DECRETO N. 36.887, DE 4 DE JULHO DE 1960

Regulamenta a Lei n. 5.042, oe 19 de dezembro de 1958

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os recursos provenientes da contribuição estabelecida no artigo 1.º da Lei n. 5.042, de 19 de dezembro de 1958, serão aplicados na conformidade do disposto nêste decreto.
Artigo 2.º - Ao Serviço do Vale do Paraiba (S.V.P.) subordinado diretamente ao Departamento de Águas e Energia Elétrica (D.A.E.E.), compete planejamento e execução das óbras de aproveitamento hidro-agrícola que interessem à regularização do Rio Paraiba e ao desenvolvimento econômico da Região.
Artigo 3.º - Até 30 de junho de cada ano, o S.V.P., na forma regulamentar submeterá a apreciação do Governador do Estado o programa dos trabalhos a executar no exercício seguinte, instruido com o respectivo orçamento.
Parágrafo único - Os recursos destinados ao Credito Rural Orientado serão, à medida de sua realização, colocados pelo D.A.E.E. à disposição do Banco do Estado de São Paulo S.A.

Das obras de aproveitamento Hidro-Agrícola

Artigo 4.º - Consideram-se como obras de aproveitamento hidrogrícola as de contrôle e utilização das águas, as de drenagem, as de defesa contra as inundações e as destinadas a assegurar subsidiáriamente o aproveitamento e exploração daquelas, bem como as de eletrificação rural.
Artigo 5.º - As obras de aproveitamento hidro-agrícola são classificadas em principais e em complementares:
I - são consideradas principais as de interêsse geral e as que servirem a mais de uma propriedade, tais como as obras permanentes de melhoramento territorial das áreas ribeirinhas protegidas contra a inundação ou abrangidas por planos de irrigação e dregem
II - consideram-se complementares as obras ou trabalhos de sistematização e os que venham beneficiar cada uma das propriedades consideradas isoladamente
Artigo 6.º - Na execução das obras referidas no artigo anterior o S. V. P., observará, em caráter preferencial e conjuntamente, os aspectos seguintes;
a) áreas sujeitas a inundação:
b) possibilidade de melhor aproveitamento agro pecuário;
c) maior participação financeira dos proprietários das terras e
d) número de proprietários e extensão das áreas beneficiadas. 

Parágrafo único - Os itens "e" e "d" serão considerados apenas quanto às obras principais. 

Artigo 7.º - A participação financeira dos proprietários será regulamentada em contrato, onde se estipulará, especificamente:
a) - o respectivo "quantum", segundo critério fixado para determinada obra pelo S.V P.;
b) - o direito de livre ingresso na propriedade para estudos e execução dos serviços;
c) - a obrigação do proprietário, transmissível a seus herdeiros ou sucessores, de zelar pela conservação das óbras, dentro da propriedade, segundo a orientação técncia do S.V.P., assegurado a êste o direito de fiscalização e, a qualquer tempo, de assumir a responsabilidade direta dos serviços em questão, cobrando, nêste caso, do proprietário uma "taxa de conservação" , não excedente ao custo daqueles serviços;
d) - pagamento de uma taxa correspondente ao custeio da operação dos sistemas de irrigação e drenagem, quando não executada pelo proprietário, a critério do S.V.P.
Artigo 8.º - Observada a legislaçaõ própria em vigor, o Estado desapropriará na justa medida necessária, as áreas cujos proprietários se oponham à realização das obras ou dificultem os trabalhos de fiscalização, conservação e operação.
Artigo 9.º - Correrão por conta do Estado as despesas com a execução das óbras principais até o máximo de 40% (quarenta por cento) do respectivo custo.

Dos Projetos

Artigo 10 - Os projetos dos aproveitamentos serão executados diretamente pelo S.V.P. ou terceiros e por êle fiscalizados, dentro do primcípio de Utilização integral dos recursos, deles constando a planificação da operação e utilização das áreas beneficiadas.
Artigos 11 - Os projetos serão acompanhados de um orçamento detalhado das óbras e do plano de trabalho preconizado para a área em estudo 

Parágrafo único - Constará do projeto o plano de financiamento das obras e de sua exploração, bem como um estudo sôbre sua rentabilidade. 

Artigo 12 - Do projeto constarão as soluções preconizadas para a redistribuição das áreas, quando necessária.
Artigo 13 - Os projetos aprovados pelo S.V.P. serão submetidos á consideração dos interessados, acompanhados de uma demonstração do custo de execução 

Parágrafo único - Os interessados, dentro de 30 (trinta) dias, poderão oferecer sugestões ao projeto.

Do Crédito Rural Orientado

Artigo 14 - O crédito rural orientado objetiva promover:
a) a realização de óbras permanentes de melhoramentos territorial das áreas ribeirinhas protegidas contra a inundação ou abrangidas por planos de irrigação e drenagem;
b) a execução de obras complementares imprescindíveis ao aproveitamento agrícola das áreas melhoradas;
c) o aproveitamento agrícola racional das mesmas áreas.
Artigo 15 - Para os fins do disposto no artigo anterior considerem-se
I - como obras de melhoramento territorial, as que forem necessárias a execução dos sistemas principais de adução, irrigação e drenagem bem como a aquisição e instalação do respectivo equipamento
II - como obras complementares as que forem necessárias a execução dos sistemas secundários e terciários da adução, irrigação e drenagem, bem como a aquisição e instalação do respectivo equipamento
III - como aproveitamento agrícola, racional, a mais eficiente utilização das terras, em função das atividades agro-pecuárias técnicamente recomendadas para a zona ou região.
Artigo 16 - Poderão ser beneficiários do crédito rural orientado todos os agricultores que, sendo ou não proprietários, exerçam suas atividades em áreas da bacia do Rio Paraiba, no Estado de São Paulo, bem como as entidades jurídicas constituidas e dirigidas por agricultores nas mesmas condições. 

Parágrafo único - Dar-se-á preferência áqueles que, segundo apuração do contábil, não dispuzerem de recursos financeiros suficientes para os empreendimentos projetados. 

Artigo 17 - Os empréstimos obedecerão as seguintes condições de juros anuais e prazos máximos de amortização:
a) para os destinados a realização de obras de melhoramento territorial juros de 12% (doze por cento), prazo máximo de 15 (quinze) anos;
b) para os destinados ao aproveitamento agrícola racional, juros de de 11% (onze por cento), prazo máximo de 5 (cinco) anos; e
c) para os destinados à realização de obras complementares, juros 10% (dez por cento), prazo máximo de 1 (um) ano, que poderá ser dilatado até 18 (dezoito) mêses para os casos de culturas cujo ciclo seja superior a 12 mêses. 

§ 1.º - As garantias exigiveis serão estabelecidas em cada caso, sendo obrigatória a hipotecária quando o prazo de amortização fôr igual ou superior a 3 (três) anos. 

§ 2.º - O crédito não deverá ultrapassar 70% (setenta por cento) da garantia hipotecária, que poderá vincular parte da propriedade bastante para a cobertura exigida, computado o valor das obras. 

Artigo 18 - É facultado aos beneficiários do crédito optar pelo pagamento em prestações anuais, semestrais ou mensais, acrescidas dos juros devidos, ou quando da liquidação do contrato, se do prazo inferior a 1 (um) ano.
Artigo 19 - Ao Banco do Estdo de São Paulo, por indicação do S. V. P. e dentro dos limites das disponibilidades referidas no parágrafo único do artigo 3.º, caberá conceder os creditor mencionados, observadas, no que couberem, as disposições dêste decreto.
Artigo 20 - A avaliação das terras, bem como a do custo das culturas, para fins de concessão de crédito, ficarão sob inteira responsabilidade do S V. P. 

Parágrafo único - Será cobrada uma taxa de avaliação bastante para cobrir as despesas respectivas, a qual será acrescida ao valor do contrato de empréstimo e liquidada no prazo e condições ali previstas para o principal.

Artigo 21 - Os recursos concedidos a título de crédito serão utilizados segundo o critério que, em cada caso, estipular o S. V. P, que fiscalizará sua correta aplicação, sem prejuizo da fiscalização usual do Banco.
Artigo 22 - O Banco do Estado de São Paulo fica isento de quaisquer responsabilidades por eventuais prejuizos decorrentes da adoção de critérios diversificados de suas normas creditícias próprias, cumprindo-lhe, entretanto empregar tôda diligência para obter a normal liquidação dos contratos, judicial ou extrajudicialmente.
Artigo 23 - A fim de dar total cumprimento ao disposto nêste decreto, relativamente ao crédito rural orientado, fica autorizado o S, V. P. a contratar Os serviços do Banco do Estado de São Paulo S/A. 

Do Conselho de Desenvolvimento do Vale do Paraíba

Artigo 24 - Fica criado junto ao D. A. E. E. o Conselho de Desenvolvimento do Vale do Paraiba (C. D. V. P.), cujas atribuições são as seguintes;
a) elaborar e baixar seu Regimento Interno;
b) tomar conhecimento dos planos referentes a regularização Paraiba e ao desenvolvimento econômico da região;
c) sugerir estudos e medidas tendentes ao aperfeiçoamento dêsses planos e sua adequada execução, sob o ponto de vista técnico ou econômico;
d) emitir parecer sôbre os estudos submetidos a sua apreciação:
e) propor as providências que entenda adequadas para maior; eficiência dos serviços técnicos e administrativos do S. V. P.;
f) sugerir a adoção de normas legais que visem permitir ou facilitar a solução dos problemas emergentes dos estatutos legais em vigor;
g) solicitar sempre que julgar conveniente a assistência dos órgãos técnicos do Govêrno ou de entidades especializadas;
h) aprovar o contrato de que trata o artigo 23.
Artigo 25 - O C. D. V. P. será imtegrado pelos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado;
a) Presidente
b) O Diretor Geral do D A E E.
c) O Superintendente do S.V.P., que seivirá como Secretário Executivo;
d) Representante da Secretaria da Agricultura;
e) Representante da Secretaria da Fazenda;
f) Representante do Banco do Estado de São Paulo;
g) Representante do Instituto de Engenharia;
h) Representante da Sociedade Paulista de Agronomia;
i) Dois (2) representantes da Agropecuária do Vale do Paraiba, indicados, respectivamente pela Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo - FARESP e pela Sociedade Rural Brasileira;
j) Representante da Ordem dos Economistas.
Parágrafo único - Os representantes classistas serão indicados, em lista tríplice, pelas respectivas entidades.
Artigo 26 - o Conselho será assistido por Assessores designados pelo Governador do Estado, a pedido do respectivo presidente.
Artigo 27 - O D A.E.E. proporcionará ao C.D.V.P. os meios necessários ao seu regular funcionamento, dentro das efetivas disponibilidades financenas.
Artigo 28 - Os membros do CD V.P. e os Assessores perceberão uma gratificação por sessão a que compareçam, que será fixada pelo Governador do Estado, limitando-se a 2 (duas) as sessões remuneradas mensais.

Da Associação de Beneficiários das Obras de Aproveitamento Hidro-Agrícola

Artigo 29 - É facultada aos proprietários a constituição de associações que se encarreguem da conservação e operação das áreas beneficiadas, sob orientação técnica e fiscalização do S.V.P.
Artigo 30 - Poderão integrar essas associações os proprietários e arrendatários beneficiados pelas obras de aproveitamento hidro-agrícola.
Artigo 31 - Salvo autorização especial, a juizo exclusivo do S. V. P., para utilização da faculdade estabelecida no artigo 29, será exigido um mínimo de 10 (dez) agricultores para constituição de cada associação.
Artigo 32 - O S.V.P. baixará instruções estabelecendo as normas para organização e funcionamento das associações.

Disposições gerais e transitórias

Artigo 33 - Fica extinto o Conselho de Orientação Técnica a que se refere o artigo 4.º do Regulamento baixado pelo Decreto n. 34.329 de 23 de dezembro de 1958.
Artigo 34 - Para o exercício de 1960, o programa a que se refere o artigo 1.º será apresentado dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação dêste decreto.
Artigo 35 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 36 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de julho de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifácio Coutinho Nogueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 4 de julho de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.