DECRETO N. 36.100, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1959
Dispõe sôbre a cobrança de
taxas de ligações domiciliares de água pelo Departamento de Águas e Esgôtos.
CARLOS
ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 4.°, item III e parágrafo único,
alínea "a", da Lei n. 2.627 de 20 de Janeiro de 1954,
Decreta:
Artigo 1. ° - Ficam fixadas, na conformidade das tabelas anexas, que fazem
parte integrante dêste decreto, as taxas de ligações domiciliares de águas, no município
da Capital.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de
1960.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 30 de dezembro de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto