DECRETO N. 36.371, DE 14 DE MARÇO DE 1960
Reorganiza e atualiza os
serviços do Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos da Lei n.º
5.360, de
10 de junho de 1959.
Decreta
Artigo 1.º - Os
serviços do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, reorganizados e
atualizados em cumprimento ao disposto no artigo 1.º da Lei n.
5.360, de 10 de junho de 1959, compreendem:
I - Divisão de Administração
II - Divisão de Contabilidade e Orçamento
III - Divisão de Seguros
IV - Divisão de Contribuintes e Benefícios
V - Divisão de Controle e Arrecadação
VI - Divisão da Carteira Predial
VII - Divisão de Inspeção Médica
VIII - Divisão da Caixa Beneficente dos
Funcionários Públicos e Montépio dos Magistrados
IX - Divisão de Engenharia
X - Divisão do Patrimônio Imobiliário
XI - Procuradoria Jurídica
XII - Serviço Atuarial
XIII - Tesouraria.
Artigo 2.º - A Divisão de
Administração compreende:
I - Seção de Protocolo e Arquivo
II - Seção de Expediente
III - Seção de Compras
XV - Seção de Pessoal
V - Seção de Almoxarifado.
Artigo 3.º - A Divisão de Contabilidade e
Orçamento compreende:
I - Seção de Contabilidade Financeira
II - Seção de Contabilidade Patrimonial
III - Seção de Orçamento
IV - Seção de Centralização
Financeira e Patrimonial.
Artigo 4.º - A Divisão de Seguros compreende:
I - Seção de Seguros Contra Fogo
II - Seção de Seguros de Renda Temporária
e de Fidelidade Funcional.
Parágrafo único -
Subordinam-se a Divisão de Seguros a Carteira de Aposentadoria
de Servidores da Justiça e a Carteira de Previdência dos
Advogados de São Paulo.
Artigo 5.º - A
Divisão de Contribuintes e Benefícios compreende:
I - Seção de Inscrições para
Pecúlios e Pensões
II - Seção de Exame e Cálculos de
Pecúlios e Pensões
III - Secão de Aposentadorias e Reformas
IV - Seção de Folhas de Pagamento de Proventos
V - Seção de Informações e
Assistência
VI - Seção de Prontuário de Contribuintes.
Artigo 6.º - A Divisão de Controle e
Arrecadação compreende:
I - Seção Mecanizada
II - Seção de Contróle de
Arrecadação de Prêmios de Pecúlios e
Pensão Mensal dos Servidores do Estado
III - Seção de Controle de
Arrecadação de Prêmios de Pecúlios e
Pensão Mensal dos Servidores de Autarquias e de Recolhimento
Direto
IV - Seção de Contrôle de
Arrecadação Geral.
Artigo 7.º - A Divisão da Carteira Predial
compreende:
I - Seção de Expediente
II - Seção de Classificação e
Instrução de Processos.
III - Seção de Cálculos
IV - Seção de
Contrôle de Arrecadação e de
Amortizações.
Artigo 8.º - A Divisão de Engenharia compreende:
I - Seção de Obras Diretas
II - Seção de Estudos e Projetos
III - Seção de Fiscalização de
Obras de Contribuintes
IV - Secção de Avaliação
V - Secção de Obras do Interior
Artigo 9.º - A Divisão do Patrimônio
Imobiliário compreende:
I - Secção de Cadastro
II - Secção de Administração
III - Secção de Regularização
Contratual e Tributária.
Artigo 10 - As Divisões da Caixa Beneficente dos
Funcionários Públicos e Montepio dos Magistrados, e de
Inspeção Médica, mantêm-se com a sua atual
organização, ficando criada, nesta, uma
Secção de Expediente.
Artigo 11 - A Procuradoria Jurídica compreende:
I - Subprocuradoria Judicial
II - Subprocuradoria Imobiliária
III - Subprocuradoria de Benefícios
IV - Subprocuradoria Administrativa
V - Biblioteca
VI - Secção de Escrituras
Parágrafo único -
A Biblioteca subordina-se à Subprocuradoria Administrativa e a
Secção de Escrituras à Subprocuradoria
Imobiliária.
Artigo 12 - As
Divisões
de Contribuintes e Benefícios, e de Contrôle e
Arrecadação, terão a seu cargo as
atribuições que lhes corresponderem, destacadas das
antigas Diretorias do Expediente e de Seguros.
Artigo 13 - À Divisão do Patrimônio
Imobiliário competirá:
a) proceder ao cadastramento de todos os imóveis de
propriedade ou hipotecados ao Instituto;
b) vistoriar periodicamente os imóveis de uso proprio e
os desocupados, inclusive terrenos;
c) promover as medidas necessárias à defesa e
conservação dos mesmos;
d) providenciar tudo o que se relatione com a sua
administração especialmente decorrente de leis,
regulamentos e contratos;
e) proceder
à atualização, alteração ou
retificação de inscrições,
declarações e registros em geral;
f) tratar de
lançamentos, isenções tributárias e demais
providências correlatas.
Artigo 14 - As demais Divisões, Procuradoria Juridica,
Serviço Atuarial e Tesouraria, incumbem as funções
que anteriormente cabiam aos correspondentes serviços, com as
alterações decorrentes dêste decreto.
Artigo 15 - Ficam criados, na tabela II da Parte Permanente do
Quadro do Instituto de Previdência, os seguintes cargos:
1 (um) de Subprocurador, padrão Z-2
1 (um) de Diretor, padrão Z-1
9 (nove) de chefe de Secção, padrão "Z"
1 (um) de Atuário-Chefe, padrão "Z"
3 (três) de Direotr, padrão "Y"
1 (um) de Tesoureiro-Chefe, padrão "Y"
1 (um) de Atuário, padrão "X"
19 (dezenove) de Chefe de Secção, padrão "T"
1 (um) de Tesoureiro, padrão "T"
2 (dois) de Tesoureiro, padrão "S"
2 (dois) de Tesoureiro, padrão "R"
4 (quatro) de Auxiliar de Avaliação, padrão "R"
1 (um) de Tesoureiro, padrão "Q"
4 (quatro) de Auxiliar de Avaliação, padrão "Q"
2 (dois) de Técnico de Mecanização, padrão
"Q"
1 (um) de Zelador de Prédio, padrão "L"
1 (um) de Bibliotecário, padrão "L"
4 (quatro) de Inspetor, padrão "L"
4 (quatro) de Inspetor, padrão "K"
2 (dois) de Desenhista, padrão "K"
2 (dois) de Operador de Raio X, padrão "J"
1 (um) de Agrimensor, padrão "J"
3 (três) de Calculista, padrão "I"
1 (um) de Datiloscopista, padrão "I"
4 (quatro) de Auxiliar de Campo, padrão "F".
§ 1.º - O cargo de
Diretor, padrão Z-1, fica lotado na Divisão de
Engenharia.
§ 2.º - Os cargos
de
Diretor, padrão "X", da atual tabela .II da Parte Permanente do
Quadro do Instituto de Previdência, ficam com os respectivos
vencimentos fixados no padrão "Y".
§ 3.º - O cargo de
Atuário-Chefe será provido pelo ocupante do cargo de
Atuário, padrão "Q", que ficará extinto na
vacância.
§ 4.º - Passam a
denominar-se Auxiliar de Avaliação, com os vencimentos
fixados na forma dêste parágrafo, os seguintes cargos da
Tabela II da parte Permanente do Quadro do Instituto de
Previdência:
a) 2 (dois) de Chefe de Avaliação, padrão
O, no padrão R
b) 1 (um) de Avaliador, padrão M no padrão Q
c) 2 (dois) de Inspetor, com funções de
avaliação, padrão L, no padrão Q.
Artigo 16 - Ficam criados, na
tabela III da Parte Permanente do Quadro do Instituto de
Previdência, os seguintes cargos:
I - Na carreira de Escriturário
16 (dezesseis) classe K, 28 (vinte e oito) classe J,
47 (quarenta e sete) classe I, 70 (setenta) classe H e 116 (cento e
dezesseis) classe G
II - Na carreira de Servente-Contínuo-Porteiro
3 (três) classe I, 6 (seis) classe H, 10 (dez) classe G, 11
(onze) classe F e 37 (trinta e sete) classe E
III - Na carreira de Contador
1 (um) classe Y, 1 (um) classe X, 1 (um) classe V. 2 (dois) classe U e
1 (um) classe T
IV - Na carreira de Médico
1 (um) classe Y, 1 (um) classe V e 1 (um) classe U
V - Na carreira de Engenheiro
1 (um) classe Y, 2 (dois) classe X, 3 (três) classe V, 4 (quatro)
classe U e 5 (cinco) classe T
VI - Na carreira de Advogado
3 (três) classe Y, 4 (quatro) classe X, 6 (seis) classe V, 9
(nove) classe U e 13 (treze) classe T
VII - Na carreira de Motorista
1 (um) classe K, 1 (um) classe J, 1 (um) classe H e 2 (dois) classe G
VIII - Na carreira de Técnico em Contabilidade 3
(três) classe Q, 4 (quatro) classe P, 6 (seis) classe O, 9 (nove)
classe N e 16 (dezesseis) classe M.
§ 1.º - Os cargos
das
atuais carreiras de Contínuo, da Tabela III da Parte
Permanente, e de Contador e Guarda-Livros, da Tabela II da Parte
Suplementar, do Quadro do Instituto de Previdência, passam a
denominar-se e a integrar, respectivamente, as carreiras de
Servente-Contínuo-Porteiro e Técnico em Contabilidade, da
Tabela III da Parte Permanente do mesmo Quadro, observado o atual
escalonamento das classes em ordem decrescente.
§ 2.º - Passam a
integrar as carreiras de Engenheiro e Motorista, da Tabela III da
Parte Permanente do Quadro do Instituto de Previdência,
respectivamente, nas correspondentes classes, 1 (um) cargo de
Engenheiro, padrão Y e 2 (dois) cargos de Motorista,
padrão I, da Tabela II da Parte Permanente do mesmo
Quadro.
§ 3.º - São
considerados excedentes 2 (dois) cargos de Médico, classe T e 1
(um) de Motorista, classe I, da Tabela III da Parte
Permanente do
Quadro do Instituto de Previdência.
Artigo 17 - Os vencimentos do
cargo de Presidente do Instituto de Previdência ficam fixados no
padrão Z-4.
Parágrafo único -
É fixada em Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais a verba de
representação do Presidente do Instituto de
Previdência.
Artigo 18 - Passam a integrar
a Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Instituto de
Previdência, mudando-se as suas denominações e
alterados os seus padrões, respectivamente, para
Procurador-Chefe, padrão Z-3 e Subprocurador-Chefe,
padrão Z-2, os seguíntes cargos da Tabela III da
Parte
Permanente do mesmo Quadro:
I - 1 (um) de Procurador
II - 2 (dois) de Subprocurador e 1 (um) de Subprocurador
Auxiliar.
Parágrafo único -
O provimento dos cargos vagos, inclusive da carreira de Advogado,
sujeita os seus ocupantes à proibição do
exercício privado da advocacia, na forma da
legislação estadual.
Artigo 19 - A
gratificação dos membros do Conselho Fiscal fica fixada
na base de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), por sessão
remunerada até o máximo de 5 (cinco) sessões por
mês.
Artigo 20 - Mediante proposta do Presidente do Instituto e
aprovação do Conselho Fiscal, poderá ser criado,
por decreto, setor de serviço nas secções de maior
amplitude do Instituto de Previdência.
§ 1.º - Ao servidor
designado encarregado de setor de serviço, será atribuido
um "pro-labore" de Cr$ .... 3.000,00 (três mil cruzeiros)
mensais.
§ 2.º - O Motorista
que fôr designado encarregado de serviço perceberá
também um "pro-labore" correspondente a 15% (quinze por cento)
dos vencimentos ou salarios do cargo ou função.
Artigo 21 - São
criados, nas classes iniciais das carreiras constantes do artigo 16,
cargos provisorios em numero equivalente ao dos cargos criados nas
classes superiores, deduzidos os considerados excedentes.
Parágrafo único -
Ficarão extintos, à proporção que se
vagarem, os cargos excedentes e os provisorios, à medida que se
verificarem as promoções da classe inicial para a
imediata, na forma da legislação vigente.
Artigo 22 - Para atender
às despesas decorrentes da execução dêste
decreto,
fica aberto no Instituto de Previdencia, um crédito de Cr$
69.469.728,00 (sessenta e nove milhões, quatrocentos e sessenta
e nove mil, setecentos e vinte e oito cruzeiros) suplementar às
verbas proprias do orçamento vigente.
Paragráfo único -
O valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes do excesso de arrecadação previsto para o
corrente exercício.
Artigo 23 - Êste
decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
podendo os novos serviços ser instalados parceladamente.
Artigo 24 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 14 de março de 1960
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de
março de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto