DECRETO N. 37.574, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1960

Regulamenta o disposto no item 3.° do artigo 326 do Decreto 127.698, de 26.11.1947, com a nova redação dada pela Lei n. 2.493, de 5.1.1954.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Considerando que a construção de novos prédios escolares e a ampliação dos existentes possibilitarão ao Govêrno, proporcionar aos alunos dos cursos primários do Estado um período de quatro horas diárias de aula;
Considerando que é do interesse do ensino a transformação de grupos escolares e escolas isoladas que funcionam em três períodos para um ou dois períodos, aproveitando-se a rêde de prédios que vem sendo construída através do Plano de Ação;
Considerando que em face da Lei 5.822, de 16 de agôsto de 1960, as classes de emergência de Grupos Escolares deverão, dentro do máximo possível, ser transformadas em classes comuns, e portanto, oferecidas aos candidatos nos concursos de ingresso e remoção do magistério primário, e que com a regência efetiva das classes, deve ser regulamentada a sua transferência para os estabelecimentos de ensino a serem instalados nos novos prédios construídos pelo Plano de Ação;

Decreta:

Artigo 1.° - A remoção, por interêsse do ensino, de que trata o item 3.° do artigo 326, do Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947, com a nova redação dada pela Lei n. 2.493, de 5 de janeiro de 1954, poderá ser feita de um para outro estabelecimento, mediante proposta fundamentada do Delegado do Ensino.

§ 1.° - A remoção referida nêste artigo somente será permitida quando:
a) - fôr para escola ou classe do mesmo estágio ou estágio inferior;
b) - não acarrete o tresdobramento do horário escolar do estabelecimento para onde se destina o professor e ocasione o retôrno a regime de dois turnos ao grupo escolar ou escola em que tem exercício;
c) - esteja a unidade localizada no mesmo município e na mesma zona (rural ou urbana) quando no Interior;
d) - esteja a unidade localizada no mesmo distrito ou subdistrito, quando na Capital.

§ 2.° - Havendo concordância, por escrito, da parte interessada poderá ser dispensada a exigência da letra "d" do parágrafo anterior.

Artigo 2.° - Aplica-se nas remoções disciplinadas por êste decreto a ordem estabelecida pelo artigo 207 do Decreto n. 17.698, de 26.11.1947.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de novembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de novembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto