DECRETO N. 38.026, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1961
Dá nova
redação ao Decreto n. 35.100, de 17 de junho de 1959. que
regulamenta a Lei n. 3.739. de 22 de janeiro de 1957, que dispõe
sôbre a organização no ensino normal, no Estado de
São Paulo, modificada pela Lei n. 5.304, de 15 de abril de 1959,
e da outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
TÍTULO I
Da organização do Ensino Normal
CAPÍTULO I
Das finalidades do Ensino Normal
Artigo 1.º - O ensino normal terá as seguintes finalidades:
a) - formar professôres para o ensino primário;
b) - aperfeiçoar a formação profissional de
professôres primários e ensejar a
especialização tanto para a administração
como para o ensino:
c) - desenvolver e propagar conhecimentos e técnicas relativas à educação da infância:
d) - contribuir para o desenvolvimento cultural da comunidade.
CAPÍTULO II
Dos cursos
Artigo 2.º - O ensino normal será ministrado nos
Cursos de Formação, de Aperfeiçoamento e de
Especialização
Artigo 3.º - O Curso de Formação destinar-se-á a formar professôres para o ensino primário comum.
Artigo 4.º - O Curso de Aperfeiçoamento
destinar-se-á ao aperfeiçoamento profissional dos
professôres primários.
Artigo 5.º - Os Cursos de Especialização
destinar-se-ão à especialização de
professôres primários, tanto para a
administração, como para o ensino.
Parágrafo único: - São os seguintes os Cursos de Especialização:
a) - Administradores Escolares:
b) - Professores de Educação Pré-Primária;
c) - Professôres do Ensino Primário Rural;
d) - Professôres de Deficientes Mentais;
e) - Professôres de Cegos;
f) - Professôres de Surdos.
Artigo 6.º - Os Cursos de ensino normal articular-se-ão entre si e com as demais modalidades de ensino do seguinte modo:
a) - O Curso de Formação estará articulado com o primeiro ciclo do curso secundário:
b) - Os Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização
estarão articulados com o Curso de Formação; os
Cursos do ensino normal, em geral, com os cursos de ensino superior de
formação especializada.
CAPÍTULO II
Dos tipos de estabelecimentos de ensino normal
Artigo 7.º - Haverá dois tipos de estabelecimentos de ensino normal: a Escola Normal e o Instituto de Educação.
§ 1.º - A Escola Normal será o estabelecimento
de ensino destinado a ministrar o Curso de Formação e o
Curso de Aperfeiçamento, ou apenas o primeiro.
§ 2.º - O Instituto de Educação
será o estabelecimento de ensino destinado a ministrar,
além dos cursos próprios da Escola Normal, um ou mais
Cursos de Especialização do magistério.
Artigo 8.º - Os estabelecimentos de ensino normal
manterão obrigatóriamente cursos de ensino elementar
próprios e destinados à observação,
à experimentação e a prática de ensino.
TÍTULO II
Da estrutura dos cursos
CAPÍTULO I
Da duração dos cursos e dos currículos
Artigo 9.º - O Curso de Formação de
Professôres Primários, com a duração de
três anos, terá a seguinte estrutura:
1.ª série: 1) - Pedagogia e Psicologia Geral e Educacional:
2) Metodologia e Prática do Ensino Primário; 3) -
Anatomia e Fisiologia Humanas, Higiêne e Biologia Educacional: 4)
- Desenho Pedagógico: 5) - Português, Linguagem e
Literatura Infantil: 6) - Matemática e Estatística
Aplicada à Educação: 7) - Ciências
Físicas e Naturais: 8) - História da
Civilização Brasileira; 9) Educação
Física. Recreação) e Jogos; 10) - Música e
Canto Orfeônico; 11) - Trabalhos Manuais e Economia
Doméstica.
2.ª série: 1) - Pedagogia e Psicologia Geral e Educacional;
2) Metodologia e Prática do Ensino Primário: 3) -
Anatomia e Fisiologia, Higiêne e Biologia Educacional: 4) -
Sociologia Geral e Educacional;5) - Desenho Pedagógico; 6) -
Português, Linguagem e Literatura Infantil: 7) -
Matemática e Estatística Aplicada à
Educação: 8) - Música e Canto Orfeônico; e
9) Trabalhos Manuais e Econômica Doméstica.
3.ª série: 1) - Pedagogia e Psicologia Geral e Educacional:
2) Filosofia e História da Educação; 3) -
Metodologia e Prática do Ensino Primário; 4) - Anatomia e
Fisiologia Humanas, Higiêne e Biologia Educacional; 5) -
Sociologia Geral e Educacional: 6) - Desenho Pedagógico; 7) -
Português, Linguagem e Literatura Infantil; 8) -
Matemática e Estatística Aplicada à
Educação; 9) - Música e Canto Orfeônico; e
10) - Educação Social e Cívica.
Artigo 10 - O Curso de Aperfeiçoamento, com a
duração de um ano, abrangerá o ensino das
seguintes disciplinas: 1) - Metodologia das Matérias do Ensino
Primário; 2) - Metodologia da Leitura e da Escrita; 3)
Metodologia da Aritmética; 4) Prática do Ensino; 5) -
Psicologia da Aprendizagem; e 6) - Admimstração Escolar.
Artigo 11 - O Curso de Especialização de
Educação Pré-Primária, com a
duração de um ano. abrangerá o estudo das
seguintes disciplinas: 1) Metodologia e Prática do Ensino
Pré-Primário: 2) - História da
Educação Pré Primária; 3) - Psicologia da
Criança: 4) - Higiêne da Criança; 5) - Trabalhos
Manuais: 6) - Musica e Ritimo; 7) - Desenho Infantil!; 8)
Educação Fisica, Recreação e Jogos.
Artigo 12 - O Curso de Administradores Escolares, com a
duração de dois anos terá a seguinte estrutura: 1
ª série: 1) - Estatística aplicada à
Educação: 2) - Biologia Educacional; 3) - Psicologia
Educacional; 4) - Sociologica Educacional; 5) - Economia Politica e
Finanças; 6) - Administração Escolar; 7) -
Educação Comparada; e 8) - Filosofia da
Educação.
2 ª série: 1) - Estatistica aplicada à
Educação: 2) - Psicologia Educacional: 3) - Sociologica
Educacional; 4) --Economia Politica e Finanças; 5) -
Adminstração Escolar; 6) - Educação
Comparada; e 7) - Filosofia da Educação.
Artigo 13 - O curso de Especialização de
Professôres do Ensino Primário Rural com a
duração de um ano. compreenderá o estudo das
seguintes disciplinas: 1) Sociologia Rural: 2) - Higiêne e
Saneamento Rurais; 3) Noções Gerais de Economia
Agrária; 4) - Noções de Agricultura Geral e
Especializada; 6) - Noções de Zootecnia; 6) - Metodologia
do Ensino de Higiêne Rural e das atividades agrícolas.
Artigo 14 - Os Cursos de Especialização de
Professôres do Ensino de Deficientes Mentais, de Cegos e de
Surdos, com a duração de um ano, compreenderão o
estudo das seguintes disciplinas e. aplicadas à respectiva
especialização: 1) - Anátomo-Fisiologia e
Patologia; 2) - Psicologia; 3) - Pedagogia e Metodologia; 4) Artes; 5)
- Orientação Vocacional e Reabilitação.
CAPÍTULO II
Dos Programas
Artigo 15 - Os Programas de ensino das disciplinas serão
flexíveis, devendo indicar, para cada uma delas o sumário
da matéria e as diretrizes essenciais.
TÍTULO III
Da Vida Escolar
CAPÍTULO I
Da Admissão aos Cursos
Artigo 16 - A matricula inicial em qualquer dos cursos, de que
trata êste Decreto, far-se-á mediante aprovação em
exames vestibulares.
Artigo 17 - A inscrição em exames vestibulares ao
Curso de Formação dependerá da
apresentação do certificado de conclusão de curso
basico de nivel médio.
Parágrafo único: - Serão admitidos, para
efeito dêste artigo. os certificados de conclusão de Curso
de Seminário Religioso, reconhecido pelas respectivas
autoridades, desde que constituido de um mínimo de quatro anos
de estudos regulares.
Artigo 18 - O candidato à inscrição em
exames vestibulares aos Cursos de Aperfeiçoamento e aos Cursos
de Especialização deverá ser portador de diploma
de Professor Primário expedido por estabelecimento de ensino
normal estadual, ou reconhecido, ou autorizado pelo Estado.
Parágrafo único: - Para a inscrição
aos exames vestibulares ao Curso de Administradores Escolares,
será exigida. ainda, prova de ter o candidato, pelo menos
três anos de prática docente, em estabelecimento de ensino
primário público ou particular.
Artigo 19 - Os exames vestibulares realizar-se-ão de 10 a
20 de dezembro, em primeira época, e de 1.° a 15 de
fevereiro, em segunda época.
§ 1.° - O candidato, sob pena de nulidade dos atos
escolares decorrentes, não poderá inscrever-se na mesma
época para prestar exames em mais de um estabelecimento de
ensino e, no mesmo estabelecimento, em mais de um curso.
§ 2.° - A Secretaria da Educação
através de seu órgão Competente poderá
determinar a realização de exames vestibulares aos cursos
de formação de professôres primários e de
aperfeiçoamento, cm um único estabelecimento oficial,
reunindo assim os candidatos inscritos nos diversos estabelecimentos de
uma mesma localidade, inclusive municipal e particulares, e estabelecer
provas uniformes para todos os candidatos.
Artigo 20 - Os exames vestibulares realizar-se-ão perante
banca examinadora composta de três professôres devidamente
registrados na forma da legislação estadual vigente. na
disciplina e serão organizadas de modo a aproveitar os elementos
dos diversos estabelecimentos de uma mesma localidade, cabendo a
presidencia de cada banca examinadora ao professor efetivo do
estabelecimento oficial.
Parágrafo único: - Os exames vestibulares nas
Escolas Normais Municipais e Particulares. quando não realizadas
nos têrmos do artigo 19, .§ 2.°, serão orientados e
presididos por autoridade designada pela Secretaria da
Educação.
Artigo 21 - Os exames vestibulares ao Curso de
Formação constarão de provas escritas de
Português, Matemática, História e Geografia do
Brasil, com base em programas próprios, de nivel do primeiro
ciclo do curso secundário.
Artigo 22 - Os exames vestibulares aos Cursos de
Aperfeiçoamento e de Especialização
constarão de provas escritas de Português. Pedagogia e
Psicologia Geral e Educacional, com bases nos programas do Curso de
Formação.
Artigo 23 - A duração das provas escritas dos
exames vestibulares será de 120 (cento e vinte) minutos
improrrogáveis.
Artigo 24 - As provas serão julgadas com
atribuição de notas na escala de zero a dez, permitidas
graduações de cinco em cinco décimos.
Parágrafo único: - Considerar-se-á aprovado
nos exames vestibulares o candidato que obtiver nota minima quatro (4)
em cada disciplina e media geral cinco (5) no conjunto das disciplinas.
Artigo 25 - A inscrição e a
realização dos exames vestibulares serão.
regulamentadas pelo órgão Competente da Secretaria da
Educação.
Parágrafo único: - Os programas a que se referem
os artigos 21.° e 22.° dêste Decreto serão elaborados
por comissões especializadas, designadas pelo órgão
Competente, que os expedirá, até seis meses antes da
realização das provas.
CAPÍTULO II
Da Matrícula e da Transferência
Artigo 26 - O número de alunos não excederá
a quarenta e cinco (45) nas classes de Curso de Formação,
e de trinta (30) nas demais.
§ 1.º- Salvo casos especiais, expressamente
autorizados pelo órgão Competente da Secretaria da
Educação, não será organizada, no mesmo
estabelecimento, mais de uma classe de cada série, nos Cursos de
Formação. de Aperfeiçoamento e de
Especialização.
§ 2.º - Sempre que o número de candidatos
aprovados nos exames vestibulares fôr superior ao de vagas,
serão os mesmos chamados a matrícula pela rigorosa ordem
de classificação.
Artigo 27 - Será permitida a transferência de
alunos de Cursos de Ensino Normal, de um para outro estabelecimento de
ensino existente no Estado.
Artigo 28 - As transferências serão efetuadas
ordinariatemente nos periodos de férias, e excepcionalmente, por
motivo relevante devidamente comprovado, nos meses letivos, em que
não se realizarem exames.
Artigo 29 - A concessão de transferência no periodo
de férias dependerá da prévia
verificação da existência de vagas.
§ 1.º - Sempre que o número de vagas fôr
interior ao de candidatos à transferência, a
direção do estabelecimento os submeterá a uma
prova de seleção de Português e de
Matemática no Curso de Formação, e de
Português e Psicologia, nos demais.
§ 2.º - Não serão expedidas transferências de alunos dependentes de segunda chamada ou de segunda época.
Artigo 30 - Poderá ser efetuada transferência de
aluno proveniente da primeira e segunda séries do Curso de
Formação de Professores Primários de
estabelecimentos de ensino de outra Unidade da Federação,
mediante expressa autorização do órgão Competente
e feita a prova de que o respectivo curso, quanto às
condições de ingresso, duração e estrutura
e equivalente ao do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A efetivação de
transferência a que se refere êste artigo. dependerá,
sempre que fôr o caso de prévia aprovação do
candidato em exames das disciplinas, cujos estudos não hajam
sido feitos no curso de origem.
CAPÍTULO III
No Ano Escolar
Artigo 31 - As aulas serão iniciadas no primeiro dia
útil de março, sendo considerado período de
férias o mês de julho.
Artigo 32 - O ano escolar, não computados os
períodos de exames, compreenderá, pelo menos 180 (cento e
oitenta) dias letivos nos cursos que funcionarem em regime de seis dias
semanais, e 150 (cento e cinquenta), nos de cinco dias semanais.
Artigo 33 - O número de aulas efetivamente dadas em cada
disciplina deverá atingir a setenta e cinco por cento, pelo
menos, do total previsto para o ano letivo.
Artigo 34 - A data do encerramento do ano letivo será
adiada por tantos dias, quanto se fizerem necessários para a
observância do disposto nos artigos 32 e 33 dêste Decreto.
CAPÍTULO IV
Da limitação e distribuição do tempo dos trabalhos escolares
Artigo 35 - Os trabalhos escolares compreenderão no
mínimo, vinte e quatro horas semanais nos Cursos de
Formação, de Aperfeiçoamento e de
Educação Pré-Primativa, vinte e duas, no Curso de
Administradores Escolares e vinte nos demais Cursos de
Especializacão.
Artigo 36 - Nao poderão ser ministradas mais de cinco aulas por dia.
§ 1.º - As aulas de Orfeão, de frequência
obrigatória para todos os alunos, seirão ministradas em
conjunto, extra horário, uma vez por semana.
§ 2.º - As faltas as aulas de Orfeão
serão computadas juntamente com as de Música e Canto
Orfeônico, havendo previsão conjunta de aulas.
Artigo 37 - A distribuição semanal dos aulas das disciplinas no Curso de Formação, será a seguinte:
Artigo 38 - A distribução semanal das aulas das disciplinas, no
Artigo 39 - A distribuição semanal das aulas das
disciplinas, no Curso de Atdministração Escolares,
será a seguinte:
Artigo 40 - A distribuição das aulas semanais das
disciplinas no Curso de Especialização em
Educação Pré-Primária, será a
seguinte:
Artigo 41 - A distribuição das aulas semanais das
disciplinas , no Curso de Especialização de Professores
do Ensino Primário Rural, será a seguinte :
Artigo 42 - A distribuição das aulas semanais das
disciplinas, nos Cursos de Especialização de Professores
do Ensino de Deficientes Mentais de Cegos e de Surdos seré
estabelecida, em cada caso, na oportunidade da respectiva
instalação.
Artigo 43 - Na terceira série do Curse de
Formação, que funcionar em periodo noturno, cinco das
seis aulas de Metodologia e Prática do Ensino Primário,
serão destinadadas a estagios em Grupos Escolares e a
última ,à orientação metodológica
dos estagiários.
Artigo 44 - Os estagiários serão orientados e
verificados pelo professor encarregado das aulas das Metodologia e
Prática do Ensino.
§ 1.º - A verufucação far-se-á
através de relatórios individuais, quinzenalmente
apresentados pelos estagiários e visados pelos Diretores dos
Grupos Escolares em que se realizar a prática do ensino.
§ 2.º - O Diretor do Grupo Escolar encaminhará,
à respectiva Delegacia de Ensino, relatório mensal
referente as atividades dos estagiários.
§ 3.º - O Relatório será remetido,
até o dia cinco de cada mês subsequente aos Diretores dos
estabelecimentos de ensino de que os estagiários são
alunos, a fim de instruir a atribuição de notas relativas
ao aproveitamento em Metodologia e Prática de Ensino.
CAPÍTULO V
Dos horários
Artigo 45 - O horário escolar será organizado pelo
Diretor , antes do inicio do ano letivo, tendo em vista os
interêsses do ensino.
Artigo 46 - A duração das aulas será, no periodo diurno , de cinquenta minutos, e de quarenta, no periodo noturno.
CAPÍTULO VI
Da frequência
Artigo 47 - A frequência as aulas e trabalhos das disciplinas é obrigatória para todos os alunos,
§ 1.º - Não poderá prestar o exame de
dezembro em uma ou mais disciplinas, na época própria, o
aluno que houver faltado a vinte e cinco por cento ou mais das
respectivas aulas e trabalhos.
§ 2.º - Será facultada aos alunos alunos no
parágrafo primeiro dêste artigo, a prestação de
exames em segunda época, nos têrmos do artigo 57.º desde
que o número de faixas na disciplina não tenha excedido a
cinquenta, por cento das respectivas aulas e trabalhos efetivamente
realizados.
§ 3.º - Não poderá prestar o exame em
dezembro, na epoca própria, em nenhuma disciplina, o aluno que
houver faltado a cinquenta por cento ou mais das
comemorações cívicas e dos seminários de
estudo promovidos pela direção do estabelecimento nos
têrmos desta regulameatação.
CAPÍTULO VII
Da avaliação dos resultados escolares
Artigo 48 - A aprovação dos alunos, em qualquer
dos cursos do ensino normal, dependerá da frequência as
aulas, do aproveitamento revelado e dos resultados aos exames.
Artigo 49 - No primeiro e no segundo semestres, será
atribuída, em cada disciplina, a cada aluno, pelo respectivo
professor uma nota de aproveitamento, resultante da
avaliação dos exercícios escritos e orais,
propostos durante o semestre.
§ 1.º - Na atribuição da nota de
aprovetamento, o professor levará em conta a assiduidade, o
espirito de iniciativa e a personalidade do aluno.
§ 2.º - As notas ds aproveitamento do 1.º
semestre serão encaminhadas a Secretaria do estabelecimento
até o dia 5 (cinco) de junho e as ao 2.º semestre
até o dia 20 (vinte) de novembro.
Artigo 50 - Os exames, em número de dois, para cada
disciplina, realizar-se-ão, respectivamente, na segunda quuizena
de junho e no decurso do mês de dezembro.
§ 1.º - Os exames serão escritos, teórico-práticos ou praticos, segundo a natureza das disciplinas.
§ 2.º - No Curso de Formação de
Professores os exames serão escritos, salvo os de Metodologia e
Prática ao Ensino (2.ª e 3.ª séries), Desenho
Pedagógico, Música e Canto Orfeônico
Educação Física, Recreação e Jogos,
Trabalhos Manuais e Economia Doméstica.
§ 3.º - A tradução das provas escritas
será de noventa minutos, prorrogável por mais trinta, a
critério do professor.
Artigo 51 - Os exames de junho serão realizados perante o
professor da disciplina e versarão sôbre a matéria
lecionada no semestre.
Artigo 52 - Os exames de dezembro versarão sôbre a
matéria lecionada durante o ano letivo e realizar-se-ão,
os escritos, perante o professor da disciplina, e os
téorico-práticos perante Banca Examinadora, designada
pelo Diretor e constituida pelo professor da disciplina e por mais dois
professores registrados para o ensino normal, preferentemente na mesma
disciplina.
Artigo 53 - Não serão realizador mais de dois exames por dia.
Artigo 54 - Será facultada segunda chamada aos exames de
junho e dezembro ao aluno que, por motivo relevante, haja deixado de
comparecer a primeira.
§ 1.º - A segunda chamada deverá ser requerida
ao Diretor do estabelecimento dentro de oito dias seguintes a falta,
com a alegação documentada do motivo do impedimento.
§ 2.º - A segunda chamada correspondente aos exames de
junho será realizada até o fim da primeira quinzena de
agôsto e a correspondente aos de dezembro, até o fim do referido
mês.
Artigo 55 - As notas de aproveitamento e de exames serão
atribuídas na escala de zero a dez, pernitida a graduação
de cinco em cinco décimos.
Artigo 56 - Será considerado aprovado na série, ou
promovido à série seguinte, o aluno que obtiver
média final ménima de cinco em cada disciplina.
§ 1.º - A média final da disciplina será
a média ponderada das notas de aplicação, do
primeiro a segundo semestres e dos exames de junho e dezembro, a que se
atribuição, respectivamente, os pesos 1, 2, 3, 4.
§ 2.º - Na extração das medias os cálculos e os resultados serão computados até centesimos.
Artigo 57 - Ao aluno, que não alcançar a
média anual mínima em uma ou duas disciplinas,
será facultado prestar exames em segunda época dessa ou
dessas disciplinas.
§ 1.º - O exame de segunda época realizar-se-á de 1.º a 15 de fevereiro.
§ 2.º - Para efeito do cálculo da média
final na disciplina serão considerados, respectivamente, os
pesos 1, 1, 3 5, para as notas de aplicação do primeiro e
segundo semestres, exames de junho e de segunda época.
Artigo 58 - O aluno que. não alcancar média final
ménima para aprovação em uma ou mais disciplinas
em primeira ou segunda época, consideirar-se-á aprovado
na série e, no caso de renovação de matricula,
estará sujeito a repetir a série em todas as disciplinas.
Artigo 59 - As notas de aproveitamento, após entregues a
Secretaria do estabelecimento, e as idiotas dos exames, depois de
exaradas nas respectivas proras ou boletins, não poderão
ser alteradas sob qualquer pretexto
Artigo 60 - Será admitida revisão de prova
escrita, no caso de êrro manifesto do julgamento ou de
cálculo de notas.
§ 1.º - O pedido de revisão deverá ser
dirigido pelo interessado ao diretor do estabelecimento dentro de oito
(8) dias após a divulgação do resultado.
§ 2.º - O processo de revisão será
regulamentado de modo a permitir a interposição de
recurso ao Orgão Competente da Secretaria da
Educação, que dará q pronunciamento definitivo.
CAPÍTULO VIII
Dos Diplomas
Artigo 61 - Ao aluno que concluir qualquer dos cursos do ensino normal será conferido o respectivo diploma.
§ 1.º - Os diplomas expedidos pelas unidades do ensino obedecerão ao respectivo modelo adotado pelo Orgão Competente.
§ 2.º - No verso do diploma constarão as médias finais correspondentes as disciplinas, em cada série do curso.
§ 3.º - Os diplomas expedidos pelos Instituto de
Educação e Escolas Nornais serão válidos,
para efeito de exercécio profissional e de ingresso no
magistério público, mediante prévio registro no
Orgão Competente.
Artigo 62 - O Diploma de conclusão do Curso de
Aperfeiçoamento ou do Curso de Especialização
assegurará ao portador, além das regalias previstas em
lei, preferência para admissão como substitutos efetivos e
para o provimento interino de cargos ao magistério
primário relativos à especialização.
TÍTULO IV
Da Organização Escolar
CAPÍTULO I
Do Ensino Normal Estadual, Municipal e Particular
Artigo 63 - Além dos Institutos de Educação
e das Escolas Normais mantidas sob a responsabilidade direta do Estado,
haverá duas outras modalidades de estabelecimentos de ensino
normal; as Escolas Normais Municipals e as Escolas Normals Particular.
Artigo 64 - As Escolas Norma Municipais e as Escolas Normais
Particulares serão as mantidas, respectivamente, por
município e por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito
privado.
§ 1.º - As Escolas Normais Municipals e Particulares
só poderão instalar-se mediante autorização
do Estado e funcionarão sob regime de inspeção
prévia.
§ 2.º - O pedido de autorização
será dirigido ao Secretário da Edicação que
decidirá após ouvir o Órgão
TécnicaCompetente.
Artigo 65 - A autorização, de que trata o artigo 64, .§ 1.º será concedida quando:
a) - O município ou entidade privada, que se propuser instituir
a Escola, demonstrar que possue capacidade financeira para manter. de
modo satisfatório o seu integral funcionamento e que
dispõe de edificio, instalações e equipamento
apropriado, sob o ponto de vista cultural, pedagógico e
higiênico;
b) - a Escola possuir curso primário de aplicação, com pelo menos, uma classe de cada série;
c) - A Escola dispuser de aparelhamento administrativo regular sobretudo ao que se refere a gestão financeira;
d) - a organização administrativa e
didática do estabelecimento atender às exigências
desta regulamentação;
e) - fôr demonstrada a capacidade moral e técnica dos
elementos que integral ao a direção e o corpo docente,
mediante prova de registro ao órgão competente;
f)
- fixar o limite de matrícula para cada classe, à vista
da capacidade das instalações existentes;
g) - apresentar Regimento Interno, que defina a organização a vida escolar e o regime disciplinar da escola.
Parágrafo único - O requerimento de
autorização será acompanhado de
documentação, que prove o preenchimento das
exigências constantes dêste artigo, competindo ao Órgao
Competente a realização das diligências nec
essárias à respectiva verificação a
respectiva verificação.
Artigo 66 - A autorização para funcionamento
será de caráter prévio e condicional, não
implicando em reconhecimento estadual.
Artigo 67 - A Escola Normal, que obtiver a
autorização para funcionamento ficará obrigada a
requerer, ao Secretário da Educação, o respectivo
reconhecimento, dentro do segundo ano apos a instalação.
§ 1.º - A Escola, que deixar de atender ao disposto
nêste artigo, terá cassada a autorização de
funcionamento ao término do ano letivo.
§ 2.º - Se requerido o reconhecimento, fôr êste
negado, poderá ser, novamente, solicitado, dentro de um ano, a
contar da data da publicação do ato denegatório.
Decorrido êste prazo, sem que haja sido feito novo pedido do
reconhecimento e na hipótese de ser o reconhecimento denegado
pela segunda vez, será cassada a autorização de
funcionamento.
Artigo 68 - Requerido o reconhecimento da Escola Normal,
determinará o Secretário da Educação, que o
órgão Competente providencie, no sentido de ser feita por uma
comissão especial constituida de três membros, a
verificação das condições de
organização e funcionamento da Escola.
Parágrafo único - O relatório da
Comissão especial, será devidamente informado pelo Órgao
Competente, que o submetará decisão do Secretário
da Educação.
Artigo 69 - O reconhecimento só será concedido se
as exigência constantes das alíneas "a", "b", "c", "d",
"e", "f" e "g", do artigo 65.º dêste Decreto tiverem sido
observadas regularmente.
Artigo 70 - Concedido o reconhecimento ao Curso de
Formação êste continuará sob o regime de
inspeção estadual.
Parágrafo único: - A inspeção de que
trata êste artigo objetivará assegurar o cumprimento da
legislação estadual abrangendo os aspectos administrativo
pedagógicos.
Artigo 71 - A instalação do Curso de
Aperfeiçoamento só poderá ser feita em Escola
Normal Municipal e Particular previamente reconhecida a estará
sujeita ao disposto no artigo 65.º dêste Decreto.
Artigo 72 - Perderá a regalia do reconhecimento a Escola
que deixar de cumprir as disposições ou cometer quaisquer
outras irregularidades graves.
§ 1.º - A apuração das irregularidades
referidas nêste artigo deverá ser feita em processo
administrativo instaurado por determinação do
Secretário da Educação mediante
representação do Órgão Competente.
§ 2.º - As conclusões do processo
administrativo, devidamente informado pelo Secretario da
Educação, subirão à decisão do
Governador do Estado.
Artigo 73 - Cassada a autorização de funcionamento
ou o reconhecimento da Escola Normal Municipal ou Particular ou de
qualquer de seus cursos, cessará o respectivo funcionamento,
assegurando-se aos alunos o direito de transferência.
Artigo 74 - A Escola Normal, que tiver cassada a
autorização de funcionamento ou o reconhecimento, so
poderá requerer nova autorização do funcionamento
depois de decorrido dois anos. "
Artigo 75 - O Poder Executivo não promoverá a
instalação da Escola Normal Estadual que não
preencha as condições referidas no artigo 65 e que
não tenha devidamente lotados os respectivos cargos de
direção, docencia e administração.
Artigo 76 - Não será instalado pelo Govêrno do
Estado Instituto de Educação que não preencha as
seguintes condições:
a) - cinco (5) anos de funcionamento como escola Normal Estadual dos quais os dois ultimos com Curso de Aperfeiçoamento;
b) - média mínima, no último triênio,
de oitenta conclusões do curso de Formação de
Professores Primários;
c) - lotação completa dos cargos docentes e
administrativos referentes aos cursos primário,
secundário e normal;
d) - prédio próprio com área de
terreno,instalações e equipamento de acôrdo com as
normas fixadas pela Secretaria da Educação, e que
apresente condições para funcionamento de Curso
Primário com seis classes, send quatro de primário e duas
de Educação de Educação Infantil;
e) - corpo docente completo, constituido de professores efetivos
e, quando não, de portadores de diploma de
formação especializada nas respectivas disciplinas de
nível universitário.
Artigo 77 - O Instituto de Educação instalar-se-á inicialmente com o Curso de Administradores Escolares,
Artigo 78 - Outros Cursos de Especialização de
Professores serão instalações mediante proposta do
órgão Competente e desdequ fique demostrado que:
a) - a localidade, onde tem sede o Instituto de
Educação,possui as necessárias
condições culturais e oferece,através de entidades
públicas ou particulares, os elementos imprescindíveis
à prática eficiente do ensino a ser ministrado;
b) - a criação do Curso representa real necessidade para o Estado, sob o ponto de profissional,
c) o estabelecimento esta dotado de condições
materiais e pedagógicas imprescindíveis,inclusive quatro
de pessoal lotado e classes de aplicação especializada,
de acordo com a natureza do curso.
CAPÍTULO II
Da Administração
Artigo 79 - A administração escolar, de cada
estabelecimento de ensino normal estará enfaixada na autoridade
do Diretor, que presidirá ao funcionamento dos serviços
escolares do trabalho dos professdres, às, atividades dos alunos
e as relações da comunidade escolar com o meio,
competindo-lhe:
a) - velar por que se cumpra regularmente, no âmbito de sua
ação, a ordem educacional e admimstrativa vigentes;
b) - apresentar ou encaminhar a consideração da
autoridade imediatamente superior, sugestões de
providências necessárias ao desenvolvimento dos
serviços da instituição e ao aproveitamento de
seus trabalhos.
TÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 80 - Os estabelecimentos de ensino normal,
promoverão, anualmente, de preferência na oportunidade da
comemoração da data da fundação da escola,
seminários de estudo,de duração não
inferior a três dias e não superior superior a seis dias,
destinados ao exame de assuntos educacionais de interesse geral da
comunidade, com a participação dos elementos da
comunhão escolar e de membros do magistério
primário local.
Artigo 81 - Nas unidades de ensino normal e estadual será
obrigatóriamente organizado o órgão de
Cooperação Escolar, registrado na forma da
legislação vigente.
Artigo 82 - Nos estabelecimentos de ensino normal, as datas e os
fatos de significação cívica relevantes,
constituirão, obrigatóriamente, na respectiva
oportunidade, centro de interesse dos trabalhos escolares.
Artigo 83 - As provas escritas, inclusive as de exames
vestibulares serão conservadas, nos estabelecimentos de ensino
normal, até dois anos após a realização,
à disposição do órgão Competente, que
poderá requisitá-las para verificação e
pesquisa.
TÍTULO VI
Disposições Transitórias
Artigo 84 - O aluno das segundas e terceiras séries do
Curso de Formação de funcionamento noturno, que nos
têrmops da Lei n. 3.739, de 22 de Janeiro de 1957, se
transferiu para o curso diurno, terá a matricula automaticamente
validada para a série correspondente a que faria justo no
próprio curso noturno, computando-se, para efeito de
avaliação do aproveitamento e da frequência, a
situação escolar. até esta data.
Parágrafo único: - As provas parciais de junho
versarão, também, em relação ao aluno de
que trata êste artigo, sôbre toda a matéria lecionada no
primeiro semestre.
Artigo 85 - Os alunos promovidos para a quarto série do
Curso de Formação em regime de funcionamento noturno,
receberão o respectivo diploma de conclusão de curso, uma
vez comprovado estagio de quatro meses de pratica de ensino, em Grupo
Escolar.
§ 1.º - Constituirão prova hábil do
cumprimento do disposto nêste artigo, os relatórios a que
se refere o artigo 44.° e parágrafos dêste decreto.
§ 2.º - A duração do estágio
será calculada tomando-se como base a realização
do mesmo cinco vezes por semana,
TÍTULO VII
Disposiçõe Finais
Artigo 86 - Excepcionalmente a Secretaria da
Educação poderá autorizar a
realização dos exames de segunda época no
mês de janeiro.
Artigo 87 - No presente ano letivo os exames vestibulares
serão realizados na primeira e na segunda quinzena de fevereiro,
em primeira e segunda épocas, respectivamente.
Artigo 88 - Serão expedidas, pelos órgãos
competentes, as instruções necessárias à
execução do presente Decreto.
Artigo 89 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 90 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 2 de fevereiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de fevereiro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 38.026, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1961
Dá nova redação ao Decreto n. 35.100, de 17 de Junho de 1959, que regulamenta a Lei n. 3.739, de 22 de janeiro de 1957, que dispõe sôbre a organização no ensino normal no Estado de São Paulo, modificada pela Lei n. 5.304, de 15 de abril de 1959, e dá outras providências
Retificações
No artigo 9.°, onde se lê:
"3) - Anatomia e Fisiologia, Higiêne e Biologia Educacional;";
leia-se:
"3) - Anatomia e Fisiologia Humanas, Higiêne e Biologia Educacional;"
Mais adiante, onde se lê:
"e 9) - Trabalhos Manuais e Economica Doméstica.";
leia-se:
"e 9) - Trabalhos Manuais e Economia Doméstica."
No artigo 11, onde se lê:
"6) - Música e Ritimo;";
leia-se:
"6) - Música e Ritmo;
No parágrafo 2.° do artigo 36, onde se lê:
"As faltas as aulas de Orfeão serão conmputadas juntamente com as de Música e Canto Orfeônico";
leia-se:
"As faltas às aulas de Orfeão serão computadas
juntamente com as de Música e Canto Orfeônico,"
No parágrafo 1.° do artigo 49, onde se lê:
"Na atribuição da nota de aprovetamento,";
leia-se:
"Na atribuição da nota de aproveitamento,"
No artigo 58, onde se lê:
"considerar-se-á eprovado na série e, ...";
leia-se:
"considerar-se-a reprovado na série e, ..." '