DECRETO N. 34.860, DE 22 DE ABRIL DE 1959
Regulamenta a Lei n. 4.101, de 4
de setembro de 1957, que dipõe sôbre a pensão dos
mutilados civis da Revolução Constitucionalista e
dá outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo
em vista a necessidade de regular o disposto no parágrafo
único do artigo 1.° da Lei n. 4.101, de 4 de setembro de
1957.
Decreta:
Artigo 1.º - Os civis, mutilados no movimento
revolucionário de 1932, ex-combatentes de São Paulo,
já pensionistas do Estado, nos têrmos da Lei n. 2.541, de
10 de janeiro de 1936, modificada pelas Leis ns. 1.680, de 31 de julho
de 1952 e 3.242, de 16 de novembro de 1955, ficam com as suas
pensões equiparadas ao salário mensal da
graduação de 3.° Sargento da Fôrça
Pública do Estado.
Artigo 2.º - Os civis, mutilados no referido movimento,
ex-combatentes da São Paulo, impossibilitados de trabalhar e
prover à própria existência, diplomados por escola
superior, ainda não pensionistas do Estado, que pretenderem se
valer da pensão instituída pelas Leis ns. 2.541, 1.680, 3.242 e
4.101, acima citadas, poderão requerer sua matrícula
à Secretaria da Segurança Pública, instruindo-a
com os seguintes documentos:
a) - Certificado de participação ativa na
Revolução Constitucionalista de 1932, expedido pela
Comissão do Artigo 30, em conformidade com a Lei n. 211, de 7 de
dezembro de 1948, ou, em sua falta, certidão de decisão
judicial, em ação contenciosa, transitada em julgado, da
qual conste a declaração expressa da
participação ativa;
b) - documentos ou registros de hospitais ou estabelecimentos
congêneres comprovantes de que a mutilação decorreu
da participação acima referida;
c) - diploma de escola superior devidamente registrado, anterior a 1.932.
Artigo 3.º - Autuando o requerimento com as provas
apresentadas, decidirá o Secretário da Segurança,
com relação ao requerido, ouvida antes a Consultoria
Jurídica da Secretaria.
Artigo 4.º - Despachada favoràvelmente a matrícula,
será o processo remetido ao Comando da Força
Pública do Estado de São Paulo onde, por seus
orgãos competentes, será designada uma Junta, composta de
quatro (4) médicos da Corporação, a qual
após os exames necessários, apresentará laudo
minuncioso, consignando, no caso positivo se a mutilação
impossibilita o exercício da profissão.
Artigo 5.º - Instruído com os elementos mencionados no
artigo anterior, será o processo devolvido à Secretaria
da Segurança Pública para o julgamento.
Parágrafo único - Deferido o pedido,
expedir-se-á o título de pensionista, cujo original, acompanhado
do processo, deverá ser submetido a registro no Tribunal de
Contas do Estado.
Artigo 6.º - A despesa com a execução
dêste Decreto correrá por conta das verbas prórias
do orçamento.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário e, expressamente, o Decreto n. 28.915, de 5 de julho de 1957.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de abril de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Sebastião Meirelles Teixeira, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.
Francisco José da Nova
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de abril de 1959.
Firovante Zampol - Diretor Geral