DECRETO N. 36.371, DE 14 DE MARÇO DE 1960

Reorganiza e atualiza os serviços do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e dá outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos da Lei n.º 5.360, de 10 de junho de 1959.

Decreta

Artigo 1.º - Os serviços do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, reorganizados e atualizados em cumprimento ao disposto no artigo 1.º da Lei n. 5.360, de 10 de junho de 1959, compreendem:
I - Divisão de Administração
II - Divisão de Contabilidade e Orçamento
III - Divisão de Seguros
IV - Divisão de Contribuintes e Benefícios
V - Divisão de Controle e Arrecadação
VI - Divisão da Carteira Predial
VII - Divisão de Inspeção Médica
VIII - Divisão da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Montépio dos Magistrados
IX - Divisão de Engenharia
X - Divisão do Patrimônio Imobiliário
XI - Procuradoria Jurídica
XII - Serviço Atuarial
XIII - Tesouraria.
Artigo 2.º - A Divisão de Administração compreende:
I - Seção de Protocolo e Arquivo
II - Seção de Expediente
III - Seção de Compras
XV - Seção de Pessoal
V - Seção de Almoxarifado.
Artigo 3.º - A Divisão de Contabilidade e Orçamento compreende:
I - Seção de Contabilidade Financeira
II - Seção de Contabilidade Patrimonial
III - Seção de Orçamento
IV - Seção de Centralização Financeira e Patrimonial.
Artigo 4.º - A Divisão de Seguros compreende:
I - Seção de Seguros Contra Fogo
II - Seção de Seguros de Renda Temporária e de Fidelidade Funcional.

Parágrafo único - Subordinam-se a Divisão de Seguros a Carteira de Aposentadoria de Servidores da Justiça e a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.

Artigo 5.º - A Divisão de Contribuintes e Benefícios compreende:
I - Seção de Inscrições para Pecúlios e Pensões
II - Seção de Exame e Cálculos de Pecúlios e Pensões
III - Secão de Aposentadorias e Reformas
IV - Seção de Folhas de Pagamento de Proventos
V - Seção de Informações e Assistência
VI - Seção de Prontuário de Contribuintes.
Artigo 6.º - A Divisão de Controle e Arrecadação compreende:
I - Seção Mecanizada
II - Seção de Contróle de Arrecadação de Prêmios de Pecúlios e Pensão Mensal dos Servidores do Estado
III - Seção de Controle de Arrecadação de Prêmios de Pecúlios e Pensão Mensal dos Servidores de Autarquias e de Recolhimento Direto
IV - Seção de Contrôle de Arrecadação Geral.
Artigo 7.º - A Divisão da Carteira Predial compreende:
I - Seção de Expediente
II - Seção de Classificação e Instrução de Processos.
III - Seção de Cálculos
IV - Seção de Contrôle de Arrecadação e de Amortizações.
Artigo 8.º - A Divisão de Engenharia compreende:
I - Seção de Obras Diretas
II - Seção de Estudos e Projetos
III - Seção de Fiscalização de Obras de Contribuintes
IV - Secção de Avaliação
V - Secção de Obras do Interior
Artigo 9.º - A Divisão do Patrimônio Imobiliário compreende:
I - Secção de Cadastro
II - Secção de Administração
III - Secção de Regularização Contratual e Tributária.
Artigo 10 - As Divisões da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Montepio dos Magistrados, e de Inspeção Médica, mantêm-se com a sua atual organização, ficando criada, nesta, uma Secção de Expediente.
Artigo 11 - A Procuradoria Jurídica compreende:
I - Subprocuradoria Judicial
II - Subprocuradoria Imobiliária
III - Subprocuradoria de Benefícios
IV - Subprocuradoria Administrativa
V - Biblioteca
VI - Secção de Escrituras

Parágrafo único - A Biblioteca subordina-se à Subprocuradoria Administrativa e a Secção de Escrituras à Subprocuradoria Imobiliária.

Artigo 12 - As Divisões de Contribuintes e Benefícios, e de Contrôle e Arrecadação, terão a seu cargo as atribuições que lhes corresponderem, destacadas das antigas Diretorias do Expediente e de Seguros.
Artigo 13 - À Divisão do Patrimônio Imobiliário competirá:
a) proceder ao cadastramento de todos os imóveis de propriedade ou hipotecados ao Instituto;
b) vistoriar periodicamente os imóveis de uso proprio e os desocupados, inclusive terrenos;
c) promover as medidas necessárias à defesa e conservação dos mesmos;
d) providenciar tudo o que se relatione com a sua administração especialmente decorrente de leis, regulamentos e contratos;
e) proceder à atualização, alteração ou retificação de inscrições, declarações e registros em geral;
f) tratar de lançamentos, isenções tributárias e demais providências correlatas.
Artigo 14 - As demais Divisões, Procuradoria Juridica, Serviço Atuarial e Tesouraria, incumbem as funções que anteriormente cabiam aos correspondentes serviços, com as alterações decorrentes dêste decreto.
Artigo 15 - Ficam criados, na tabela II da Parte Permanente do Quadro do Instituto de Previdência, os seguintes cargos:
1 (um) de Subprocurador, padrão Z-2
1 (um) de Diretor, padrão Z-1
9 (nove) de chefe de Secção, padrão "Z"
1 (um) de Atuário-Chefe, padrão "Z"
3 (três) de Direotr, padrão "Y"
1 (um) de Tesoureiro-Chefe, padrão "Y"
1 (um) de Atuário, padrão "X"
19 (dezenove) de Chefe de Secção, padrão "T"
1 (um) de Tesoureiro, padrão "T"
2 (dois) de Tesoureiro, padrão "S"
2 (dois) de Tesoureiro, padrão "R"
4 (quatro) de Auxiliar de Avaliação, padrão "R"
1 (um) de Tesoureiro, padrão "Q"
4 (quatro) de Auxiliar de Avaliação, padrão "Q"
2 (dois) de Técnico de Mecanização, padrão "Q"
1 (um) de Zelador de Prédio, padrão "L"
1 (um) de Bibliotecário, padrão "L"
4 (quatro) de Inspetor, padrão "L"
4 (quatro) de Inspetor, padrão "K"
2 (dois) de Desenhista, padrão "K"
2 (dois) de Operador de Raio X, padrão "J"
1 (um) de Agrimensor, padrão "J"
3 (três) de Calculista, padrão "I"
1 (um) de Datiloscopista, padrão "I"
4 (quatro) de Auxiliar de Campo, padrão "F".

§ 1.º - O cargo de Diretor, padrão Z-1, fica lotado na Divisão de Engenharia.

§ 2.º - Os cargos de Diretor, padrão "X", da atual tabela .II da Parte Permanente do Quadro do Instituto de Previdência, ficam com os respectivos vencimentos fixados no padrão "Y".

§ 3.º - O cargo de Atuário-Chefe será provido pelo ocupante do cargo de Atuário, padrão "Q", que ficará extinto na vacância.

§ 4.º - Passam a denominar-se Auxiliar de Avaliação, com os vencimentos fixados na forma dêste parágrafo, os seguintes cargos da Tabela II da parte Permanente do Quadro do Instituto de Previdência:
a) 2 (dois) de Chefe de Avaliação, padrão O, no padrão R
b) 1 (um) de Avaliador, padrão M no padrão Q
c) 2 (dois) de Inspetor, com funções de avaliação, padrão L, no padrão Q.

Artigo 16 - Ficam criados, na tabela III da Parte Permanente do Quadro do Instituto de Previdência, os seguintes cargos:
I - Na carreira de Escriturário
16 (dezesseis) classe K, 28 (vinte e oito) classe J,
47 (quarenta e sete) classe I, 70 (setenta) classe H e 116 (cento e dezesseis) classe G
II - Na carreira de Servente-Contínuo-Porteiro
3 (três) classe I, 6 (seis) classe H, 10 (dez) classe G, 11 (onze) classe F e 37 (trinta e sete) classe E
III - Na carreira de Contador
1 (um) classe Y, 1 (um) classe X, 1 (um) classe V. 2 (dois) classe U e 1 (um) classe T
IV - Na carreira de Médico
1 (um) classe Y, 1 (um) classe V e 1 (um) classe U
V - Na carreira de Engenheiro
1 (um) classe Y, 2 (dois) classe X, 3 (três) classe V, 4 (quatro) classe U e 5 (cinco) classe T
VI - Na carreira de Advogado
3 (três) classe Y, 4 (quatro) classe X, 6 (seis) classe V, 9 (nove) classe U e 13 (treze) classe T
VII - Na carreira de Motorista
1 (um) classe K, 1 (um) classe J, 1 (um) classe H e 2 (dois) classe G
VIII - Na carreira de Técnico em Contabilidade 3 (três) classe Q, 4 (quatro) classe P, 6 (seis) classe O, 9 (nove) classe N e 16 (dezesseis) classe M.

§ 1.º - Os cargos das atuais carreiras de Contínuo, da Tabela III da Parte Permanente, e de Contador e Guarda-Livros, da Tabela II da Parte Suplementar, do Quadro do Instituto de Previdência, passam a denominar-se e a integrar, respectivamente, as carreiras de Servente-Contínuo-Porteiro e Técnico em Contabilidade, da Tabela III da Parte Permanente do mesmo Quadro, observado o atual escalonamento das classes em ordem decrescente.

§ 2.º - Passam a integrar as carreiras de Engenheiro e Motorista, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro do Instituto de Previdência, respectivamente, nas correspondentes classes, 1 (um) cargo de Engenheiro, padrão Y e 2 (dois) cargos de Motorista, padrão I, da Tabela II da Parte Permanente do mesmo Quadro.

§ 3.º - São considerados excedentes 2 (dois) cargos de Médico, classe T e 1 (um) de Motorista, classe I, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro do Instituto de Previdência.

Artigo 17 - Os vencimentos do cargo de Presidente do Instituto de Previdência ficam fixados no padrão Z-4.

Parágrafo único - É fixada em Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais a verba de representação do Presidente do Instituto de Previdência.

Artigo 18 - Passam a integrar a Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Instituto de Previdência, mudando-se as suas denominações e alterados os seus padrões, respectivamente, para Procurador-Chefe, padrão Z-3 e Subprocurador-Chefe, padrão Z-2, os seguíntes cargos da Tabela III da Parte Permanente do mesmo Quadro:
I - 1 (um) de Procurador
II - 2 (dois) de Subprocurador e 1 (um) de Subprocurador Auxiliar.

Parágrafo único - O provimento dos cargos vagos, inclusive da carreira de Advogado, sujeita os seus ocupantes à proibição do exercício privado da advocacia, na forma da legislação estadual.

Artigo 19 - A gratificação dos membros do Conselho Fiscal fica fixada na base de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), por sessão remunerada até o máximo de 5 (cinco) sessões por mês.
Artigo 20 - Mediante proposta do Presidente do Instituto e aprovação do Conselho Fiscal, poderá ser criado, por decreto, setor de serviço nas secções de maior amplitude do Instituto de Previdência.

§ 1.º - Ao servidor designado encarregado de setor de serviço, será atribuido um "pro-labore" de Cr$ .... 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais.

§ 2.º - O Motorista que fôr designado encarregado de serviço perceberá também um "pro-labore" correspondente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos ou salarios do cargo ou função.

Artigo 21 - São criados, nas classes iniciais das carreiras constantes do artigo 16, cargos provisorios em numero equivalente ao dos cargos criados nas classes superiores, deduzidos os considerados excedentes.

Parágrafo único - Ficarão extintos, à proporção que se vagarem, os cargos excedentes e os provisorios, à medida que se verificarem as promoções da classe inicial para a imediata, na forma da legislação vigente.

Artigo 22 - Para atender às despesas decorrentes da execução dêste decreto, fica aberto no Instituto de Previdencia, um crédito de Cr$ 69.469.728,00 (sessenta e nove milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, setecentos e vinte e oito cruzeiros) suplementar às verbas proprias do orçamento vigente.

Paragráfo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.

Artigo 23 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, podendo os novos serviços ser instalados parceladamente.
Artigo 24 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de março de 1960
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de março de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto