DECRETO N. 37.645, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1960
Dispõe sôbre a Caixa Comum de Garantia e Previdência
dos Corretores de Fundos Públicos da Praça de São
Paulo, instituida na Lei n. 2.165, de 22 de dezembro de 1926, e
dá
outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei n. 2.165 de 22
de dezembro de 1926, instituiu a
Caixa Comum de Garantia e Previdência dos Corretores de Fundos
Públicos da Praça de São Paulo e nela integrou a
universalidade dos bens da corporação para o fim
expressamente declarado, de tornar efetiva a responsabilidade dos
corretores nas transações entre si realizadas, e, do
mesmo passo, formar o pecúlio desses oficiais publicos;
Considerando que o Decreto-lei federal n. 1.344, de 13 de junho de
1939, cujas disposições se aplicam as Caixas Estaduais,
estendeu a garantia representada pelo pecúlio dos corretores a
todos os casos de dívida decorrentes de sua responsabilidade
funcional;
Considerando que, através da formação do
pecúlio, a que deu caráter de garantia subsidiária
à fiança e demais bens dos corretores, visou a lei um
objetivo de evidente interesse público, qual o de assegurar a
boa liquidação das operações em que esses
corretores intervêm;
Considerando que os dinheiros arrecadados através da Bolsa
Oficial de Valores de São Paulo, integrados na Caixa Comum de
Garantia e Previdência, e, pois, vinculados a uma finalidade de
interêsse público, são, para efeitos criminais,
havidos como dinheiros públicos;
Considerando que na defesa do interesse geral, como para resguardo da
seu próprio e direto interesse, cumpre ao Estado velar pela boa
gestão do patrimônio da Caixa Comum;
Considerando que, para sua execução, a Lei n. 2.165,
Artigo 23, ordenou fosse expedido o necessário regulamento e,
atendendo as conclusões a que chegou a Comissão
constituida pelo Decreto N. 34 995, de 21 de maio de 1959.
Decreta:
Artigo 1.º - A Caixa
Comum de Garantia e Previdência
dos Corretores de Fundos Publicos da Praça de São Paulo,
criada pela Lei N. 2.165 de 22 de dezembro de 1926, e constituida pela
universalidade do património da corporação dos
corretores.
Artigo 2.º - è' obrigatória a igual
coparticipação da Caixa pelos Corretores de Fundos
Publicos do Estado.
Artigo 3.º - A Caixa Comum e administrada pela
Câmara Sindical dos Corretores, sob a fiscalização
de uma Comissão de Contabilidade composta de 3 (três)
membros, eleita pelo mesmo processo na mesma epoca e pela mesma
Assembléia Geral que elege aquela Câmara.
Parágrafo Único - A
eleição para a Comissão de Contabilidade
não podera recair nas pessoas dos membros eleitos para a
Câmara Sindical.
Artigo 4.º - Sem
prejuizo da fiscalização a que se refere o artigo
anterior a Caixa Comum fica sujeita, em tudo que disser respeito as
suas atividades econômico-financeiras, as normas estabelecidas
nêste decreto.
Artigo 5.º - A Caixa Comum tem por fim tornar efetiva a
responsabilidade funcional dos corretores e formar um pecúlio
para a sua subsistencia, em caso de invalidez completa, e amparar a sua
familia, em caso de morte.
Artigo 6.º - No dia 10 de Janeiro de cada ano, a
Assembléia Geral dos Corretores, por proposta da Câmara
Sindical, fundada no resultado financeiro apurado no Balanço do
exercício findo. fixará. para o ano futuro, o peculio os
corretores, respeitado o limite máximo estabelecido na lei
federal.
Parágrafo Único -
Completado o peculio, o excedente será levado à conta
"Patrimônio", da Caixa Comum de Garantia e Previdência dos
Corretores de Fundos Publicos da Praça de São Paulo.
Artigo 7.º - O pecúlio,
nos têrmos do Artigo 41, do Decreto-lei federal n. 1.344, de 13
de
junho de 1939, não responde por divida do corretor, a não
ser pela que decorrer de sua responsabilidade funcional, e não
poderá no todo ou em parte ser objeto de cessão,
transferência ou penhora.
§ 1.º - O peculio responciera pela divida depois que
se esgotarem a fiança e demais bens.
§ 2.º - As multas impostas ao corretor pela Camara
Sindical serão por esta descontadas do peculio.
§ 3.º - Desfalcado o peculio, ficará suspenso
o corretor até que o complete.
§ 4.º - O pecúlio será limitado a Cr$
350
000,00.
Artigo 8.º - Os corretor que se exonerar tera direito a
80% ao seu pecúlio, revertendo os 20% restantes para a conta
"Patrimônio" da Caixa Comum de Garantia e Previdência dos
Corretores.
Parágrafo Único -
Poderá o corretor transferir o seu peculio sem desconto, para o
seu preposto que conte mais de dois anos de exercício,
nêste cargo e
venha a substitui-lo no oficio vago de corretor.
Artigo 9.º - O corretor
demitido em consequência de sentença judical perdera o
direito ao peculio, que reverterá,, em sua integralidade, para a
corta a que se refere o artigo anterior.
Artigo 10 - Ao corretor que não puder exercer o cargo
por invalidez completa, será concedida uma pensão
equivalente ao juro que produziria con- tida em títulos do
Estado pelo
ten valor nominal a importância do peculio que no caso de
falecimento ou exoneração voluntária deveria ter
levado, adotando-se para o cálculo da pensão a taxa de
juro de 7% ao ano.
Parágrafo único -
Cessando a invalidez, serão levadas em cota por ocasião
do pagamento de pecúlio, as importâncias que houver
percebido nos ter- mos dêste artigo.
Artigo 11 - Em caso de morte
do corretor, a entrega do pecúlio será feita dentro de 30
dias contados na data em que fôr o mesmo requerido à vista
feita
dentro de 30 dias contados da data em que fôr o mesmo requerido
à vista da certidão de óbito r outros documentos
que a Câmara Sindical e a Comissão de Contabilidade
entenderem necessários.
Artigo 12 - Prescreverá em favor da Caixa Comum o
pecúlio não reclamado até três anos depois
do falecimento do corretor, salvo quando devido a incapaz.
Artigo 13 - O pecúlio é isentode qualquer
impósto, ou taxan não respondendo por qualquer
dúvida do falecido, saalvo disposto no Artigo 10,
parágrafo único.
Artigo 14 - O corretor solteiro, viuvo ou desquitado, que
não tiver ascendente ou descendente, podera dar ao
pecúlio, para depois de sua morte, o destino que entender.
Artigo 15 - A petição e demais documnetos que
instrurem o processo de levantamento do peculio ficam de sêlo ou
de qualquer outra tributação do Estado.
Artigo 16 - A pessoa nomeada para a vaga de corretor falecido
ou exonerado só será empossada no oficio após
recolher à Caixa Comum quantia igaul ao pecúlio do seu
antecessor, ressalvado o disposto no parágrafo único
do Artigo 8.º.
Artigo 17 - A Caixa Comum, mediante aprovação da
Câmare Sindical e da Comissão de Contabilidade,
poderá aplicar os seus fundos na forma prevista no Artigo
11 da
Lei n. 2.165, de 22 de dezembro de 1926, e no Artigo 66 do Decreto n.
5.894, de 26 de abril de 1933.
Parágrafo único - Toda
a renda resultante dessa aplicação incorpora-se ao
patrimônio da Caixa.
Artigo 18 - Os membros da
Câmara Sindical e da Comissão de Contabilidade são
pessoalmente responsáveis pelos atos praticados na sua
administração em desacôrdo com as
disposições dêste decreto e ficam sujeitos
às penalidades criminals previstas para os detentores de
dinheiros públicos.
Artigo 19 - O orçamento da Caixa Comum será uno,
incorporande-se a receita, obrigatoriamente, tôdas as rendas e
suprimentos de fundos e, incluindo-se, discriminadamente, na despesa,
as dotações necessárias ao atendimento de todos os
seus encargos, observado o disposto no Artigo 44, do Decreto-lei n.
1.344, de 13 de junho de 1939.
§ 1.º - O
orçamento obedecerá tanto quanto possível, em sua
parte formal e na classificação da receita e despesa, ao
modelo e códigos adotados pela Administração
direta, devendo ser acompanhado das mesmas de-
monstrações e anexos, bem como de tabelas explicativas e,
aprovado por de- creto do Executivo, será publicado no
Diário
Oficial do Estado.
§ 2.º - Para o fim
previsto no parágrafo anterior a Câmara Sindical
encaminhará ao Secretario da Fazenda, para exame da Contadoria
Geral do Estado, até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano,
a
proposta orçamentária acompanhada das tabelas discriminativas da
receita e despesa e do parecer da Comissão de
Contabilidade.
§ 3.º - As
alterações das tabelas explicativas do orçamento
depen- derão de previa audiência do Secretário da
Fazenda.
§ 4.º - O processo
que tratar dessas alterações deverá ser instrui-
do com o respectivo projeto de decreto, o qual será referendado
pelo Secretá- rio da Fazenda, no caso de sua
aprovação.
Artigo 20 - A Camara Sindical
remeterá a Contadoria Geral do Estado, até o dia 20
(vinte) de março de cada ano, o balanço da Caixa Comum,
encerrado no exercício imediatamente anterior, acompanhado dos
respectivos anexos e do parecer da Comissão de Contabilidade.
Parágrafo único -
Mensalmente, a Câmara Sindical encaminhará ao órgão
referido nêste artigo os balancetes da receita e despesa e de
ativo e
passivo.
Artigo 21 - A Secretaria da
Fazenda, através do seu serviço de Auditoria se
manisfestará sôbre as propostas
orçamentárias a serem submetidas a
aprovação do Secretario da Fazenda, bem como sôbre
os balanços e balancetes mensais antes do seu encaminhamento a
Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo único - O
Auditor da Fazenda, aldm das atribuições que lhe sao
proprias, acompanhará a execução
orcamentária e a gesão econômico financeira da
entidade, tendo em vista a observância, no que couber das nor mas
vigentes na Secretaria da Fazenda.
Artigo 22 - O "Fundo
Biblioteca Emilio Rangel Pestana" de que trata a
Resolução n. 2 de 28 de dezembro de 1956, da
Assembléia Geral dos Corretores, tem por finalidade:
I - contribuir para a ampliação, melhoria e
conservação, da Biblioteca "Emilio Rangel Pestana";
II - promover a realização de cursos
técnicos especializados em assuntos de bolsas de valores,
inclusive ramos de direitos que interessem às bolsas;
III - fornecer meios para a manutenção do
Departamento de Assistência aos Portadores a Emissores de
Títulos;
IV - contribuir para a expansão do Departamento de
Pesquisas Econômicas e Financeiras;
V - divulgar sempre que conveniente, os resultados das
pesquisas e trabalhos:
VI - contribuir para a manutenção de Conselho ou
Comissão Nacional de Bolsas de Valores. bem como atender
despesas de viagem correspondência, impiessos de trabalhos e
outras relacionadas ao mesmo fim:
VII - contribuir para a lepresentação da
Bôlsa Oficial de Valores de São Paulo em Congressos c
Reuniões que tratarem de assuntos lelativos a bôlsas de
valores ou de evidente mterêsse para elas.
Artigo 23 - Constituem receita do Fundo Biblioteca
«Emilio Rangel Pestana»:
I - a Taxa de 20.º - Biblioteca que recai sôbre os
emolumentos, devidos pelos inteiessados, em certidões,
incineração, avaliação e admissão a
cotação de títulos. salvo os relativos à
execução de alvarás;
II - as rendas dos bens e valores contabilizados como do Fundo
Biblioteca;
III - as subvenções e auxílios que especialmente
lhe forem concedidos;
IV - outras quaisquer receitas especialmente criadas ou
majoradas para a consecução de objetivos compreendidos
nas suas proprias finalidades;
Parágrafo único - As
disponibilidades provenientes dessas receitas e rendas serão
exclusivamente aplicadas:
a) - na aquisição de móvel para sua
instalação, de material permanente e de consumo, bem como
outras despesas consignadas no orçamento;
b) - na aquisição de livros, revistas
técnicas e
materal bibliográfico;
c) - na contratação de técnicos
especializados
nacionais ou estrangeiros;
d) - na impressão de trabalhos técnicos e de
divulgação;
e) - na concessão de premios a pesquisadores de assuntos
de
bôlsa, que realizarem trabalhos meritórios ou de
excepcional relevância de acôrdo com a
regulamentação própria.
Artigo 24 - As receitas bens
e valores contabilizados no Fundo não podem, em caso algum, ter
aplicação de destinação diversa da
estabelecida nêste Decreto.
Artigo 25 - O orçamento do Fundo, integrado no da Caixa
Comum, será elaborado em moldes denticos ao desta.
Artigo 26 - As operações financeiras e
patrimoniais efetuadas à conta do Fundo serão registradas
em rubricas especiais pelo Serviço de Contabilidade
Artigo 27 - As disponibilidades financeiras da "Caixa
Comum de Garantia e Previdência" e do "Fundo Biblioteca Emilio
Rangel Pestana" serão obrigatoriamente depositadas no Banco do
Estado de São Paulo. S.A.
Artigo 28 - Fica fixado o prazo de sessenta (60) dias para a
Caixa Comum de Garantia e Pievidencia ser adaptada às
disposições dêste Decreto.
Artigo 29 - Êste Decreto entrará em vigor na data
de sua
publicação.
Artigo 30 - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente os Decretos n. 20.047, de 7 de dezembro
de 1950 e n. 34 592, de 27 de janeiro de 1959.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 9 de
dezembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Dnetona Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do
Govêrno, aos 9 de dezembro de 1960.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 37.645, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1960
Dispõe sôbre a Caixa
Comum de Garantia e Previdência dos Corretores de Fundos
Públicos da Praça de São Paulo, instituida na Lei
n. 2.165, de 22 de dezembro de 1926, e dá outras providencias.
Retificação
No primeiro Considerando, onde se lê;
"e nela integrou a universidade dos bens da corporação
para o fim expressamente declarado,"
leia-se:
"e nela integrou a universalidade dos bens da corporação
para o fim expressamente declarado,"