DECRETO N. 36.836, DE 24 DE JUNHO DE 1960

Aprova o Regulamento de Promoções do Pessoal das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado de São Paulo

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas attribuições legais,

Decreta :

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento de Promoções do Pessoal das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado de São Paulo, que com êste baixa, devidamente rubricado pelo Sr. Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de junho de 1960
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de junho de 1960.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO N. 36.836, DE 24 DE JUNHO DE 1960


Disposições Básicas

Artigo 1.º - O presente regulamento estabelece normas para as promoções de servidores ferroviários, nos têrmos do Artigo 29, do Decreto n. 35.530 de 19 de setembro de 1959 ( Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado).
Artigo 2.º - Promoção é o acesso do servidor à classe ou categoria superior àquela a que pertence.
Artigo 3.º - A Promoção pode ocorrer:
a) por acesso de uma classe a outra, dentro da mesma categoria:
b) por acesso de uma categoria a outra imediatamente superior, caracterizada por funções diferentes ou de chefia.
Parágrafo único - A diretoria de cada Estrada baixará instruções especificando quais as promoções que, em cada carreira, obedecerão ao item dêste Artigo.
Artigo 4.º - Concorrerão à promoções sómente os servidores que tiverem pelo menos, 12 meses de interstício na classe.
Parágrafo único - As promoções a que se refere o item b do Art. 3.º, poderão ser efetuadas com a dispensa do intersticio mínimo de 12 meses na classe, sempre que necessárias à normalidade dos serviços.
Artigo 5.º - As promoções obedecerão as seguintes critérios:
a) para acesso de uma classe à outra, dentro da mesma categoria, critério de uma por antiguidade na classe e uma por merecimento, na sequência obrigatória: antiguidade - merecimento.
b) para acesso de uma categoria a outra de funções diferentes, dentro da mesma carreira, somente por merecimento e capacidade para as novas funções.
§1.º - Concorrerão ao acesso mencionado na letra b sómente os servidores situados no padrão mais alto, da categoria imediatamente inferior
§2.º - Quando o acesso de uma categoria a outra não implicar em funções diferentes que exijam a verificação de capacidade para as novas funções, a promoção obedecerá ao critério da letra a dêste artigo
Artigo 6.º - A apuração da antiguidade na classe e do mereciamento dos servidores, para efeito de promoção será feita duas vezes por ano, correspondendo ao 1.º e ao 2.º semestre.
Artigo 7.º - Os almanaques de antiguidade e as listas de merecimento, apurados em 31 de dezembro de cada ano seguinte, devendo ficar prontos a e 15 de maio; os almanaques e as listas de merecimentos apurados em 30 de junho serão organizados no 2.º semestre , devendo ficar pontos até 15 de novembro.
§ único - A partir de 16 de maio e de 16 de novembro de cada ano tanto os almanaques como as listas de merecimento serão afixados para conhecimento do pessoal e introdução de eventuais alterações, devendo ficar concluidos definitivamente até 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente.
Artigo 8.º - A classificação constante dos almanaques de antiguidade e das listas de merecimento organizadas no 1.º semestre valerão para o preenchimento das vagas que se derem no 2.º semestre; a classificação constante dos almanaques e das listas de merecimento organizadas no 2.º semestre valerão para o preenchimento das vagas que se derem no 1.º semestre do ano seguinte.
Artigo 9.º - As promoções serão feitas à medida que ocorreram as vagas, respeitadas as disposições constantes do artigo 4.º.
Artigo 10 - Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados, salvo disposições legais em contrário:
a) para as promoções referidas no item a do artigo 3.º, a partir do dia 1.º do mês subsequente ao da ocorrência da vaga:
b) para as promoções a que se refere o ítem b, a partir da data em que o servidor fôr designado para a função correspondente a vaga ocorrida
§ único - Ao servidor que não estiver em efetivo exercício, só se abonarão as vantagens de eventual promoção a partir da data de reassunção
Artigo 11 - Será declarado sem efeito o ato que promover indevidamente qualquer servidor, não ficando êste obrigado a restituir o que tiver percebido a mais.
Artigo 12 - Em cada Estrada o processamento das promoções será centralizado no órgão de administração do Pessoal, que, para êsse fim, se arti culará com os demais órgãos.

II
Da promoção por antiguidade

Artigo 13 - A antiguidade para efeito de promoção é a que resulta ao tempo de efetivo exercício na classe.
§ único - A apuração da antiguidade na classe será feita em dias e frações até 14 de dia
Artigo 14 - A antiguidade na classe será contada:
a) nos casos de admissão, reclassficação a pedido e reversão a partir da data em que o servidor entrar em exercício do cargo:
b) no caso de reintegração, como se o servidor estivesse em efetivo exercício.
c) no caso de reclassificação por interêsse de serviço, será com a ado também o tempo de exercício na classe a que pertencia o servidor,
d) nos casos de promoção, a partir da data da promoção.
Artigo 15 - Na hipótese de fusão de classes de duas ou mais carreiras de mesmo padrão-base de vencimentos, os servidores contarão na nova classe a antiguidade apurada na data da fusão
Artigo 16 - Na hipótese de fusão de classes de diferentes padroesbase de vencimentos, a antiguidade dos servidores na nova classe será computa da considerando-se a hierarquia nas classes anteriores.
Artigo 17 - Quando ocorrer a efetivação do servidor após um período de interinidade ou comissionamento em determinada classe será concluida na antiguidade de classe o tempo de serviço prestado como interino ou na comissão desde que o comissionamento tenha sido, no mínimo de 6 meses.
Artigo 18 - Serão consideradas como de efetivo exercício, para efeito de promoção as tantas motivadas por:
a) ferias:
b) casamento , até 8 (oito) dias:
c) luto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão até 8 (oito) dias:
d) convocação para o serviço militar, juri ou outros serviços obrigatórios por lei:
e) licença por acidente do trabalho ou doença profissional;
f) licença para tratamento de saúde própria, até o máximo de 12 (doze) dias por ano;
g) ausências justificadas, até o máximo de 3 (três) dias por ano;
h) licença prêmio;
i) licença a gestante;
j) trânsito por motivo de remoção ou transferência, desde que não exceda o prazo regulamentar;
k) afastamento para proceder ao registro de filho, na forma regulamentar;
l) afastamento para doação de sangue, na forma legulamentar;
m) inquérito administrativo, se dêste não resultar suspensão disciplinar;
n) folgas remuneradas;
o) exercício de comissões devidamente autorizadas, dentro ou fora da Estrada;
p) afastamento à disposição de órgaos Federais Estaduais Municipais ou Autarquiais quando autonzado pelo Govêrno do Estado, de acôrdo com as disposições legais;
q) missão ou viagem de estudos devidamente autonzada, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro;
r) desempenho de função legislativa federal estadual ou municipal
Artigo 19 - Havendo empate na classificação por antiguidade na classe, o desempate far-se-á, sucessivamente;
1º) pelo tempo de serviço prestado a ferrovias de propriedade e administração do Estado, descontadas apenas as ausências motivadas por faltas injustificadas, suspensões e licenças para tratar de interesse particular;
2º) pelo número de filhos ou dependentes menores ou incapacitados dos de provêr sua própria subsistência;
3º) pela idade.

III
Da promoção por merecimento


Artigo 20 - O merecimento de cada servidor será julgado e clasificado com base nos seguintes atributos:
- Assiduidade e pontualidade
- Produtividade
- Disciplina
- Cooperação
Artigo 21 - Para fins de promoção por merecimento serão os servidores classificados, quanto a cada um dos atributos acima em 3 grupos: Superior (S), Médio (M), Inferior (I).
§ 1.º - A classificação acima será feita pelos chefes imediato e mediato.
§ 2.º - As promoções processadas com base em elementos atribuidos de maneira injusta ou graciosa, implicam na responsabilidade funcional dos autores.
Artigo 22 - Tendo por base a classificação estabelecida pelos chefes imediato e mediato a Chefia do Departamento ou Repartição a que pertencer o servidor fará sua classificação final em um dos grupos, S, M ou I, afixando-se o resultado para, conhecimento dos servidores.
§ 1.º - As promoções por merecimento recairão primeiramente nos servidores classificados nos grupos S e a seguir, nos grupos M, sendo que os do grupo I, concorrerão somente às promoções por antiguidade.
§ 2.º - Nos casos de igual classificação por merecimento, os desempates se farão na seguinte ordem, sucessivamente:
1.º - antiguidade na classe;
2.º - tempo de serviço prestado a ferrovias de propriedade e administração do Estado nos têrmos do Artigo 19, alínea a.
3.º - número de filhos ou dependentes incapacitados de provêr sua própria subsistência.
4.º - idade
Artigo 23 - Quando se tratar de promoção para acesso a categoria imediatamente superior caracterizada por funções diferentes ou de chefia (Artigo 3.º, letrab), serão os servidores classificados quanto a Capacidade para a nova função.
§ único - Só poderão concorrer a promoção por acesso a categoria imediatamento superior os servidores classificados por merecimentos no grupo po S ou M.
Artigo 24 - A classificação da capacidade para a nova função, feita também em um dos grupos S, M, ou I, será baseada nas aptidões e qualidades pessoais, nos conhecimentos e na experiência, revelados pelo servidor e julgados pelas respectivas chefias.
Artigo 25 - A capacidade para a nova função será também objeto de verificações objetivas, constantes de exames e provas de habilitação, títulos específicos ou ambos, conforme a carreira e a vaga a preencher.
§ único - Em face dos resultados obtidos nas provas e verificações a que alude êste artigo, o servidor será habilitado ou inabilitado.
Artigo 26 - Concorrerão a promoção para acesso a cargos de chefia ou de funções diferentes somente os servidores habilitados nas provas e títulos exigidos para a nova função desde que classificados pela respectiva Chefia de Departamento ou Repartição ou grupo S ou M.
§ 1.º - O provimento das vagas obedecerá à classificação de capacidade dos servidores habilitados, devendo ser aproveitados primeiramente os do grupo S e a seguir os do grupo M.
§ 2.º - Sempre que os candidatos estiverem igualmente classificados quanto à capacidade para a nova função, os desempates se farão na seguinte ordem. sucessivamente: 1.º - antiguidade na classe
2.º - tempo de serviço prestado a Ferrovias de propriedade e administração Estado, nos têrmos do Artigo 19, alínea a.
3.º - idade.

IV
Da Comissão de Promoções


Artigo 27 - Em cada Estrada será constituida uma Comissão de Promoções, designada pela respectiva Diretoria, na forma seguinte:
- 1 representante da Diretoria;
- O Chefe do órgão de Pessoal ou seu substituto eventual;
- 1 ou 2 representantes dos servidores indicados pelas Associações de classe.
Artigo 28 - A Comissão de Promoções terá por atribuições acompanhar o processamento das promoções, interpretar as presentes normas e opinar sôbre as eventuais reclamações aos servidores.
§ único - Sempre que necessário a Comissão ouvirá para esclarecimentos, as chefias de Departamentos ou Repartição.
Artigo 29 - As reclamações poderão ser apresentadas a Comissão de Promoções, até 15 (quinze dias após a afização dos almanaques e listas de merecimento e serão examinadas denteo do prazo dos 15 (quinze) dias subsequentes.
§ único - Do parecer da Comissão de Promoções cabe pedido de reconsideração ao Diretor da Estrada e da decisão dêste, recurso ao Secretario da Viação e Obras Públicas, dentro de 10 (dez) dias, a contar da decisão do Diretor; não havendo pronunciamento dêste, fica assegurado ao servidor recorrer diretamente ao Secretário da Viação e Obras Públicas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada do pedido de reconsideração.
Artigo 30 - Os casos omissos serão resolvidos de conformidade com os dispositivos legais vigentes.
José Vicente de Faria lima.

DECRETO N.36.836, DE 24 DE JUNHO DE 1960

Aprova o Regulamento de Promoções do Pessoal das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado de São Paulo.

Retificações
No Regulamento que acompanha o citado Decreto, onde se lê:
Artigo 4.º - Concorrerão à promoções sòmente os servidores que tiverem pelo menos, 12 meses de interstício na classe.";
leia-se:
Artigo 4.º- Concorrerão às promoções somente os servidores que tiverem pelo menos, 12 meses de interstício na classe."
No final do artigo 18 onde e lê:
"e) desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal.";
leia-se:
"1º) desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal."
No § 1.º do artigo 22, onde se lê:
" - As promoções por merecimento recairão primeiramente nos servidores classificados nos grupo S e a seguir.";
leia-se:
" - As promoções por merecimento recairão primeiramente nos servidores classificados nos grupos S e a seguir."