DECRETO N. 37.575, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1960
Regulamenta a Lei n. 3.783, de 5 de fevereiro de 1957 e a Lei n. 5.822,
de 16 de agôsto de 1960, que dispõe sôbre unidades
de emergência e dá outras providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Da Criação
Artigo 1.° - As escolas
de emergência a que se
referem a Lei n 3.783 de 5-2-1957 e o artigo 1.° da Lei n. 5.822,
de 16-8-1960, serão criadas por propostas devidamente
fundamentadas das Delegacias Regionais de Ensino, em qualquer
época,
mediante Ato do Secretário de Estado dos Negócios da
Educação.
Artigo 2.° - As escolas de emergência somente
serão criadas na zona rural, em lugares de acesso manifestamente
dificil e onde a população escolar não
ofereça
condições de estabilidade.
§ 1.° - Considera-se
zona rural para os efeitos dêste artigo a área territorial
que se localize fora das linhas perimétricas das zonas urbanas,
nos têrmos do artigo 110 e parágrafos da Lei
Orgânica dos Municípios.
§ 2.° - Lugares de
acesso manifestamente dificil são aqueles que não
dispõem de meios regulares e contínuos de
transporte.
§ 3.° - Não
oferece condições de estabilidade, a
população escolar que não apresentar
frequência média de 20 alunos, por classe.
Artigo 3.° - As escolas
de emergência poderão ser instaladas em salas de
prédios próprios do Estado, ou a êste locadas ou
cedidas gratuitamente, desde que possuam uma área minima de um
metro quadrado por aluno.
Artigo 4.° - As escolas de emergência deverão
apresentar um índice mínimo de matriculas de 15 alunos,
para sua criação, e de frequência média de
12 alunos, para sua manutenção
Artigo 5.° - É vedada a criação de
classes
de emergência em grupos escolares.
Artigo 6.° - Poderão ser mantidas, a título
precário, as classes de emergência já existentes em
escolas urbanas ou em grupos escolares, desde que:
I - as classes comuns tenham lotação
máxima prevista em lei.
II - o regime escolar seja de 3 ou mais períodos.
III - o número de alunos sem classe seja igual ou
superior a 15 (quinze).
Parágrafo único -
Até o dia 20 de fevereiro de cada ano, as respectivas Delegacias
de Ensino deverão encaminhar ao Secretário da
Educação proposta devidamente fundamentada, que
justifique a manutenção da unidade de emergência.
Artigo 7.° - As escolas de emergência que não
mais preencham as condições exigidas para o seu
funcionamento deverão ser suprimidas pela Secretaria da
Educação.
Parágrafo único -
Serão consideradas automáticamente extintas as unidades
de emergência que não forem objeto de proposta de
manutenção, até o dia 20 de fevereiro de cada
ano.
Artigo 8.° - Na
hipótese de ocorrer a supressão da unidade de
emergência, a respectiva Delegacia de Ensino providenciará
a redistribuição dos alunos remanesentes para outras
unidades.
Artigo 9.° - É vedade a transformação
de
escola de emergência em classes de emergência.
Artigo 10 - As classes e escolas de emergência que
já vêm funcionando em zona urbana, observado o artigo
6.° dêste decreto, deverão ser gradativamente e na
medida do possivel, extintas, sendo criadas, em seu lugar, classes
comuns, quando necessário.
Parágrafo único -
Nos grupos escolares que funcionam com mais de três
períodos, não será proposta a
extinção de classe de emergência, quando dessa
medida decorrer a necessidade de se criar classe comum.
Artigo 11 - Em qualquer das
hipóteses previstas nêste capítulo a medida
deverá
ser devidamente justificada por proposta da respectiva Delegacia de
Ensino.
Artigo 12 - O provimento das escolas de emergência
far-se-á nos têrmos do disposto no artigo 402 do Decreto
n. 17.698, de 26-11-1947.
Parágrafo único -
O provimento das classes de emergência já existentes em
grupos escolares e que permanecerem, far-se-á nos têrmos
do artigo 401, do Decreto n. 17.698, de 26-11-1947.
Artigo 13 - As
inscrições para provimento de unidades de
emergência serão efetuadas nas Inspetorias Auxiliares, no
Interior, e nas Delegacias de Ensino, na Capital.
§ 1.º - O candidato
à unidade de emergência sómente poderá se
inscrever em uma das Inspetorias Auxiliares no Interior, ou em uma das
Delegacias de Ensino, da Capital.
§ 2.º - Os
candidatos que se inscreverem a partir de 6 de fevereiro, para a
regência no mesmo ano letivo, passarão a integral as
escalas suplementares, sem prejuizo das escalas iniciais,
constituídas pelos candidatos inscritos no período
regular até 5 de fevereiro.
Artigo 14 - Até o dia
10 de fevereiro de cada ano deverão ser afixadas nas Delegacias
de Ensino e Inspetorias Auxiliares as relações das
escalas iniciais de classificação de candidatos à
regência de unidades em condições de provimento, as
quais serão publicadas pelo D.O. e imprensa local, se possivel.
Artigo 15 - Os candidatos terão três dias de
prazo, a partir da data da afixação das escalas, para
recorrer de sua classificação.
Artigo 16 - Esgotado o prazo para a interposição
do pedido de reconsideração, serão os candidatos
convocados até o dia 15 de fevereiro pelas Inspetorias
Auxiliares, no interior, e pelas Delegacias de Ensino, na Capital
através de editais afixados nas respectivas sedes e publicados
pelo D. O. e imprensa local, se possivel, para a escolha das unidades
em condições de aproveitamento.
Parágrafo único -
A escolha será feita sem prejuízo da decisão que
fôr dada aos recursos interpostos à
classiticação de candidatos.
Artigo 17 - Efetuadas as
escolhas, as Delegacias de Ensino expedirão as portarias de
designação, encaminhando uma via à Secretaria da
Educação, darão publicidade pelo D.O. e
fomecerão guia para obtenção de laudo de sanidade
e capacidade física.
Artigo 18 - O aproveitamento dos candidatos inscritos nas
escalas suplementares se fará supletivamente e obedecerá
ao
critério de classificação pela ordem
cronológica de inscrição.
Artigo 19 - Os diretores dos grupos escolares que ainda
mantenham classes de emergência adotarão, no que fôr
aplicável, as normas dêste capítulo, devendo as
escalas de candidatos ser aprovadas pelas respectivas Delegacias de
Ensino.
Artigo 20 - Os regentes de escola ou de classe de
emergência serão considerados dispensados
automàticamente a 15 de dezembro de cada ano semprejuizo do
direito de pagamento das férias de verão, quando couber,
nas condições pervistas no artigo 8.º, da lei 3.783.
de 5 de fevereiro de 1957.
Artigo 21 - Será dispensado o regente da unidade de
emergência que não mantiver a disciplina entre os alunos
ou se revelar incapaz ou ineficiente no desempenho de suas
funçõess docentes.
Parágrafo único -
As dispensas de regentes serão efetivadas pelos titulares das
Delegacias de Ensino a que pertencerem suas unidades, que darão
imediato conhecimento, por escrito, à DAEE, da Secretaria da
Educação, encaminhando Cópia a Chefia do Ensino
Primário do Departamento de Educação.
Artigo 22 - Na
hipótese de ocorrer a supressão de classe de
emergência a dispensa processar-se-á iniciando-se pelo
professor por último designado de acôrdo com a
classificação da respectiva escala.
Artigo 23 - Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 24 - Revogam-se tôdas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, em 28 de
novembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 28 de novembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.