquinas e Aparelhos Mecânicos
2 - Elementos de Máquinas
3 - Máquinas Hidráulicas (Teoria de funcionamento e ensaios)
4 - Motores Térmicos (Teoria de funcionamento e ensaios)
5 - Veículos Automotores
6 - Materiais Automobilísticos
7 - Laboratório de medidas
8 - Prática Profissional
CAPÍTULO II
Dos Programas
Artigo 9.º - Na elaboração dos programas,
acima da denominação da disciplina, devem ser observados,
com respeito a inclusão ou exclusão de determinado
assunto:
I - Sua importância para o exercício da profissão de Técnico industrial da especialidade objetivada.
II - A existência ou não de disciplinas anteriores ou
paralelas que possam fornecer a base de conhecimentos
necessários. .III - A existência ou união de outras
disciplinas onde o assunto melhor
se enquadre.
CAPÍTULO III
Dos Orgãos Didátitos Deliberativos
Artigo 10 - O Curso Técnico, para efeito de
conjugação dos trabalhos escolares afins, fica dividido
nos Departamentos de:
Cultura Geral
Edificações
Eletricidade
Mecânica
Parágrafo único -
Cada Departamento poderá ser dividido em Setores referentes as
modalidades previstas, e as características que as disciplinas
de cultura geral apresentem em comum.
Artigo 11 - Compete aos Departamentos e aos Setores, dentro dos seus respectivos campos de ação:
I - Promover a articulação entre as diversas disciplinas do curso;
II - Relacionar os materials de consumo e permanente necessários
aos trabalhos escolares, encaminhando as respectivas conclusões
a Diretoria da Escola; III - Elaborar o plano semestral de trabalho para a disciplina
"Prática Profissional", visando o máximo entrosamento com
as aulas das demais disciplinas;
IV - Estudar os programas de ensino das diversas disciplinas por
sugestão dos respectivos professores, visando entrosamento dos
mesmos:
V - Propor ao Conselho de Supervisores as medidas que devam ser examinadas pelo mesmo;
VI - Aprovar a realização de visita coletiva de alunos a instituições
estranhas a Escola, quando houver para isso interesse didático;
VII - Coordenar os trabalhos preliminares referentes a elaboração do horário escolar;
VIII - Sugerir as providências adequadas visando aumento da eficiência do ensino.
Artigo 12 - Cada Departamento terá um supervisor-geral e cada Setor o seu supervisor escolhido dentre os respectivos docentes.
§ 1.° - Excepcionalmente, os componentes de um Setor poderão escolher para respectivo supervisor docente alheio ao Grupo.
§ 2.° - Os docentes
escolhidos para ambas as funções deverão ser
titulares das cadeiras e o farão sem prejuizo de suas tarefas
docentes e sem ônus adicionais para o Estado.
§ 3.° - Para
cômputo de numero de aulas atribuídas ao docente será
admitida equivalência de três aulas semanais para o
trabalho do supervisor e de seis aulas semanais para o do
supervisor-geral.
Artigo 13 - O Conselho de Supervisores é constituído pelo conjunto dos Supervisores e dos Supervisores Gerais.
Artigo 14 - Compete ao Conselho de Supervisores:
I - Coordenar a ação dos Departamentos;
II - Elaborar o seu Regimento Interno, e dos Departamentos e Setores;
III - Aprovar os programas apresentados pelos Departamentos, antes de encaminha-los ao Conselho de Professores;
IV - Propor ao Conselho de Professores as medidas que devam ser examinadas pelo mesmo;
V - Sugerir normas para escolha objetiva de docentes a serem contratados;
VI - Examinar os casos de pedidos de matrículas de alunos que
provenham no decorrer do curso, de outros estabelecimentos a fim de
verificar Se há matéria consideradas essenciais, em que o
currículo anterior do interessado seja dficiente propondo o que
conhecer.
VII - Examinar os pedidos de transferência de curso dentro da Escola, com o objetivo indicado no inciso anterior.
Artigo 15 - O Conselho de Professores é constituido por
todos os docentes que lecionem no Curso Técnico, em
exercício e do Diretor da Escola,
Parágrafo único - O Diretor poderá se fazer substituir pelo seu substituto legal.
Artigo 16 - Compete ao Conselho de Professores:
I - Estabelecer o seu Regimento Interno;
II - Propor ao Diretor da Escola a fixação do
número de aulas, semanais de cada disciplina, nos têrmos
da legislação vigente:
III - Deliberar com respeito ao indicado nos incisos VI e VII
do artigo 14, podendo a respeito estabelecer regulamento geral do
assunto;
IV - Propor a indicação de docente para os cursos da
Escola, encaminhando os resultados ao Departamento do Ensino
Profissional, a quem caberá dar seguimento ao processo;
V - Fixar a distribuição de tarefas dos Auxiliares de Instrução;
VI - Estudar e propor medidas que digam respeito aos interesses do
ensino, ao bom nome e ao progresso material da Escola e ao bem estar e
harmonia de seus corpos docente e discente.
Artigo 17 - As reuniões dos componentes dos Departamentos
e Setores e dos Conselhos serão ordinárias em dias
pré-estabelecidos e extraordinárias, quando convocadas na
forma dos respectivos regimentos, com antecedência mínima
de 72 (setenta e duas horas), mediante aviso afixado no quadro
próprio.
Parágrafo único -
Fora do período letivo, somente em Fevereiro e na última
semana de Julho poderá haver sessões
extraordinárias, convocadas com antecedência de 5 (cinco)
dias, por notificação direta aos membros.
Artigo 18 - As reuniões
serão realizadas, sempre que possível em horário
que não colida com o horário escolar.
Parágrafo único -
As reuniões ordinárias dos Setores Departamento e
Conselhos serão consideradas como trabalho docente para efeito
de cômputo do número de aulas dadas, aos que comparecerem
no seu período integral de funcionamento, sem prejuízo do
estabelecido no § 3.° do artigo 12.
Artigo 19 - O Diretor da
Escola designará servidor admiristrativo para o expediente dos
Conselhos e Departamentos se o volume de serviço o justificar.
Não havendo quantidade de serviço que justifique a
medida, a Secretaria da Escola deverá executar as tarefas
atinentes.
CAPÍTULO IV
Do ingresso de alunos
Artigo 20 - O número de vagas na primeira série
será fixado pelo Departamento do Ensino Profissional, por
proposta do Conselho de Professores, encaminhada pelo Diretor da
Escola.
Artigo 21 - O Conselho de Professores fixará o processo
de seleção de candidatos quando esta se fizer
necessária.
Artigo 22 - O ingresso durante o decorrer do curso, além do cumprimento
das disposições legais atinentes, exigirá a
existência de vaga na turma a que se destina o aluno e a
aprovação do Conselho de Professores que indicará
a respeito as exigências a serem cumpridas pelo candidato para
efeito de adaptação, quando necessária.
CAPÍTULO V
Da aprovação dos alunos
Artigo 23 - A aprovação nas disciplinas
será feita nos moldes da regulamentação federal e
estadual, ressalvando-se o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único -
As porcentagens de frequencia que constituem o limite de
habilitação são aquelas fixadas na
regulamentação federal
Artigo 24 - Nas disciplinas
para as quais êste decreto previu a duração de um
semestre, enquanto o fato não fôr objeto de
regulamentação federal, a aprovação
obedecerá as seguintes normas:
I - A nota semestral será a média aritmética das
notas atribuídas aos trabalhos escolares e das provas porventura
realizadas;
II - A aprovação em cada disciplina semestral
far-se-á atendendo ao disposto na regulamentação
federal, sendo que a prova final, se realizada, o será sempre
logo após o término do período letivo respectivo;
III - O aluno reprovado em 1.ª época em disciplina cursada
no 1.° semestre poderá prestar exames de 2.ª
época na ocasião em que se realizarem os demais;
IV - Será assegurada matrícula na série seguinte
ao aluno reprovado em disciplina de duração semestral,
independentemente da natureza desta, a qual deverá ser cursada
na série seguinte, no regime de dependência.
Parágrafo único - O disposto no inciso IV aplica-se embora tenha havido inabilitação em mais de uma disciplina.
CAPÍTULO VI
Do provimento das funções docentes
Artigo 25 - Os atuais professores lotados em cadeiras
correspondentes a disciplinas extintas ou com denominação
alterada ficam transferidos para outras similares, na forma da Tabela A
anexa, devendo os respectivos títulos de nomeação ser
apostilados oportunamente.
Artigo 26 - a medida que forem sendo necessários,
serão contratados professores para as disciplinas não
constantes da segunda coluna da Tabela A, ou quando o número
previsto de aulas exceder o limite legal de obrigatoriedade
§ 1.° - O contrato
indicará referência de vencimentos fixada esta por
proposta do Departamento de Ensino Profissional, atendendo ao
número de aulas semanais e outras características da
disciplina.
§ 2.° - O contrato terá por término o último dia de fevereiro do ano seguinte.
§ 3.° - Quando a
disciplina fôr lecionada apenas no 1.º semestre, o término
do contrato será em 31 de julho do mesmo ano.
Artigo 27 - Tendo em vista a
identidade de programa e os objetivos dos cursos e suas modalidades, o
Conselho de Professores poderá aprovar a junção de
turmas diversas, ainda que de cursos e séries diferentes.
Parágrafo único -
A circunstância de identidade de denominação de
disciplinas não é suficiente para obrigar a
junção de turmas. Tampouco a desigualdade implica
necessáriamente em separação de turmas.
Artigo 28 - Poderão ser
contratados como "Auxiliar de Instrução", um
número de elementos que o Secretário da
Educação proponha, mediante fundamentação
encaminhada pelo Departamento de Ensino Profissional e recebida da
Escola, para as seguintes funções:
I - Preparador de Laboratório:
II - Auxiliar de aulas de Prática Profissional;
III - Auxiliar de Resolução e intensificação de exercícios nas disciplinas de cultura geral.
Artigo 29 - Mediante aprovação do Conselho de
Professores, poderão ser aproveitados docentes do Curso
Industrial para exercício de atividades no Curso Técnico,
respeitadas as exigências legais.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 30 - Durante o ano de 1961 o ensino na 3.ª
série far-se-á com os professores que já vinham
regendo as respectivas cadeiras, procedendo-se a um remanejamento das
atribuições referentes as disciplinas das demais
séries, de forma a harmonizar o número de aulas dadas e
os interesses do ensino.
Artigo 31 - Os alunos aprovados na 2.ª série
até 1960 continuarão os estudos no regime da Lei
Orgânica do Ensino Industrial e respectivas
regulamentações, caso não haja
interrupção dos estudos.
Artigo 32 - Os alunos matriculados em 1960 na primeira
série dos Cursos Técnicos de Desenho de Arquitetura e
Móveis e de Desenho de Máquinas e Eletrotécnica
serão transferidos "ex-officio" para os Cursos Industriais
Técnicos de Edificações e de Máquinas e
Motores, respectivamente.
Artigo 33 - Os alunos aprovados na primeira série
até 1960 ficam dispensados das disciplinas "Quimica" e
"Português" na 3.ª serie e da disciplina "Geometria
Descritiva" na 2.ª Série, no caso de haverem-na cursado.
Artigo 34 - A disciplina "Topografia" será incluida no
currículo da 2.ª série do Curso Industrial
Técnico de Edificações para os alunos que houverem
concluido a l.ª série até 1960.
Artigo 35 - Educação Social será incluida em 1961, como matéria optativa.
Artigo 36 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de fevereiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de fevereiro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 38.117, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1961
Estabelece normas para funcionamento dos Cursos Técnicos da Escola Técnica "Getulio Vargas", nos têrmos do artigo 88 da Lei n. 6.052. de 3 de fevereiro de 1961
No artigo 8.°, no fim da 2.ª Série, onde se lê:
"8 - Prática Profissional.";
leia-se:
"6 - Prática Profissional".
No artigo 14, ítem VI, onde se lê:
"a fim de verificar se há matérias consideradas
essenciais, em que o currículo anterior do interessado sja
dficiente propondo o que conhecer".
leia-se:
"a fim de verificar se há matérias consideradas
essenciais, em que o currículo anterior do interessado seja
deficiente propondo o que conhecer".
Na Tabela A. segunda coluna, onde se lê: