DECRETO N. 37.212, DE 8 DE SETEMBRO DE 1960
Dispõe sôbre o Gabinete do Governador do Estado
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Gabinete
do Governador do Estado é um òrgão a êle
diretamente subordinado e terá:
I - Casa Civil;
II - Casa Militar.
Artigo 2.º - A Casa Civil compreende as seguintes
dependências:
a) Serviço de Assistência Jurídica;
b) Serviço de Assessoria Econômica e Financeira;
c) Serviços: de Cerimonial; de Informacões
à Assembléia
Legislativa e ao Tribunal de Contas; de Imprensa: de Expediente; de
Protocolo e Arquivo; de Contabilidade; de Tesouraria; de Mordomia; e de
Transportes.
Artigo 3.º - Compete à Casa Civil:
a) representar o Governador em cerimônias cívicas.
recepções ou quaisquer outras solenidades de carater
público ou particular:
b) organizar e manter o serviço de cerimonial e de
audiências públicas e particulares do Governador;
c) receber e dar andamento a todos os assuntos, processos e
papéis relativos a Administração Pública de
alçada dos Secretarios de
Estado e dos dirigentes de órgãos diretamente
subordinados ao
Governador, das Autarquias, Autonomias e empresas de economia mista,
encamimhados a consideração do Governador;
d) encarregar-se dos requerimentos indicações e
pedidos ds
informações enviados pela Mesa da Assembléia
Legislativa e pelo
Tribunal de Contas, estudando-os e diligenciando, com urgência,
junto
aos órgãos competentes sôbre as providencias que se
fizerem necessárias
para a resposta:
e) receber, responder e arquivar a correspondencia do
Governador. sôbre assuntos políticos, administrativos e
particulares;
f) organizar e manter os demais serviços visando o bom
andamento dos trabalhos do Gabinete; e,
g) prestar continua assistência ao Governador, atender e
fazer cumprir quaisquer ordens ou determinações dele
emanadas.
Artigo 4.º - Compete ao Chefe da Casa Civil:
a) representar o Governador, por sua designação.
em cerimônias
cívicas, recepções ou quaisquer outras solenidades
ou visitas oficiais
ou particulares;
b) prestar contínua assistência ao Governador.
entendendo-se.
por determinação dêste ou por iniciativa
própria, com os Secretários e
outras autoridades estaduais. e, ainda, com autoridades federais ou
municipais para a solução de assuntos de interesse
público;
c) coordenar as atividades das Secretarias de Estado e demais
órgãos da Administração, visando a
solução de assuntos dependentes de
mais de um deles;
d) dirigir e coordenar os Serviços da Casa Civil,
distribuindo o
pessoal pelas suas dependências e determinando tarefas não
especificadas nêste decreto, designando os encarregados dos
vários
setores:
e) dirigir o serviço de audiências e de
recepção das pessoas que procurarem o Governador; .
f) supervisionar. administrativamente, as funções
do Serviço de
Assistência Jurídica, do Serviço de Assessoria
Econômica e Financeira e
do Secretario Particular;
g) distribuir os serviços de plantao e de
representação do
Governador entre os Oficiais e Auxiliares de Gabinete ou encaminhar a
Casa Militar elementos para o cumprimento do disposto no artigo 37,
letra c;
h) autorizar despesas e o fornecimento de passes e passagens de
qualquer natureza, assim como requisitar transportes;
i) avocar atribuições administrativas de qualquer
servidor com exercício na Casa Civil;
j) proferir decisões em matéria de sua
competência e despachos
interlocutórios em papeis que deva submeter à
decisão do Governador ou
cuja solução caiba a qualquer outra autoridade;
l) propor ao Governador os nomes dos servidores que devam ser
postos a disposição da Casa Civil;
Parágrafo único - O Chefe da Casa Civil
terá
direito a honras e prerrogativas protocolares correspondentes a
Secretário de Estado.
Artigo 5.º - Ao Subchefe da Casa Civil compete:
a) auxiliar o Chefe da Casa Civil no desempenho de suas
atribuições, substituindo-o em seus impedimentos e
ausências;
b) assinar a correspondência epistolar e
telegráfica da Casa Civil. ou outros papeis e documentos, por
determinação da Chefia;
c) determinar aos encarregados dos Serviços de Expediente
e do
Protocolo e Arquivo as medidas que devam ser tomadas com
relação a
correspondência recebida e por expedir, pela Casa Civil;
d) representar ao Chefe da Casa Civil sôbre a
regulamentação de
qualquer assunto de competência da Casa Civil, não
previsto nêste
decreto;
e) executar os trabalhos que lhe forem cometidos pelo Governador
ou Chefe da Casa Civil.
Artigo 6.º - Ao Secretário Particular compete, sob
sua exclusiva
responsabilidade, receber responder e arquivar a correspondência
pessoal do Governador, cumprindo, também, outras
atribuicões que lhe
forem cometidas por êste ou pelo Chefe da Casa Civil.
Parágrafo único - Os serviços a cargo dos
Auxiliares do Secretário Particular serão por êle
determinados.
Artigo 7.º - Ao Serviço de Assistência
Juridica do Gabinete do
Governador. compete, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
e parágrafo
único da Lei n. 202, de 2 de dezembro de 1948, dar parecer nos
processos e assuntos que envolvam matéria jurídica,
quando determinado
pelo Governador.
Parágrafo único - Haverá, no
Serviço
de Assistência Jurídica, uma Serão de
Documentação Jurídica, com uma biblioteca.
Artigo 8.º - Ao Assistente-Chefe do Serviço de
Assistência Jurídica incumbe;
a) dirigir os trabalhos, mantendo-lhes a unidade de
orientação ju- rídica;
b) receber e distribuir os papéis e processos entre os
assistentes-jurídicos, contra-assinar os respectivos pareceres
ou
emitir opinião em separado, quando deles divergir,
encaminhando-os a
decisão do Governador;
c) prestar, direta e pessoalmente, ao Governador as
informações
e esclarecimentos que se fizerem necessários ao despacho dos
processos
estudados pelo Serviço;
d) avocar qualquer processo em exame no Serviço de
Assistência Jurídica;
e) designar para seu auxiliar imediato um dos
assistentes-jurídicos, assim como o funcionário
encarregado dos
serviços da biblioteca;
f) propor ao Governador os servidores que devam exercer as
funções gratificadas de assistente-jurídico e
encarregado de
documentação, bem como indicar, ao Chefe da Casa Civil,
os demais
servidores.
g) conceder "vista" dos processos em andamento no Serviço
de Assistência Jurídica;
h) apresentar ao Governador do Estado relatório anual
cinrcunstanciado dos trabalhos realizados.
Artigo 9.º - Documentos ou papéis sob a guarda do
Serviço de
Assistência Juridica só poderão ser retirados
mediante autorização do
Governador eu do chefe da casa Civil.
Artigo 10 - Aos assistentes-jurídicos compete:
a) emitir parecer nos processos e assuntos que lhes forem
distribuidos pelo Assistente-Chefe;
b) realizar outros estudos e trabalhos jurídicos por
determinação do Assistente-Chefe.
Artigo 11 - Os pareceres deverão ser emitidos no prazo
de 8
(oito) dias, podendo o Assistente-Chefe, em casos especiais, prorrogar,
por tempo, razoavel, o referido prazo.
Artigo 12 - A Seção de Documentação
Juridica incumbe:
a) arquivar e fichar os pareceres do Serviço de
Assistência Jurídica;
b) organizar e manter atualizado o fichário de
legislação, doutrina. jurisprudência administrativa
e judicial;
c) fornecer ao Assistente-Chefe e aos
assistentes-jurídicos os
elementos informativos de que necessitarem para a
elaboração de seus
pareceres.
Artigo 13 - Ao Encarregado de documentação
incumbe:
a) distribuir, orientar e fiscalizar os trabalhos da
Seção de Documentação Jurídica;
b) apresentar, semestralmente, ao Assistente-Chefe,
relatório circunstanciado dos trabalhos realizados
Artigo 14 - Junto Seção de
Documentação Jurídica funcionará como
serviço auxiliar, uma biblioteca, a cargo de servidor designado
pelo
Assistente-Chefe e sob a orientação do Encarregado de
documentação.
Artigo 15 - Ao Encarregado da biblioteca incumbe organizar e
mante em dia o tombamento e o fichário de obras e
publicações, zelar
pela sua guarda e conservação, bem como providenciar
quanto à sua
aquisição e encadernação, depois de
autorizado pelo
Assistente-Chefe.
Parágrafo único - Os livros existentes na
biblioteca só poderão
ser consultados ou requisitados, mediante carga, nos têrmos de
instruções baixadas pelo Assistente-Chefe.
Artigo 16 - Nas suas faltas e impedimentos será o
Assistente-Chefe substituído pelo assistente-jurídico
designado pelo Governador.
Artigo 17 - O Assistente-Chefe do Serviço de
Assistência
Jurídica poderá comunicar-se diretamente com qualquer
órgão do serviço
direto ou in- apelo do Estado, a fim de obter informações
ou
esclarecimentos necessários a instituição de
processos submetidos ao
estudo do Serviço, proferindo despachos interlocutórios
em papéis de
sua competência.
Artigo 18 - Compete ao Serviço de Assessoria
Econômica e
Financeira elaborar estudos e dar parecer nos processos e assuntos que
envolvam matéria econômica ou financeira, por
determinação do
Governador.
Parágrafo único - O Serviço de Assessoria
Econômica e Financeira
será dirigido por um Assessor-Chefe designado pelo Governador e
terá um
grupo de economistas-assessores e um setor de estatística e
documentação.
Artigo 19 - Ao Assessor-Chefe do Serviço de Assessoria
Econômica e financeira incumbe:
a) dirigir os trabalhos do Serviço inmprimindo-lhes
unidade de orientação;
b) distribuir os processos entre os
economistas-assessôres,
encaminhar os pareceres ou emitir opinião em separado, quando
deles
divergir;
c) propor ao Governador nomes de economistas para integrarem o
corpo de assessores do Serviço, bem como indicar, ao Chefe da
Casa
Civil os demais servidores para os outros serviços.
Parágrafo único - O Assessor-Chefe em suas faltas
ou
impedimentos será substituído por um economista-assessor
designado pelo Governador.
Artigo 20 - Aos economistas-assessores compete:
a) emitir parecer nos processos e assuntos que lhes forem
distribuidos pelo Assessor-Chefe;
b) elaborar estudos que lhes forem solicitados pelo
Assessor-Chefe.
Artigo 21 - Ao Setor de estatística e
documentação incumbe;
a) arquivar e fichar os pareceres do Serviço de
Assesoria Econômica e Financeira;
b) manter coleções atualizadas de
publicações estatísticas;
c) fornecer ao Assessor-Chefe e aos economistas-assessores as
informações estatisticas por estes solicitadas e
necessárias a
elaboração de seus estudos e pareceres.
Parágrafo único - Funcionará junto ao
Setor de estatística e
documentação como serviço auxiliar, uma biblioteca
a cargo de servidor
designado pelo Assessor-Chefe.
Artigo 22 - O Assessor-Chefe do Serviço de Assessoria
Econômica
e Financeira poderá solicitar diretamente de qualquer
órgão da
Administração estadual informações ou
esclarecimentos necessários a
elaboração dos pareceres ou estudos a cargo do
Serviço.
Artigo 23 - Compete ao Serviço de Cerimonial:
a) organizar e dirigir os
programas das visitas e recepções oficiais;
b) encarregar-se da correspondência diplomática e
consular do Chefe do Executivo, sua tradução mantendo o
competente arquivo;
c) obter do Chefe do Govêrno de acôrdo com o Chefe
da Casa
Civil, as audiências solicitadas por membros do Corpo
Diplomático e
Consular;
d) providenciar de acôrdo com o Chefe da Casa Militar, os
contingentes necessários as honras oficiais previstas no
Cerimonial:
e) comunicar as Secretarias de Estado e demais
órgãos da
Administração as providências relativas as
recepções, comemorações
nacionais e estaduais de gala e luto;
f) organizar quando decidido pelo Governador ou Chefe da Casa
Civil, a hospedagem de visitantes do Estado de São Paulo;
g) providenciar os meios de transportes das personalidades em
visitas oficiais;
h) manter articulação com o Cerimonial da
Presidência da
República e com a Divisão de Cerimonial do
Ministério das Relações
Exteriores.
Artigo 24 - Compete ao Chefe do Cerimonial dirigir os
serviços
distribuindo aqueles que devam ser executados por seus auxiliares
fixando-lhes as funções.
Artigo 25 - Compete ao Serviço de
Informações a Assembléia Legislativa e ao Tribunal
de Contas;
a) providenciar sôbre o expediente relativo ao recebimento
exame
e preparo das informações a serem prestadas pelo
Executivo à Assembléia
Legislativa;
b) encaminhar à apreciação do Governador
por intermédio do Chefe
ou Subchefe da Casa Civil, segundo fôr determinado os pedidos de
informações recebidos, e remeter às Secretarias de
Estado ou
repartições diretamente subordinadas ao Chefe do
Govêrno. os que
dependam de esclarecimentos.
c) redigir o expediente próprio do Serviço para
assinatura do Governador ou do Chefe da Casa Civil;
d) corresponder-se diretamente com os diretores e chefes de
repartições no interesse do serviço de
informações;
Artigo 26 - Competirá ainda ao Serviço de
Informações à
Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas providenciar
segundo as
mesmas normas o processamento dos expedientes oriundos do Tribunal de
Contas e dirigido ao Gabinete do Governador do Estado.
Artigo 27 - Compete ao Serviço de Imprensa:
a) distribuir informes sôbre atos do Executivo;
b) promover a distribuição de fotografias alusivas
às atividades da Administração;
c) proporcionar facilidades à coleta de
informações junto aos setores governamentais por parte da
imprensa rádio e televisão;
d) entrosar-se com os setores de relações
públicas das
Secretarias de Estado e demais órgãos da
Administração, para a mais
perfeita harmonia na divulgação dos atos oficiais;
e) organizar e manter atualizado um arquivo de notícias e
comentários da imprensa de todo o País, sôbre as
atividades
administrativas do Estado, para fins de consulta e estudo.
Artigo 28 - Compete ao Serviço de Expediente:
a) receber, controlar, distribuir e encaminhar papéis em
movimento na Casa Civil, exceto:
1) os recebidos nos têrmos do artigo 6.º pelo
Secretário Particular e
que, por despacho dessa autoridade devam ter seguimento especial;
2) os
que devam constituir processo, nos têrmos da letra "a" do artigo
29.
b) fichar e organizar os expedientes de transito rápido
ou
preferencial, e os designados pela sigla "GE". fiscalizando seu
andamento inclusive no tocante ao cumprimento dos prazos estabelecidos
nos respectivos despachos;
c) preparar tdda a correspondencia que se referir a assunto da
Administração promovendo sua expedição:
d) manter arquivados os papeis referidos nas letras "a" e "b".
até determinação superior no sentido de
encaminhamento ao Serviço de
Protocolo e Arquivo;
e) prestar informações em papéis em
trânsito;
f) organizar e manter atualizado o serviço de
contrôle do pessoal que se encontre a disposição da
Casa Civil;
g) preparar o expediente a ser despachado pelo Chefe ou Subchefe
da Casa Civil, no tocante à frequência, férias,
licenças, faltas e
outros dos servidores em exercício na Casa Civil ou que
aí prestam
serviços.
Artigo 29 - Incumbe ao Serviço de Protocolo e Arquivo:
a) receber, protocolar e encaminhar processos,
petições e oficios que derem entrada no Gabinete e
dependam de decisão;
b) controlar o andamento dos documentos mencionados no item
anterior, zelando, principalmente, pelo cumprimento dos prazos
regulamentares ou os que forem estabelecidos;
c) preparar o extrato de despachos, para efeito de
publicação no órgão oficial;
d) prestar a quem de direito informações
sôbre o andamento de processos e papeis em trânsito por
essa dependência:
e) arquivar os processos, papéis e documentos, depois de
solucionados devidamente classificados;
f) lavrar certidões, mediante despachos de autoridade
competente;
g) requisitar documentos, papéis e autos
necessários a instrução de processos do Gabinete;
h) fiscalizar as "vistas" de processos. depois de autorizadas
pelo Chefe ou Subchefe da Casa Civil;
i) preparar ou promover a expedição de processos
e papéis relacionados com o Serviço.
Artigo 30 - Compete ao Serviço de Contabilidade:
a) organizar a proposta orçamentária do Gabinete
do Governador e
Residência Governamental e propôr no decorrer do
exercício as
alterações que se tornem necessárias;
b) escriturar os adiantamentos recebidos e as despesas por sua
conta efetuadas;
c) informar todo o expediente que se retira a matéria
orçamentária e contábil e relativo so Gabinete do
Governador e
Residência Governamental;
d) prestar tôda a assistência tecnica
necessária ao Serviço de
Tesouraria e examinar as prestações de contas do mesmo
Serviço emitindo
parecer a respeito;
e) representar, na Comissão Permanente de Orçamento, da
Secre-
taria Estado dos Negócios do Govêrno, o Gabinete do
Governador e a
Residência Governamental;
f) manter contato com a Secretaria da Fazenda em matéria
relacionada com o Serviço;
g) enviar a Secção de Contabilidade junto à
Secretaria do
Govêrno os elementos necessários e referentes à
escrituração do
Gabinete do Governador e Residência Governamental;
h) examinar as prestações de contas de
responsáveis por
adiantamentos e que devam ser encaminhadas por intermédio do
Chefe da
Casa Civil, emitindo parecer a respeito.
Artigo 31 - Compete ao Serviço de Tesouraria:
a) receber adiantamentos, efetuando, mediante
autorização do
Chefe da Casa Civil, o pagamento de despesas do Gabinente do Governador
e Residência Governamental;
b) efetuar o pagamento do pessoal fixo e variável do
Gabinete do
Governador e Residência Governamental, providenciando a
confecção das
folhas de pagamento de gratiticações e serviços
extraordinários desse
pessoal;
c) manter contáto com a Secretaria da Fazenda e o
Tribunal de Contas do Estado em matéria afeta ao Serviço.
Artigo 32 - Compete à Mordomia:
a) inventariar e conservar todo o mobiliário e outros
pertences do Palácio do Govêrno e Residência
Governamental;
b) superintender e fiscalizar os serviços de limpesa e
conservação do Palácio do Govêrno e
Residência Governamental, inclusive
os de copa cozinha e jardins, cujo pessoal lhe é diretamente
subordinado;
c) promover o suprimento de material de Iimpesa e higiene,
material elétrico uniformes e fardamentos. assim como artigos de
dispensa, às dependências do Palácio do
Govêrno e Residência
Governamental;
d) fiscalizar a assinatura do ponto de todo o pessoal
subalterno;
e) informar os pedidos de férias e licenças do
pessoal que lhe é
subordinado e enviar, mensalmente, ao Serviço de Expediente, a
freqüência dêsse pessoal.
Artigo 33 - Incumbe ao Serviço de Transportes:
a) inventariar e manter em dia os assentamentos relativos aos
automóveis e demais veículos pertencentes ao
Palácio do Govêrno;
b) organizar um sistema de distribuição dos
veículos da Garagem, providenciando no sentido do perfeito
funcionamento da mesma;
c) promover a aquisição de todo o material,
peças, acessórios, combustíveis, lubrificantes e
demais artigos necessários;
d) organizar e enviar, mensalmente, a Contadoria Geral do
Estado, o mapa do consumo de combustíveis e lubrificantes
peças e
acessórios empregados nos veículos do Palácio do
Govêrno;
e) fiscalizar a freqüência dos motoristas e demais
servidores em
exercício na Garagem, enviando mensalmente, ao Serviço de
Expediente, a
freqüência do pessoal que lhe é diretamente
subordinado;
f) dirigir o serviço de oficina de consertos de
veículos,
fiscalizando o perfeito emprêgo dos materiais utilizados, bem
como o
consumo de combustíveis e lubrificantes.
Artigo 34 - Aos Oficiais e Auxiliares de Gabinete incumbe
prestar os serviços que lhes forem conferidos pelo Chefe da Casa
Civil,
além das atribuições que lhes foi em fixadas pelos
chefes imediatos.
Artigo 35 - Incumbe aos encarregados de Serviço
além das
atribuições expressamente fixadas nêste
Regulamento, cumprir outras
determinações recebidas do Chefe e Subchefe da Casa
Civil.
Artigo 36 - Compete à Casa Militar:
a) organizar dirigir os serviços de segurança do
Palácio do Govêrno, Gabinete do Governador e suas
dependências;
b) zelar pela guarda pessoal do Governador;
c) manter, para os fins previstos nas letras "a" e "b",
contáto
direto com o Comando da Fôrça Pública do Estado e os
Departamentos
especializados da Secretaria da Segurança Pública;
d) representar o Governador do Estado, quando designada.
Artigo 37 - Compete ao Chefe da Casa Militar:
a) supervisionar, coordenar e controlar as
atribuições da Casa Militar, cabendo sua
execução ao Subchefe;
b) chefiar os guardas civis, investigadores e todos os demais
auxiliares da segurança do Palácio, Gabinete e da pessoa
do Governador;
c) distribuir o serviço de representação do
Governador, de que
for incumbido, bem como o serviço de dia e a permanência
dos
Ajudantes-de-Ordens, mediante escala;
d) atender e receber as autoridades militares, estrangeiras,
federais ou estaduais que procurarem o Governador;
e) superintender os serviços de telegrafia,
radiotelegrafia e radiotelefonia do Palácio do Govêrno;
f) organizar os serviços de transporte e
condução pessoal dos
mem- bros da Casa Militar e dos que lhes estiverem prestando
serviços;
g) autorizar o fornecimento de passes e passagens de qualquer
natureza, bem como requisitar transportes, por motivo de
serviço;
h) representar ao Governador sôbre a
regulamentação de qualquer
assunto de competência da Casa Militar, não previsto nêste
Decreto;
i) organizar o serviço de distribuição ou
entrega da correspondência do Gabinete do Governador;
j) atender e determinar o cumprimento de quaisquer
determinações do Governador.
Artigo 38 - Incumbe ao Subchefe da Casa Militar:
a) auxiliar o Chefe da Casa Militar no desempenho de suas
atribuições, substituindo-o em seus impedimentos ou
ausências;
b) exercer as funções de subcomandante, de acordo
com os regulamentos militares.
Artigo 39 - Aos Ajudantes-de-Ordens, além dos
serviços que lhes forem designados pelo Chefe da Casa Militar,
incumbe:
a) exercer as funções de oficial subalterno do
corpo da tropa:
b) atender ao serviço de representação que
lhe fôr determinado pelo Chefe ou Subchefe da Casa Militar;
c) manter-se em Palácio ou no Gabinete, quando em
serviço de
permanência, a fim de atender aos casos eventuais que ocorram na
ausência do Oficial-de-Dia, quando em serviço;
d) receber, quando em serviço de dia, as autoridades
militares, federais ou estaduais, e encaminhá-las á
presença do Governador;
e) receber as pessoas com audiências marcadas pela Casa
Civil,
bem como Ministros e Secretários de Estado, Senadores, Deputados
e
outras altas autoridades civis e encaminhá-las pela ordem,
à presença
do Governador;
f) permanecer, quando em serviço-de-dia, na ante-sala do
Gabinete do Governador.
Parágrafo único - Para o fim previsto na letra
"e" dêste artigo
a Casa Civil fornecerá ao Oficial-de-Dia, com a devida
antecedência a
relação das pessoas com audiência marcada.
Artigo 40 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 41 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govrno do Estado de
São Paulo, aos 8 de setembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Publicado na Diretoria Geral da
Secietaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de
setembro de 1960.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 37.212, DE 8 DE SETEMBRO DE 1960
Dispõe sôbre o Gabinete do Governador do Estado
Retificação
No artigo 14, onde se lê:
" Junto Seção de Documentação
Jurídica funcionará, como serviço auxiliar, uma
biblioteca,";
leia-se:
"Junto à Seção de Documentação
Jurídica funcionará, como serviço auxiliar, uma
biblioteca,".