DECRETO N. 35.475, DE 9 DE SETEMBRO DE 1959

Regulamenta a Lei n. 5.298, de 14 de abril do corrente ano, que dispõe sôbre o registro de professores do ensino artístico, e dá outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que a Lei n. 5.298 de 14 de abril do corrente ano determinou o registro obrigatório dos professores de ensino artístico no Serviço de Fiscalização Artistica, da Secretaria do Govêrno;
considerando que para a execução dêsse registro, não dispõe o referido Serviço de setor especializado;
considerando finalmente que aquela lei, para seu fiel cumprimento reclama regulamentação,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica criado no Serviço de Fiscalização Artistica (S.F.A.) da Secretaria do Govêrno, o Setor de Registro de Professor do Ensino Artístico (S.R.P.).
Artigo 2.° - Incumbe ao Setor ora instituido promover o registro dos professores de ensino artístico, nos têrmos dêste decreto.
Artigo 3.° - O registro de que trata o artigo anterior será efetuado de acôrdo com o curriculum de disciplinas principais e complementares constantes da Resolução n. 7, de 9 de novembro de 1945, e Resoluções n. 12, de 14 de maio de 1951, do S.F.A., e das disciplinas lecionadas nos estabelecimentos de ensino de belas artes fiscalizados pelo S.F.A.
Artigo 4.° - Para obter o registro de professor para o exercício do magisterio, a qualquer título, em estabelecimento de ensino artistico fiscalizado pelo Estado, deverá o candidato apresentar requerimento dirigido ao S.F.A., discriminando as disciplinas e juntando os seguintes documentos:
a) prova de identidade;
b) fôlha corrida da Polícia e da Justiça expedida pela autoridade competente do domicílio do interessado;
c) atestado de vacinação antivariólica e de sanidade física e mental;
d) prova de habilitação profissional mediante:
1) diploma conferido por estabelecimento de ensino artístico oficializado ou mantido pelos Govêrnos dos Estados ou da União, admitindo, também, o conferido no estrangeiro por estabelecimento de ensino artístico de comprovada idoneidade; ou
2) certificado de aprovação no exame de suficiência fornecido pelo S.F.A., nos casos previstos no parágrafo único do artigo 3.°, da Lei n. 5.298 de 14 de abril de 1959.
e) prova de que exerce regularmente o magistério artístico;
f) registro federal de Professor de Canto Orfeônico, quando fôr o caso;
g) prova de nacionalidade brasileira, para professor de História da Música ou de História da Arte (artigo 9.°, parágrafo único do item 5 do Decreto n. 9.798-1938);
h) diploma de curso de virtuosidade ou aperfeiçoamento, para professor de curso dêsse grau;
i) duas fotografias 3 x 4 cms:
j) prova de quitação para com o serviço militar.
Artigo 5.° - Todos os documentos apresentados deverão estar selados de acôrdo com a lei e com as firmas reconhecidas.
§ 1.° - Os redigidos em língua estrangeira deverão ser acompanhados da respectiva tradução oficial;
§ 2.° - Será permitida a apresentação de fotocópia ou pública-forma desde que revestidas das formalidades legais.
Artigo 6.° - Quaisquer documentos apresentados, desde que anexados os originais ao processo, somente serão restituídos aos interessados depois de despachado o pedido, mediante requerimento pelo qual se obrigarão a substituí-los por fotocópia devidamente autenticada ou pública-forma;
Artigo 7.° - Os professores nomeados por concurso em estabelecimento de ensino artístico mantido pelos Governos dos Estados e da União poderão ser regístrados mediante requerimento em que o interessado especifique essa qualidade, juntando atestado do diretor do estabelecimento que indique as disciplinas nas quais foi o professor habilitado.
Artigo 8.° - O S.F.A. poderá autorizar, mediante requerimento do interessado, o exercício da docência, a título precário durante o prazo de um ano letivo de disciplina a que falte professor regularmente registrado;
Parágrafo único - Aquêle que obtiver a autorização de que trata éste artigo, é obrigado a submeter-se aos exames de suficiência que se realizarem antes do início do ano letivo subsequente ao da obtenção daquela.

Dos Exames de Suficiência

Artigo 9.° - Os exames de suficiência deverão ser requeridos no S.F.A. na primeira quinzena de janeiro e serão prestados até o dia 31 daquele mês, em dia, local e hora previamente determinados pelo S.F.A.
Artigo 10 - Os exames compreenderão tôdas as disciplinas principais e complementares constantes do curriculum fixado nas Resoluções n.ºs 7, de 1945 e 12, de 1951, do S.F.A., bem como as disciplinas lecionadas nos estabelecimentos de ensino de belas artes fiscalizados pelo S.F.A.
§ 1.º - Os exames instrumentais e de canto, constarão de prova prática, prova de erudição e de prova didática.
§ 2.° - Os exames das disciplinas complementares constarão de prova escrita e de prova didática.
§ 3.º - A prova escrita deverá abranger em cada disciplina, a matéria essencial do programa de ensino. A prova didática constará de uma aula sôbre ponto sorteado com 24 horas de antecedência e a prova de erudição versará sôbre todas as matérias complementares.
§ 4.º - Os pontos das provas escritas serão publicados no Diário Oficial do Estado, com cinco dias de antecedência.
§ 5.º - Sorteado o ponto por um dos candidatos, na presença dos demais, terá início imediatamente a prova escrita, cuja execução, a portas fechadas, não poderá exceder de duas horas.
§ 6.º - As provas escritas não serão assinadas mas recolhidas de modo que possam ser posteriormente identificados os respectivos autores.
§ 7.º - As provas assinadas ou com qualquer sinal de identificação serão anuladas.
§ 8.º - A Banca fiscalizará a realização da prova, fazendo observar na sala o necessário silêncio e evitando que qualquer candidato tenha comunicação com quem quer que seja ou consulte notas ou livros, salvo os que forem autorizados pela própria Banca.
§ 9.º - As provas escritas depois de julgadas pela Banca examinadora, serão encerradas, por disciplina, em envólucro próprio, rubricados pela Banca e entregues ao Secretário designado, que providenciará a identificação dos respectivos autores.
§ 10.° - Todas as provas e julgamentos serão realizados em sessões públicas, excetuadas as provas escritas.
Artigo 11 - Não haverá segunda chamada para os exames de suficiência.
Artigo 12 - A nota de cada prova será a média aritmética das notas conferidas pelos examinadores e que serão atribuídas em números inteiros. graduados de zero a dez.
Parágrafo único - Serão habilitados os candidatos que alcançarem a média mínima de cinco (5).

Das Bancas Examinadoras

Artigo 13 - As bancas examinadoras dos exames de suficiência, serão designadas pelo Secretário do Govêrno, após o encerramento do prazo de inscrição devendo ser constituídas por três professôres dos quais dois escolhidos entre os Inspetores ou Fiscais do S.F.A.
§ 1.° - Cada banca examinadora será designada para uma disciplina ou disciplinas afins.
§ 2.º - A presidência de cada banca salvo caso em que faça parte um Inspetor do S.F.A., caberá ao Fiscal do S.F.A. mais velho.
Artigo 14 - Servirá de Secretário do exame de suficiência o funcionário para tal fim designado pela chefia do S.F.A., podendo recair a escolha em quaisquer dos funcionários lotados no serviço.
Artigo 15 - O pedido de registro de que trata êste decreto será feito ao Diretor do Serviço de Fiscalização Artística e processado no Setor instituido pelo artigo 1.°.

Do Registro de professor no S.F.A.

Artigo 16 - O registro de quem trata êste decreto deverá ser requerido ao S.F.A., através do S.R.P.
§ 1.º - Processando o pedido e, estando em têrmos, será encaminhado à Chefia do S. F.A que por despacho nos autos ordenará ou não o registro.
§ 2º - Do despacho denegatório do registro, caberá recurso para o Secretário do Govêrno, no prazo de 15 dias, após ciência do interessado.
Artigo 17 - O registro será feito em livro especial.
Artigo 18 - Efetuado o registro será extraída uma certidão do mesmo, contendo uma fotografia 3 X 4 cms, do professor registrado e a êle entregue para prova do registro.
Artigo 19 - Os S.R.P. organizará um fichário dos professôres registrados.
Artigo 20 - Os professôres terão o registro suspenso por seis mêses desde que fique provado, mediante processo regular, a desídia ou a falta de cumprimento dos deveres profissionais - Em caso de reincidência terão cassados definitivamente seus registros.
Artigo 21 - Os professôres que não exercem ainda o magistério, ao requererem seu registro prévio, ficarão dispensados da apresentação do documento exigido na alínea "e", do artigo 4.º.
Artigo 22 - Considera-se, para os efeitos do registro como diplomado, o artista que tenha obtido prêmio de aperfeiçoamento (art. 3.º, .§ 2.º. do Decreto 9.798, de 1938).

Disposições finais e transitórias

Artigo 23 - É fixado o prazo de 6 (seis) meses, a partir dêste decreto para que os professôres em exercício requeiram seu competente registro.
§ 1.º - Durante o prazo estipulado nêste artigo, terão propriedade de registro os professôres em exercício.
§ 2.º - Decorrido o prazo constante dêste artigo, o S. F. A. suspenderá o exercício das atividades do professor até que o mesmo regularize sua situação.
§ 3.º - Após o prazo fixado nêste artigo, todos os pedidos de fiscalização preliminar ou de oficialização de estabelecimentos de ensino artístico feitos ao S. F. A., deverão trazer os números de registro de seus professôres.
Artigo 24 - O Secretário do Govêrno admitirá pessoal extranumerário necessário ao desempenho das funções de Encarregado do S. R. P. e demais atribuições do Setor.
Artigo 25 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário do Govêrno, mediante representação da Chefia do S. F. A.
Artigo 26 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 27 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo ,aos 9 de Setembro de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Márcio Ribeiro Porto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de Setembro de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto