DECRETO N. 36.446, DE 5 DE ABRIL DE 1960

Aprova alterações em bases de tarifas vigentes nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR, DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas fôlhas que com êste baixam rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, as alterações das bases tarifárias que vigorarão nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, em substituição as aprovadas pelo Decreto n. 36.394, de 19 de março de 1960.

Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluídas a taxa de 8%, quota de previdência para a C.A P. de que trata a Lei Federal n. 3. 593, de 27 de julho de 1959 e as duas taxas adicionais de 10% destinadas, respectivamente aos Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei federal n 7.632, de 12 de junho de 1945, até a definitiva regularização cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.

Artigo 2.º - As novas bases tarifárias aprovadas destinam-se a produzir acréscimo de 9,93% em sua receita prevista e serão reajustáveis para mais ou para menos de modo a cobrir exclusivamente o acréscimo de despesa com pessoal, decorrente dos aumentos a serem feitos, de 10% nos salários, e de Cr$ 150,00 por filho no salário-família, a vigorarem a partir de 1.º de maio e de 1.º de abril do corrente ano. respectivamente, perfazendo o acréscimo anual de despesa estimado em Cr$ 187.885.365,60

Parágrafo único - Essa Companhia apresentará dentro de 90 dias da data de vigência dêste decreto. ao Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas o quadro demonstrativo do efetivo aumento de despesa com o pessoal e as novas bases tanfárias reajustadas de conformidade com o estipulado 1.º nêste artigo a fim de serem aprovadas em definitivo.

Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de abril de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios

do Govêrno, aos 5 de abril de 1960
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto



Observações:
1 - Arrendamento de Distâncias

Os preços das passagens a partir de 10 quilometros serão calculados para cada quilometro istoé, de 1 em 1 até 100 km.
De 101 km em diante serão calculados de 2 em 2 km, observando-se o prêço correspondente à distancia cujo último algarismo termine em número par.
Para a formação das razões será aplicado o arredondamento seguinte:
a) A partir de 10 até 102 quilômetros, serão calculados as razões para cada quilômetro.
b) De 103 km em diante será aplicada, a cada grupo de 5 quilômetros, a razão correspondente à distancia cujo último algarismo seja 5 ou 0, dentro de cada grupo, de acôrdo com o seguinte esquema:


2
- Arrendamento de Prêços de Passagens

No cálculo dos prêços de passagens, serão arredondadas para Cr$ 1,00 tôdas as frações inferiores a essa importância.

3 - Prêço do "Suplemento" de Passagens  - Cálculo

O prêço do "Suplemento" de passagens em trens de prefixo "R" é calculado até 10% sôbre os preços das tabelas A-1 e A-2, constantes  das tarifas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro e Estrada de Ferro Santos a Jundiaí, observando-se o máximo de Cr$ 31,00  e Cr$ 16,00 e o mínimo de Cr$ 6,00 para 1ª e 2ª classes, respectivamente.