DECRETO N. 37.948, DE 5 DE JANEIRO DE 1961
Dá nova
regulamentação à Lei n. 3.824, de 6-2-1957, que
dispõe sôbre o concurso para provimento de cargo de
Delegado de Ensino
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e considerando o lhe representou o
Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - O Concurso de títulos para provimento
do cargo de Delegado de Ensino de que trata a Lei n. 3.824, de 6 de
fevereiro de 1957, realizado entre Inspetores Escolares com, pelo
menos, três anos de efetivo exercício no cargo,
verificados a 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 2.º - As inscrições ao concurso
serão abertas nas Delegacias de Ensino a dezesseis de janeiro de
cada ano e encerradas as dezoito horas dia trinta e um do mesmo
mês.
§ 1.º - O
Departamento de Educação publicará no
Diário Oficial primeira quinzena de janeiro o edital de
convocação dos candidatos.
§ 2.º - O edital de convocação
relacionará, à guisa de subsídios, títulos
que serão apreciados para a a classificação dos
candidatos, sem prejuízo outros que os interessados possam
juntar.
Artigo 3.º - O candidato
apresentará com o requerimento de inscrição
dirigido ao Diretor Geral do Departamento de Educação, os
seguintes documentos.
a) cópia atualizada e integral da ficha de
exercício fornecida pela Secretaria da Educação e
da qual também constem as penalidades porventura sofridas pelo
candidato;
b) documentos Comprovantes de seus títulos;
c) certidão de casamento e outros documentos referidos no artigo 12.º dêste regulamento.
d) relação em duas vias dos documentos entregues
à Delegacia de Ensino no ato da inscrição datadas
e assinadas, uma das quais lhe será restituida com recibo
firmado por quem os receber e conferir.
Artigo 4.º - A
apreciação aos títulos e a
classificação dos candidatos serão realizadas nor
uma comissão de Concurso, designada anualmente, até 15 de
janeiro pelo Diretor Geral do Departamento de Educação,
composta de três (3) Delegados de Ensino secretariada por um
Inspetor Escolar e da qual não poderão fazer parte
candidatas ou parentes próximos dos mesmos.
§ 1.º - Os membros
da Comissão de Concurso, bem como o secretário, que
servirem sem prejuízo das suas funções normais,
terão direito a uma gratificação arbitrada Pelo
Secretário da Educação, que cessará
sessenta (60) dias após a confirmação das
inscrições.
§ 2.º - Dentro de
três (3) dias depois de designada, a Comissão de Concurso
se reunirá para dar início aos trabalhos, expedindo desde
logo instrições as Delegacias de Ensino para o correto
processamento das inscrições.
§ 3.º - O Presidente da Comissão de Concurso
poderá solicitar ao Diretor Geral do Departamento de
Educação os servidores que julgar necessários ao
bom andamento dos trabalhos.
Artigo 5.º - A realização do Concurso em aprêço obedecerá as seguintes normas:
1 - Terminado o prazo da
inscrição, os Delegados de Ensino encaminharão
dentro de três (3) dias os processos à Comissão de
Concurso acompanhados de ofício com a relação dos
inscritos e as informações consideradas pertinentes.
2 - Na região escolar
onde houver inscrição, o respectivo Delegado disso
dará ciência a Comissão de Concurso, no prazo
estipulado, por meio de ofício ou telegrama.
3 - Recebidos os processos o
Presidente da Comissão despachará, dentro de cinco (5)
dias os pedidos de inscrição, fazendo publicar os
despachos na imprensa oficial.
4 - Dos despachos
denegatórios caberá recurso ao Diretor Geral do
Departamento de Educação dentro do prazo de cinco (5)
dias contados da publicação. 5 - o prazo para o julgamento dêsses recursos é de dez (10) dias.
6 - Após a
publicação do despacho referente ao último recurso
porventura interpôsto, a Comissão de Concurso terá
trinta (30) dias de prazo para elaborar e publicar a
classificação dos candidatos.
7 - Os candidatos serão
classificados em duas listas distintas, uma de antiguidade e outra de
merecimento com elementos obtidos até 31 de dezembro do ano anterior. 8 - Publicada a
classificação, que compreenderá quadro
demonstrativo e específico dos pontos obtidos e totais
alcançados pelos candidatos, em ambas as listas, de antiguidade
e merecimento, terão os interessados o prazo de dez (1O) dias
para a interposição de recurso ao Diretor Geral do
Departamento de Educação.
9 - Os recursos serão
entregues, contra recibo à Comissão de Concurso, que os
encaminhará imediatamente ao Diretor Geral, devidamente
informados.
10 - Os recursos contra a
a classificação serão julgados e sua
decisão publicada no Diario Oficial no prazo máximo de
vinte (20) dias.
11 - Terminado o julgamento dos
recursos ou esgotado o prazo referido no item 8 sem que tenham sido
interpostos a Comissão de Concurso publicará no
órgão oficial a classificação definitiva dos
candidatos elaborando, em seguida, o relatorio final de seus trabalhos,
a ser apresentado ao Diretor Geral do Departamento de
Educação após o que se considerará
dissolvida.
Artigo 6.º - A
classificação dos candidatos pelo critério do
merecimento será obtida mediante a apresentação de
títulos comprobatórios de:
a) cultura geral;
b) formação pedagógica;
c) aptidão para o cargo;
d) interêsse revelado por questões educacionais;
e) espírito de iniciativa; e
f) estudos e investigações sôbre problemas e
técnicas de administração educação e
ensino.
Artigo 7.º - Na apreciação dos títulos será observada a seguinte escala de valores:
a) até sessenta (60) pontos pelas atividades constantes do Questionário Informativo - Q.I.:
b) de dois (2) e cinco (5) pontos por obra de valor, editada,
versando sôbre o assunto de evidente e direto interêsse
pedagógico ou por livro didático aprovado oficialmente,
até o máximo de dez (10) pontos;
c) um (1) ponto por artigo inserto em revista especializada de
educação julgado de real valor, atá o
máximo de cinco (5) pontos;
d) um (1) ponto por trabalho original sôbre assunto de
natureza didática, cuja difusão mimeografada e
aceitação no meio docente possam ser cabalmente
comprovadas, até o máximo de cinco (5) pontos;
e) dois (2) pontos pela regência e um (1) ponto por
certificado de cursos de férias ou seminário de estudo,
com nota de aproveitamento, promovidos pelo Departamento de
Educação, até o máximo de cinco (5) pontos;
f) dez (10) pontos pelo diploma de bacharel em Pedagogia por
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Oficial ou
reconhecida;
g) um (1) ponto por comprovada execução de tarefa
técnica resultante de designação expressa do
Diretor Geral do Departamento de Educação, do
Secretário da Educação ou do Governador do Estado,
até o máximo de cinco (5) pontos;
h) até um (1) ponto por título de real valor,
além dos mencionados não ultrapassando o máximo de
três (3) pontos.
§ 1.º - O A.I.
referido na alínea "a" dêste artigo obedecerá a
modêlo aprovado pelo Secretário da Educação,
mediante proposta do Diretor Geral do Departamento da
Educação.
§ 2.º - O Q.I. de cada candidato será preenchido pelo Delegado de Ensino a que o mesmo estiver subordinado.
§ 3.º - Haverá um Q.I. para cada um dos dois
últimos anos que antecederem o ano da realização
do Concurso, computando-se, para efeito do que dispõe a letra
"a" dêste artigo, a média dos pontos alcançados em
ambos.
§ 4.º - Se o candidato tiver servido em mais de uma
Delegacia no mesmo ano, apresentará, obrigatòriamente, um
Q.I. por cada uma cujos dados quantitativos da mesma categoria
serão somados, até o limite previsto para a sua
máxima valorização, com vistas à
obtenção de um valor global único.
§ 5.º - O Q.I. se subdividirá em itens,
constituindo-se cada um deles em indagação, de
caráter qualitativo e quantitativo, relacionada com o
exercício das funções do cargo de Inspetor
Escolar; a cada item será atribuido valor relativo, não
ultrapassando de sessenta (60) a soma desses valores.
§ 6.º - O Departamento de Educação expedirá instruções regulamentando o preenchimento do Q.I.
§ 7.º - Contar-se-ão cinco (5) pontos a mais no
Q.I. do candidato que nãao exercer atividade de qualquer
natureza, além da de inspetor escolar.
§ 8.º - O candidato poderá impugnar o Q.I.,
parcial ou totalmente juntando ao processo as suas razões,
à vista das quais o Delegado de Ensino retificará ou
sustentará as informações prestadas.
Artigo 8.º - O Inspetor
Escolar regularmente afastado das suas funções
específicas em outras repantições de cargos
apresentará relatório circunstanciado objetivo e
documentos no último ano de atividades que servirá de
subsídio para a autoridade a que estiver subordinado verificar e
valorizar os atributos correspondentes aos vários itens do Q I.,
por atividades semelhantes ou equivalentes, segundo escala organizada
pelo Diretor Geral do Departamento de Educação.
§ 1.º - À
Comissão de Concurso, competirá a
atribuição da nota correspondente ao número de
pontos dos vários itens da escala apresentada.
§ 2.º - O relatório a que se refere o presente
artigo não dispensará o candidato da
apresentação de pelo menos, um Q.I referente ao
exercício das funções específicas do cargo
de Inspetor Escolar no ano ou período do ano imediatamente
anterior ao seu afastamento.
§ 3.º - Ao Q I. a que adude o parágrafo
anterior se atribuirá proporcionamente o valor global qualquer
que seja a fração de ano a que se reforam os elementos
nêle contidos e será computado, para efeito de
obtenção da média de pontos, como um dos
questiónarios exigidos no parágrafo 3.º do artigo
7.º.
Artigo 9.º -
Poderá a Comissão de Concurso solicitar ao Diretor Geral
do Departamento de Educação a audiência ae
assessores especiais para julgamento de processso, se assim o exigir a
natureza dos títulos de especialização
científica ou os documentos acaso apresentados.
Artigo 10. - A classificação dos candidatos
pelo critério da Antiguidade será obtida
atribuindo-se-lhes à vista da cópia da ficha de
exercício, excluídos os períodos de
licenças e afastamentos com prejuizo dos vencimentos, um(1)
ponto por ano de efetivo exercício.
§ 1.º - Será
contado em dôbro o tempo de efetivo exercício como
Inspetor Escolar bem como o tempo de interinidade ou
substituição
nessas funções, quando
conjugados imediatamente com o exercício do cargo na qualidade
de titular absoluto.
§ 2.º - Considera-se-á como ano a fração de tempo igual ou superior a seis(6) meses.
Artigo 11. - Ao total de pontos obtidos na lista de Merecimento serão acrescidos:
a) a nota do diploma em escala decimal aos candidatos diplomados pelos Cursos de Administradores Escolares;
b) um décimo (01) do total de pontos obtido na lista de Antiguidade;
c) dois (2) pontos ao candidato casado comprovado o regime matrimonial e juntada a certidão de casamento;
d) dois (2) pontos ao candidato viuvo enquanto mantiver filhos maiores sob sua dependência;
e) um (1) ponto por filho menor ou incapaz, até o máximo de três (3).
Artigo 12. - Serão atribuidos pontos negativos nos últimos dois anos, na razão seguinte:
a) um (1) ponto por grupo de três (3) faltas justificadas,
b) dois (2) pontos por advertência;
c) três (3) pontos por repreensão:
d) quatro (4) portos por suspensão disciplinar até quinze(15)dias;
e) cinco (5) pontos por mês ou parcela de mês superior a quinze(15) dias de suspensão.
Artigo 13. - No caso de
empate entre dois ou mais candidatos na lista de Antiguidade
considerar-se-á melhor classificado o que fôr mais idoso.
Parágrafo único -
Se o empate ocorrer na lista de Merecimento, considerar-se-á
melhor classificado o que alcançar maior número de pontos
na média dos QQ II.; persistindo o empate, decidir-se-á
pela classificação por Antiguidade.
Artigo 14. - Recebido o
relatório final da Comissão de Concurso. o Diretor Geral
do Departamento de Educação atribuirá aos
candidatos as vagas existentes ou as que se verificarem no decorrer do
ano.
Parágrafo único -
A atribuição será feita, obedecida a ordem
rigorosa de classificação, a razão de dois
candidatos por Merecimento e um por Antiguidade iniciando-se sempre
pela lista de Merecimento.
Artigo 15. - Os
candidatos classificados terão preferência para
exercício interino ou em substituição na Delegacia
de Ensino da região escolar a que pertecerem observada a ordem
geral da classificação.
Artigo 16.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17. - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o decreto n.º 30.816, de 1.0-2-1958.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 5 de janeiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A.DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de Janeiro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 37.948, DE 5 DE JANEIRO DE 1961
Da nova
regulamentação a Lei n. 3.824, de 6-2-1957, que
dispõe sôbre o concurso para provimento de cargo de Deledo
de Ensino
No item 2, do .Artigo 5.°, onde se lê:
... Na região escolar onde houver inscrição,...
Leia-se:
... Na região escolar onde não houver inscrição, ...
No parágrafo 1.°, ao .Artigo 7.°, onde se lê:
...O.A.I. referido na alinea "a" dêste artigo ...
Leia-se:
...O.Q.I. referido na alinea "a" dêste artigo ...
No parágrafo 2.°, do .Artigo 10.°, onde se lê:
...como ano a fração de temp igua ou superior a...
Leia-se:
... como ano a fração de tempo igual ou superior a ...