DECRETO N. 35.100, DE 17 DE JUNHO DE 1959

Regulamenta a Lei n.º 3.739, de 22 de Janeiro de 1957, que dispõe sôbre a organização do Ensino Normal no Estado de São Paulo, modificada pela Lei n.º 5.304, de 15 de abril de 1959, e dá outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

TÍTULO I

Da organização do Ensino Normal

CAPÍTULO I

Das Finalidades do Ensino Normal

Artigo 1.º
- O ensino normal terá as seguintes finalidades:

a) formar professôres para o ensino primário;
b) contribuir para o desenvolvimento cultural da comunidade;
c) desenvolver e propagar conhecimentos e técnicas relativas à educação da infância;
d) aperfeiçoar a formação profissional de professôres primários e ensejar a especialização tanto para a administração como para o ensino.

CAPÍTULO II

Dos Cursos

Artigo 2.º
- O ensino normal será ministrado nos Cursos de Formação, de Aperfeiçoamento e de Especialização.

Artigo 3.º - O Curso de formação destinar-se-á a formar professôres para o ensino primário comum.
Artigo 4.º - O Curso de Aperfeiçoamento destinar-se-á ao aperfeiçoamento profissional dos professôres primários.
Artigo 5.º - Os Cursos de Especialização destinar-se-ão à especialização de professôres primários tanto para a administração escolar como para o ensino.
Parágrafo único -  São os seguintes os Cursos de Especialização:
a) Administradores Escolares;
b) Professôres de Educação Pré- Primária;
c) Professôres de Ensino Primário Rural;
d) Professôres de Deficientes Mentais;
e) Professôres de Cegos;
f) Professôres de Surdos.
Artigo 6.º - Os Cursos do ensino normal articular-se-ão entre si e com as demais modalidades de ensino do seguinte modo;
a) o Curso de Formação estará articulado com o primeiro ciclo do curso secundário; b) os Cursos de Aperfeiçoamento e de Especialização estarão articulados com o Curso de Formação; c) os Cursos do ensino normal em geral, com os cursos de ensino superior de formação especializada.

CAPÍTULO III

Dos Tipos de Estabelecimentos de Ensino Normal

Artigo 7.º
- Haverá dois tipos de estabelecimentos de ensino normal:

a Escola Normal e o Instituto de Educação
§ 1.º - A Escola Normal será o estabelecimento de ensino destinado a ministrar o Curso de Formação e o Curso de Aperfeiçoamento, ou apenas o primeiro.
§ 2.º - O Instituto de Educação será o estabelecimento de ensino destinado a ministrar, além dos cursos próprios de Escola Normal, um ou mais Cursos de Especialização do magistério.
Artigo 8.º - Os estabelecimentos de ensino normal manterão obrigatòriamente, cursos de ensino elementar próprios e destinados à observação, à experimentação e à prática de ensino.

TÍTULO II

Da Estrutura dos Cursos

CAPÍTULO I

Da Duração dos Cursos e dos Currículos

Artigo 9.º
- O Curso de Formação de Professôres Primários com a duração de três anos, terá a seguinte estrutura;

1.ª série: 1) - Pedagogia e Psicologia Geral e Educacional; 2) - Metodologia e Prática do Ensino Primário; 3) - Anatomia e Fisiologia Humanas, Higiene e Biologia Educacional; 4) - Desenho Pedagógico; 5) - Português, Linguagem e Literatura Infantil; 6) - Matemática e Estatistica Aplicada à Educação; 7) - Ciências Fisicas e Naturais; 8) - História da Civilização Brasileira; 9) - Educação Fisica, Recreação e Jogos; e 10) - Trabalhos Manuais e Economia Doméstica.
2.ª série: 1) - Pedagogia e Psicologia Geral e Educacional; 2) - Metodologia e Prática do Ensino Primário; 3) - Anatomia e Fisiologia Humanas, Higiene e Biologia Educacional; 4) - Sociologia Geral e Educacional; 5) - Desenho Pedagógico; 6) - Português, Linguagem e Literatura Infantil; 7) - Matemática e Estatistica Aplicada à Educação; 8) Música e Canto Orfeônico;  9) - Educação Física, Recreação e Jogos; e 10) Trabalhos Manuais e Economia Doméstica.
3.ª série: 1) - Pedagogia e Psicologia Geral e Educacional; 2) - Fisiologia e História da Educação; 3) - Metodologia e Prática do Ensino Primário; 4) - Anatomia e Fisiologia Humanas, Higiene e Biologia Educacional; 5) - Sociologia Geral e Educacional; 6) - Desenho Pedagógico; 7) - Português, Linguagem e Literatura Infantil; 8) - Matemática e Estatistica Aplicada à Educação; 9) - Música e Canto Orfeônico; e 10) - Educação Social e Cívica.
Artigo 10 - O Curso de Aperfeiçoamento, com a duração de um ano, abrangerá o ensino das seguintes disciplinas: 1) - Metodologia das Matérias do Ensino Primário; 2) - Metodologia da Leitura e da Escrita; 3) - Metodologia da Aritmética; 4) - Prática do Ensino; 5) - Psicologia da Aprendizagem; e 6) - Administração Escolar.
Artigo 11 - O Curso de Especialização de Educação Pré-Primária, com a duração de um ano, abrangerá o estudo das seguintes disciplinas: 1) - Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário; 2) - História da Educação Pré-Primária; 3) - Psicologia da Criança; 4)  Higiene da Criança; 5) - Trabalhos Manuais; 6) - Música e Rítmo; 7) - Desenho Infantil; 8) - Educação Fisica, Recreação e Jogos.
Artigo 12 - O Curso de Administradores Escolares, com a duração de dois anos terá a seguinte estrutura;
1.ª série: 1) - Estatística aplicada à Educação; 2) - Biologia Educacional; 3) - Psicologia Educacional; 4) - Sociologia Educacional; 5) - Economia Política e Finanças; 6) - Administração Escolar; 7) - Educação Comparada; e 8) - Filosofia da Educação.
2.ª série: 1) - Estatística aplicada à Educação; 2) - Psicologia Educacional; 3) - Sociologia Educacional; 4) - Economia Política e Finanças; 5) - Administração Escolar; 6) - Educação Comparada; e 7) - Filosofia da Educação.
Artigo 13 - O Curso de Especialização de Professôres de Ensino Primário Rural com duração de um ano, compreenderá o estudo das seguintes disciplinas: 1) - Sociologia Rural; 2) - Higiene e Saneamento Rurais; 3) - Noções Gerais de Economia Agrária; 4) - Noções de Agricultura Geral e Especializada; 5) - Noções de Zootecnia; 6) - Metodologia do Ensino de Higiene Rural e das atividades agrícolas.
Artigo 14 - Os Cursos de Especialização de Professôres do Ensino de Deficientes Mentais, de Cegos e de Surdos, com a duração de um ano, compreenderão o estudo das seguintes disciplinas e práticas educativas, aplicadas à respectiva especialização: 1) Anátomo-Fisiologia e Patologia; 2) Psicologia; 3) Pedagogia e Metodologia; 4) Artes; 5) Orientação Vocacional e Reabilitação.

CAPÍTULO II

Dos Programas

Artigo 15
- Os programas de ensino das disciplinas e atividades educativas serão flexíveis, devendo indicar, para cada uma delas, o sumário da matéria e as diretrizes essenciais.

Parágrafo único - Os programas, de que trata êste artigo, serão organizados por uma comissão geral e por sub-comissões especializadas, designadas pelo Diretor Geral do Departamento de Educação, que os expedirá.

TÍTULO III

Da Vida Escolar

CAPÍTULO I

Da Admissão aos Cursos

Artigo 16
- A matrícula inicial em qualquer dos cursos de que trata êste Decreto, far-se-á mediante aprovação em exames vestibulares.

Artigo 17 - A inscrição em exames vestibulares ao Curso de Formação dependerá da apresentação do certificado de conclusão de curso básico de nível médio.
Parágrafo único - Serão admitidos, para efeito dêste artigo, os certificados de conclusão de Curso de Seminário Religioso, reconhecido pelas respectivas autoridades, desde que constituído de um mínimo de quatro anos de estudos regulares.
Artigo 18 - O candidato à inscrição em exames vestibulares aos Cursos de Aperfeiçoamento e aos Cursos de Especialização deverá ser portador de diploma de Professor Primário expedido por estabelecimento de ensino normal estadual, ou reconhecido ou autorizado pelo Estado.
Parágrafo único - Para a inscrição aos exames vestibulares ao Curso de Administradores Escolares, será exigida, ainda, prova de ter o candidato, pelo menos, três anos de prática docente, em estabelecimentos de ensino primário público ou particular.
Artigo 19 - Os exames vestibulares realizar-se-ão de 1 a 15 de fevereiro, no próprio estabelecimento em que o candidato pretender matricula.
Parágrafo único - O candidato, sob pena de nulidade dos atos escolares decorrentes, não poderá inscrever-se, no mesmo ano, para prestar exames em mais de um estabelecimento de ensino e, no mesmo estabelecimento, em mais de um curso.
Artigo 20 - Os exames vestibulares realizar-se-ão perante Banca Examinadora composta de três professôres, devidamente registrados no Departamento de Educação, dos quais dois devem ser especializados na própria disciplina ou em disciplina afim.
Parágrafo único - Os exames vestibulares nas Escolas Normais Municipais e Particulares serão presididos por autoridade escolar designada pelo Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 21 - Os exames vestibulares ao Curso de Formação consistirão de provas escritas de Português, Matemática, História e Geografia do Brasil, com base em programas próprios, de nivel do primeiro ciclo do curso secundário.
Artigo 22 - Os exames vestibulares aos Cursos de Aperfeiçoamento e de Especialização, além da verificação, em caráter eliminatório, de condições reclamadas pela natureza do respectivo curso, consistirão de provas escritas de Português, Pedagogia e Psicologia Geral e Educacional, com base nos programas do Curso de Formação.
Artigo 23 - A duração das provas escritas dos exames vestibulares será de cento e vinte minutos improrrogáveis.
Artigo 24 - As provas serão julgadas com atribuição de notas na escala de zero a dez, permitidas graduações de cinco a cinco décimos.
Parágrafo único - Considerar-se-á aprovado nos exames vestibulares o candidato que obtiver nota mínima quatro em cada disciplina e média geral cinco no conjunto das disciplinas.
Artigo 25 - A inscrição e a realização dos exames vestibulares serão regulamentadas pelo Diretor Geral do Departamento de Educação.
Parágrafo único - Os programas e as condições, a que se referem os artigos 21 e 22 dêste Decreto serão indicados por comissões especializadas,  designadas pelo Diretor Geral do Departamento de Educação, que os expedirá, até seis meses antes da realização das provas.

CAPÍTULO II

Da Matricula e da Transferência

Artigo 26
- O número de alunos não excederá a quarenta e cinco nas classes de Curso da Formação, e de trinta, nas demais.

§ 1.º - Salvo casos especiais, expressamente autorizados pelo Diretor Geral do Departamento de Educação, não serão organizadas, no mesmo estabelecimento, mais de duas classes de cada série dos Cursos de Formação, e de Aperfeiçoamento, e mais de uma classe de cada série de Cursos de Especialização.
§ 2.º - Sempre que o número de candidatos aprovados nos exames vestibulares fôr superior ao de vagas, serão os mesmos chamados à matricula pela rigorosa ordem de classificação.
Artigo 27 - Será permitida a transferência de alunos de Cursos de ensino normal, de um para outro estabelecimento existente no Estado.
Artigo 28 - As transferências serão efetuadas ordinariàmente nos períodos de férias e, excepcionalmente, por motivo relevante devidamente comprovado, nos meses letivos, em que não se realizarem exames.
Artigo 29 - A concessão de transferências no periodo de férias dependerá da prévia verificação da existência de vagas.
§ 1.º - Sempre que o número de vagas fôr inferior ao número de inscritos, a direção do estabelecimento submeterá os candidatos à prova de seleção de Português e Matemática, no Curso de Formação e de Português e Psicologia nos demais.
§ 2.º - Independerão da existência de vaga as transferências que se processarem, excepcionalmente, durante o ano letivo desde que autorizadas pelo Departamento de Educação.
Artigo 30 - Poderá ser efetuada transferência de aluno proveniente da primeira e segunda séries do Curso de Formação de Professores Primários de estabelecimento de ensino de outra Unidade da Federação, mediante expressa autorização do Diretor Geral do Departamento de Educação e feita a prova de que o respectivo curso, quanto às condições de ingresso, duração e estrutura é equivalente ao do Estado de S Paulo.
Parágrafo único - A efetivação de transferências a que se refere êste artigo, dependerá, sempre que fôr o caso de prévia aprovação do candidato em exames das disciplinas e atividades educativas cujos estudos não hajam sido feitos no curso de origem.

CAPÍTULO III

Do Ano Escolar

Artigo 31
- As aulas serão iniciadas no primeiro dia útil de março e encerradas em trinta de novembro, considerando-se período de férias escolares o mês de julho.

Artigo 32 - O ano escolar, não computados os períodos de exames, compreenderá, pelo menos, cento e oitenta dias letivos nos cursos que funcionarem em regime de seis dias semanais e cento cinquenta, nos de cinco dias semanais.
Artigo 33 - O número de aulas efetivamente dadas em cada disciplina deverá atingir a setenta e cinco por centro, pelo menos, do total previsto para o ano letivo.
Artigo 34 - A data de encerramento do ano letivo será adiada por tantos dias úteis, quantos se fizerem necessários para a observância do disposto nos artigos 32 e 33 dêste Decreto.

CAPÍTULO IV

Da limitação e distribuição de tempo dos trabalhos escolares

Artigo 35
- Os trabalhos escolares compreenderão, no mínimo, vinte e quatro horas semanais nos Cursos de Formação, de Aperfeiçoamento e de Educação Pré-Primária, vinte e duas, no Curso de Administradores Escolares e vinte nos demais Cursos de Especialização.

Artigo 36 - Não poderão ser ministradas mais de cinco aulas por dia.
Parágrafo único - As aulas de Orfeão, de frequência obrigatória para todos os alunos, serão ministradas em conjunto.
Artigo 37 - A distribuição semanal das aulas das disciplinas e das atividades educativas, no Curso de Formação, será a seguinte:


Artigo 38 - A distribuição semanal das aulas das disciplinas, no Curso de Aperfeiçoamento será a seguinte:



Artigo 39 - A distribuição semanal das aulas das disciplinas, no Curso de Administradores Escolares será a seguinte:




Artigo 40 - A distribuição das aulas das disciplinas e das atividades educativas no Curso de Especialização em Educação Pré-Primária será a seguinte:


Artigo 41 - A distribuição das aulas e das atividades educativas no Curso de Especialização de Professores do Ensino Primário Rural será a seguinte:


Artigo 42 - A distribuição das aulas das disciplinas e das atividades educativas dos Cursos de Especialização de Professores do Ensino de Deficientes Mentais, de Cegos e de Surdos será estabelecida, em cada caso, na oportunidade da respectiva instalação.
Artigo 43 - Na terceira série do Curso de Formação, que funcionar em periodo noturno, cinco das seis aulas de Metodologia e Prática do Ensino Primário, serão destinadas a estágio em Grupos Escolares e a última, à orientação metodológica dos estagiários.
Artigo 44 - Os estagiários serão orientados e verificados pelo professor encarregado das aulas de Metodologia e Prática do Ensino.
§ 1.º - A verificação far-se-á através de relatórios individuais, quinzenalmente apresentados pelos estagiários e visados pelos Diretores dos Grupos Escolares em que se realizar a prática do ensino.
§ 2.º - O Diretor encaminhará, à respectiva Delegacia de Ensino, relatório mensal referente às atividades dos estagiários.
§ 3.º - O relatório será remetido, até o dia cinco do mês subsequente, aos Diretores dos estabelecimentos de ensino de que os estagiários são alunos, a fim de instruir a atribuição de notas relativas ao aproveitamento em Metodologia e Prática do Ensino.

CAPÍTULO V

Dos horários

Artigo 45
- O horário escolar será organizado pelo Diretor, antes do inicio do ano letivo, tendo em vista os interêsses do ensino.

Artigo 46 - A duração das aulas será no período diurno de cinquenta minutos e de quarenta, no noturno.

CAPÍTULO VI

Da frequência

Artigo 47
- A frequência às aulas e trabalhos das disciplinas e das atividades educativas é obrigatória para todos os alunos.

