DECRETO N. 37.575, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1960 

Regulamenta a Lei n. 3.783, de 5 de fevereiro de 1957 e a Lei n. 5.822, de 16 de agôsto de 1960, que dispõe sôbre unidades de emergência e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Da Criação

Artigo 1.° - As escolas de emergência a que se referem a Lei n 3.783 de 5-2-1957 e o artigo 1.° da Lei n. 5.822, de 16-8-1960, serão criadas por propostas devidamente fundamentadas das Delegacias Regionais de Ensino, em qualquer época, mediante Ato do Secretário de Estado dos Negócios da Educação.
Artigo 2.° - As escolas de emergência somente serão criadas na zona rural, em lugares de acesso manifestamente dificil e onde a população escolar não ofereça condições de estabilidade.
§ 1.° - Considera-se zona rural para os efeitos dêste artigo a área territorial que se localize fora das linhas perimétricas das zonas urbanas, nos têrmos do artigo 110 e parágrafos da Lei Orgânica dos Municípios.
§ 2.° - Lugares de acesso manifestamente dificil são aqueles que não dispõem de meios regulares e contínuos de transporte.
§ 3.° - Não oferece condições de estabilidade, a população escolar que não apresentar frequência média de 20 alunos, por classe.
Artigo 3.° - As escolas de emergência poderão ser instaladas em salas de prédios próprios do Estado, ou a êste locadas ou cedidas gratuitamente, desde que possuam uma área minima de um metro quadrado por aluno.
Artigo 4.° - As escolas de emergência deverão apresentar um índice mínimo de matriculas de 15 alunos, para sua criação, e de frequência média de 12 alunos, para sua manutenção
Artigo 5.° - É vedada a criação de classes de emergência em grupos escolares.

Da Permanência


Artigo 6.° - Poderão ser mantidas, a título precário, as classes de emergência já existentes em escolas urbanas ou em grupos escolares, desde que:
I - as classes comuns tenham lotação máxima prevista em lei.
II - o regime escolar seja de 3 ou mais períodos.
III - o número de alunos sem classe seja igual ou superior a 15 (quinze).
Parágrafo único - Até o dia 20 de fevereiro de cada ano, as respectivas Delegacias de Ensino deverão encaminhar ao Secretário da Educação proposta devidamente fundamentada, que justifique a manutenção da unidade de emergência.

Da Supressão

Artigo 7.° - As escolas de emergência que não mais preencham as condições exigidas para o seu funcionamento deverão ser suprimidas pela Secretaria da Educação. 
Parágrafo único - Serão consideradas automáticamente extintas as unidades de emergência que não forem objeto de proposta de manutenção, até o dia 20 de fevereiro de cada ano.
Artigo 8.° - Na hipótese de ocorrer a supressão da unidade de emergência, a respectiva Delegacia de Ensino providenciará a redistribuição dos alunos remanesentes para outras unidades.
Artigo 9.° - É vedade a transformação de escola de emergência em classes de emergência.
Artigo 10 - As classes e escolas de emergência que já vêm funcionando em zona urbana, observado o artigo 6.° dêste decreto, deverão ser gradativamente e na medida do possivel, extintas, sendo criadas, em seu lugar, classes comuns, quando necessário.
Parágrafo único - Nos grupos escolares que funcionam com mais de três períodos, não será proposta a extinção de classe de emergência, quando dessa medida decorrer a necessidade de se criar classe comum.
Artigo 11 - Em qualquer das hipóteses previstas nêste capítulo a medida deverá ser devidamente justificada por proposta da respectiva Delegacia de Ensino.

Do Provimento

Artigo 12 - O provimento das escolas de emergência far-se-á nos têrmos do disposto no artigo 402 do Decreto n. 17.698, de 26-11-1947. 
Parágrafo único - O provimento das classes de emergência já existentes em grupos escolares e que permanecerem, far-se-á nos têrmos do artigo 401, do Decreto n. 17.698, de 26-11-1947. 
Artigo 13 - As inscrições para provimento de unidades de emergência serão efetuadas nas Inspetorias Auxiliares, no Interior, e nas Delegacias de Ensino, na Capital. 
§ 1.º - O candidato à unidade de emergência sómente poderá se inscrever em uma das Inspetorias Auxiliares no Interior, ou em uma das Delegacias de Ensino, da Capital. 
§ 2.º - Os candidatos que se inscreverem a partir de 6 de fevereiro, para a regência no mesmo ano letivo, passarão a integral as escalas suplementares, sem prejuizo das escalas iniciais, constituídas pelos candidatos inscritos no período regular até 5 de fevereiro. 
Artigo 14 - Até o dia 10 de fevereiro de cada ano deverão ser afixadas nas Delegacias de Ensino e Inspetorias Auxiliares as relações das escalas iniciais de classificação de candidatos à regência de unidades em condições de provimento, as quais serão publicadas pelo D.O. e imprensa local, se possivel.
Artigo 15 - Os candidatos terão três dias de prazo, a partir da data da afixação das escalas, para recorrer de sua classificação.
Artigo 16 - Esgotado o prazo para a interposição do pedido de reconsideração, serão os candidatos convocados até o dia 15 de fevereiro pelas Inspetorias Auxiliares, no interior, e pelas Delegacias de Ensino, na Capital através de editais afixados nas respectivas sedes e publicados pelo D. O. e imprensa local, se possivel, para a escolha das unidades em condições de aproveitamento.
Parágrafo único - A escolha será feita sem prejuízo da decisão que fôr dada aos recursos interpostos à classiticação de candidatos.
Artigo 17 - Efetuadas as escolhas, as Delegacias de Ensino expedirão as portarias de designação, encaminhando uma via à Secretaria da Educação, darão publicidade pelo D.O. e fomecerão guia para obtenção de laudo de sanidade e capacidade física.
Artigo 18 - O aproveitamento dos candidatos inscritos nas escalas suplementares se fará supletivamente e obedecerá ao critério de classificação pela ordem cronológica de inscrição.
Artigo 19 - Os diretores dos grupos escolares que ainda mantenham classes de emergência adotarão, no que fôr aplicável, as normas dêste capítulo, devendo as escalas de candidatos ser aprovadas pelas respectivas Delegacias de Ensino.
Artigo 20 - Os regentes de escola ou de classe de emergência serão considerados dispensados automàticamente a 15 de dezembro de cada ano semprejuizo do direito de pagamento das férias de verão, quando couber, nas condições pervistas no artigo 8.º, da lei 3.783. de 5 de fevereiro de 1957.
Artigo 21 - Será dispensado o regente da unidade de emergência que não mantiver a disciplina entre os alunos ou se revelar incapaz ou ineficiente no desempenho de suas funçõess docentes. 
Parágrafo único - As dispensas de regentes serão efetivadas pelos titulares das Delegacias de Ensino a que pertencerem suas unidades, que darão imediato conhecimento, por escrito, à DAEE, da Secretaria da Educação, encaminhando Cópia a Chefia do Ensino Primário do Departamento de Educação.
Artigo 22 - Na hipótese de ocorrer a supressão de classe de emergência a dispensa processar-se-á iniciando-se pelo professor por último designado de acôrdo com a classificação da respectiva escala.
Artigo 23 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 24 - Revogam-se tôdas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 28 de novembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de novembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.