DECRETO N. 38.097, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1961
Dispõe sôbre a
aplicação da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961, ao
Departamento de Águas e Esgostos
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos dos artigos 12,
.§ 1.° e 24, parágrafo único, da Lein. 6.043, de
20 de janeiro de 1961,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica concedido, no exercício de 1961,
aos servidores do Departamento de Águas e Esgotos (D. A. E.), um
abono mensal calculado sôbre a referência numérica d
vencimento ou salário, na seguinte conformidade:
I - De 1.° de janeiro a 30 de junho :
a) - de 30% (trinta por cento), quando o valor da referência
fôr igual ou inferior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros);
b) - de Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) pelos
primeiros Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e, pelo que exceder dessa
importância, até o limite do valor da referência mais Cr$
200,00 (duzentos cruzeiros) por Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) ou
fração, quando êsse valor fôr superior a Cr$
12.000,00 (doze mil cruzeiros);
II - De 1.° de julho a 31 de dezembro;
de 30% (trinta por cento) sôbre o valor da referência
numérica do vencimento ou salário, indistintamente aos
servidores de que trata êste artigo.
§ 1.° - O servidor
continuará a perceber, no segundo semestre de 1961, o abono de
que trata o item .I dêste artigo, quando da
aplicação do critério estabelecido no item II,
lhe couber importância menor.
§ 2.° - Nos casos de
acumulação, o abono é concedido apenas por um dos
cargos ou funções, devendo ser calculado pelo de maior
referência numérica.
Artigo 2.° - Os abonos concedidos por êste Decreto
não serão computados para o efeito de
fixação dos limites previstos no artigo 15 do Decreto n.
36.273, de 15 de fevereiro de 1960.
Artigo 3.° - Fica concedido de 18 de outubro a 31 de
dezembro de 1960, aos servidores cujos vencimentos e salários
forem inferiores aos níveis de salários minimos vigentes
no Estado, um abono de valor correspondente à diferença
entre o que atualmente percebem e aquêles níveis.
Artigo 4.° - A contribuição ao Instituto de
Previdência do Estado relativa à pensão mensal,
não incidirá sôbre o abono de que trata êste
Decreto.
Artigo 5.º - O valor do salário-familiar fixado no
artigo 9.º do Decreto n. 36.273 de 15 de fevereiro de 1960, fica
elevado para Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais.
Artigo 6.º - A partir de 1.º de janeiro de 1962,
passará a ser a seguinte a escala de vencimentos e
salários dos servidores do D. A. E.:
Artigo 7.° -
Os funcionário e os extranumerários terão direito,
ao fim de cada período de cinco anos contínuos ou
não à percepção de adicional por tempo de
serviço público estadual, calculado à razão
de 5% (cinco por cento) sôbre o valor da referência
numérica dos respectivos cargos e funções de que
sejam titulares.
§ 1.° - Para o cálculo do adicional de que trata
êste artigo não serão computadas quaisquer
vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos ou
salários para todos os efeitos legais.
§ 2.° - O adicional
por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos ou
salários apenas para fins de sexta parte e aposentadoria.
§ 3.° - O adicional
por tempo de serviço será concedido aos servidores do D
A.E pelo Diretor Geral dêste Departamento.
Artigo 8.° - Na
apuração do quinquênio somente serão
computados os dias de serviço efetivamente prestados ao Estado,
inclusive as suas Autarquias.
Parágrafo único -
Ficam vedadas, para os fins dêste artigo, as contagens de tempo
de serviço em dôbro ou com acréscimos, exceto
aquelas autorizadas por norma constitucional.
Artigo 9.° - A apuração do quinquênio
será feita em dias e o total convertido em anos, considerados
êstes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Artigo 10 - O adicional instituido por êste Decreto
será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que
o servidor completar o quinquênio.
§ 1.° - Sem direito
do servidor à percepção da vantagem com efeito
retroativo, o adicional referente a quinquênios completados
até 30 de abril de 1961 será devido e pago pela metade, a
partir de 1.° de maio do mesmo ano e, pela totalidade, a contar de
1.° de janeiro de 1962.
§ 2.° - O adicional relativo a quinquênio que se
completar no período de 1.° de maio a 31 de dezembro de 1961
será devido e pago pela metade, a partir do dia imediato ao em
que isso ocorrer e, pela totalidade, a contar de 1.° de janeiro de
1962.
Artigo 11 - O adicional por
tempo de serviço não será computado para o
cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime
especial de trabalho, ainda que incorporada aos vencimentos ou
salários para todos os efeitos legais.
Artigo 12 - O servidor que exercer, cumulativamente, cargos ou
funções, terá direito ao adicional de que trata
êste Decreto sómente em relação ao cargo ou
à função por que optar para êsse efeito.
Parágrafo único -
Na hipótese de o servidor não optar no prazo de trinta
dias, contados da vigência dêste Decreto, o adicional
será concedido com relação ao cargo ou à
função de maior referência.
Artigo 13 - O ocupante de
cargo em comissão fará jus ao adicional por tempo de
serviço calculado sôbre a leferência numérica
dêsse cargo, enquanto nêle permanecer.
Parágrafo único -
O disposto nêste artigo se estende ao Procurador Chefe da Procuradoria
Judicial do D.A.E , sujeito ao regime estabelecido no artigo 10 do
Decreto n. 36.273 de 15 de fevereiro de 1960.
Artigo 14 - O adicional por
tempo de serviço não será computado para os
efeitos do artigo 15 do Decreto n. 36.273, de 15 de fevereiro de 1960.
Artigo 15 - O disposto nêste Decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Parágrafo único -
O adicional de que trata o artigo 7.° será calculado com
base no tempo de serviço efetivamente prestado ao Estado e suas
autarquias, até a data da aposentadoria
Artigo 16 - As despesas com a
execução do presente Decreto correrão por conta
das verbas próprias do orçamento do D.A.E.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no que
não dispõe em contrário, a 1.° de janeiro de
1961.
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de fevereiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de fevereiro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto