DECRETO N. 38.026, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1961

Dá nova redação ao Decreto n. 35.100, de 17 de junho de 1959. que regulamenta a Lei n. 3.739. de 22 de janeiro de 1957, que dispõe sôbre a organização no ensino normal, no Estado de São Paulo, modificada pela Lei n. 5.304, de 15 de abril de 1959, e da outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta: 

TÍTULO I

Da organização do Ensino Normal 

CAPÍTULO I

Das finalidades do Ensino Normal 

Artigo 1.º - O ensino normal terá as seguintes finalidades:
a) - formar professôres para o ensino primário;
b) - aperfeiçoar a formação profissional de professôres primários e ensejar a especialização tanto para a administração como para o ensino:
c) - desenvolver e propagar conhecimentos e técnicas relativas à educação da infância:
d) - contribuir para o desenvolvimento cultural da comunidade. 

CAPÍTULO II

Dos cursos 

Artigo 2.º - O ensino normal será ministrado nos Cursos de Formação, de Aperfeiçoamento e de Especialização
Artigo 3.º - O Curso de Formação destinar-se-á a formar professôres para o ensino primário comum.
Artigo 4.º - O Curso de Aperfeiçoamento destinar-se-á ao aperfeiçoamento profissional dos professôres primários.
Artigo 5.º - Os Cursos de Especialização destinar-se-ão à especialização de professôres primários, tanto para a administração, como para o ensino. 
Parágrafo único: - São os seguintes os Cursos de Especialização:
a) - Administradores Escolares:
b) - Professores de Educação Pré-Primária;
c) - Professôres do Ensino Primário Rural;
d) - Professôres de Deficientes Mentais;
e) - Professôres de Cegos;
f) - Professôres de Surdos. 
Artigo 6.º - Os Cursos de ensino normal articular-se-ão entre si e com as demais modalidades de ensino do seguinte modo:
a) - O Curso de Formação estará articulado com o primeiro ciclo do curso secundário:
b) - Os Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização estarão articulados com o Curso de Formação; os Cursos do ensino normal, em geral, com os cursos de ensino superior de formação especializada. 

CAPÍTULO II

Dos tipos de estabelecimentos de ensino normal 

Artigo 7.º - Haverá dois tipos de estabelecimentos de ensino normal: a Escola Normal e o Instituto de Educação.
§ 1.º - A Escola Normal será o estabelecimento de ensino destinado a ministrar o Curso de Formação e o Curso de Aperfeiçamento, ou apenas o primeiro.
§ 2.º - O Instituto de Educação será o estabelecimento de ensino destinado a ministrar, além dos cursos próprios da Escola Normal, um ou mais Cursos de Especialização do magistério.
Artigo 8.º - Os estabelecimentos de ensino normal manterão obrigatóriamente cursos de ensino elementar próprios e destinados à observação, à experimentação e a prática de ensino. 

TÍTULO II

Da estrutura dos cursos 

CAPÍTULO I

Da duração dos cursos e dos currículos 

Artigo 9.º - O Curso de Formação de Professôres Primários, com a duração de três anos, terá a seguinte estrutura:
1.ª série: 1) - Pedagogia e Psicologia Geral e Educacional: 2) Metodologia e Prática do Ensino Primário; 3) - Anatomia e Fisiologia Humanas, Higiêne e Biologia Educacional: 4) - Desenho Pedagógico: 5) - Português, Linguagem e Literatura Infantil: 6) - Matemática e Estatística Aplicada à Educação: 7) - Ciências Físicas e Naturais: 8) - História da Civilização Brasileira; 9) Educação Física. Recreação) e Jogos; 10) - Música e Canto Orfeônico; 11) - Trabalhos Manuais e Economia Doméstica.
2.ª série: 1) - Pedagogia e Psicologia Geral e Educacional; 2) Metodologia e Prática do Ensino Primário: 3) - Anatomia e Fisiologia, Higiêne e Biologia Educacional: 4) - Sociologia Geral e Educacional;5) - Desenho Pedagógico; 6) - Português, Linguagem e Literatura Infantil: 7) - Matemática e Estatística Aplicada à Educação: 8) - Música e Canto Orfeônico; e 9) Trabalhos Manuais e Econômica Doméstica.
3.ª série: 1) - Pedagogia e Psicologia Geral e Educacional: 2) Filosofia e História da Educação; 3) - Metodologia e Prática do Ensino Primário; 4) - Anatomia e Fisiologia Humanas, Higiêne e Biologia Educacional; 5) - Sociologia Geral e Educacional: 6) - Desenho Pedagógico; 7) - Português, Linguagem e Literatura Infantil; 8) - Matemática e Estatística Aplicada à Educação; 9) - Música e Canto Orfeônico; e 10) - Educação Social e Cívica.
Artigo 10 - O Curso de Aperfeiçoamento, com a duração de um ano, abrangerá o ensino das seguintes disciplinas: 1) - Metodologia das Matérias do Ensino Primário; 2) - Metodologia da Leitura e da Escrita; 3) Metodologia da Aritmética; 4) Prática do Ensino; 5) - Psicologia da Aprendizagem; e 6) - Admimstração Escolar.
Artigo 11 - O Curso de Especialização de Educação Pré-Primária, com a duração de um ano. abrangerá o estudo das seguintes disciplinas: 1) Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário: 2) - História da Educação Pré Primária; 3) - Psicologia da Criança: 4) - Higiêne da Criança; 5) - Trabalhos Manuais: 6) - Musica e Ritimo; 7) - Desenho Infantil!; 8) Educação Fisica, Recreação e Jogos.
Artigo 12 - O Curso de Administradores Escolares, com a duração de dois anos terá a seguinte estrutura: 1 ª série: 1) - Estatística aplicada à Educação: 2) - Biologia Educacional; 3) - Psicologia Educacional; 4) - Sociologica Educacional; 5) - Economia Politica e Finanças; 6) - Administração Escolar; 7) - Educação Comparada; e 8) - Filosofia da Educação.
2 ª série: 1) - Estatistica aplicada à Educação: 2) - Psicologia Educacional: 3) - Sociologica Educacional; 4) --Economia Politica e Finanças; 5) - Adminstração Escolar; 6) - Educação Comparada; e 7) - Filosofia da Educação.
Artigo 13 - O curso de Especialização de Professôres do Ensino Primário Rural com a duração de um ano. compreenderá o estudo das seguintes disciplinas: 1) Sociologia Rural: 2) - Higiêne e Saneamento Rurais; 3) Noções Gerais de Economia Agrária; 4) - Noções de Agricultura Geral e Especializada; 6) - Noções de Zootecnia; 6) - Metodologia do Ensino de Higiêne Rural e das atividades agrícolas.
Artigo 14 - Os Cursos de Especialização de Professôres do Ensino de Deficientes Mentais, de Cegos e de Surdos, com a duração de um ano, compreenderão o estudo das seguintes disciplinas e. aplicadas à respectiva especialização: 1) - Anátomo-Fisiologia e Patologia; 2) - Psicologia; 3) - Pedagogia e Metodologia; 4) Artes; 5) - Orientação Vocacional e Reabilitação.

CAPÍTULO II

Dos Programas

Artigo 15 - Os Programas de ensino das disciplinas serão flexíveis, devendo indicar, para cada uma delas o sumário da matéria e as diretrizes essenciais.

TÍTULO III

Da Vida Escolar

CAPÍTULO I

Da Admissão aos Cursos 

Artigo 16 - A matricula inicial em qualquer dos cursos, de que trata êste Decreto, far-se-á mediante aprovação em exames vestibulares.
Artigo 17 - A inscrição em exames vestibulares ao Curso de Formação dependerá da apresentação do certificado de conclusão de curso basico de nivel médio. 
Parágrafo único: - Serão admitidos, para efeito dêste artigo. os certificados de conclusão de Curso de Seminário Religioso, reconhecido pelas respectivas autoridades, desde que constituido de um mínimo de quatro anos de estudos regulares.
Artigo 18 - O candidato à inscrição em exames vestibulares aos Cursos de Aperfeiçoamento e aos Cursos de Especialização deverá ser portador de diploma de Professor Primário expedido por estabelecimento de ensino normal estadual, ou reconhecido, ou autorizado pelo Estado. 
Parágrafo único: - Para a inscrição aos exames vestibulares ao Curso de Administradores Escolares, será exigida. ainda, prova de ter o candidato, pelo menos três anos de prática docente, em estabelecimento de ensino primário público ou particular. 
Artigo 19 - Os exames vestibulares realizar-se-ão de 10 a 20 de dezembro, em primeira época, e de 1.° a 15 de fevereiro, em segunda época.
§ 1.° - O candidato, sob pena de nulidade dos atos escolares decorrentes, não poderá inscrever-se na mesma época para prestar exames em mais de um estabelecimento de ensino e, no mesmo estabelecimento, em mais de um curso.
§ 2.° - A Secretaria da Educação através de seu órgão Competente poderá determinar a realização de exames vestibulares aos cursos de formação de professôres primários e de aperfeiçoamento, cm um único estabelecimento oficial, reunindo assim os candidatos inscritos nos diversos estabelecimentos de uma mesma localidade, inclusive municipal e particulares, e estabelecer provas uniformes para todos os candidatos.
Artigo 20 - Os exames vestibulares realizar-se-ão perante banca examinadora composta de três professôres devidamente registrados na forma da legislação estadual vigente. na disciplina e serão organizadas de modo a aproveitar os elementos dos diversos estabelecimentos de uma mesma localidade, cabendo a presidencia de cada banca examinadora ao professor efetivo do estabelecimento oficial. 
Parágrafo único: - Os exames vestibulares nas Escolas Normais Municipais e Particulares. quando não realizadas nos têrmos do artigo 19, .§ 2.°, serão orientados e presididos por autoridade designada pela Secretaria da Educação. 
Artigo 21 - Os exames vestibulares ao Curso de Formação constarão de provas escritas de Português, Matemática, História e Geografia do Brasil, com base em programas próprios, de nivel do primeiro ciclo do curso secundário.
Artigo 22 - Os exames vestibulares aos Cursos de Aperfeiçoamento e de Especialização constarão de provas escritas de Português. Pedagogia e Psicologia Geral e Educacional, com bases nos programas do Curso de Formação.
Artigo 23 - A duração das provas escritas dos exames vestibulares será de 120 (cento e vinte) minutos improrrogáveis.
Artigo 24 - As provas serão julgadas com atribuição de notas na escala de zero a dez, permitidas graduações de cinco em cinco décimos.
Parágrafo único: - Considerar-se-á aprovado nos exames vestibulares o candidato que obtiver nota minima quatro (4) em cada disciplina e media geral cinco (5) no conjunto das disciplinas.
Artigo 25 - A inscrição e a realização dos exames vestibulares serão. regulamentadas pelo órgão Competente da Secretaria da Educação. 
Parágrafo único: - Os programas a que se referem os artigos 21.° e 22.° dêste Decreto serão elaborados por comissões especializadas, designadas pelo órgão Competente, que os expedirá, até seis meses antes da realização das provas.

CAPÍTULO II

Da Matrícula e da Transferência

Artigo 26 - O número de alunos não excederá a quarenta e cinco (45) nas classes de Curso de Formação, e de trinta (30) nas demais.
§ 1.º- Salvo casos especiais, expressamente autorizados pelo órgão Competente da Secretaria da Educação, não será organizada, no mesmo estabelecimento, mais de uma classe de cada série, nos Cursos de Formação. de Aperfeiçoamento e de Especialização.
§ 2.º - Sempre que o número de candidatos aprovados nos exames vestibulares fôr superior ao de vagas, serão os mesmos chamados a matrícula pela rigorosa ordem de classificação.
Artigo 27 - Será permitida a transferência de alunos de Cursos de Ensino Normal, de um para outro estabelecimento de ensino existente no Estado.
Artigo 28 - As transferências serão efetuadas ordinariatemente nos periodos de férias, e excepcionalmente, por motivo relevante devidamente comprovado, nos meses letivos, em que não se realizarem exames.
Artigo 29 - A concessão de transferência no periodo de férias dependerá da prévia verificação da existência de vagas.
§ 1.º - Sempre que o número de vagas fôr interior ao de candidatos à transferência, a direção do estabelecimento os submeterá a uma prova de seleção de Português e de Matemática no Curso de Formação, e de Português e Psicologia, nos demais.
§ 2.º - Não serão expedidas transferências de alunos dependentes de segunda chamada ou de segunda época.
Artigo 30 - Poderá ser efetuada transferência de aluno proveniente da primeira e segunda séries do Curso de Formação de Professores Primários de estabelecimentos de ensino de outra Unidade da Federação, mediante expressa autorização do órgão Competente e feita a prova de que o respectivo curso, quanto às condições de ingresso, duração e estrutura e equivalente ao do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A efetivação de transferência a que se refere êste artigo. dependerá, sempre que fôr o caso de prévia aprovação do candidato em exames das disciplinas, cujos estudos não hajam sido feitos no curso de origem.

CAPÍTULO III

No Ano Escolar 

Artigo 31 - As aulas serão iniciadas no primeiro dia útil de março, sendo considerado período de férias o mês de julho.
Artigo 32 - O ano escolar, não computados os períodos de exames, compreenderá, pelo menos 180 (cento e oitenta) dias letivos nos cursos que funcionarem em regime de seis dias semanais, e 150 (cento e cinquenta), nos de cinco dias semanais.
Artigo 33 - O número de aulas efetivamente dadas em cada disciplina deverá atingir a setenta e cinco por cento, pelo menos, do total previsto para o ano letivo.
Artigo 34 - A data do encerramento do ano letivo será adiada por tantos dias, quanto se fizerem necessários para a observância do disposto nos artigos 32 e 33 dêste Decreto.

CAPÍTULO IV

Da limitação e distribuição do tempo dos trabalhos escolares 

Artigo 35 - Os trabalhos escolares compreenderão no mínimo, vinte e quatro horas semanais nos Cursos de Formação, de Aperfeiçoamento e de Educação Pré-Primativa, vinte e duas, no Curso de Administradores Escolares e vinte nos demais Cursos de Especializacão.
Artigo 36 - Nao poderão ser ministradas mais de cinco aulas por dia.
§ 1.º - As aulas de Orfeão, de frequência obrigatória para todos os alunos, seirão ministradas em conjunto, extra horário, uma vez por semana.
§ 2.º - As faltas as aulas de Orfeão serão computadas juntamente com as de Música e Canto Orfeônico, havendo previsão conjunta de aulas.
Artigo 37 - A distribuição semanal dos aulas das disciplinas no Curso de Formação, será a seguinte:
  



Artigo 38 - A distribução semanal das aulas das disciplinas, no



Artigo 39 - A distribuição semanal das aulas das disciplinas, no Curso de Atdministração Escolares, será a seguinte:

                                  


Artigo 40 - A distribuição das aulas semanais das disciplinas no Curso de Especialização em Educação Pré-Primária, será a seguinte:



Artigo 41 - A distribuição das aulas semanais das disciplinas , no Curso de Especialização de Professores do Ensino Primário Rural, será a seguinte :



Artigo 42 - A distribuição das aulas semanais das disciplinas, nos Cursos de Especialização de Professores do Ensino de Deficientes Mentais de Cegos e de Surdos seré estabelecida, em cada caso, na oportunidade da respectiva instalação.
Artigo 43 - Na terceira série do Curse de Formação, que funcionar em periodo noturno, cinco das seis aulas de Metodologia e Prática do Ensino Primário, serão destinadadas a estagios em Grupos Escolares e a última ,à orientação metodológica dos estagiários.
Artigo 44 - Os estagiários serão orientados e verificados pelo professor encarregado das aulas das Metodologia e Prática do Ensino.
§ 1.º - A verufucação far-se-á através de relatórios individuais, quinzenalmente apresentados pelos estagiários e visados pelos Diretores dos Grupos Escolares em que se realizar a prática do ensino.
§ 2.º - O Diretor do Grupo Escolar encaminhará, à respectiva Delegacia de Ensino, relatório mensal referente as atividades dos estagiários.
§ 3.º - O Relatório será remetido, até o dia cinco de cada mês subsequente aos Diretores dos estabelecimentos de ensino de que os estagiários são alunos, a fim de instruir a atribuição de notas relativas ao aproveitamento em Metodologia e Prática de Ensino. 

CAPÍTULO V

Dos horários 

Artigo 45 - O horário escolar será organizado pelo Diretor , antes do inicio do ano letivo, tendo em vista os interêsses do ensino.
Artigo 46 - A duração das aulas será, no periodo diurno , de cinquenta minutos, e de quarenta, no periodo noturno.

CAPÍTULO VI

Da frequência

Artigo 47 - A frequência as aulas e trabalhos das disciplinas é obrigatória para todos os alunos,
§ 1.º - Não poderá prestar o exame de dezembro em uma ou mais disciplinas, na época própria, o aluno que houver faltado a vinte e cinco por cento ou mais das respectivas aulas e trabalhos.
§ 2.º - Será facultada aos alunos alunos no parágrafo primeiro dêste artigo, a prestação de exames em segunda época, nos têrmos do artigo 57.º desde que o número de faixas na disciplina não tenha excedido a cinquenta, por cento das respectivas aulas e trabalhos efetivamente realizados.
§ 3.º - Não poderá prestar o exame em dezembro, na epoca própria, em nenhuma disciplina, o aluno que houver faltado a cinquenta por cento ou mais das comemorações cívicas e dos seminários de estudo promovidos pela direção do estabelecimento nos têrmos desta regulameatação. 

CAPÍTULO VII

Da avaliação dos resultados escolares 

Artigo 48 - A aprovação dos alunos, em qualquer dos cursos do ensino normal, dependerá da frequência as aulas, do aproveitamento revelado e dos resultados aos exames.
Artigo 49 - No primeiro e no segundo semestres, será atribuída, em cada disciplina, a cada aluno, pelo respectivo professor uma nota de aproveitamento, resultante da avaliação dos exercícios escritos e orais, propostos durante o semestre.
§ 1.º - Na atribuição da nota de aprovetamento, o professor levará em conta a assiduidade, o espirito de iniciativa e a personalidade do aluno.
§ 2.º - As notas ds aproveitamento do 1.º semestre serão encaminhadas a Secretaria do estabelecimento até o dia 5 (cinco) de junho e as ao 2.º semestre até o dia 20 (vinte) de novembro.
Artigo 50 - Os exames, em número de dois, para cada disciplina, realizar-se-ão, respectivamente, na segunda quuizena de junho e no decurso do mês de dezembro.
§ 1.º - Os exames serão escritos, teórico-práticos ou praticos, segundo a natureza das disciplinas.
§ 2.º - No Curso de Formação de Professores os exames serão escritos, salvo os de Metodologia e Prática ao Ensino (2.ª e 3.ª séries), Desenho Pedagógico, Música e Canto Orfeônico Educação Física, Recreação e Jogos, Trabalhos Manuais e Economia Doméstica.
§ 3.º - A tradução das provas escritas será de noventa minutos, prorrogável por mais trinta, a critério do professor.
Artigo 51 - Os exames de junho serão realizados perante o professor da disciplina e versarão sôbre a matéria lecionada no semestre.
Artigo 52 - Os exames de dezembro versarão sôbre a matéria lecionada durante o ano letivo e realizar-se-ão, os escritos, perante o professor da disciplina, e os téorico-práticos perante Banca Examinadora, designada pelo Diretor e constituida pelo professor da disciplina e por mais dois professores registrados para o ensino normal, preferentemente na mesma disciplina.
Artigo 53 - Não serão realizador mais de dois exames por dia.
Artigo 54 - Será facultada segunda chamada aos exames de junho e dezembro ao aluno que, por motivo relevante, haja deixado de comparecer a primeira.
§ 1.º - A segunda chamada deverá ser requerida ao Diretor do estabelecimento dentro de oito dias seguintes a falta, com a alegação documentada do motivo do impedimento.
§ 2.º - A segunda chamada correspondente aos exames de junho será realizada até o fim da primeira quinzena de agôsto e a correspondente aos de dezembro, até o fim do referido mês.
Artigo 55 - As notas de aproveitamento e de exames serão atribuídas na escala de zero a dez, pernitida a graduação de cinco em cinco décimos.
Artigo 56 - Será considerado aprovado na série, ou promovido à série seguinte, o aluno que obtiver média final ménima de cinco em cada disciplina.
§ 1.º - A média final da disciplina será a média ponderada das notas de aplicação, do primeiro a segundo semestres e dos exames de junho e dezembro, a que se atribuição, respectivamente, os pesos 1, 2, 3, 4.
§ 2.º - Na extração das medias os cálculos e os resultados serão computados até centesimos.
Artigo 57 - Ao aluno, que não alcançar a média anual mínima em uma ou duas disciplinas, será facultado prestar exames em segunda época dessa ou dessas disciplinas.
§ 1.º - O exame de segunda época realizar-se-á de 1.º a 15 de fevereiro.
§ 2.º - Para efeito do cálculo da média final na disciplina serão considerados, respectivamente, os pesos 1, 1, 3 5, para as notas de aplicação do primeiro e segundo semestres, exames de junho e de segunda época.
Artigo 58 - O aluno que. não alcancar média final ménima para aprovação em uma ou mais disciplinas em primeira ou segunda época, consideirar-se-á aprovado na série e, no caso de renovação de matricula, estará sujeito a repetir a série em todas as disciplinas.
Artigo 59 - As notas de aproveitamento, após entregues a Secretaria do estabelecimento, e as idiotas dos exames, depois de exaradas nas respectivas proras ou boletins, não poderão ser alteradas sob qualquer pretexto
Artigo 60 - Será admitida revisão de prova escrita, no caso de êrro manifesto do julgamento ou de cálculo de notas.
§ 1.º - O pedido de revisão deverá ser dirigido pelo interessado ao diretor do estabelecimento dentro de oito (8) dias após a divulgação do resultado.
§ 2.º - O processo de revisão será regulamentado de modo a permitir a interposição de recurso ao Orgão Competente da Secretaria da Educação, que dará q pronunciamento definitivo.

CAPÍTULO VIII

Dos Diplomas 

Artigo 61 - Ao aluno que concluir qualquer dos cursos do ensino normal será conferido o respectivo diploma.
§ 1.º - Os diplomas expedidos pelas unidades do ensino obedecerão ao respectivo modelo adotado pelo Orgão Competente.
§ 2.º - No verso do diploma constarão as médias finais correspondentes as disciplinas, em cada série do curso.
§ 3.º - Os diplomas expedidos pelos Instituto de Educação e Escolas Nornais serão válidos, para efeito de exercécio profissional e de ingresso no magistério público, mediante prévio registro no Orgão Competente.
Artigo 62 - O Diploma de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento ou do Curso de Especialização assegurará ao portador, além das regalias previstas em lei, preferência para admissão como substitutos efetivos e para o provimento interino de cargos ao magistério primário relativos à especialização.

TÍTULO IV

Da Organização Escolar

CAPÍTULO I

Do Ensino Normal Estadual, Municipal e Particular 

Artigo 63 - Além dos Institutos de Educação e das Escolas Normais mantidas sob a responsabilidade direta do Estado, haverá duas outras modalidades de estabelecimentos de ensino normal; as Escolas Normais Municipals e as Escolas Normals Particular.
Artigo 64 - As Escolas Norma Municipais e as Escolas Normais Particulares serão as mantidas, respectivamente, por município e por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado.
§ 1.º - As Escolas Normais Municipals e Particulares só poderão instalar-se mediante autorização do Estado e funcionarão sob regime de inspeção prévia.
§ 2.º - O pedido de autorização será dirigido ao Secretário da Edicação que decidirá após ouvir o Órgão TécnicaCompetente.
Artigo 65 - A autorização, de que trata o artigo 64, .§ 1.º será concedida quando:
a) - O município ou entidade privada, que se propuser instituir a Escola, demonstrar que possue capacidade financeira para manter. de modo satisfatório o seu integral funcionamento e que dispõe de edificio, instalações e equipamento apropriado, sob o ponto de vista cultural, pedagógico e higiênico;
b) - a Escola possuir curso primário de aplicação, com pelo menos, uma classe de cada série;
c) - A Escola dispuser de aparelhamento administrativo regular sobretudo ao que se refere a gestão financeira;
d) - a organização administrativa e didática do estabelecimento atender às exigências desta regulamentação;
e) - fôr demonstrada a capacidade moral e técnica dos elementos que integral ao a direção e o corpo docente, mediante prova de registro ao órgão competente;
 f) - fixar o limite de matrícula para cada classe, à vista da capacidade das instalações existentes;
g) - apresentar Regimento Interno, que defina a organização a vida escolar e o regime disciplinar da escola. 
Parágrafo único - O requerimento de autorização será acompanhado de documentação, que prove o preenchimento das exigências constantes dêste artigo, competindo ao Órgao Competente a realização das diligências nec essárias à respectiva verificação a respectiva verificação. 
Artigo 66 - A autorização para funcionamento será de caráter prévio e condicional, não implicando em reconhecimento estadual.
Artigo 67 - A Escola Normal, que obtiver a autorização para funcionamento ficará obrigada a requerer, ao Secretário da Educação, o respectivo reconhecimento, dentro do segundo ano apos a instalação.
§ 1.º - A Escola, que deixar de atender ao disposto nêste artigo, terá cassada a autorização de funcionamento ao término do ano letivo.
§ 2.º - Se requerido o reconhecimento, fôr êste negado, poderá ser, novamente, solicitado, dentro de um ano, a contar da data da publicação do ato denegatório. Decorrido êste prazo, sem que haja sido feito novo pedido do reconhecimento e na hipótese de ser o reconhecimento denegado pela segunda vez, será cassada a autorização de funcionamento.
Artigo 68 - Requerido o reconhecimento da Escola Normal, determinará o Secretário da Educação, que o órgão Competente providencie, no sentido de ser feita por uma comissão especial constituida de três membros, a verificação das condições de organização e funcionamento da Escola. 
Parágrafo único - O relatório da Comissão especial, será devidamente informado pelo Órgao Competente, que o submetará decisão do Secretário da Educação. 
Artigo 69 - O reconhecimento só será concedido se as exigência constantes das alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g", do artigo 65.º dêste Decreto tiverem sido observadas regularmente.
Artigo 70 - Concedido o reconhecimento ao Curso de Formação êste continuará sob o regime de inspeção estadual. 
Parágrafo único: - A inspeção de que trata êste artigo objetivará assegurar o cumprimento da legislação estadual abrangendo os aspectos administrativo pedagógicos. 
Artigo 71 - A instalação do Curso de Aperfeiçoamento só poderá ser feita em Escola Normal Municipal e Particular previamente reconhecida a estará sujeita ao disposto no artigo 65.º dêste Decreto.
Artigo 72 - Perderá a regalia do reconhecimento a Escola que deixar de cumprir as disposições ou cometer quaisquer outras irregularidades graves.
§ 1.º - A apuração das irregularidades referidas nêste artigo deverá ser feita em processo administrativo instaurado por determinação do Secretário da Educação mediante representação do Órgão Competente.
§ 2.º - As conclusões do processo administrativo, devidamente informado pelo Secretario da Educação, subirão à decisão do Governador do Estado.
Artigo 73 - Cassada a autorização de funcionamento ou o reconhecimento da Escola Normal Municipal ou Particular ou de qualquer de seus cursos, cessará o respectivo funcionamento, assegurando-se aos alunos o direito de transferência.
Artigo 74 - A Escola Normal, que tiver cassada a autorização de funcionamento ou o reconhecimento, so poderá requerer nova autorização do funcionamento depois de decorrido dois anos. "
Artigo 75 - O Poder Executivo não promoverá a instalação da Escola Normal Estadual que não preencha as condições referidas no artigo 65 e que não tenha devidamente lotados os respectivos cargos de direção, docencia e administração.
Artigo 76 - Não será instalado pelo Govêrno do Estado Instituto de Educação que não preencha as seguintes condições:
a) - cinco (5) anos de funcionamento como escola Normal Estadual dos quais os dois ultimos com Curso de Aperfeiçoamento;
b) - média mínima, no último triênio, de oitenta conclusões do curso de Formação de Professores Primários;
c) - lotação completa dos cargos docentes e administrativos referentes aos cursos primário, secundário e normal;
d) - prédio próprio com área de terreno,instalações e equipamento de acôrdo com as normas fixadas pela Secretaria da Educação, e que apresente condições para funcionamento de Curso Primário com seis classes, send quatro de primário e duas de Educação de Educação Infantil;
e) - corpo docente completo, constituido de professores efetivos e, quando não, de portadores de diploma de formação especializada nas respectivas disciplinas de nível universitário.
Artigo 77 - O Instituto de Educação instalar-se-á inicialmente com o Curso de Administradores Escolares,
Artigo 78 - Outros Cursos de Especialização de Professores serão instalações mediante proposta do órgão Competente e desdequ fique demostrado que:
a) - a localidade, onde tem sede o Instituto de Educação,possui as necessárias condições culturais e oferece,através de entidades públicas ou particulares, os elementos imprescindíveis à prática eficiente do ensino a ser ministrado;
b) - a criação do Curso representa real necessidade para o Estado, sob o ponto de profissional,
c) o estabelecimento esta dotado de condições materiais e pedagógicas imprescindíveis,inclusive quatro de pessoal lotado e classes de aplicação especializada, de acordo com a natureza do curso.

CAPÍTULO II

Da Administração 

Artigo 79 - A administração escolar, de cada estabelecimento de ensino normal estará enfaixada na autoridade do Diretor, que presidirá ao funcionamento dos serviços escolares do trabalho dos professdres, às, atividades dos alunos e as relações da comunidade escolar com o meio, competindo-lhe:
a) - velar por que se cumpra regularmente, no âmbito de sua ação, a ordem educacional e admimstrativa vigentes;
b) - apresentar ou encaminhar a consideração da autoridade imediatamente superior, sugestões de providências necessárias ao desenvolvimento dos serviços da instituição e ao aproveitamento de seus trabalhos. 

TÍTULO V

Disposições Gerais 

Artigo 80 - Os estabelecimentos de ensino normal, promoverão, anualmente, de preferência na oportunidade da comemoração da data da fundação da escola, seminários de estudo,de duração não inferior a três dias e não superior superior a seis dias, destinados ao exame de assuntos educacionais de interesse geral da comunidade, com a participação dos elementos da comunhão escolar e de membros do magistério primário local.
Artigo 81 - Nas unidades de ensino normal e estadual será obrigatóriamente organizado o órgão de Cooperação Escolar, registrado na forma da legislação vigente.
Artigo 82 - Nos estabelecimentos de ensino normal, as datas e os fatos de significação cívica relevantes, constituirão, obrigatóriamente, na respectiva oportunidade, centro de interesse dos trabalhos escolares.
Artigo 83 - As provas escritas, inclusive as de exames vestibulares serão conservadas, nos estabelecimentos de ensino normal, até dois anos após a realização, à disposição do órgão Competente, que poderá requisitá-las para verificação e pesquisa.

TÍTULO VI

Disposições Transitórias 

Artigo 84 - O aluno das segundas e terceiras séries do Curso de Formação de funcionamento noturno, que nos têrmops da Lei n.  3.739, de 22 de Janeiro de 1957, se transferiu para o curso diurno, terá a matricula automaticamente validada para a série correspondente a que faria justo no próprio curso noturno, computando-se, para efeito de avaliação do aproveitamento e da frequência, a situação escolar. até esta data. 
Parágrafo único: - As provas parciais de junho versarão, também, em relação ao aluno de que trata êste artigo, sôbre toda a matéria lecionada no primeiro semestre. 
Artigo 85 - Os alunos promovidos para a quarto série do Curso de Formação em regime de funcionamento noturno, receberão o respectivo diploma de conclusão de curso, uma vez comprovado estagio de quatro meses de pratica de ensino, em Grupo Escolar.
§ 1.º - Constituirão prova hábil do cumprimento do disposto nêste artigo, os relatórios a que se refere o artigo 44.° e parágrafos dêste decreto.
§ 2.º - A duração do estágio será calculada tomando-se como base a realização do mesmo cinco vezes por semana,

TÍTULO VII

Disposiçõe Finais 

Artigo 86 - Excepcionalmente a Secretaria da Educação poderá autorizar a realização dos exames de segunda época no mês de janeiro. 
Artigo 87 - No presente ano letivo os exames vestibulares serão realizados na primeira e na segunda quinzena de fevereiro, em primeira e segunda épocas, respectivamente.
Artigo 88 - Serão expedidas, pelos órgãos competentes, as instruções necessárias à execução do presente Decreto.
Artigo 89 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 90 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 2 de fevereiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de fevereiro de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 38.026, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1961

Dá nova redação ao Decreto n. 35.100, de 17 de Junho de 1959, que regulamenta a Lei n. 3.739, de 22 de janeiro de 1957, que dispõe sôbre a organização no ensino normal no Estado de São Paulo, modificada pela Lei n. 5.304, de 15 de abril de 1959, e dá outras providências

Retificações
No artigo 9.°, onde se lê:
"3) - Anatomia e Fisiologia, Higiêne e Biologia Educacional;";
leia-se:
"3) - Anatomia e Fisiologia Humanas, Higiêne e Biologia Educacional;"
Mais adiante, onde se lê:
"e 9) - Trabalhos Manuais e Economica Doméstica.";
leia-se:
"e 9) - Trabalhos Manuais e Economia Doméstica."
No artigo 11, onde se lê:
"6) - Música e Ritimo;";
leia-se:
"6) - Música e Ritmo;
No parágrafo 2.° do artigo 36, onde se lê:
"As faltas as aulas de Orfeão serão conmputadas juntamente com as de Música e Canto Orfeônico";
leia-se:
"As faltas às aulas de Orfeão serão computadas juntamente com as de Música e Canto Orfeônico,"
No parágrafo 1.° do artigo 49, onde se lê:
"Na atribuição da nota de aprovetamento,";
leia-se:
"Na atribuição da nota de aproveitamento,"
No artigo 58, onde se lê:
"considerar-se-á eprovado na série e, ...";
leia-se:
"considerar-se-a reprovado na série e, ..." '