DECRETO N. 36.540, DE 3 DE MAIO DE 1960

Regulamenta o artigo 23 da Lei n. 5.465, de 31 de dezembro de 1959, que dispõe sôbre a autorização para estabelecimentos bancários procederem a arrecadação de tributos estaduais.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Além do Banco do Estado de S. Paulo S.A., e da Caixa Econômica do Estado de S. Paulo, sómente poderão ser autorizados a arrecadar tributos estaduais, a critério da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida nêste Decreto, os estabelecimentos bancários admitidos à Camara de Compensação do Banco do Brasil S.A. que tenham capital integralizado e reservas livres em montante não inferior a Cr$ 50.000 000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) e que não possuam obrigações na Caixa de Mobilixação Bancária.
Artigo 2.º - Os estabelecimentos bancarios autorizados a promover a arrecadação deverão:
a) cumprir as instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda, o servando os prazos legais fixados, bem como os abonos, acrescimos e multas, respondendo por quaisquer erros ou faltas verificados, ainda que imputáveis aos seus funcionários;
b) autenticar, com máquina autenticadora aprovada pela Secretária Fazenda as recibos, guias e demais documentos usados, os quais deverão levar ainda carimbo de caixa, a data e a rubrica do funcionário recebedor;
c) creditar sob aviso, diáriamente à Secretária da Fazenda, todos os recebimentos efetuados;
d) recolher produto da arrecadação ao Banco do Estado de São Paulo S.A, em conta da Secretaria da Fazenda, nos prazos por ela fixados.
Artigo 3.º - A autorização a que se refere o artigo anterior será cassada, a qualquer tempo, desde que o estabelecimento bancário deixe de satisfazer as exigencias estabelecidas.

Parágrafo único - A título precário e até o pronunciamento do Secretário da Fazenda, poderá a autorização ser suspensa pelos Diretores do Departamento da Receita e do Departamento dos Serviço do Interior, no âmbito de suas espectivas atribuições.

Artigo 4.º - As autorizações em vigor são mantidas, desde que os estabelecimentos bancários preencham e se submetam às disposições dêste Decreto.
Artigo 5.º - As disposições dêste decreto entrarão em vigor em 1.º de setembro de 1960.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de Maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de Maio de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto