DECRETO N. 36.836, DE 24 DE JUNHO DE 1960
Aprova o Regulamento de
Promoções do Pessoal das Estradas de Ferro de propriedade
e administração do Estado de São Paulo
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas attribuições legais,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica
aprovado o Regulamento de
Promoções do Pessoal das Estradas de Ferro de propriedade
e administração do Estado de São Paulo, que com
êste baixa, devidamente rubricado pelo Sr. Secretário de
Estado dos Negócios da Viação e Obras
Públicas.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 24
de junho de 1960
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 24 de junho de 1960.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
Artigo 1.º - O presente
regulamento estabelece normas para as promoções de
servidores ferroviários, nos têrmos do Artigo 29, do
Decreto n. 35.530 de 19 de setembro de 1959 ( Estatuto dos
Ferroviários das Estradas de Ferro de propriedade e
administração do Estado).
Artigo 2.º - Promoção é o acesso do
servidor à classe ou categoria superior àquela a que
pertence.
Artigo 3.º - A Promoção pode ocorrer:
a) por acesso de uma classe a outra, dentro da mesma categoria:
b) por acesso de uma categoria a outra imediatamente superior,
caracterizada por funções diferentes ou de chefia.
Parágrafo único -
A diretoria de cada Estrada baixará instruções
especificando quais as promoções que, em cada carreira,
obedecerão ao item dêste Artigo.
Artigo 4.º -
Concorrerão à promoções sómente os
servidores que tiverem pelo menos, 12 meses de interstício na
classe.
Parágrafo único -
As promoções a que se refere o item b do Art. 3.º,
poderão ser efetuadas com a dispensa do intersticio
mínimo de 12 meses na classe, sempre que necessárias
à normalidade dos serviços.
Artigo 5.º - As
promoções obedecerão as seguintes
critérios:
a) para acesso de uma classe à outra, dentro da mesma
categoria, critério de uma por antiguidade na classe e uma por
merecimento, na sequência obrigatória: antiguidade -
merecimento.
b) para acesso de uma categoria a outra de funções
diferentes, dentro da mesma carreira, somente por merecimento e
capacidade para as novas funções.
§1.º -
Concorrerão ao acesso mencionado na letra b sómente os
servidores situados no padrão mais alto, da categoria
imediatamente inferior
§2.º - Quando o
acesso de uma categoria a outra não implicar em
funções diferentes que exijam a verificação
de capacidade para as novas funções, a
promoção obedecerá ao critério da letra a
dêste artigo
Artigo 6.º - A
apuração da antiguidade na classe e do mereciamento dos
servidores, para efeito de promoção será feita
duas vezes por ano, correspondendo ao 1.º e ao 2.º semestre.
Artigo 7.º - Os almanaques de antiguidade e as listas de
merecimento, apurados em 31 de dezembro de cada ano seguinte, devendo
ficar prontos a e 15 de maio; os almanaques e as listas de merecimentos
apurados em 30 de junho serão organizados no 2.º semestre ,
devendo ficar pontos até 15 de novembro.
§ único - A
partir
de 16 de maio e de 16 de novembro de cada ano tanto os almanaques como
as listas de merecimento serão afixados para conhecimento do
pessoal e introdução de eventuais
alterações, devendo ficar concluidos definitivamente
até 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente.
Artigo 8.º - A
classificação constante dos almanaques de antiguidade e
das listas de merecimento organizadas no 1.º semestre
valerão para o preenchimento das vagas que se derem no 2.º
semestre; a classificação constante dos almanaques e das
listas de merecimento organizadas no 2.º semestre valerão
para o preenchimento das vagas que se derem no 1.º semestre do ano
seguinte.
Artigo 9.º - As promoções serão
feitas
à medida que ocorreram as vagas, respeitadas as
disposições constantes do artigo 4.º.
Artigo 10 - Os direitos e vantagens que decorrerem da
promoção serão contados, salvo
disposições legais em contrário:
a) para as promoções referidas no item a do artigo
3.º, a partir do dia 1.º do mês subsequente ao da
ocorrência da vaga:
b) para as promoções a que se refere o ítem
b, a partir da data em que o servidor fôr designado para a
função correspondente a vaga ocorrida
§ único - Ao
servidor que não estiver em efetivo exercício, só
se
abonarão as vantagens de eventual promoção a
partir da data de reassunção
Artigo 11 - Será
declarado sem efeito o ato que promover indevidamente qualquer
servidor, não ficando êste obrigado a restituir o que
tiver percebido a mais.
Artigo 12 - Em cada Estrada o processamento das
promoções será centralizado no órgão
de administração do Pessoal, que, para êsse fim, se
arti culará com os demais órgãos.
Artigo 13 - A antiguidade
para efeito de promoção
é a que resulta ao tempo de efetivo exercício na classe.
§ único - A
apuração da antiguidade na classe será feita em
dias e frações até 14 de dia
Artigo 14 - A antiguidade na
classe será contada:
a) nos casos de admissão, reclassficação a
pedido e reversão a partir da data em que o servidor entrar em
exercício do cargo:
b) no caso de reintegração, como se o servidor
estivesse em efetivo exercício.
c) no caso de reclassificação por interêsse
de serviço, será com a ado também o tempo de
exercício na
classe a que pertencia o servidor,
d) nos casos de promoção, a partir da data da
promoção.
Artigo 15 - Na hipótese de fusão de classes de
duas ou mais carreiras de mesmo padrão-base de vencimentos, os
servidores contarão na nova classe a antiguidade apurada na data
da fusão
Artigo 16 - Na hipótese de fusão de classes de
diferentes padroesbase de vencimentos, a antiguidade dos servidores na
nova classe será computa da considerando-se a hierarquia nas
classes anteriores.
Artigo 17 - Quando ocorrer a efetivação do
servidor após um período de interinidade ou
comissionamento em determinada classe será concluida na
antiguidade de classe o tempo de serviço prestado como interino
ou na comissão desde que o comissionamento tenha sido, no
mínimo de 6 meses.
Artigo 18 - Serão consideradas como de efetivo
exercício, para efeito de promoção as tantas
motivadas
por:
a) ferias:
b) casamento , até 8 (oito) dias:
c) luto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe
ou irmão até 8 (oito) dias:
d) convocação para o serviço militar, juri
ou outros serviços obrigatórios por lei:
e) licença por acidente do trabalho ou doença
profissional;
f) licença para tratamento de saúde
própria, até o máximo de 12 (doze) dias por ano;
g) ausências justificadas, até o máximo de 3
(três) dias por ano;
h) licença prêmio;
i) licença a gestante;
j) trânsito por motivo de remoção ou
transferência, desde que não exceda o prazo regulamentar;
k) afastamento para proceder ao registro de filho, na forma
regulamentar;
l) afastamento para doação de sangue, na forma
legulamentar;
m) inquérito administrativo, se dêste não
resultar suspensão disciplinar;
n) folgas remuneradas;
o) exercício de comissões devidamente autorizadas,
dentro ou fora da Estrada;
p) afastamento à disposição de
órgaos Federais Estaduais Municipais ou Autarquiais quando
autonzado pelo Govêrno do Estado, de acôrdo com as
disposições legais;
q) missão ou viagem de estudos devidamente autonzada, em
outros pontos do território nacional ou no estrangeiro;
r) desempenho de função legislativa federal
estadual ou municipal
Artigo 19 - Havendo empate na classificação por
antiguidade na classe, o desempate far-se-á, sucessivamente;
1º) pelo tempo de
serviço prestado a ferrovias de propriedade e
administração do Estado, descontadas apenas as
ausências motivadas por faltas injustificadas, suspensões
e licenças para tratar de interesse particular;
2º) pelo número
de filhos ou dependentes menores ou incapacitados dos de provêr
sua própria subsistência;
3º) pela idade.
Artigo 20 - O merecimento de cada servidor será julgado
e clasificado com base nos seguintes atributos:
- Assiduidade e pontualidade
- Produtividade
- Disciplina
- Cooperação
Artigo 21 - Para fins de promoção por merecimento
serão os servidores classificados, quanto a cada um dos
atributos acima em 3 grupos: Superior (S), Médio (M), Inferior
(I).
§ 1.º - A
classificação acima será feita pelos chefes
imediato e mediato.
§ 2.º - As
promoções processadas com base em elementos atribuidos de
maneira injusta ou graciosa, implicam na responsabilidade funcional dos
autores.
Artigo 22 - Tendo por base a
classificação estabelecida pelos chefes imediato e
mediato a Chefia do Departamento ou Repartição a que
pertencer o servidor fará sua classificação final
em um dos grupos, S, M ou I, afixando-se o resultado para, conhecimento
dos servidores.
§ 1.º - As
promoções por merecimento recairão primeiramente
nos servidores classificados nos grupos S e a seguir, nos grupos M,
sendo que os do grupo I, concorrerão somente às
promoções por antiguidade.
§ 2.º - Nos casos de
igual classificação por merecimento, os desempates se
farão na seguinte ordem, sucessivamente:
1.º - antiguidade na classe;
2.º - tempo de
serviço prestado a ferrovias de propriedade e
administração do Estado nos têrmos do Artigo 19,
alínea a.
3.º - número
de filhos ou dependentes incapacitados
de provêr sua própria subsistência.
4.º - idade
Artigo 23 - Quando se tratar
de promoção para acesso a categoria imediatamente
superior caracterizada por funções diferentes ou de
chefia (Artigo 3.º, letrab), serão os servidores
classificados quanto a Capacidade para a nova função.
§ único -
Só poderão concorrer a
promoção por acesso a categoria imediatamento superior os
servidores classificados por merecimentos no grupo po S ou M.
Artigo 24 - A classificação da capacidade para a
nova função, feita também em um dos grupos S, M,
ou I, será baseada nas aptidões e qualidades pessoais,
nos conhecimentos e na experiência, revelados pelo servidor e
julgados pelas respectivas chefias.
Artigo 25 - A capacidade para a nova função
será também objeto de verificações
objetivas, constantes de exames e provas de habilitação,
títulos específicos ou ambos, conforme a carreira e a
vaga a preencher.
§ único - Em face
dos resultados obtidos nas provas e verificações a que
alude êste artigo, o servidor será habilitado ou
inabilitado.
Artigo 26 -
Concorrerão
a promoção para acesso a cargos de chefia ou de
funções diferentes somente os servidores habilitados nas
provas e títulos exigidos para a nova função desde
que classificados pela respectiva Chefia de Departamento ou
Repartição ou grupo S ou M.
§ 1.º - O provimento
das vagas obedecerá à classificação de
capacidade dos servidores habilitados, devendo ser aproveitados
primeiramente os do grupo S e a seguir os do grupo M.
§ 2.º - Sempre que
os
candidatos estiverem igualmente classificados quanto à
capacidade para a nova função, os desempates se
farão na seguinte ordem. sucessivamente: 1.º - antiguidade na classe
2.º - tempo de
serviço prestado a Ferrovias de propriedade e
administração Estado, nos têrmos do Artigo 19,
alínea a.
3.º - idade.
Artigo 27 - Em cada Estrada será constituida uma
Comissão de Promoções, designada pela respectiva
Diretoria, na forma seguinte:
- 1 representante da Diretoria;
- O Chefe do órgão de Pessoal ou seu substituto eventual;
- 1 ou 2 representantes dos servidores indicados pelas
Associações de classe.
Artigo 28 - A Comissão de Promoções
terá por atribuições acompanhar o processamento
das promoções, interpretar as presentes normas e opinar
sôbre as eventuais reclamações aos servidores.
§ único - Sempre
que necessário a Comissão ouvirá para
esclarecimentos, as chefias de Departamentos ou
Repartição.
Artigo 29 - As
reclamações poderão ser apresentadas a
Comissão de Promoções, até 15 (quinze dias
após a afização dos almanaques e listas de
merecimento e serão examinadas denteo do prazo dos 15 (quinze)
dias subsequentes.
§ único - Do
parecer da Comissão de Promoções cabe pedido de
reconsideração ao Diretor da Estrada e da decisão
dêste, recurso ao Secretario da Viação e Obras
Públicas, dentro de 10 (dez) dias, a contar da decisão do
Diretor; não havendo pronunciamento dêste, fica assegurado
ao servidor recorrer diretamente ao Secretário da
Viação e Obras Públicas, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da entrada do pedido de reconsideração.
Artigo 30 - Os casos omissos
serão resolvidos de conformidade com os dispositivos legais
vigentes.
José Vicente de Faria lima.
DECRETO N.36.836, DE 24 DE JUNHO DE 1960
Aprova o Regulamento de Promoções do Pessoal das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado de São Paulo.
Retificações
No Regulamento que acompanha o citado Decreto, onde se lê:
Artigo 4.º - Concorrerão à promoções
sòmente os servidores que tiverem pelo
menos, 12 meses de interstício na classe.";
leia-se:
Artigo 4.º- Concorrerão às promoções
somente os servidores que tiverem pelo
menos, 12 meses de interstício na classe."
No final do artigo 18 onde e lê:
"e) desempenho de função legislativa federal, estadual ou
municipal.";
leia-se:
"1º) desempenho de função legislativa federal,
estadual ou
municipal."
No § 1.º do artigo 22, onde se lê:
" - As promoções por merecimento recairão
primeiramente nos servidores
classificados nos grupo S e a seguir.";
leia-se:
" - As promoções por merecimento recairão
primeiramente nos servidores
classificados nos grupos S e a seguir."