DECRETO N. 37.574, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1960
Regulamenta o disposto no item
3.° do artigo 326 do Decreto 127.698, de 26.11.1947, com a nova
redação dada pela Lei n. 2.493, de 5.1.1954.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que a
construção de novos prédios
escolares e a ampliação dos existentes
possibilitarão ao Govêrno, proporcionar aos alunos dos
cursos
primários do Estado um período de quatro horas
diárias de aula;
Considerando que é do interesse do ensino a
transformação de grupos escolares e escolas isoladas que
funcionam em três períodos para um ou dois
períodos, aproveitando-se a rêde de prédios que vem
sendo construída através do Plano de Ação;
Considerando que em face da Lei 5.822, de 16 de agôsto de 1960,
as classes de emergência de Grupos Escolares deverão,
dentro do máximo possível, ser transformadas em classes
comuns, e portanto, oferecidas aos candidatos nos concursos de ingresso
e remoção do magistério primário, e que com
a regência efetiva das classes, deve ser regulamentada a sua
transferência para os estabelecimentos de ensino a serem
instalados nos novos prédios construídos pelo Plano de
Ação;
Decreta:
Artigo 1.° - A
remoção, por interêsse do ensino, de que trata o
item 3.° do artigo 326, do Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de
1947, com a nova redação dada pela Lei n. 2.493, de 5 de
janeiro de 1954, poderá ser feita de um para outro
estabelecimento, mediante proposta fundamentada do Delegado do Ensino.
§ 1.° - A
remoção referida nêste artigo somente será
permitida quando:
a) - fôr para escola ou
classe do mesmo estágio ou estágio inferior;
b) - não acarrete o tresdobramento do horário
escolar do estabelecimento para onde se destina o professor e ocasione
o retôrno a regime de dois turnos ao grupo escolar ou escola em
que tem exercício;
c) - esteja a unidade localizada no mesmo município e na
mesma zona (rural ou urbana) quando no Interior;
d) - esteja a unidade localizada no mesmo distrito ou
subdistrito, quando na Capital.
§ 2.° - Havendo
concordância, por escrito, da parte interessada poderá ser
dispensada a exigência da letra "d" do parágrafo anterior.
Artigo 2.° - Aplica-se
nas
remoções disciplinadas por êste decreto a ordem
estabelecida pelo artigo 207 do Decreto n. 17.698, de 26.11.1947.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 28 de novembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de
novembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto