DECRETO N. 34.829, DE 14 DE ABRIL DE 1959
Regulamenta o artigo 18, da Lei n. 4.831, de 28 de agôsto de 1958, e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - As custas e emolumentos que constituem renda do
Estado e as pertencentes à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de
São Paulo - serão arrecadados:
a) - nos cartórios judiciais de primeira instância da comarca da
Capital excetuados os da Vara Privativa de Menores, mediante a selagem
por processo mecânico de que trata o Livro XIII, do Código de Impostos
e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953);
b) - nos cartórios judiciais das comarcas do interior, nos cartórios
extrajudiciais (tabelionatos, registros de imóveis, registros de títulos
e documentos e cartórios de protestos de letras e títulos), nos da Vara
Privativa de Menores da Capital e nos Tribunais de Justiça e Alçada,
mediante as estampilhas do impôsto do sêlo e as especiais de "Custas da
Ordem dos Advogados".
§ 1.º - A arrecadação das custas e emolumentos que constituem
renda do Estado, devidos nos executivos fiscais do Estado, continua a
ser feita de acôrdo com o disposto no artigo 41, do Livro XL, do Código
de Impostos e Taxas.
§ 2.° - Poderá ser
adotada nos Tribunais de Justiça e Alçada e na Vara Privativa de
Menores da Capital, de acôrdo com a conveniência do serviço, a selagem
por processo mecânico.
Artigo 2.º - A arrecadação das custas e emolumentos mediante a selagem por processo mecânico será feita:
a) - quando devidos em processos - por estampagem da importância
recolhida em guia, segundo modêlo aprovado pela Secretaria da Fazenda,
expedida pelo escrivão do cartório por onde se processar o feito;
b) - quando devidos em certidões e outros documentos expedidos pelos
serventuários - por estampagem no próprio documento, da importância
recolhida.
§ 1.° - Na hipótese
da letra "a', o escrivão entregará a guia ao interessado para efetuar o
pagamento na repartição arrecadadora competente da Secretaria da
Fazenda. O funcionário encarregado da arrecadação procederá à
estampagem da importância recolhida na primeira via da guia apondo nas
demais a declaração do recebimento mediante chancela.
§ 2.° - As guias
serão extraidas em três vias que terão o seguinte destino: a primeira
via será juntada pelo escrivão aos autos; a segunda entregue ao
interessado como comprovante do pagamento e a terceira ficará retida
na repartição arrecadadora para contrôle da arrecadação.
§ 3.º - Na hipótese
da letra "b", os serventuários sob sua responsabilidade, cotarão as
custas e emolumentos devidos ao Estado à margem dos documentos que
expedirem, entregando-os antes de assinados, ao interessado para
efetuar o pagamento na repartição arrecadadora competente. Se o
documento contiver mais de uma fôlha, a estampagem da importância
recolhida far-se-á na última fôlha.
Artigo 3.° - Quando
a arrecadação das custas e emolumentos que constituem renda do Estado e
que pertencem à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo -
se fizer por meio de estampilhas, serão estas aplicadas, pelo
serventuário, conforme o caso, nos autos judiciais, ou no documento que
o mesmo expedir ou devolver ao interessado e antes da sua entrega à
parte.
§ 1.° - Em relação
às escrituras, procurações e outros atos lavrados em livros os
tabeliães de notas a aplicarão as estampilhas nos próprios livros em
segunda ao ato e imediatamente após o seu encerramento.
§ 2.° - Sendo o ato
praticado em livros, sem o fornecimento de documento ao interessado,
nêles será aplicada, pelo serventuário, a estampilha, imediatamente
apos a assinatura do ato.
§ 3.º - A inutilização das estampilhas
far-se-á na forma estabelecida na legislação
atinente ao impôsto do sêlo.
Artigo 4.° - Na
arrecadação das custas de que trata o artigo 1.º devidas em processos,
os escrivães conservarão os prazos previstos na Tabela "A", anexa à Lei
n.4.831, de 28 de agôsto de 1958 salvo quanto ao pagamento inicial,
que obedecerá o disposto no § 1.º dêste artigo.
§ 1.º - As custas
correspondentes à primeira prestação, ou quando pagas de uma só vez
serão arrecadadas logo em seguida ao despacho da petição inicial,
devendo o escrivão expedir a guia referida no artigo 2.º, ou aplicar as
estampilhas aos autos antes da extração do mandado de citação, ou da
entrega da petição ao oficial de justiça.
§ 2.º - As custas
acrescidas que se tornarem devidas em razão do reajustamento do valor
da causa do número de fôlhas dos autos ou por qualquer outra
circunstância serão arrecadadas antes do encerramento do feito ou do
seu arquivamento.
Artigo 5.º -
Constituem renda do Estado além do previsto na Tabela "O", anexa à Lei
n.4.831, de 28 de agôsto de 1958 as custas e emolumentos remunerados
dos atos praticados nos cartórios oficializados e nos Tribunais de
Justiça e de Alçada.
Parágrafo único -
Considera-se já incluído nas importâncias que constituem renda do
Estado o adicional instituído pelo artigo 1.º, da Lei n. 2 .412, de 15 de
dezembro de 1953 e elevado para 13,75% (treze e setenta e cinco
centésimos por cento) pelo artigo 3.º da Lei n. 3.329 de 30 de dezembro
de 1955.
Artigo 6.º - Findos
ou abandonados os processos sem o pagamento das custas e emolumentos
que constituem renda do Estado, os escrivães dos cartórios judiciais
oficializados extrairão certidões das importâncias devidas para o
efeito de inscrição da divida.
§ 1.º - As
certidões serão extraídas em duas vias, sendo a primeira remetida à
Procuradoria Fiscal, da Secretaria da Fazenda, e a segunda juntada aos
autos.
§ 2.º - A extração
das certidões far-se-á antes do arquivamento dos feitos e a remessa das
primeiras vias à Procuradoria Fiscal, até o dia 15 do mês subsequente
àquele em que forem extraídas.
Artigo 7.º - Continuam em vigor as
disposições do Livro X, do Código de Impostos e
Taxas, que não colidirem com êste decreto.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 14 de abril de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Avila Diniz Junqueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno ,aos 14 de abril de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral
DECRETO N. 34.829, DE 14 DE ABRIL DE 1959
Regulamenta o artigo 18 da Lei n. 4.831, de 28 de agôsto de 1953, e dá outras providências.
Retificação
No 'Artigo 3.º - Onde se Lê:
custas e emolumentos que constituem renda..
Leia-se:
custas e emolumentos que constituem renda...