DECRETO N. 37.685, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1960

Aprova alterações nas bases de tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro São Paulo e Minas.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreto:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas na fôlha que com êste baixa, rubricada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, novas bases tarifarias para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro São Paulo e Minas, em substituição às vigentes, aprovadas pelo Decreto n. 35.970, de 16 de dezembro de 1959.

Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluidas a taxa de 8%, quota de previdência social para o I. A. P. F. E. S. P. de que trata a Lei federal n. 3593, de 27 de julho de 1959, e as duas taxas adicionais de 10% destinadas, respectivamente, aos fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei federal n. 7632, de 12 de junho de 1945, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1961.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 15 de dezembro de 1960
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Herminio Amorim Júnior, respondendo pelo expediente da Secretaria da Viação,

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 15 de dezembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.

FOLHA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 37.685, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1960