DECRETO N. 35.036, DE 5 DE JUNHO DE 1959

Disciplina a adaptação a que se refere o artigo 15 da Lei n. 5.224, de 13 de Janeiro de 1959, dos "Fundos de Pesquisas" criados pela mesma Lei.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Os "Fundos de Pesquisa" criados pela Lei n. 5.224, de 13 de janeiro de 1959 reger-se-ão pelas normas estabelecidas na Lei de sua criação, continuando sujeitos à legislação especifica anterior, no que não colidir com as disposições do citado diploma legal.
Artigo 2.º - Os "Fundos de Pesquisas'" continuarão a ser administrados pelos Conselhos constituídos na forma da legislação anterior, reestruturados, quando fôr o caso, de conformidade com o disposto no artigo 5.°, da Lei n.º 5.224. de 13 de janeiro de 1959.
Parágrafo único - Os membros dos Conselhos de Administração, em exercício na data da publicação da Lei n. 5.224. de 13 de janeiro de 1959, reduzido o seu numero nos têrmos dêste artigo, continuarão a exercer suas funções até o término dos respectivos mandatos.
Artigo 3.º - Aplica-se ao Fundo de Pesquisa do Instituto Agronômico, criado pela Lei n. 3.232. de 27 de outubro de 1955, o disposto no presente decreto.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de junho de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral