DECRETO N. 37.141, DE 24 DE AGÔSTO DE 1960

Regulamenta o artigo 43 da Lei n. 5.597, de 12 de abril de 1960

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 

Decreta:

Artigo 1.º - Todo e qualquer material, que fôr considerado inservivel aos serviços da Administração Pública e cujo valor patrimonial não ultrapasse a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), poderá ser cedido a juizo do Governador do Estado, para uso próprio, a instituições beneficentes ou de caridade, com personalidade jurídica, registrada nos órgãos competentes.
Artigo 2.º - Somente às instituições beneficentes ou de caridade que solicitarem ao Governador do Estado, poderá ser concedido o material considerado   inservível, a que se refere o artigo anterior.
§ único. - O pedido dirigido ao Governador do Estado deverá ser instruido com os seguintes documentos:
a) prova de que a solicitante é instituição beneficente ou de caridade, com personalidade jurídica, registrada nos órgãos competentes;
b) estatutos da instituição;
c) declaração da Diretoria da instituição, especificando o fim a que se destina o material inservível pleiteado.
Artigo 3.º - Compete a Comissão Estadual de Material Excedente, além de proceder a avaliação prevista na letra "k" do artigo 3.º do Decreto n. 36.827, de 23 de junho de 1960, emitir parecer circunstanciado sôbre o material inservivel pretendido pela instituição beneficente ou de caridade a que se refere o artigo 1.º.
Artigo 4.º - Qualquer espécie do material inservível que fôr cedido pelo Estado, nas condições previstas nêste Regulamento, não poderá ter destino diverso daquêle que constou do pedido.
Artigo 5.º - A Contadoria Geral do Estado expedirá as instruções necessárias para o efeito do lancamento contábil que se tornar preciso quando ocorrer a cessão prevista no artigo 1.º.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará, em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de Agôsto de 1960
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO  
José Avila Diniz Junqueira 
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifácio Coutinho Nogueira
José Vicente de Faria Lima
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Francisco José da Nova
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de Agôsto de 1960. 
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.