DECRETO N. 37.186, DE 6 DE SETEMBRO DE 1960

PLANO DE AÇÃO - Dispõe sôbre a desapropriação de imóvel situado no distrito, município e comarca de Avaré, necessário ao Serviço Florestal da Secretaria da Agricultura.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 43, alinea "a", da Constituição do Estado, combinados com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:


Artigo 1.º
- Fica declarada de utilidade pública, a fim de ser desapropriada pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, a área de terreno abaixo caracterizada, situada na zona rural, distrito, município e comarca de Avare, com 102,70 hectares, necessária á expansão dos trabalhos de pesquisa e reflorestamento afetos ao Serviço Florestal da Secretaria da Agricultura, que consta pertencer a Roque de Almeida e outro, a saber : "Iniciando na cêrca de arame divisória desta gleba com terras de Jorge Suyama e José Leite, segue confrontando com êste último por cêrca de arame percorrendo com rumo NE 77°30' - 795,00 metros; depois faz deflexão à direita e segue confrontando com o mesmo rumo SE 34º00 percorrendo 360,00 metros até a cêrca divisória com terras de André Florian Geangros e a Fazenda São José de propriedade do Serviço Florestal; nesta cêrca de arame faz deflexão à esquerda e segue confrontando com a Fazenda São José percorrendo 400,00 metros com rumo SE 83º45'; faz deflexão depois à esquerda e segue confrontando ainda com a Fazenda São José percorrendo 475.00 metros com rumo NW 7°00' seguindo depois até as nascentes aí existentes percorrendo 160,00 metros e em seguida descendo pela mesma cêrca de 500,00 metros até encontrar a cêrca de arame divisória com terras de Izidoro Américo; aqui na cêrca de arame, faz deflexão à esquerda e segue confrontando com o mesmo percorrendo uns 330,00 metros com rumo SW 64°000'; faz, depois, deflexão à direita e segue rumo NW 58°00' percorrendo 660,00 metros confrontando com o mesmo e com terras de José Pires da Silva; faz depois deflexão à esquerda e segue com rumo SW 30°00' percorrendo 300,00 metros confrontando com êsse último e Belarmino Gomes; faz depois deflexão á direita e confrontando com êste último por cêrca de arame percorrendo 360,00 metros com rumo SW 63°00', finalmente por cêrca de arame depois de feita deflexão à esquerda, com rumo SE 16°30' percorrendo 750,00 metros confrontando com Jorge Suyama até o ponto de partida, início destas confrontações", medidas essas constantes do processo n. 26.175-60 da Secretaria da Agricultura.

Artigo 2.° - A desapropriação de que trata o artigo anterior é declarada de natureza urgente, para os efeitos do artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.726, de 21 de maio de 1958.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta da verba consignada à Secretaria da Agricultura sob n. 269 - 4 - 49 - 491 - Encargos Transitórios - 1 - para investimentos em imóveis, equipamentos e instalações (Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959) - 1 Imóveis, do orçamento vigente.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de setembro de 1960.

João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto

                                                                                               DECRETO N. 37.186, DE 6 DE SETEMBRO DE 1960

PLANO DE AÇÃO - Dispõe sõbre a desapropriação de imóvel situado no distrito, município e comarca de Avaré, necessário ao Serviço Florestal da Secretaria da Agrícultura

Retificações
No artigo 1.º, onde se lê:
"finalmente por cêrca de arame depois de feita deflexão à esquerda,":
leia-se:
"finalmente, segue por cêrca de arame depois de feita deflexão à esquerda,"
Nos artigos 4.º e 5.º, onde se lê:
" Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.";
leia-se:
" Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário."