DECRETO N. 36.540, DE 3 DE MAIO DE 1960
Regulamenta o artigo 23 da Lei n.
5.465, de 31 de dezembro de 1959, que dispõe sôbre a
autorização para estabelecimentos bancários
procederem a arrecadação de tributos estaduais.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Além
do Banco do Estado de S. Paulo
S.A., e da Caixa Econômica do Estado de S. Paulo, sómente
poderão ser autorizados a arrecadar tributos estaduais, a
critério da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida
nêste
Decreto, os estabelecimentos bancários admitidos à Camara
de Compensação do Banco do Brasil S.A. que tenham capital
integralizado e reservas livres em montante não inferior a Cr$
50.000 000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) e que não
possuam obrigações na Caixa de Mobilixação
Bancária.
Artigo 2.º - Os estabelecimentos bancarios autorizados a
promover a arrecadação deverão:
a) cumprir as instruções baixadas pela Secretaria
da Fazenda, o servando os prazos legais fixados, bem como os abonos,
acrescimos e multas, respondendo por quaisquer erros ou faltas
verificados, ainda que imputáveis aos seus funcionários;
b) autenticar, com máquina autenticadora aprovada pela
Secretária Fazenda as recibos, guias e demais documentos usados,
os quais deverão levar ainda carimbo de caixa, a data e a
rubrica do funcionário recebedor;
c) creditar sob aviso, diáriamente à
Secretária da Fazenda, todos os recebimentos efetuados;
d) recolher produto da arrecadação ao Banco do
Estado de São Paulo S.A, em conta da Secretaria da Fazenda, nos
prazos por ela fixados.
Artigo 3.º - A autorização a que se refere o
artigo anterior será cassada, a qualquer tempo, desde que o
estabelecimento bancário deixe de satisfazer as
exigencias estabelecidas.
Parágrafo único -
A título precário e até o pronunciamento do
Secretário da Fazenda, poderá a autorização
ser suspensa pelos Diretores do Departamento da Receita e do
Departamento dos Serviço do Interior, no âmbito de suas
espectivas atribuições.
Artigo 4.º - As
autorizações em vigor são mantidas, desde que os
estabelecimentos bancários preencham e se submetam às
disposições dêste Decreto.
Artigo 5.º - As disposições dêste
decreto entrarão em vigor em 1.º de setembro de 1960.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 3 de Maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de
Maio de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto