DECRETO N. 36.887, DE 4 DE JULHO DE 1960
Regulamenta a Lei n. 5.042, oe 19 de dezembro de 1958
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os recursos
provenientes da contribuição
estabelecida no artigo 1.º da Lei n. 5.042, de 19 de dezembro de
1958,
serão aplicados na conformidade do disposto nêste decreto.
Artigo 2.º - Ao Serviço do Vale do Paraiba (S.V.P.)
subordinado
diretamente ao Departamento de Águas e Energia Elétrica
(D.A.E.E.),
compete planejamento e execução das óbras de
aproveitamento
hidro-agrícola que interessem à regularização do
Rio Paraiba e ao
desenvolvimento econômico da Região.
Artigo 3.º - Até 30 de junho de cada ano, o S.V.P.,
na forma
regulamentar submeterá a apreciação do Governador
do Estado o programa
dos trabalhos a executar no exercício seguinte, instruido com o
respectivo orçamento.
Parágrafo único -
Os recursos destinados ao Credito Rural Orientado
serão, à medida de sua realização,
colocados pelo D.A.E.E. à disposição
do Banco do Estado de São Paulo S.A.
Das obras de aproveitamento
Hidro-Agrícola
Artigo 4.º -
Consideram-se como obras de aproveitamento
hidrogrícola as de contrôle e utilização das
águas, as de drenagem, as
de defesa contra as inundações e as destinadas a
assegurar
subsidiáriamente o aproveitamento e exploração
daquelas, bem como as de
eletrificação rural.
Artigo 5.º - As obras de aproveitamento
hidro-agrícola são classificadas em principais e em
complementares:
I - são consideradas principais as de interêsse
geral e as que
servirem a mais de uma propriedade, tais como as obras permanentes de
melhoramento territorial das áreas ribeirinhas protegidas contra
a
inundação ou abrangidas por planos de
irrigação e dregem
II - consideram-se
complementares as obras ou trabalhos de
sistematização e os que venham beneficiar cada uma das
propriedades
consideradas isoladamente
Artigo 6.º - Na execução das obras referidas
no artigo anterior
o S. V. P., observará, em caráter preferencial e
conjuntamente, os
aspectos seguintes;
a) áreas sujeitas a inundação:
b) possibilidade de melhor aproveitamento agro pecuário;
c) maior participação financeira dos
proprietários das terras e
d) número de proprietários e extensão das
áreas beneficiadas.
Parágrafo único - Os itens "e" e "d" serão considerados apenas quanto às obras principais.
Artigo 7.º - A participação financeira dos
proprietários será regulamentada em contrato, onde se
estipulará, especificamente:
a) - o respectivo "quantum", segundo critério fixado para
determinada obra pelo S.V P.;
b) - o direito de livre ingresso na propriedade para estudos e
execução dos serviços;
c) - a obrigação do proprietário,
transmissível a seus herdeiros
ou sucessores, de zelar pela conservação das
óbras, dentro da
propriedade, segundo a orientação técncia do
S.V.P., assegurado a êste
o direito de fiscalização e, a qualquer tempo, de assumir
a
responsabilidade direta dos serviços em questão,
cobrando, nêste caso,
do proprietário uma "taxa de conservação" ,
não excedente ao custo
daqueles serviços;
d) - pagamento de uma taxa correspondente ao custeio da
operação
dos sistemas de irrigação e drenagem, quando não
executada pelo
proprietário, a critério do S.V.P.
Artigo 8.º - Observada a legislaçaõ
própria em vigor, o Estado
desapropriará na justa medida necessária, as áreas
cujos proprietários
se oponham à realização das obras ou dificultem os
trabalhos de
fiscalização, conservação e
operação.
Artigo 9.º - Correrão por conta do Estado as
despesas com a
execução das óbras principais até o
máximo de 40% (quarenta por cento)
do respectivo custo.
Artigo 10 - Os projetos dos
aproveitamentos serão executados
diretamente pelo S.V.P. ou terceiros e por êle fiscalizados,
dentro do
primcípio de Utilização integral dos recursos,
deles constando a
planificação da operação e
utilização das áreas beneficiadas.
Artigos 11 - Os projetos serão acompanhados de um
orçamento detalhado
das óbras e do plano de trabalho preconizado para a área
em estudo
Parágrafo único - Constará do projeto o plano de financiamento das obras e de sua exploração, bem como um estudo sôbre sua rentabilidade.
Artigo 12 - Do projeto constarão as
soluções preconizadas para a redistribuição
das áreas, quando necessária.
Artigo 13 - Os projetos aprovados pelo S.V.P. serão
submetidos á
consideração dos interessados, acompanhados de uma
demonstração do
custo de execução
Parágrafo único - Os interessados, dentro de 30
(trinta) dias, poderão oferecer sugestões ao projeto.
Artigo 14 - O crédito
rural orientado objetiva promover:
a) a realização de óbras permanentes de
melhoramentos
territorial das áreas ribeirinhas protegidas contra a
inundação ou
abrangidas por planos de irrigação e drenagem;
b) a execução de obras complementares
imprescindíveis ao aproveitamento agrícola das
áreas melhoradas;
c) o aproveitamento agrícola racional das mesmas
áreas.
Artigo 15 - Para os fins do disposto no artigo anterior
considerem-se
I - como obras de melhoramento
territorial, as que forem necessárias a
execução dos sistemas principais de adução,
irrigação e drenagem bem
como a aquisição e instalação do respectivo
equipamento
II - como obras complementares
as que forem necessárias a execução dos
sistemas secundários e terciários da
adução, irrigação e drenagem, bem
como a aquisição e instalação do respectivo
equipamento
III - como aproveitamento
agrícola, racional, a mais eficiente
utilização das terras, em função das
atividades agro-pecuárias
técnicamente recomendadas para a zona ou região.
Artigo 16 - Poderão ser beneficiários do
crédito rural orientado
todos os agricultores que, sendo ou não proprietários,
exerçam suas
atividades em áreas da bacia do Rio Paraiba, no Estado de
São Paulo,
bem como as entidades jurídicas constituidas e dirigidas por
agricultores nas mesmas condições.
Parágrafo único - Dar-se-á preferência áqueles que, segundo apuração do contábil, não dispuzerem de recursos financeiros suficientes para os empreendimentos projetados.
Artigo 17 - Os empréstimos obedecerão as
seguintes
condições de juros anuais e prazos máximos de
amortização:
a) para os destinados a realização de obras de
melhoramento
territorial juros de 12% (doze por cento), prazo máximo de 15
(quinze)
anos;
b) para os destinados ao aproveitamento agrícola racional,
juros
de de 11% (onze por cento), prazo máximo de 5 (cinco) anos; e
c) para os destinados à realização de obras
complementares,
juros 10% (dez por cento), prazo máximo de 1 (um) ano, que
poderá ser
dilatado até 18 (dezoito) mêses para os casos de culturas
cujo ciclo
seja superior a 12 mêses.
§ 1.º - As garantias exigiveis serão estabelecidas em cada caso, sendo obrigatória a hipotecária quando o prazo de amortização fôr igual ou superior a 3 (três) anos.
§ 2.º - O crédito não deverá ultrapassar 70% (setenta por cento) da garantia hipotecária, que poderá vincular parte da propriedade bastante para a cobertura exigida, computado o valor das obras.
Artigo 18 - É facultado aos beneficiários do
crédito optar pelo
pagamento em prestações anuais, semestrais ou mensais,
acrescidas dos
juros devidos, ou quando da liquidação do contrato, se do
prazo
inferior a 1 (um) ano.
Artigo 19 - Ao Banco do Estdo de São Paulo, por
indicação do S.
V. P. e dentro dos limites das disponibilidades referidas no
parágrafo
único do artigo 3.º, caberá conceder os creditor
mencionados,
observadas, no que couberem, as disposições dêste
decreto.
Artigo 20 - A avaliação das terras, bem como a do
custo das
culturas, para fins de concessão de crédito,
ficarão sob inteira
responsabilidade do S V. P.
Parágrafo único - Será cobrada uma taxa de
avaliação bastante
para cobrir as despesas respectivas, a qual será acrescida ao
valor do
contrato de empréstimo e liquidada no prazo e
condições ali previstas
para o principal.
Artigo 21 - Os recursos
concedidos a título de crédito serão
utilizados segundo o critério que, em cada caso, estipular o S.
V. P,
que fiscalizará sua correta aplicação, sem
prejuizo da fiscalização
usual do Banco.
Artigo 22 - O Banco do Estado de São Paulo fica isento
de
quaisquer responsabilidades por eventuais prejuizos decorrentes da
adoção de critérios diversificados de suas normas
creditícias próprias,
cumprindo-lhe, entretanto empregar tôda diligência para
obter a normal
liquidação dos contratos, judicial ou extrajudicialmente.
Artigo 23 - A fim de dar total cumprimento ao disposto
nêste
decreto, relativamente ao crédito rural orientado, fica
autorizado o S,
V. P. a contratar Os serviços do Banco do Estado de São
Paulo S/A.
Do
Conselho de Desenvolvimento do Vale do Paraíba
Artigo 24 - Fica criado junto
ao D. A. E. E. o Conselho de
Desenvolvimento do Vale do Paraiba (C. D. V. P.), cujas
atribuições são
as seguintes;
a) elaborar e baixar seu Regimento Interno;
b) tomar conhecimento dos planos referentes a
regularização Paraiba e ao desenvolvimento
econômico da região;
c) sugerir estudos e medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dêsses
planos e sua adequada execução, sob o ponto de vista
técnico ou
econômico;
d) emitir parecer sôbre os estudos submetidos a sua
apreciação:
e) propor as providências que entenda adequadas para
maior; eficiência dos serviços técnicos e
administrativos do S. V. P.;
f) sugerir a adoção de normas legais que visem
permitir ou
facilitar a solução dos problemas emergentes dos
estatutos legais em
vigor;
g) solicitar sempre que julgar conveniente a assistência
dos órgãos técnicos do Govêrno ou de
entidades especializadas;
h) aprovar o contrato de que trata o artigo 23.
Artigo 25 - O C. D. V. P. será imtegrado pelos seguintes
membros, nomeados pelo Governador do Estado;
a) Presidente
b) O Diretor Geral do D A E E.
c) O Superintendente do S.V.P., que seivirá como
Secretário Executivo;
d) Representante da Secretaria da Agricultura;
e) Representante da Secretaria da Fazenda;
f) Representante do Banco do Estado de São Paulo;
g) Representante do Instituto de Engenharia;
h) Representante da Sociedade Paulista de Agronomia;
i) Dois (2) representantes da Agropecuária do Vale do
Paraiba,
indicados, respectivamente pela Federação das
Associações Rurais do
Estado de São Paulo - FARESP e pela Sociedade Rural Brasileira;
j) Representante da Ordem dos Economistas.
Parágrafo único - Os representantes classistas
serão indicados, em lista tríplice, pelas respectivas
entidades.
Artigo 26 - o Conselho será assistido por Assessores
designados pelo Governador do Estado, a pedido do respectivo
presidente.
Artigo 27 - O D A.E.E. proporcionará ao C.D.V.P. os
meios
necessários ao seu regular funcionamento, dentro das efetivas
disponibilidades financenas.
Artigo 28 - Os membros do CD V.P. e os Assessores
perceberão uma
gratificação por sessão a que compareçam,
que será fixada pelo
Governador do Estado, limitando-se a 2 (duas) as sessões
remuneradas
mensais.
Da Associação de
Beneficiários das Obras de
Aproveitamento Hidro-Agrícola
Artigo 29 - É
facultada aos proprietários a
constituição de
associações que se encarreguem da
conservação e operação das áreas
beneficiadas, sob orientação técnica e
fiscalização do S.V.P.
Artigo 30 - Poderão integrar essas
associações os proprietários
e arrendatários beneficiados pelas obras de aproveitamento
hidro-agrícola.
Artigo 31 - Salvo autorização especial, a juizo
exclusivo do S.
V. P., para utilização da faculdade estabelecida no
artigo 29, será
exigido um mínimo de 10 (dez) agricultores para
constituição de cada
associação.
Artigo 32 - O S.V.P. baixará instruções
estabelecendo as normas para organização e funcionamento
das associações.
Artigo 33 - Fica extinto o
Conselho de Orientação
Técnica a que
se refere o artigo 4.º do Regulamento baixado pelo Decreto n.
34.329 de
23 de dezembro de 1958.
Artigo 34 - Para o exercício de 1960, o programa a que
se refere
o artigo 1.º será apresentado dentro de 45 (quarenta e
cinco) dias
contados da publicação dêste decreto.
Artigo 35 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 36 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 4 de
julho de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno aos 4 de julho de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.