DECRETO N. 36.446,
DE 5 DE ABRIL DE 1960
Aprova alterações em bases de tarifas vigentes nas linhas
da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR, DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas fôlhas que com
êste baixam rubricadas pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas, as
alterações das bases tarifárias que
vigorarão nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro,
em substituição as aprovadas pelo Decreto n. 36.394, de
19 de março de 1960.
Parágrafo único - Nas novas
bases já se
acham incluídas a taxa de 8%, quota de previdência para a
C.A P. de que trata a Lei Federal n. 3. 593, de 27 de julho de 1959 e
as duas taxas adicionais de 10% destinadas, respectivamente aos Fundos
de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial, a que se
refere o Decreto-lei federal n 7.632, de 12 de junho de 1945,
até a definitiva regularização cobrança do
fundo de que trata o Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março
de 1927.
Artigo 2.º - As novas bases
tarifárias aprovadas
destinam-se a produzir acréscimo de 9,93% em sua receita
prevista e serão reajustáveis para mais ou para menos de
modo a cobrir exclusivamente o acréscimo de despesa com pessoal,
decorrente dos aumentos a serem feitos, de 10% nos salários, e
de Cr$ 150,00 por filho no salário-família, a vigorarem a
partir de 1.º de maio e de 1.º de abril do corrente ano.
respectivamente, perfazendo o acréscimo anual de despesa
estimado em Cr$ 187.885.365,60
Parágrafo único - Essa Companhia
apresentará dentro de 90 dias da data de vigência
dêste decreto. ao Secretário de Estado dos Negócios
da Viação e Obras Públicas o quadro demonstrativo
do efetivo aumento de despesa com o pessoal e as novas bases
tanfárias reajustadas de conformidade com o estipulado 1.º
nêste artigo a fim de serem aprovadas em definitivo.
Artigo 3.º - Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em
contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de
abril de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios
do Govêrno, aos 5 de abril de 1960
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Observações:
1 - Arrendamento de
Distâncias
Os preços das passagens a partir de 10 quilometros serão
calculados para cada quilometro istoé, de 1 em 1 até 100
km.
De 101 km em diante serão calculados de 2 em 2 km, observando-se
o prêço correspondente à distancia cujo
último algarismo termine em número par.
Para a formação das razões será aplicado o
arredondamento seguinte:
a) A partir de 10 até 102
quilômetros, serão calculados as razões para cada
quilômetro.
b) De 103 km em diante
será aplicada, a cada grupo de 5 quilômetros, a
razão correspondente à distancia cujo último
algarismo seja 5 ou 0, dentro de cada grupo, de acôrdo com o
seguinte esquema:
2 - Arrendamento de Prêços de
Passagens
No cálculo dos prêços de passagens, serão
arredondadas para Cr$ 1,00 tôdas as frações
inferiores a essa importância.
3 - Prêço do "Suplemento" de Passagens -
Cálculo
O prêço do "Suplemento" de passagens em trens de prefixo
"R" é calculado até 10% sôbre os preços das
tabelas A-1 e A-2, constantes das tarifas da Companhia Paulista
de Estradas de Ferro e Estrada de Ferro Santos a Jundiaí,
observando-se o máximo de Cr$ 31,00 e Cr$ 16,00 e o
mínimo de Cr$ 6,00 para 1ª e 2ª classes,
respectivamente.