DECRETO N. 37.948, DE 5 DE JANEIRO DE 1961

Dá nova regulamentação à Lei n. 3.824, de 6-2-1957, que dispõe sôbre o concurso para provimento de cargo de Delegado de Ensino

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando o lhe representou o Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - O Concurso de títulos para provimento do cargo de Delegado de Ensino de que trata a Lei n. 3.824, de 6 de fevereiro de 1957, realizado entre Inspetores Escolares com, pelo menos, três anos de efetivo exercício no cargo, verificados a 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 2.º - As inscrições ao concurso serão abertas nas Delegacias de Ensino a dezesseis de janeiro de cada ano e encerradas as dezoito horas dia trinta e um do mesmo mês.
§ 1.º - O Departamento de Educação publicará no Diário Oficial primeira quinzena de janeiro o edital de convocação dos candidatos.
§ 2.º - O edital de convocação relacionará, à guisa de subsídios, títulos que serão apreciados para a a classificação dos candidatos, sem prejuízo outros que os interessados possam juntar.
Artigo 3.º - O candidato apresentará com o requerimento de inscrição dirigido ao Diretor Geral do Departamento de Educação, os seguintes documentos.
a) cópia atualizada e integral da ficha de exercício fornecida pela Secretaria da Educação e da qual também constem as penalidades porventura sofridas pelo candidato;
b) documentos Comprovantes de seus títulos;
c) certidão de casamento e outros documentos referidos no artigo 12.º dêste regulamento.
d) relação em duas vias dos documentos entregues à Delegacia de Ensino no ato da inscrição datadas e assinadas, uma das quais lhe será restituida com recibo firmado por quem os receber e conferir.
Artigo 4.º - A apreciação aos títulos e a classificação dos candidatos serão realizadas nor uma comissão de Concurso, designada anualmente, até 15 de janeiro pelo Diretor Geral do Departamento de Educação, composta de três (3) Delegados de Ensino secretariada por um Inspetor Escolar e da qual não poderão fazer parte candidatas ou parentes próximos dos mesmos.
§ 1.º - Os membros da Comissão de Concurso, bem como o secretário, que servirem sem prejuízo das suas funções normais, terão direito a uma gratificação arbitrada Pelo Secretário da Educação, que cessará sessenta (60) dias após a confirmação das inscrições.
§ 2.º - Dentro de três (3) dias depois de designada, a Comissão de Concurso se reunirá para dar início aos trabalhos, expedindo desde logo instrições as Delegacias de Ensino para o correto processamento das inscrições.
§ 3.º - O Presidente da Comissão de Concurso poderá solicitar ao Diretor Geral do Departamento de Educação os servidores que julgar necessários ao bom andamento dos trabalhos.
Artigo 5.º - A realização do Concurso em aprêço obedecerá as seguintes normas:
1 - Terminado o prazo da inscrição, os Delegados de Ensino encaminharão dentro de três (3) dias os processos à Comissão de Concurso acompanhados de ofício com a relação dos inscritos e as informações consideradas pertinentes.
2 - Na região escolar onde houver inscrição, o respectivo Delegado disso dará ciência a Comissão de Concurso, no prazo estipulado, por meio de ofício ou telegrama.
3 - Recebidos os processos o Presidente da Comissão despachará, dentro de cinco (5) dias os pedidos de inscrição, fazendo publicar os despachos na imprensa oficial.
4 - Dos despachos denegatórios caberá recurso ao Diretor Geral do Departamento de Educação dentro do prazo de cinco (5) dias contados da publicação. 5 - o prazo para o julgamento dêsses recursos é de dez (10) dias.
6 - Após a publicação do despacho referente ao último recurso porventura interpôsto, a Comissão de Concurso terá trinta (30) dias de prazo para elaborar e publicar a classificação dos candidatos.
7 - Os candidatos serão classificados em duas listas distintas, uma de antiguidade e outra de merecimento com elementos obtidos até 31 de dezembro do ano anterior. 8 - Publicada a classificação, que compreenderá quadro demonstrativo e específico dos pontos obtidos e totais alcançados pelos candidatos, em ambas as listas, de antiguidade e merecimento, terão os interessados o prazo de dez (1O) dias para a interposição de recurso ao Diretor Geral do Departamento de Educação.
9 - Os recursos serão entregues, contra recibo à Comissão de Concurso, que os encaminhará imediatamente ao Diretor Geral, devidamente informados.
10 -  Os recursos contra a a classificação serão julgados e sua decisão publicada no Diario Oficial no prazo máximo de vinte (20) dias.
11 - Terminado o julgamento dos recursos ou esgotado o prazo referido no item 8 sem que tenham sido interpostos a Comissão de Concurso publicará no órgão oficial a classificação definitiva dos candidatos elaborando, em seguida, o relatorio final de seus trabalhos, a ser apresentado ao Diretor Geral do Departamento de Educação após o que se considerará dissolvida.
Artigo 6.º - A classificação dos candidatos pelo critério do merecimento será obtida mediante a apresentação de títulos comprobatórios de:
a) cultura geral;
b) formação pedagógica;
c) aptidão para o cargo;
d) interêsse revelado por questões educacionais;
e) espírito de iniciativa; e
f) estudos e investigações sôbre problemas e técnicas de administração educação e ensino.
Artigo 7.º - Na apreciação dos títulos será observada a seguinte escala de valores:
a) até sessenta (60) pontos pelas atividades constantes do Questionário Informativo - Q.I.:
b) de dois (2) e cinco (5) pontos por obra de valor, editada, versando sôbre o assunto de evidente e direto interêsse pedagógico ou por livro didático aprovado oficialmente, até o máximo de dez (10) pontos;
c) um (1) ponto por artigo inserto em revista especializada de educação julgado de real valor, atá o máximo de cinco (5) pontos;
d) um (1) ponto por trabalho original sôbre assunto de natureza didática, cuja difusão mimeografada e aceitação no meio docente possam ser cabalmente comprovadas, até o máximo de cinco (5) pontos;
e) dois (2) pontos pela regência e um (1) ponto por certificado de cursos de férias ou seminário de estudo, com nota de aproveitamento, promovidos pelo Departamento de Educação, até o máximo de cinco (5) pontos;
f) dez (10) pontos pelo diploma de bacharel em Pedagogia por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Oficial ou reconhecida;
g) um (1) ponto por comprovada execução de tarefa técnica resultante de designação expressa do Diretor Geral do Departamento de Educação, do Secretário da Educação ou do Governador do Estado, até o máximo de cinco (5) pontos;
h) até um (1) ponto por título de real valor, além dos mencionados não ultrapassando o máximo de três (3) pontos.
§ 1.º - O A.I. referido na alínea "a" dêste artigo obedecerá a modêlo aprovado pelo Secretário da Educação, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento da Educação.
§ 2.º - O Q.I. de cada candidato será preenchido pelo Delegado de Ensino a que o mesmo estiver subordinado.
§ 3.º - Haverá um Q.I. para cada um dos dois últimos anos que antecederem o ano da realização do Concurso, computando-se, para efeito do que dispõe a letra "a" dêste artigo, a média dos pontos alcançados em ambos.
§ 4.º - Se o candidato tiver servido em mais de uma Delegacia no mesmo ano, apresentará, obrigatòriamente, um Q.I. por cada uma cujos dados quantitativos da mesma categoria serão somados, até o limite previsto para a sua máxima valorização, com vistas à obtenção de um valor global único.
§ 5.º - O Q.I. se subdividirá em itens, constituindo-se cada um deles em indagação, de caráter qualitativo e quantitativo, relacionada com o exercício das funções do cargo de Inspetor Escolar; a cada item será atribuido valor relativo, não ultrapassando de sessenta (60) a soma desses valores.
§ 6.º - O Departamento de Educação expedirá instruções regulamentando o preenchimento do Q.I.
§ 7.º - Contar-se-ão cinco (5) pontos a mais no Q.I. do candidato que nãao exercer atividade de qualquer natureza, além da de inspetor escolar.
§ 8.º - O candidato poderá impugnar o Q.I., parcial ou totalmente juntando ao processo as suas razões, à vista das quais o Delegado de Ensino retificará ou sustentará as informações prestadas.
Artigo 8.º - O Inspetor Escolar regularmente afastado das suas funções específicas em outras repantições de cargos apresentará relatório circunstanciado objetivo e documentos no último ano de atividades que servirá de subsídio para a autoridade a que estiver subordinado verificar e valorizar os atributos correspondentes aos vários itens do Q I., por atividades semelhantes ou equivalentes, segundo escala organizada pelo Diretor Geral do Departamento de Educação.
§ 1.º - À Comissão de Concurso, competirá a atribuição da nota correspondente ao número de pontos dos vários itens da escala apresentada.
§ 2.º - O relatório a que se refere o presente artigo não dispensará o candidato da apresentação de pelo menos, um Q.I referente ao exercício das funções específicas do cargo de Inspetor Escolar no ano ou período do ano imediatamente anterior ao seu afastamento.
§ 3.º - Ao Q I. a que adude o parágrafo anterior se atribuirá proporcionamente o valor global qualquer que seja a fração de ano a que se reforam os elementos nêle contidos e será computado, para efeito de obtenção da média de pontos, como um dos questiónarios exigidos no parágrafo 3.º do artigo 7.º.
Artigo 9.º - Poderá a Comissão de Concurso solicitar ao Diretor Geral do Departamento de Educação a audiência ae assessores especiais para julgamento de processso, se assim o exigir a natureza dos títulos de especialização científica ou os documentos acaso apresentados.
Artigo 10. - A classificação dos candidatos pelo critério da Antiguidade será obtida atribuindo-se-lhes à vista da cópia da ficha de exercício, excluídos os períodos de licenças e afastamentos com prejuizo dos vencimentos, um(1) ponto por ano de efetivo exercício.
§ 1.º - Será contado em dôbro o tempo de efetivo exercício como Inspetor Escolar bem como o tempo de interinidade ou substituição 
nessas funções, quando conjugados imediatamente com o exercício do cargo na qualidade de titular absoluto.
§ 2.º - Considera-se-á como ano a fração de tempo igual ou superior a seis(6) meses.
Artigo 11. - Ao total de pontos obtidos na lista de Merecimento serão acrescidos:
a) a nota do diploma em escala decimal aos candidatos diplomados pelos Cursos de Administradores Escolares;
b) um décimo (01) do total de pontos obtido na lista de Antiguidade;
c) dois (2) pontos ao candidato casado comprovado o regime matrimonial e juntada a certidão de casamento;
d) dois (2) pontos ao candidato viuvo enquanto mantiver filhos maiores sob sua dependência;
e) um (1) ponto por filho menor ou incapaz, até o máximo de três (3).
Artigo 12. - Serão atribuidos pontos negativos nos últimos dois anos, na razão seguinte:
a) um (1) ponto por grupo de três (3) faltas justificadas,
b) dois (2) pontos por advertência;
c) três (3) pontos por repreensão:
d) quatro (4) portos por suspensão disciplinar até quinze(15)dias;
e) cinco (5) pontos por mês ou parcela de mês superior a quinze(15) dias de suspensão.
Artigo 13. - No caso de empate entre dois ou mais candidatos na lista de Antiguidade considerar-se-á melhor classificado o que fôr mais idoso.
Parágrafo único - Se o empate ocorrer na lista de Merecimento, considerar-se-á melhor classificado o que alcançar maior número de pontos na média dos QQ II.; persistindo o empate, decidir-se-á pela classificação por Antiguidade.
Artigo 14. - Recebido o relatório final da Comissão de Concurso. o Diretor Geral do Departamento de Educação atribuirá aos candidatos as vagas existentes ou as que se verificarem no decorrer do ano.
Parágrafo único - A atribuição será feita, obedecida a ordem rigorosa de classificação, a razão de dois candidatos por Merecimento e um por Antiguidade iniciando-se sempre pela lista de Merecimento.
Artigo 15. - Os candidatos classificados terão preferência para exercício interino ou em substituição na Delegacia de Ensino da região escolar a que pertecerem observada a ordem geral da classificação.
Artigo 16.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17. - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o decreto n.º 30.816, de 1.0-2-1958.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 5 de janeiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A.DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de Janeiro de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto 

DECRETO N. 37.948, DE 5 DE JANEIRO DE 1961

Da nova regulamentação a Lei n. 3.824, de 6-2-1957, que dispõe sôbre o concurso para provimento de cargo de Deledo de Ensino

Retificação

No item 2, do .Artigo 5.°, onde se lê:
... Na região escolar onde houver inscrição,...
Leia-se:
... Na região escolar onde não houver inscrição, ...
No parágrafo 1.°, ao .Artigo 7.°, onde se lê:
...O.A.I. referido na alinea "a" dêste artigo ...
Leia-se:
...O.Q.I. referido na alinea "a" dêste artigo ...
No parágrafo 2.°, do .Artigo 10.°, onde se lê:
...como ano a fração de temp igua ou superior a...
Leia-se:
... como ano a fração de tempo igual ou superior a ...