DECRETO N. 37.212, DE 8 DE SETEMBRO DE 1960

Dispõe sôbre o Gabinete do Governador do Estado 

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 

Decreta:

Artigo 1.º - O Gabinete do Governador do Estado é um òrgão a êle diretamente subordinado e terá:
I - Casa Civil;
II - Casa Militar.
Artigo 2.º - A Casa Civil compreende as seguintes dependências:
a) Serviço de Assistência Jurídica;
b) Serviço de Assessoria Econômica e Financeira;
c) Serviços: de Cerimonial; de Informacões à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas; de Imprensa: de Expediente; de Protocolo e Arquivo; de Contabilidade; de Tesouraria; de Mordomia; e de Transportes.
Artigo 3.º - Compete à Casa Civil:
a) representar o Governador em cerimônias cívicas. recepções ou quaisquer outras solenidades de carater público ou particular:
b) organizar e manter o serviço de cerimonial e de audiências públicas e particulares do Governador;
c) receber e dar andamento a todos os assuntos, processos e papéis relativos a Administração Pública de alçada dos Secretarios de Estado e dos dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, das Autarquias, Autonomias e empresas de economia mista, encamimhados a consideração do Governador;
d) encarregar-se dos requerimentos indicações e pedidos ds informações enviados pela Mesa da Assembléia Legislativa e pelo Tribunal de Contas, estudando-os e diligenciando, com urgência, junto aos órgãos competentes sôbre as providencias que se fizerem necessárias para a resposta:
e) receber, responder e arquivar a correspondencia do Governador. sôbre assuntos políticos, administrativos e particulares;
f) organizar e manter os demais serviços visando o bom andamento dos trabalhos do Gabinete; e,
g) prestar continua assistência ao Governador, atender e fazer cumprir quaisquer ordens ou determinações dele emanadas.
Artigo 4.º - Compete ao Chefe da Casa Civil:
a) representar o Governador, por sua designação. em cerimônias cívicas, recepções ou quaisquer outras solenidades ou visitas oficiais ou particulares;
b) prestar contínua assistência ao Governador. entendendo-se. por determinação dêste ou por iniciativa própria, com os Secretários e outras autoridades estaduais. e, ainda, com autoridades federais ou municipais para a solução de assuntos de interesse público;
c) coordenar as atividades das Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração, visando a solução de assuntos dependentes de mais de um deles;
d) dirigir e coordenar os Serviços da Casa Civil, distribuindo o pessoal pelas suas dependências e determinando tarefas não especificadas nêste decreto, designando os encarregados dos vários setores:
e) dirigir o serviço de audiências e de recepção das pessoas que procurarem o Governador; .
f) supervisionar. administrativamente, as funções do Serviço de Assistência Jurídica, do Serviço de Assessoria Econômica e Financeira e do Secretario Particular;
g) distribuir os serviços de plantao e de representação do Governador entre os Oficiais e Auxiliares de Gabinete ou encaminhar a Casa Militar elementos para o cumprimento do disposto no artigo 37, letra c;
h) autorizar despesas e o fornecimento de passes e passagens de qualquer natureza, assim como requisitar transportes;
i) avocar atribuições administrativas de qualquer servidor com exercício na Casa Civil;
j) proferir decisões em matéria de sua competência e despachos interlocutórios em papeis que deva submeter à decisão do Governador ou cuja solução caiba a qualquer outra autoridade;
l) propor ao Governador os nomes dos servidores que devam ser postos a disposição da Casa Civil; 
Parágrafo único - O Chefe da Casa Civil terá direito a honras e prerrogativas protocolares correspondentes a Secretário de Estado. 
Artigo 5.º - Ao Subchefe da Casa Civil compete:
a) auxiliar o Chefe da Casa Civil no desempenho de suas atribuições, substituindo-o em seus impedimentos e ausências;
b) assinar a correspondência epistolar e telegráfica da Casa Civil. ou outros papeis e documentos, por determinação da Chefia;
c) determinar aos encarregados dos Serviços de Expediente e do Protocolo e Arquivo as medidas que devam ser tomadas com relação a correspondência recebida e por expedir, pela Casa Civil;
d) representar ao Chefe da Casa Civil sôbre a regulamentação de qualquer assunto de competência da Casa Civil, não previsto nêste decreto;
e) executar os trabalhos que lhe forem cometidos pelo Governador ou Chefe da Casa Civil.
Artigo 6.º - Ao Secretário Particular compete, sob sua exclusiva responsabilidade, receber responder e arquivar a correspondência pessoal do Governador, cumprindo, também, outras atribuicões que lhe forem cometidas por êste ou pelo Chefe da Casa Civil. 
Parágrafo único - Os serviços a cargo dos Auxiliares do Secretário Particular serão por êle determinados. 
Artigo 7.º - Ao Serviço de Assistência Juridica do Gabinete do Governador. compete, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e parágrafo único da Lei n. 202, de 2 de dezembro de 1948, dar parecer nos processos e assuntos que envolvam matéria jurídica, quando determinado pelo Governador.
Parágrafo único - Haverá, no Serviço de Assistência Jurídica, uma Serão de Documentação Jurídica, com uma biblioteca. 
Artigo 8.º - Ao Assistente-Chefe do Serviço de Assistência Jurídica incumbe;
a) dirigir os trabalhos, mantendo-lhes a unidade de orientação ju- rídica;
b) receber e distribuir os papéis e processos entre os assistentes-jurídicos, contra-assinar os respectivos pareceres ou emitir opinião em separado, quando deles divergir, encaminhando-os a decisão do Governador;
c) prestar, direta e pessoalmente, ao Governador as informações e esclarecimentos que se fizerem necessários ao despacho dos processos estudados pelo Serviço;
d) avocar qualquer processo em exame no Serviço de Assistência Jurídica;
e) designar para seu auxiliar imediato um dos assistentes-jurídicos, assim como o funcionário encarregado dos serviços da biblioteca;
f) propor ao Governador os servidores que devam exercer as funções gratificadas de assistente-jurídico e encarregado de documentação, bem como indicar, ao Chefe da Casa Civil, os demais servidores.
g) conceder "vista" dos processos em andamento no Serviço de Assistência Jurídica;
h) apresentar ao Governador do Estado relatório anual cinrcunstanciado dos trabalhos realizados.
Artigo 9.º - Documentos ou papéis sob a guarda do Serviço de Assistência Juridica só poderão ser retirados mediante autorização do Governador eu do chefe da casa Civil.
Artigo 10 - Aos assistentes-jurídicos compete:
a) emitir parecer nos processos e assuntos que lhes forem distribuidos pelo Assistente-Chefe;
b) realizar outros estudos e trabalhos jurídicos por determinação do Assistente-Chefe.
Artigo 11 - Os pareceres deverão ser emitidos no prazo de 8 (oito) dias, podendo o Assistente-Chefe, em casos especiais, prorrogar, por tempo, razoavel, o referido prazo.
Artigo 12 - A Seção de Documentação Juridica incumbe:
a) arquivar e fichar os pareceres do Serviço de Assistência Jurídica;
b) organizar e manter atualizado o fichário de legislação, doutrina. jurisprudência administrativa e judicial;
c) fornecer ao Assistente-Chefe e aos assistentes-jurídicos os elementos informativos de que necessitarem para a elaboração de seus pareceres.
Artigo 13 - Ao Encarregado de documentação incumbe:
a) distribuir, orientar e fiscalizar os trabalhos da Seção de Documentação Jurídica;
b) apresentar, semestralmente, ao Assistente-Chefe, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados
Artigo 14 - Junto Seção de Documentação Jurídica funcionará como serviço auxiliar, uma biblioteca, a cargo de servidor designado pelo Assistente-Chefe e sob a orientação do Encarregado de documentação.
Artigo 15 - Ao Encarregado da biblioteca incumbe organizar e mante em dia o tombamento e o fichário de obras e publicações, zelar pela sua guarda e conservação, bem como providenciar quanto à sua aquisição e encadernação, depois de autorizado pelo Assistente-Chefe. 
Parágrafo único - Os livros existentes na biblioteca só poderão ser consultados ou requisitados, mediante carga, nos têrmos de instruções baixadas pelo Assistente-Chefe. 
Artigo 16 - Nas suas faltas e impedimentos será o Assistente-Chefe substituído pelo assistente-jurídico designado pelo Governador.
Artigo 17 - O Assistente-Chefe do Serviço de Assistência Jurídica poderá comunicar-se diretamente com qualquer órgão do serviço direto ou in- apelo do Estado, a fim de obter informações ou esclarecimentos necessários a instituição de processos submetidos ao estudo do Serviço, proferindo despachos interlocutórios em papéis de sua competência.
Artigo 18 - Compete ao Serviço de Assessoria Econômica e Financeira elaborar estudos e dar parecer nos processos e assuntos que envolvam matéria econômica ou financeira, por determinação do Governador. 
Parágrafo único - O Serviço de Assessoria Econômica e Financeira será dirigido por um Assessor-Chefe designado pelo Governador e terá um grupo de economistas-assessores e um setor de estatística e documentação.
Artigo 19 - Ao Assessor-Chefe do Serviço de Assessoria Econômica e financeira incumbe:
a) dirigir os trabalhos do Serviço inmprimindo-lhes unidade de orientação;
b) distribuir os processos entre os economistas-assessôres, encaminhar os pareceres ou emitir opinião em separado, quando deles divergir;
c) propor ao Governador nomes de economistas para integrarem o corpo de assessores do Serviço, bem como indicar, ao Chefe da Casa Civil os demais servidores para os outros serviços. 
Parágrafo único - O Assessor-Chefe em suas faltas ou impedimentos será substituído por um economista-assessor designado pelo Governador. 
Artigo 20 - Aos economistas-assessores compete:
a) emitir parecer nos processos e assuntos que lhes forem distribuidos pelo Assessor-Chefe;
b) elaborar estudos que lhes forem solicitados pelo Assessor-Chefe.
Artigo 21 - Ao Setor de estatística e documentação incumbe;
a) arquivar e fichar os pareceres do Serviço de Assesoria Econômica e Financeira;
b) manter coleções atualizadas de publicações estatísticas;
c) fornecer ao Assessor-Chefe e aos economistas-assessores as informações estatisticas por estes solicitadas e necessárias a elaboração de seus estudos e pareceres. 
Parágrafo único - Funcionará junto ao Setor de estatística e documentação como serviço auxiliar, uma biblioteca a cargo de servidor designado pelo Assessor-Chefe. 
Artigo 22 - O Assessor-Chefe do Serviço de Assessoria Econômica e Financeira poderá solicitar diretamente de qualquer órgão da Administração estadual informações ou esclarecimentos necessários a elaboração dos pareceres ou estudos a cargo do Serviço.
Artigo 23 - Compete ao Serviço de Cerimonial:
a) organizar e dirigir os programas das visitas e recepções oficiais;
b) encarregar-se da correspondência diplomática e consular do Chefe do Executivo, sua tradução mantendo o competente arquivo;
c) obter do Chefe do Govêrno de acôrdo com o Chefe da Casa Civil, as audiências solicitadas por membros do Corpo Diplomático e Consular;
d) providenciar de acôrdo com o Chefe da Casa Militar, os contingentes necessários as honras oficiais previstas no Cerimonial:
e) comunicar as Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração as providências relativas as recepções, comemorações nacionais e estaduais de gala e luto;
f) organizar quando decidido pelo Governador ou Chefe da Casa Civil, a hospedagem de visitantes do Estado de São Paulo;
g) providenciar os meios de transportes das personalidades em visitas oficiais;
h) manter articulação com o Cerimonial da Presidência da República e com a Divisão de Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
Artigo 24 - Compete ao Chefe do Cerimonial dirigir os serviços distribuindo aqueles que devam ser executados por seus auxiliares fixando-lhes as funções.
Artigo 25 - Compete ao Serviço de Informações a Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas;
a) providenciar sôbre o expediente relativo ao recebimento exame e preparo das informações a serem prestadas pelo Executivo à Assembléia Legislativa;
b) encaminhar à apreciação do Governador por intermédio do Chefe ou Subchefe da Casa Civil, segundo fôr determinado os pedidos de informações recebidos, e remeter às Secretarias de Estado ou repartições diretamente subordinadas ao Chefe do Govêrno. os que dependam de esclarecimentos.
c) redigir o expediente próprio do Serviço para assinatura do Governador ou do Chefe da Casa Civil;
d) corresponder-se diretamente com os diretores e chefes de repartições no interesse do serviço de informações;
Artigo 26 - Competirá ainda ao Serviço de Informações à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas providenciar segundo as mesmas normas o processamento dos expedientes oriundos do Tribunal de Contas e dirigido ao Gabinete do Governador do Estado.
Artigo 27 - Compete ao Serviço de Imprensa:
a) distribuir informes sôbre atos do Executivo;
b) promover a distribuição de fotografias alusivas às atividades da Administração;
c) proporcionar facilidades à coleta de informações junto aos setores governamentais por parte da imprensa rádio e televisão;
d) entrosar-se com os setores de relações públicas das Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração, para a mais perfeita harmonia na divulgação dos atos oficiais;
e) organizar e manter atualizado um arquivo de notícias e comentários da imprensa de todo o País, sôbre as atividades administrativas do Estado, para fins de consulta e estudo.
Artigo 28 - Compete ao Serviço de Expediente:
a) receber, controlar, distribuir e encaminhar papéis em movimento na Casa Civil, exceto:
1) os recebidos nos têrmos do artigo 6.º pelo Secretário Particular e que, por despacho dessa autoridade devam ter seguimento especial;
2) os que devam constituir processo, nos têrmos da letra "a" do artigo 29.
b) fichar e organizar os expedientes de transito rápido ou preferencial, e os designados pela sigla "GE". fiscalizando seu andamento inclusive no tocante ao cumprimento dos prazos estabelecidos nos respectivos despachos;
c) preparar tdda a correspondencia que se referir a assunto da Administração promovendo sua expedição:
d) manter arquivados os papeis referidos nas letras "a" e "b". até determinação superior no sentido de encaminhamento ao Serviço de Protocolo e Arquivo;
e) prestar informações em papéis em trânsito;
f) organizar e manter atualizado o serviço de contrôle do pessoal que se encontre a disposição da Casa Civil;
g) preparar o expediente a ser despachado pelo Chefe ou Subchefe da Casa Civil, no tocante à frequência, férias, licenças, faltas e outros dos servidores em exercício na Casa Civil ou que aí prestam serviços.
Artigo 29 - Incumbe ao Serviço de Protocolo e Arquivo:
a) receber, protocolar e encaminhar processos, petições e oficios que derem entrada no Gabinete e dependam de decisão;
b) controlar o andamento dos documentos mencionados no item anterior, zelando, principalmente, pelo cumprimento dos prazos regulamentares ou os que forem estabelecidos;
c) preparar o extrato de despachos, para efeito de publicação no órgão oficial;
d) prestar a quem de direito informações sôbre o andamento de processos e papeis em trânsito por essa dependência:
e) arquivar os processos, papéis e documentos, depois de solucionados devidamente classificados;
f) lavrar certidões, mediante despachos de autoridade competente;
g) requisitar documentos, papéis e autos necessários a instrução de processos do Gabinete;
h) fiscalizar as "vistas" de processos. depois de autorizadas pelo Chefe ou Subchefe da Casa Civil;
i) preparar ou promover a expedição de processos e papéis relacionados com o Serviço.
Artigo 30 - Compete ao Serviço de Contabilidade:
a) organizar a proposta orçamentária do Gabinete do Governador e Residência Governamental e propôr no decorrer do exercício as alterações que se tornem necessárias;
b) escriturar os adiantamentos recebidos e as despesas por sua conta efetuadas;
c) informar todo o expediente que se retira a matéria orçamentária e contábil e relativo so Gabinete do Governador e Residência Governamental;
d) prestar tôda a assistência tecnica necessária ao Serviço de Tesouraria e examinar as prestações de contas do mesmo Serviço emitindo parecer a respeito;
e) representar, na Comissão Permanente de Orçamento, da Secre- taria Estado dos Negócios do Govêrno, o Gabinete do Governador e a Residência Governamental;
f) manter contato com a Secretaria da Fazenda em matéria relacionada com o Serviço;
g) enviar a Secção de Contabilidade junto à Secretaria do Govêrno os elementos necessários e referentes à escrituração do Gabinete do Governador e Residência Governamental;
h) examinar as prestações de contas de responsáveis por adiantamentos e que devam ser encaminhadas por intermédio do Chefe da Casa Civil, emitindo parecer a respeito.
Artigo 31 - Compete ao Serviço de Tesouraria:
a) receber adiantamentos, efetuando, mediante autorização do Chefe da Casa Civil, o pagamento de despesas do Gabinente do Governador e Residência Governamental;
b) efetuar o pagamento do pessoal fixo e variável do Gabinete do Governador e Residência Governamental, providenciando a confecção das folhas de pagamento de gratiticações e serviços extraordinários desse pessoal;
c) manter contáto com a Secretaria da Fazenda e o Tribunal de Contas do Estado em matéria afeta ao Serviço.
Artigo 32 - Compete à Mordomia:
a) inventariar e conservar todo o mobiliário e outros pertences do Palácio do Govêrno e Residência Governamental;
b) superintender e fiscalizar os serviços de limpesa e conservação do Palácio do Govêrno e Residência Governamental, inclusive os de copa cozinha e jardins, cujo pessoal lhe é diretamente subordinado;
c) promover o suprimento de material de Iimpesa e higiene, material elétrico uniformes e fardamentos. assim como artigos de dispensa, às dependências do Palácio do Govêrno e Residência Governamental;
d) fiscalizar a assinatura do ponto de todo o pessoal subalterno;
e) informar os pedidos de férias e licenças do pessoal que lhe é subordinado e enviar, mensalmente, ao Serviço de Expediente, a freqüência dêsse pessoal.
Artigo 33 - Incumbe ao Serviço de Transportes:
a) inventariar e manter em dia os assentamentos relativos aos automóveis e demais veículos pertencentes ao Palácio do Govêrno;
b) organizar um sistema de distribuição dos veículos da Garagem, providenciando no sentido do perfeito funcionamento da mesma;
c) promover a aquisição de todo o material, peças, acessórios, combustíveis, lubrificantes e demais artigos necessários;
d) organizar e enviar, mensalmente, a Contadoria Geral do Estado, o mapa do consumo de combustíveis e lubrificantes peças e acessórios empregados nos veículos do Palácio do Govêrno;
e) fiscalizar a freqüência dos motoristas e demais servidores em exercício na Garagem, enviando mensalmente, ao Serviço de Expediente, a freqüência do pessoal que lhe é diretamente subordinado;
f) dirigir o serviço de oficina de consertos de veículos, fiscalizando o perfeito emprêgo dos materiais utilizados, bem como o consumo de combustíveis e lubrificantes.
Artigo 34 - Aos Oficiais e Auxiliares de Gabinete incumbe prestar os serviços que lhes forem conferidos pelo Chefe da Casa Civil, além das atribuições que lhes foi em fixadas pelos chefes imediatos.
Artigo 35 - Incumbe aos encarregados de Serviço além das atribuições expressamente fixadas nêste Regulamento, cumprir outras determinações recebidas do Chefe e Subchefe da Casa Civil.
Artigo 36 - Compete à Casa Militar:
a) organizar dirigir os serviços de segurança do Palácio do Govêrno, Gabinete do Governador e suas dependências;
b) zelar pela guarda pessoal do Governador;
c) manter, para os fins previstos nas letras "a" e "b", contáto direto com o Comando da Fôrça Pública do Estado e os Departamentos especializados da Secretaria da Segurança Pública;
d) representar o Governador do Estado, quando designada.
Artigo 37 - Compete ao Chefe da Casa Militar:
a) supervisionar, coordenar e controlar as atribuições da Casa Militar, cabendo sua execução ao Subchefe;
b) chefiar os guardas civis, investigadores e todos os demais auxiliares da segurança do Palácio, Gabinete e da pessoa do Governador;
c) distribuir o serviço de representação do Governador, de que for incumbido, bem como o serviço de dia e a permanência dos Ajudantes-de-Ordens, mediante escala;
d) atender e receber as autoridades militares, estrangeiras, federais ou estaduais que procurarem o Governador;
e) superintender os serviços de telegrafia, radiotelegrafia e radiotelefonia do Palácio do Govêrno;
f) organizar os serviços de transporte e condução pessoal dos mem- bros da Casa Militar e dos que lhes estiverem prestando serviços;
g) autorizar o fornecimento de passes e passagens de qualquer natureza, bem como requisitar transportes, por motivo de serviço;
h) representar ao Governador sôbre a regulamentação de qualquer assunto de competência da Casa Militar, não previsto nêste Decreto;
i) organizar o serviço de distribuição ou entrega da correspondência do Gabinete do Governador;
j) atender e determinar o cumprimento de quaisquer determinações do Governador.
Artigo 38 - Incumbe ao Subchefe da Casa Militar:
a) auxiliar o Chefe da Casa Militar no desempenho de suas atribuições, substituindo-o em seus impedimentos ou ausências;
b) exercer as funções de subcomandante, de acordo com os regulamentos militares.
Artigo 39 - Aos Ajudantes-de-Ordens, além dos serviços que lhes forem designados pelo Chefe da Casa Militar, incumbe:
a) exercer as funções de oficial subalterno do corpo da tropa:
b) atender ao serviço de representação que lhe fôr determinado pelo Chefe ou Subchefe da Casa Militar;
c) manter-se em Palácio ou no Gabinete, quando em serviço de permanência, a fim de atender aos casos eventuais que ocorram na ausência do Oficial-de-Dia, quando em serviço;
d) receber, quando em serviço de dia, as autoridades militares, federais ou estaduais, e encaminhá-las á presença do Governador;
e) receber as pessoas com audiências marcadas pela Casa Civil, bem como Ministros e Secretários de Estado, Senadores, Deputados e outras altas autoridades civis e encaminhá-las pela ordem, à presença do Governador;
f) permanecer, quando em serviço-de-dia, na ante-sala do Gabinete do Governador. 
Parágrafo único - Para o fim previsto na letra "e" dêste artigo a Casa Civil fornecerá ao Oficial-de-Dia, com a devida antecedência a relação das pessoas com audiência marcada. 
Artigo 40 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 41 - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 8 de setembro de 1960.  
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira

Publicado na Diretoria Geral da Secietaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de setembro de 1960.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 37.212, DE 8 DE SETEMBRO DE 1960

Dispõe sôbre o Gabinete do Governador do Estado

Retificação 
No artigo 14, onde se lê:
" Junto Seção de Documentação Jurídica funcionará, como serviço auxiliar, uma biblioteca,"; 
leia-se:
"Junto à Seção de Documentação Jurídica funcionará, como serviço auxiliar, uma biblioteca,".