DECRETO N. 38.097, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1961

Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961, ao Departamento de Águas e Esgostos

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos dos artigos 12, .§ 1.° e 24, parágrafo único, da Lein. 6.043, de 20 de janeiro de 1961,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica concedido, no exercício de 1961, aos servidores do Departamento de Águas e Esgotos (D. A. E.), um abono mensal calculado sôbre a referência numérica d vencimento ou salário, na seguinte conformidade:
I - De 1.° de janeiro a 30 de junho :
a)  - de 30% (trinta por cento), quando o valor da referência fôr igual ou inferior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros);
b) - de Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) pelos primeiros Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e, pelo que exceder dessa importância, até o limite do valor da referência mais Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) ou fração, quando êsse valor fôr superior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros);
II - De 1.° de julho a 31 de dezembro;
de 30% (trinta por cento) sôbre o valor da referência numérica do vencimento ou salário, indistintamente aos servidores de que trata êste artigo.
§ 1.° - O servidor continuará a perceber, no segundo semestre de 1961, o abono de que trata o item .I dêste artigo, quando da aplicação do critério estabelecido no item II, lhe couber importância menor.
§ 2.° - Nos casos de acumulação, o abono é concedido apenas por um dos cargos ou funções, devendo ser calculado pelo de maior referência numérica. 
Artigo 2.° - Os abonos concedidos por êste Decreto não serão computados para o efeito de fixação dos limites previstos no artigo 15 do Decreto n. 36.273, de 15 de fevereiro de 1960.
Artigo 3.° - Fica concedido de 18 de outubro a 31 de dezembro de 1960, aos servidores cujos vencimentos e salários forem inferiores aos níveis de salários minimos vigentes no Estado, um abono de valor correspondente à diferença entre o que atualmente percebem e aquêles níveis.
Artigo 4.° - A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado relativa à pensão mensal, não incidirá sôbre o abono de que trata êste Decreto.
Artigo 5.º - O valor do salário-familiar fixado no artigo 9.º do Decreto n. 36.273 de 15 de fevereiro de 1960, fica elevado para Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais.
Artigo 6.º - A partir de 1.º de janeiro de 1962, passará a ser a seguinte a escala de vencimentos e salários dos servidores do D. A. E.:







Artigo 7.° - Os funcionário e os extranumerários terão direito, ao fim de cada período de cinco anos contínuos ou não à percepção de adicional por tempo de serviço público estadual, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sôbre o valor da referência numérica dos respectivos cargos e funções de que sejam titulares.
§ 1.°
- Para o cálculo do adicional de que trata êste artigo não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos ou salários para todos os efeitos legais.

§ 2.°
- O adicional por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos ou salários apenas para fins de sexta parte e aposentadoria.

§ 3.°
- O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores do D A.E pelo Diretor Geral dêste Departamento.

Artigo 8.°
- Na apuração do quinquênio somente serão computados os dias de serviço efetivamente prestados ao Estado, inclusive as suas Autarquias.
Parágrafo único - Ficam vedadas, para os fins dêste artigo, as contagens de tempo de serviço em dôbro ou com acréscimos, exceto aquelas autorizadas por norma constitucional.
Artigo 9.° - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados êstes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Artigo 10 - O adicional instituido por êste Decreto será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio.
§ 1.°
- Sem direito do servidor à percepção da vantagem com efeito retroativo, o adicional referente a quinquênios completados até 30 de abril de 1961 será devido e pago pela metade, a partir de 1.° de maio do mesmo ano e, pela totalidade, a contar de 1.° de janeiro de 1962.
§ 2.°
- O adicional relativo a quinquênio que se completar no período de 1.° de maio a 31 de dezembro de 1961 será devido e pago pela metade, a partir do dia imediato ao em que isso ocorrer e, pela totalidade, a contar de 1.° de janeiro de 1962.
Artigo 11
- O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que incorporada aos vencimentos ou salários para todos os efeitos legais.
Artigo 12
- O servidor que exercer, cumulativamente, cargos ou funções, terá direito ao adicional de que trata êste Decreto sómente em relação ao cargo ou à função por que optar para êsse efeito.
Parágrafo único
- Na hipótese de o servidor não optar no prazo de trinta dias, contados da vigência dêste Decreto, o adicional será concedido com relação ao cargo ou à função de maior referência.
Artigo 13
- O ocupante de cargo em comissão fará jus ao adicional por tempo de serviço calculado sôbre a leferência numérica dêsse cargo, enquanto nêle permanecer.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo se estende ao Procurador Chefe da Procuradoria Judicial do D.A.E , sujeito ao regime estabelecido no artigo 10 do Decreto n. 36.273 de 15 de fevereiro de 1960.
Artigo 14
- O adicional por tempo de serviço não será computado para os efeitos do artigo 15 do Decreto n. 36.273, de 15 de fevereiro de 1960.
Artigo 15
- O disposto nêste Decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Parágrafo único
- O adicional de que trata o artigo 7.° será calculado com base no tempo de serviço efetivamente prestado ao Estado e suas autarquias, até a data da aposentadoria
Artigo 16
- As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta das verbas próprias do orçamento do D.A.E.
Artigo 17
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1.° de janeiro de 1961.
Artigo 18
- Revogam-se as disposições em contrário.
 Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de fevereiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de fevereiro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto