CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro autorizada a
suprimir o ramal de Vargem Grande do Sul entre Lagôa Branca
e Vargem Grande do Sul, com dezenove quilômetros e quinhentos
metros de extensão.
Artigo 2.º -
Fica a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro autorizada a providenciar
a cessão gratuita ao Departamento de Estradas de Rodagem da
totalidade ou de partes, a critério do Govêrno das
áreas de terrenos que constituem os leitos das linhas suprimidas
e que se tornarem necessárias à construção
de rodovias.
Artigo 3.º
- A supressão a que se refere êste decreto somente se
efetivará tão logo o Departamento de Estradas de Rodagem
conclua as providências necessárias à
substituição do ramal suprimido por estradas de rodagem.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 14 de janeiro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N.
37.968, DE 14 DE JANEIRO DE 1961
Autoriza a supressão do
ramal férreo de Vargem Grande do Sul, entre Lagôa Branca e
Vargem Grande do Sul, perteacente à
Companhia
Mogiana de
Estradas de Ferro e da outras providências
Retificação
o artigo 3.º, onde se lê:
... do ramal suprimido por estradas de...
Leia-se:
...do ramal suprimido por estrada de...