DECRETO N. 37.411, DE 24 DE OUTUBRO DE 1960.
Dispõe que se observe, na execução da Lei n.º 5.928, de 24 de outubro de 1960, a discriminação constante das tabelas anexas.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Na
execução da Lei n.º
5.928, de 24 de outubro de 1960, que dispõe sôbre o
reajustamento de verbas do orçamento vigente, será
observada a discriminação constante das tabelas
explicativas, anexas a êste decreto, as quais vão
subscritas
pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 2.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 24 de outubro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de
outubro de 1960.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 37.411, DE 24 DE OUTUBRO DE 1960
Dispõe que se observe, na
execução da Lei n. 5.928, de 24 de outubro de 1960, a
discriminação constante das tabelas anexas,
(Reajustamento orçamentário)
Retificações
Parte II.
Despesa Geral
Parágrafo 6.º -
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança
Pública
Na Verba n.111
Onde se lê:
8.24.0 0 Pessoal Fixo
10 Extranumerários
106 Salário-família
Leia-se:
8 24.1 1 Pessoal Variável
10 Extranumerários
106 Salário-família
Parágrafo 12 -
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda
Na Verba n. 312
Onde se lê:
8.71.4 4 Despesas Diversas
8 72.4 4 Despesas Diversas
Leia-se:
8.70.4 4 Despesas Diversas
8.71.4 4 Despesas Diversas