§ 1.º - Não poderá prestar o exame de dezembro em uma ou mais disciplinas ou atividades educativas, na época própria, o aluno que houver faltado a vinte e cindo por cento ou mais das respectivas aulas e trabalhos.
§ 2.º - Será facultada aos alunos incursos no parágrafo primeiro dêste artigo, a prestação de exames em segunda época, nos têrmos do artigo 57, desde que o número de faltas na disciplina ou na atividade educativa não tenha excedido a cinquenta por cento das respectivas aulas e trabalhos efetivamente realizados.
§ 3.º - Não poderá prestar o exame de dezembro, na época própria, em nenhuma disciplina e atividade educativa, o aluno que houver faltado a cinquenta por cento ou mais das comemorações cívicas e dos seminários de estudo promovidos pela direção do estabelecimento, nos têrmos desta regulamentação.

CAPÍTULO VII

Da Avaliação dos Resultados Escolares

Artigo 48
- A aprovação dos alunos, em qualquer dos cursos do ensino normal dependerá da frequência às aulas do aproveitamento revelado e do resultado dos exames.

Artigo 49 - No primeiro e no segundo semestres, será atribuída, em cada disciplina e atividade educativa, a cada aluno, pelo respectivo professor uma nota de aproveitamento, resultante da avaliação dos exercícios escritos e orais propostos durante o semestre.
§ 1.º - Na atribuição da nota de aproveitamento, o professor levará em conta a assiduidade, o espirito de iniciativa e a personalidade do aluno.
§ 2.º - As notas de aproveitamento serão encaminhadas à Secretaria do estabelecimento até o último dia de maio e de outubro, respectivamente.
Artigo 50 - Os exames em número de dois, para cada disciplina e atividade educativa realizar-se-ão, respectivamente, na segunda quinzena de junho e no decurso do mês de dezembro.
§ 1.º - Os exames serão escritos, teórico-práticos ou práticos, segundo a natureza das disciplinas ou atividades educativas.
§ 2.º - No Curso de Formação de Professôres os exames serão escritos, salvo os de Metodologia e Prática de Ensino (3.ª série), Desenho Pedagógico, Música e Canto Orfeônico, Educação Fisica, Recreação e Jogos, Trabalhos Manuais e Economia Doméstica.
§ 3.º - A duração das provas escritas será de noventa minutos, prorrogável por mais trinta a critério do professor.
Artigo 51 - Os exames de junho serão realizados perante o o professor da disciplina ou da atividade educativa e versarão sôbre a matéria lecionada no semestre.
Artigo 52 - Os exames de dezembro versarão sôbre a matéria lecionada durante o ano letivo e realizar-se-ão, os escritos, perante o professor da disciplina, e os teórico-práticos e práticos perante Banca Examinadora, designada pelo Diretor e constituída pelo professor da disciplina ou da atividade educativa e por mais dois professôres registrados para o ensino normal, preferentemente na mesma disciplina ou em disciplina afim.
Artigo 53 - Não serão realizados mais de dois exames por dia.
Artigo 54 - Será facultada segunda chamada aos exames de junho e dezembro ao aluno que, por motivo relevante, haja deixado de comparecer à primeira.
§ 1.º - A segunda chamada deverá ser requerida ao Diretor do estabelecimento dentro dos oito dias seguintes à falta, com a alegação documentada do motivo do impedimento.
§ 2.º - A segunda chamada correspondente aos exames de junho será realizada na primeira quinzena de agôsto e a correspondente aos de dezembro, nos primeiros dez dias de fevereiro.
Artigo 55 - As notas de aproveitamento e de exames serão atribuídas na escala de zero a dez  permitidas a graduação de cinco em cinco décimos.
Artigo 56 - Será considerado aprovado na série, ou promovido à série seguinte, o aluno que obtiver média final mínima cinco em cada disciplina e atividade educativa.
§ 1.º - A média final da disciplina será a média ponderada das notas de aplicação do primeiro e segundo semestres e dos exames de junho e dezembro, a que se atribuirão, respectivamente, os pesos 2,2,3,3.
§ 2.º - Na extração das médias os cálculos e os resultados serão computados até centésimos.
Artigo 57 - Ao aluno, que não alcançar a média anual minima em uma ou duas disciplinas, ou atividades educativas, será facultado prestar exames em segunda época dessa ou dessas disciplinas ou atividades educativas.
Parágrafo único - O exame de segunda época realizar-se-á de 10 a 20 de fevereiro e a nota, que lhe fôr atribuída, substituirá a correspondente ao exame de dezembro, para efeito do cálculo da média final na disciplina ou atividade educativa.
Artigo 58- O aluno que não alcançar média final minima para aprovação em uma ou mais disciplinas ou atividades educativas, em primeira ou segunda épocas, considerar-se-á reprovado na série e, no caso de renovação de matrícula, estará sujeito a repetir a série em todas as disciplinas e atividades educativas.
Artigo 59 - As notas de aproveitamento, após entregues à Secretaria do estabelecimento, e as notas dos exames, depois de exaradas nas respectivas provas ou boletins, não poderão ser alteradas sob qualquer pretexto.
Artigo 60 - Será admitida revisão de prova escrita, no caso de êrro manifesto de julgamento ou de cálculo de nota.
§ 1.º - A revisão deverá ser requerida pelo interessado ao Diretor do estabelecimento, até oito dias improrrogáveis, após a divulgação do resultado.
§ 2.º - O processo de revisão será regulamentado pelo Diretor Geral do Departamento de Educação, devendo prever a possibilidade de recurso ao Departamento de Educação, ao qual caberá o pronunciamento definitivo.

CAPÍTULO VIII

Dos Diplomas

Artigo 61
- Ao aluno que concluir qualquer dos cursos do ensino normal será conferido o respectivo diploma.

§ 1.º - Os diplomas expedidos pelas unidades de ensino obedecerão ao respectivo modêlo adotado pelo Departamento de Educação.
§ 2.º - No verso do diploma constarão as médias finais correspondentes às disciplinas e atividades educativas, em cada série do curso.
§ 3.º - Os diplomas expedidos pelos Institutos de Educação e Escolas Normais serão válidos, para efeito de exercício profissional e de ingresso no magistério público, mediante prévio registro no Departamento de Educação.
Artigo 62 - O diploma de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento ou de Curso de Especialização assegurará ao portador, além das regalias previstas em lei, preferência para admissão como substitutos efetivos e para o provimento interino de cargos do magistério primário relativos à especialização.

TÍTULO IV

Da Organização Escolar

CAPÍTULO I

Do Ensino Normal Estadual, Municipal e Particular

Artigo 63
- Além dos Institutos de Educação e das Escolas Normais mantidas sob a responsabilidade direta do Estado, haverá duas outras modalidades de estabelecimentos de ensino normal: as Escolas Normais Municipais e as Escolas Normais Particulares.

Artigo 64 - As Escolas Normais Municipais e as Escolas Normais Particulares serão as mantidas, respectivamente, por Município e por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado.
§ 1.º - As Escolas Normais Municipais e Particulares só poderão instalar-se mediante autorização do Estado e funcionarão sob o regime de inspeção prévia.
§ 2.º - O pedido de autorização será dirigido ao Secretário da Educação que, ouvido o Departamento de Educação, o submeterá com o respectivo parecer, à decisão do Governador do Estado.
Artigo 65 - A autorização, de que trata o artigo 64, § 1.º,será concedida quando:
a) O Município ou a entidade privada, que se propuser instituir a Escola, demonstrar que possuem capacidade financeira para manter, de modo satisfatório, o seu integral funcionamento e que dispõe de edifício, instalações e equipamento apropriado, sob o ponto de vista cultural ,pedagógico e higiênico;
b) a Escola possuir curso primário de aplicação com pelo menos, uma classe de cada série;
c) a Escola dispuser de aparelhamento administrativo regular sobretudo ao que se refere à gestão financeira;
d) a organização administrativa e didática do estabelecimento atender às exigências desta regulamentação;
e) fôr demonstrada a capacidade moral e técnica dos elementos que integrarão a direção e o corpo docente, mediante prova de registro no Departamento de Educação;
f) fixar o limite de matrícula para cada classe, à vista de capacidade das instalações existentes;
g) apresentar Regimento Interno, que defina a organização, a vida escolar e o regime disciplinar da escola.
Parágrafo único - O requerimento de autorização será acompanhado de documentação, que prove o preenchimento das exigências constantes dêste artigo, competindo ao Departamento de Educação a realização das diligências necessárias à respectiva verificação.
Artigo 66 - A autorização para funcionamento será de caráter prévio e condicional, não implicando em reconhecimento estadual.
Artigo 67 - A escola Normal, que obtiver a autorização para funcionamento, ficará obrigada a requerer, ao Secretário da Educação, o respectivo reconhecimento dentro do segundo ano após a instalação.
§ 1.º - A Escola, que deixar de atender ao disposto nêste artigo, terá cassada a autorização de funcionamento ao término do ano letivo.
§ 2.º - Se requerido o reconhecimento, fôr êste negado, poderá ser novamente, solicitado, dentro de um ano, a contar da data da publicação do ato denegatório. Decorrido êste prazo, sem que haja sido feito novo pedido de reconhecimento e na hipótese de ser o reconhecimento denegado pela segunda vez, será cassada a autorização de funcionamento.
Artigo 68 - Requerido o reconhecimento de Escola Normal, determinará o Secretário da Educação, que providencie, no sentido de ser feita por uma comissão especial constituída de três membros, a verificação das condições de organização e funcionamento da escola.
Parágrafo único - O relatório da Comissão especial, será devidamente informado pelo Diretor do Departamento de Educação, que o submeterá à decisão do Secretário de Estado dos Negócios da Educação.
Artigo 69 - O reconhecimento só será concedido se as exigências constantes das alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g", do artigo 65 dêste Decreto tiverem sido observadas regularmente.
Artigo 70 - O reconhecimento será concedido ao Curso de Formação, que continuará sob o regime de inspeção estadual.
Parágrafo único - A inspeção far-se-á sob o ponto de vista administrativo e pedagógico e limitar-se-á ao minimo imprescindível e assegurar a ordem e eficiência dos atos escolares.
Artigo 71 - A instalação de Curso de Aperfeiçoamento só poderá ser feita em Escola Normal Municipal e Particular prèviamente reconhecida e estará sujeita ao disposto no artigo 65 e à comprovação do atendimento de mais as seguintes exigências; a) curso primário de aplicação com, pelo menos, seis classes; b) corpo docente completo, constituído por professores de formação especializada, de nível universitário, sempre que existente no Estado.
Artigo 72 - Perderá a regalia do reconhecimento a Escola que deixar de cumprir as disposições ou cometer quaisquer outras irregularidades graves.
§ 1.º - A apuração das irregularidades referidas nêste artigo deverá ser feita em processo administrativo instaurado por determinação do Secretário da Educação mediante representação do Diretor Geral do Departamento de Educação.
§ 2.º - As conclusões do processo administrativo, devidamente informado pelo secretário da Educação, subirão à decisão do Governador do Estado.
Artigo 73 - Cassada a autorização de funcionamento ou o reconhecimento de Escola Normal Municipal ou Particular ou de qualquer de seus Cursos, cessará o respectivo funcionamento, assegurando-se aos alunos o direito de transferência.
Artigo 74 - A Escola Normal que tiver cassada a autorização de funcionamento ou o reconhecimento, só poderá requerer nova autorização de funcionamento depois de decorridos dois anos.
Artigo 75 - O Poder Executivo não promoverá a instalação de Escola Normal Estadual que não preencha as condições referidas nos artigo 65 e 71 e que não tenha devidamente lotados os respectivos cargos de direção, docência e administração.
Artigo 76 - Não será instalado, pelo Govêrno do Estado, Instituto de Educação que não preencha às seguintes condições: a) cinco anos de funcionamento como Escola Normal Estadual, dois anos dos quais depois da instalação do Curso de Aperfeiçoamento; b) prédio próprio, instalações e equipamento adequados; c) curso primário de aplicação com dez classes, pelo menos; d) cargos de direção, docência e administração devidamente lotados; e) corpo docente completo, constituído de professores portadores de diploma de formação especializada nas respectivas disciplinas e de nível universitário, sempre que existente no Estado.
Artigo 77 - O Instituto de Educação instalar-se-á inicialmente com o Curso de Administradores Escolares.
Artigo 78 - Outros Cursos de Especialização de Professores serão instalados mediante proposta do Departamento de Educação e desde que fique demonstrado que; a) a localidade, onde tem sede o Instituto de Educação, possui as necessárias condições culturais e oferece, através de entidades públicas ou particulares, os elementos imprescindíveis à prática eficiente do ensino a ser ministrado; b) a criação do Curso representa real necessidade para o Estado, sob o ponto de vista profissional; c) o estabelecimento está dotado de condições materiais e pedagógicas imprescindíveis, inclusive quadro de pessoal lotado e classes de aplicação especializada, de acôrdo com a natureza do curso.

CAPÍTULO II

Da Administração Escolar

Artigo 79
- A administração escolar de cada estabelecimento de ensino normal estará enfeixada na autoridade do Diretor, que presidirá ao funcionamento dos serviços escolares, do trabalho dos professôres, às atividades dos alunos e às relações da comunidade escolar com o meio, competindo-lhe; a) velar por que se cumpra, regularmente, no âmbito de sua ação, a ordem educacional e administrativa vigentes; b) apresentar, ou encaminhar à consideração da autoridade imediatamente superior, sugestões de providências necessárias ao desenvolvimento dos serviços da instituição e ao aprimoramento de seus trabalhos.


TÍTULO V

Disposições Gerais

Artigo 80
- Os estabelecimentos de ensino normal, promoverão, anualmente, de preferência na oportunidade da comemoração da data da fundação da escola, seminários de estudo de duração não inferior a três e não superior a seis dias, destinados ao exame de assuntos educacionais de interêsse geral e da comunidade, com a participação dos elementos da comunhão escolar e de membros do magistério primario local.

Artigo 81 - Nas unidades de ensino normal e estadual será obrigatòriamente organizado o Orgão de Cooperação Escolar, registrado no Departamento de Educação.
Artigo 82 - Nos estabelecimentos de ensino normal, as datas e os fatos de significação cívica relevante, constituirão, obrigatóriamente, na respectiva oportunidade, centro de interêsse dos trabalhos escolares.
Artigo 83 - As provas escritas, inclusive as de exames vestibulares serão conservadas, nos estabelecimentos de ensino normal, até dois anos após a realização, à disposição do Departamento de Educação, que poderá requisitá-las para verificação e pesquisa.

TÍTULO VI

Disposições Transitórias

Artigo 84
- O aluno das segundas e terceira séries do Curso de Formação em regime de funcionamento noturno, que, nos têrmos da Lei n. 3.739, de 22-1-57, se transferiu para o curso diurno, terá a matricula automàticamente validada para a série correspondente a que faria jús no próprio curso noturno, computando-se, para efeito da avaliação do aproveitamento e da frequência, a situação escolar, até esta data.

Parágrafo único - As provas parciais de junho versarão, também, em relação a aluno de que trata êste artigo, sôbre toda a matéria lecionada no primeiro semestre.
Artigo 85 - Os alunos promovidos para quarta série do Curso de Formação, em regime de funcionamento noturno, receberão o respectivo diploma de conclusão de curso, uma vez comprovado o estágio de quatro meses de prática de ensino, em Grupo Escolar.
§ 1.º - Constituirão prova hábil do cumprimento do disposto nêste artigo, os relatórios a que se refere o artigo 44 e parágrafos dêste decreto.
§ 2.º -  A duração do estágio será calculada tornando-se como base a realização do mesmo cinco vezes por semana.
Artigo 86 - No ano letivo de 1959, continuarão em vigor os quadros distributivos de aulas aprovados pelo Departamento de Educação pela Portaria n. 22, de 19-2-1959.
Parágrafo único - No currículo da terceira série de Curso de Formação, em regime de funcionamento noturno, constante dos quadros referidos nêste artigo serão acrescentados:
a) duas aulas de Filosofia e História da Educação;
b)
uma aula de Educação Social e Civica; e
c)
uma aula de Metodologia e Prática de Ensino, que observará o disposto no artigo 43 dêste Decreto.


TÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 87
- Serão expedidas pelos orgãos competentes, as instruções necessárias à execução do presente Decreto.

Artigo 88 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 89 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 1959.


CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Antonio de Queiroz Filho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17de junho de 1959.

João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 35.100, DE 17 DE JUNHO DE 1959

Retificações
No artigo 44, onde se lê: 
"Os estagiários serão orientados e verificados pelo professor encarregado das aulas de Metodologia e Prática do Ensino.";
Leia-se:
"Os estágios serão orientados e verificados pelo professor encarregado das aulas de Metodologia e Prática do Ensino."
No artigo 72, onde se lê:
"Perderá a regalia do reconhecimento a Escola que deixar d'e cumprir as disposições ou cometer quaisquer outras irregularidades graves.";
Leia-se:
"Perderá a regalia do reconhecimento a Escola que deixar de cumprir as disposições legais ou cometer quaisquer outras irregularidades graves."